Projeto de Lei n.º 361 / XVI/ 1.ª
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC)
Exposição de Motivos
Embora o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos preveja exceções para
reprodução de obras para fins privados ou de interesse público, as partituras utilizadas por
bandas filarmónicas, agrupamentos musicais e outras entidades culturais estão explicitamente
excluídas dessas exceções, tal como disposto no artigo 75.º, alínea a). Esta exclusão impede,
por exemplo, a utilização de cópias físicas e digitais de partituras em ambientes onde o risco
de deterioração das partituras originais é maior como, por exemplo, em concertos de rua ou
em ambiente escolar.
Para mitigar estas dificuldades de forma justa e equilibrada, preservando simultaneamente os
legítimos interesses de compositores e editores, propõe-se uma alteração ao artigo 75.º para
assegurar a compatibilidade com as novas disposições introduzidas no artigo 81.º, criando
assim um regime mais claro e coerente para a reprodução de partituras em contextos
específicos. Esta nova disposição visa permitir a reprodução de partituras quando tal
reprodução se destine exclusivamente a fins de trabalho, estudo, execução ou preservação,
dentro dos limites previstos na lei, exclusivamente pelas entidades que tenham adquirido os
originais de forma lícita.
A presente proposta tem como objetivo garantir a sustentabilidade das atividades culturais e
musicais sem comprometer os direitos legítimos dos autores e editores que deverão continuar
a poder beneficiar de fiscalização que garanta a aquisição legal dos originais.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
O artigo 75.º e o artigo 81.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 75.º
Âmbito
1 - (...)
2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar,
realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados
semelhantes, com excepção das partituras, sem prejuízo das utilizações previstas no
artigo 81.º do presente diploma, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por
pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;
(...)
Artigo 81.º
Outras utilizações
(...)
a) (...)
b) (...)
c) (NOVO) Para uso exclusivo do detentor, de partituras e respetivas partes,
adquiridas de forma lícita, quando a sua reprodução, por qualquer meio, se destine
exclusivamente à utilização como cópia de trabalho, para estudo ou para preservação
dos respetivos originais, em contexto escolar, académico, associativo, cooperativo,
filantrópico ou por entidades públicas, sem fins lucrativos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de novembro de 2024
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Carlos Guimarães Pinto
Patrícia Gilvaz
Bernardo Blanco
Joana Cordeiro
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Publicação — DAR II série A — 2-3 — 29/11/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 134
PROJETO DE LEI N.º 361/XVI/1.ª
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS (CDADC)
Exposição de motivos
Embora o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos preveja exceções para reprodução de obras
para fins privados ou de interesse público, as partituras utilizadas por bandas filarmónicas, agrupamentos
musicais e outras entidades culturais estão explicitamente excluídas dessas exceções, tal como disposto no
artigo 75.º, alínea a). Esta exclusão impede, por exemplo, a utilização de cópias físicas e digitais de partituras
em ambientes onde o risco de deterioração das partituras originais é maior como, por exemplo, em concertos
de rua ou em ambiente escolar.
Para mitigar estas dificuldades de forma justa e equilibrada, preservando simultaneamente os legítimos
interesses de compositores e editores, propõe-se uma alteração ao artigo 75.º para assegurar a compatibilidade
com as novas disposições introduzidas no artigo 81.º, criando assim um regime mais claro e coerente para a
reprodução de partituras em contextos específicos. Esta nova disposição visa permitir a reprodução de partituras
quando tal reprodução se destine exclusivamente a fins de trabalho, estudo, execução ou preservação, dentro
dos limites previstos na lei, exclusivamente pelas entidades que tenham adquirido os originais de forma lícita.
A presente proposta tem como objetivo garantir a sustentabilidade das atividades culturais e musicais sem
comprometer os direitos legítimos dos autores e editores que deverão continuar a poder beneficiar de
fiscalização que garanta a aquisição legal dos originais.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
O artigo 75.º e o artigo 81.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 75.º
Âmbito
1 – […]
2 – São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através
de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com exceção das partituras,
sem prejuízo das utilizações previstas no artigo 81.º do presente diploma, bem como a reprodução em
qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos;
[…]
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 2-3 — 14/01/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 159
PROJETO DE LEI N.º 361/XVI/1.ª
[ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS (CDADC)]
Relatório da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
Índice
Parte I – Considerandos
1. Apresentação sumária da iniciativa
2. Análise jurídica complementar
3. Consultas e contributos
Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) relator(a)
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Apresentação sumária da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 361/XVI/1.ª é uma iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
(GPIL), que visa, segundo o proponente, «[…] garantir a sustentabilidade das atividades culturais e musicais
sem comprometer os direitos legítimos dos autores e editores que deverão continuar a poder beneficiar de
fiscalização que garanta a aquisição legal dos originais […]».
Embora o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) preveja exceções para reprodução
de obras para fins privados ou de interesse público, as partituras utilizadas por bandas filarmónicas,
agrupamentos musicais e outras entidades culturais não se incluem nessas exceções, pelo que a utilização de
cópias físicas e digitais de partituras em ambientes onde o risco de deterioração das partituras originais é maior
se encontra impedido na atual lei em vigor.
Neste contexto, os proponentes justificam a iniciativa alegando que as alterações propostas «visam permitir
a reprodução de partituras quando tal reprodução se destine exclusivamente a fins de trabalho, estudo, execução
ou preservação, dentro dos limites previstos na lei, exclusivamente pelas entidades que tenham adquirido os
originais de forma lícita […]», salvaguardando que se pretende mitigar as dificuldades de reprodução de forma
justa e equilibrada «[…] preservando simultaneamente os legítimos interesses de compositores e editores, […]
criando, assim, um regime mais claro e coerente para a reprodução de partituras em contextos específicos.»
