Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
22/11/2024
Votacao
05/12/2024
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 05/12/2024
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 32-36
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 32 3 – A família de acolhimento pode, a título excecional, acolher um número superior de crianças e jovens em simultâneo, nomeadamente nas situações de fratrias ou outros graus de parentesco,apadrinhamento civil, ou outras em que já existam relações de afeto que o justifiquem. Artigo 14.º […] 1 – […] a) […] b) (Revogado.) c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] 2 – […]» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2024. Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Madalena Cordeiro — Manuel Magno. ——— PROJETO DE LEI N.º 359/XVI/1.ª INTENSIFICA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, O CÓDIGO PENAL E O DECRETO-LEI N.º 314/2003, DE 17 DE DEZEMBRO Exposição de motivos O tema da proteção de animais de companhia tem vindo a evoluir, tanto no âmbito legislativo como na forma como a sociedade se comporta em relação a estes seres. Apesar dos progressos evidentes, os maus- tratos persistem, assumindo diversas formas, seja por atos deliberados ou pela negligência e falta de cuidados básicos. Em Portugal, a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, veio reforçar a proteção jurídica conferida aos animais, reconhecendo-os como seres vivos dotados de sensibilidade, nos termos do artigo 201.º-B do Código Civil. Por sua vez, o crime de maus-tratos a animais de companhia encontra-se previsto no artigo 387.º do Código Penal, sendo de frisar o n.º 3, que determina que: «quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias». Caso os maus-tratos resultem na morte do animal, e não exista uma justificação válida, a pena aumenta, podendo variar entre 6 meses e 2 anos de prisão, ou com pena de multa
Publicação — DAR II série A — 2-4
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 2 PROJETO DE LEI N.º 359/XVI/1.ª (*) (INTENSIFICA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, O CÓDIGO PENAL E O DECRETO-LEI N.º 314/2003, DE 17 DE DEZEMBRO) Exposição de motivos O tema da proteção de animais de companhia tem vindo a evoluir, tanto no âmbito legislativo como na forma como a sociedade se comporta em relação a estes seres. Apesar dos progressos evidentes, os maus-tratos persistem, assumindo diversas formas, seja por atos deliberados ou pela negligência e falta de cuidados básicos. O número de denúncias por maus-tratos ou abandono continua a ser muito elevado, sem prejuízo de muitas vezes não terem os resultados esperados. Em Portugal, a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, veio reforçar a proteção jurídica conferida aos animais, reconhecendo-os como seres vivos dotados de sensibilidade, nos termos do artigo 201.º-B do Código Civil. Por sua vez, o crime de maus-tratos a animais de companhia encontra-se previsto no artigo 387.º do Código Penal, sendo de frisar o n.º 3, que determina que: «quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias». Caso os maus-tratos resultem na morte do animal, e não exista uma justificação válida, a pena aumenta, podendo variar entre 6 meses e 2 anos de prisão, ou com pena de multa de 60 a 240 dias, salvo se pena mais grave. Ademais, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, reforça a proteção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra animais, considerando como tal os comportamentos que, sem necessidade, causem a morte, sofrimento cruel e prolongado, ou provoquem lesões graves a um animal. A condição natural dos animais torna-os especialmente suscetíveis a situações de risco, tanto por agressões físicas como por omissões, que muitas vezes implicam a violação de um dever jurídico de proteção. Devido às características inerentes à sua espécie, os animais não são autossuficientes, necessitando de cuidados essenciais, como assistência médico-veterinária, alimentação, acesso à água potável e proteção contra condições climáticas adversas, seja em casos de temperaturas extremas ou intempéries. É, por isso, fundamental que as entidades públicas tenham os meios e conhecimentos necessários para a fiscalização de potenciais situações de maus-tratos, bem como evitar situações de abandono. Desde logo, sabemos que a existência de médico-veterinário municipal é essencial para a implementação de uma política de bem-estar animal eficiente e continuam a existir municípios sem estes profissionais. Há também municípios sem infraestruturas adequadas para a recolha e alojamento de animais e sem pessoal devidamente formado para os manusear. Por fim, existem também ainda municípios sem condições para fazer esterilizações e que também não têm qualquer protocolo com clínicas veterinárias, o que significa que muito provavelmente não têm implementado o programa CED, nem apoiam famílias carenciadas nos cuidados médico-veterinários que eventualmente possam precisar. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto O presente diploma intensifica a proteção dos animais de companhia, para tanto alterando o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro São alterados os artigos 3.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e posteriores alterações com a seguinte redação:
Discussão generalidade — DAR I série — 60-73
