Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
02/12/2024
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 4-5
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 4 5 – O Governo em colaboração com as autarquias locais, promove ações de formação junto dos membros das forças de segurança, médicos veterinários municipais e funcionários de centros de recolha oficial, nomeadamente, no sentido de ajudar estes profissionais, de acordo com o seu grau de preparação e a sua complexidade funcional, a identificar situações de maus-tratos a animais, manusear animais feridos ou com comportamentos agressivos ou de fuga. Artigo 3.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – Em qualquer dos casos, abate, occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal, devendo a decisão de proceder à eutanásia ser devidamente documentada. 8 – […] 9 – […] 10 – […]» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor após a publicação em Diário da República. Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2024. Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Rodrigo Alves Taxa — Manuel Magno — Pedro dos Santos Frazão. (*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 133 (2024.11.22) e substituídos, a pedido do autor, em 2 de dezembro de 2024. ——— PROJETO DE LEI N.º 362/XVI/1.ª PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 22 -A/2007, DE 29 DE JUNHO Exposição de motivos O imposto único de circulação (IUC), para além da mera arrecadação de receita, contribui para a concretização de objetivos de carácter ambiental relacionados com a redução das emissões de gases poluentes, reflete princípios de equidade e justiça fiscais e sustenta a criação, manutenção e melhoria das infraestruturas rodoviárias que são essenciais para qualidade de vida e para a competitividade económica do País. Reconhecendo a importância destes objetivos, torna-se igualmente imprescindível prosseguir um caminho
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 5-7
16 DE JANEIRO DE 2025 5 PROJETO DE LEI N.º 362/XVI/1.ª (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO) Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública Índice1 Parte I2 – Considerandos I.1. Apresentação sumária da iniciativa I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica I.3. Avaliação dos pareceres solicitados – quando aplicável I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública – quando aplicável Parte II – Opiniões dos Deputados e GP II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a) II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s II.3. Posição de grupos parlamentares Parte III – Conclusões Parte IV – Nota técnica e outros anexos IV.1. Nota técnica IV.2. Outros anexos PARTE I – Considerandos I.1. Apresentação sumária da iniciativa 1. Nota preliminar O Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 362/XVI/1.ª – Procede à alteração do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22- A/2007, de 29 de junho. O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 2 de dezembro de 2024, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida a 3 de dezembro e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª Comissão), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na sessão plenária no dia 4 de dezembro de 2024. 2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Os proponentes pretendem, no âmbito do imposto único de circulação, eliminar os escalões aplicáveis aos veículos da Categoria E, substituindo estes escalões por uma fórmula linear que estabelece um valor de imposto que depende simplesmente dos cm3 de cilindrada de cada veículo. O valor proposto para esta fórmula é de € 0,04/cm3. Os proponentes justificam esta medida com a promoção de um sistema fiscal mais justo, equitativo, simples e previsível, garantindo assim uma tributação proporcional e ajustada à realidade dos veículos da Categoria E. 1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação: «Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.»
Documento integral
1 Projeto de Lei n.º 362/XVI Procede à alteração do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22 -A/2007, de 29 de junho Exposição de motivos O Imposto Único de Circulação (IUC), para além da mera arrecadação de receita, contribui para a concretização de objetivos de caráter ambiental relacionados com a redução das emissões de gases poluentes, reflete princípios de equidade e justiça fiscais , e sustenta a criação, manutenção e melhoria das infraestruturas rodoviárias que são essenciais para qualidade de vida e para a competitividade económica do país. Reconhecendo a importância destes objetivos, torna -se igualmente imprescindível prosseguir um caminho de simplificação fiscal que permita aos contribuintes compreenderem melhor as suas obrigações fiscais, reforçando a taxa conformidade e reduzindo a evasão fiscal. De facto, o sistema de cálculo atualmente vigente, baseado em escalões, apresenta limitações que podem gerar perceções de desigualdade e dificultar a compreensão por parte dos cidadãos. Neste sentido, o Partido Socialista propõe a eliminação dos escalões aplicáveis aos veículos da Categoria E, substituindo-os por uma fórmula que estabelece um valor cada cm3 de cilindrada, garantindo uma tributação proporcional e ajustada à realidade dos veículos em circulação. Com esta alteração, este projeto de lei não só promove um sistema fiscal mais justo e equitativo, como também introduz um modelo simples e previsível, reforçando a confiança dos cidadãos no sistema tributário. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo -assinados apresentam o seguinte projeto de lei: 2 Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22 -A/2007, de 29 de junho. Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação O artigo 13.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22 - A/2007, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º […] A taxa aplicável aos veículos da Categoria E é de € 0,04 / cm3.» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026. Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2024 As Deputadas e os Deputados Pedro Nuno Santos 3 Carlos Brás Marina Gonçalves Pedro Coimbra Gilberto Anjos Ricardo Costa Patrícia Faro Manuel Pizarro