Na reunião ordinária de dia 3 de dezembro de 2024 da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e
Desportofoi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GPPS), que indicou
como relator o signatário Deputado José Maria Costa.
2. Análise jurídica complementar
Remete-se, no que respeita à análise jurídica, para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que
acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa.
3. Consultas e contributos
De acordo com a nota técnica, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
– Ministério da Cultura;
– ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
– AUDIOGEST;
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Discussão generalidade — DAR I série — 6-16 — 15/02/2025
I SÉRIE — NÚMERO 89
Figueira e a União das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, do Município de Santarém,
não tem tempos definidos para discussão, portanto vamos passar ao ponto 3 da nossa ordem do dia, que
consiste na apreciação da Proposta de Lei n.º 46/XVI/1.ª (ALRAA) — Alteração ao Código do Direito de Autor e
dos Direitos Conexos, em conjunto com os Projetos de Lei n.os 361/XVI/1.ª (IL) — Alteração ao Código do Direito
de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) e 474/XVI/1.ª (PAN) — Altera o Código do Direito de Autor e dos
Direitos Conexos por forma a assegurar a valorização do sector da rádio, e o Projeto de Resolução
n.º 523/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a mediação nas negociações entre a AD EDIT e os
representantes das bandas filarmónicas e outras entidades utilizadoras de partituras musicais, e o apoio às
bandas filarmónicas no acesso à cultura e ensino musical.
Para uma primeira intervenção, dou a palavra ao Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto, da Iniciativa Liberal,
que dispõe de 4 minutos.
O Sr. Carlos Guimarães Pinto (IL): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Isto é uma partitura original utilizada
por músicos no seu trabalho.
O orador exibiu a partitura que mencionou.
Esta custa um pouco mais de 300 €. Algumas estão à venda por milhares de euros. Esta custa 300 € não
porque o papel ou a tinta valham 300 €, mas porque ao comprá-la o músico ou a banda adquirem também
autorização para tocar a música que está nestas páginas.
Sendo um objeto tão valioso, tão caro, é por isso normal que quem o compra faça tudo para o preservar. Se
estas páginas se rasgassem, se se molhassem, se fossem perdidas, quem já as comprou teria de as voltar a
comprar, pagando novamente pelo direito que já adquiriu. Por isso, as bandas que tocam ao ar livre, ou noutras
circunstâncias em que o papel se possa estragar, fazem cópias de trabalho, protegendo o original.
Recentemente, foi criada uma associação que, apoiada numa lei esquecida há décadas, deseja cobrar pela
utilização destas cópias a quem já comprou os originais. Imaginem: pagar para colocar selos em fotocópias
tiradas para proteger originais comprados legalmente.
Srs. Deputados, os compositores e as editoras merecem ser compensados pelo seu trabalho de criação. Mas
cobrar por cópias de trabalho a quem já pagou centenas de euros pelo original não é uma forma justa de
compensação — é abuso.
Esta lei não defende a arte nem os artistas, porque não é defender a arte transformar compositores em
vendedores de selos, transformar artistas em rentistas e editores em malfeitores. Não é, certamente, defender
a arte atacar quem a leva a todos os cantos do País.
No País fora de Lisboa, onde não há instituições como o CCB (Centro Cultural de Belém) a receber milhões,
existem bandas filarmónicas que, com tostões e muito trabalho voluntário, conseguem levar a música e a cultura
a todo o País.
Aplausos da IL.
Onde adultos se juntam por amor à arte e crianças aprendem música pela primeira vez.
Muitos dos músicos mais talentosos do País começaram ali, na banda da sua freguesia. Outros, menos
talentosos, começaram, desistiram, mas não se esquecem do frio das noites de ensaio, das festas populares,
do orgulho dos que ficaram em representar a sua terra. Eu sei porque fui um deles e sei que uma banda
filarmónica não é só um grupo de músicos. É uma família, uma escola de vida, um pedaço da alma de cada
terra.
Eu fui dos que desistiram, dos menos talentosos, mas quis o destino que ainda tivesse uma oportunidade
para defender estas instituições, com o único instrumento que aprendi a dominar razoavelmente bem, a minha
voz. Infelizmente, a pandemia já acabou com muitas destas bandas. Não deixemos que uma lei anacrónica
ameace as restantes.
Aplausos da IL e do Deputado do CDS-PP João Pinho de Almeida.
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Votação na generalidade — DAR I série — 51-51 — 15/02/2025
15 DE SETEMBRO DE 2025
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 604/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao
Governo a melhoria da capacidade de resposta das consultas ao domicílio através da adoção de modelos
inovadores de prestação de cuidados continuados.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 605/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo
a expansão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão.
Ponho agora à votação, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 609/XVI/1.ª (PCP) — Desenvolvimento
da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da IL,
do BE, do PCP, do L, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e a abstenção do PS.
Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 46/XVI/1.ª (ALRAA) — Alteração ao Código
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS-
PP, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e a abstenção do PSD.
A proposta de lei baixa à 12.ª Comissão.
Votamos agora, também na generalidade, o Projeto de Lei n.º 361/XVI/1.ª (IL) — Alteração ao Código do
Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L, do PAN
e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 12.ª Comissão.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 474/XVI/1.ª (PAN) — Altera o Código
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos por forma a assegurar a valorização do sector da rádio.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL, do L e do CDS-PP, os votos a favor
do CH, do BE, do PCP, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e a abstenção do PS.
A Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, queríamos anunciar uma declaração de voto escrita
sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 523/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao
Governo a mediação nas negociações entre a AD EDIT e os representantes das bandas filarmónicas e outras
entidades utilizadoras de partituras musicais, e o apoio às bandas filarmónicas no acesso à cultura e ensino
musical.
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