I SÉRIE — NÚMERO 64 60 A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Não queria que este debate terminasse desta forma e, por isso, inscrevi-me para fazer uma última intervenção, porque homenagear Adriano Correia de Oliveira — que é o que estamos a fazer — é lutar pela liberdade e garantir que homenageamos todas as pessoas que lutaram pela liberdade. E, como bem sabemos, a luta pela liberdade continua muito viva. Por isso, é preciso homenagear Adriano Correia de Oliveira, e ninguém duvida da importância da obra de Adriano Correia de Oliveira na história de Portugal e na história da luta pela democracia. Portanto, queria terminar este debate a dizer: bem-haja, Adriano Correia de Oliveira, e muito obrigada pela sua obra. Aplausos do L, da IL, do BE, do PCP e de Deputados do PSD e do PS. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Temos ainda mais uma intervenção, por parte do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. Até 21 segundos, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe. O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Fundamentalmente, no final deste debate, congratulamo-nos com o sentido geral das intervenções que aqui foram feitas, porque é importante que os órgãos de soberania homenageiem os seus maiores nas várias frentes artísticas. Decidimos que Amália devia estar no Panteão, onde está; apoiámos as candidaturas do fado e do cante alentejano a Património Cultural Imaterial da Humanidade; e já foi classificada a obra de José Afonso como de interesse nacional, que é aquilo que se propõe aqui, com grande consenso desta Câmara, relativamente à obra de Adriano Correia de Oliveira. Certamente, não são… Por ter excedido o tempo de intervenção, o microfone do orador foi automaticamente desligado. Aplausos do PCP e de Deputados do PSD, do PS e do BE. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Agradecendo a presença dos peticionários, vamos continuar agora com outro ponto, em que iremos debater três petições com um tema conexo. Trata-se das Petições n.ºs 124/XV/1.ª (Coletivo Animal) — Em defesa da Lei que criminaliza os maus-tratos a animais — Maltratar um animal tem de ser crime em Portugal, 212/XV/2.ª (Coletivo Animal) — Pela faia. Pela consagração constitucional do bem-estar animal enquanto bem jurídico tutelado. Por um direito animal justo e consequente, e 228/XV/2.ª (Rita Isabel Duarte Silva e outros) — Solicitam alteração/revisão constitucional que aprove a inclusão explícita e inequívoca da proteção dos animais não-humanos na Constituição da República Portuguesa. Temos presentes nas galerias subscritores das Petições n.os 124/XVI/1.ª e 212/XV/2.ª, a quem damos as boas-vindas. Vamos agora começar a apresentação das propostas que foram arrastadas à discussão destas petições. A primeira apresentação será a do Projeto de Lei n.º 359/XVI/1.ª (CH) — Intensifica a proteção dos animais de companhia, alterando o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro. Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Frazão, tendo até 6 minutos para o efeito. O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Agradeço, em primeiro lugar, aos peticionários que se dirigiram ao Parlamento em defesa da lei que criminaliza os maus-tratos a animais, proclamando também daqui que maltratar um animal tem de ser crime em Portugal. Portugal, infelizmente, não é um país para os animais. Mas a razão é clara: é que, primeiro, Portugal não é um país para as pessoas. E como pode uma nação tratar tão bem os seus animais se abandona os seus cidadãos? O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!
Votação na generalidade — DAR I série — 84-84
I SÉRIE — NÚMERO 65 84 Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 400/XVI/1.ª (PCP) — Classificação da obra de Adriano Correia de Oliveira como de interesse nacional. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN, o voto contra do CH e a abstenção do CDS-PP. A iniciativa baixa à 12.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 418/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que promova as diligências necessárias à classificação da obra de Adriano Correia de Oliveira. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN, o voto contra do CH e a abstenção do CDS-PP. O projeto de resolução baixa à 12.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 359/XVI/1.ª (CH) — Intensifica a proteção dos animais de companhia, alterando o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da IL e do PAN e as abstenções do BE e do L. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 447/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo o fim dos apoios públicos a espetáculos que inflijam sofrimento a animais e aumente a idade para trabalhar e assistir a esses espetáculos. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PCP e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do L, do PAN e de 5 Deputados do PS (Cláudia Santos, Filipe Neto Brandão, João Torres, Maria Begonha e Pedro Delgado Alves) e as abstenções do PS e da IL. Passamos a votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 451/XVI/1.ª (PAN) — Assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República para assegurar a consagração da proteção dos animais na Constituição. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP e do CDS-PP e os votos a favor do L e do PAN. A Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes pediu a palavra. Faça favor. A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, é para anunciar uma declaração de voto escrita sobre esta votação. O Sr. Presidente: — Muito obrigado. O Sr. Deputado Fabian Figueiredo também pediu a palavra. Faça favor. O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito. O Sr. Presidente: — Muito obrigado. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 458/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que proceda a uma análise e levantamento das limitações do regime jurídico vigente e da organização da resposta do sistema em matéria de maus-tratos e abandono de animais.
Documento integral
Projeto de Lei n.º 359/ XVI/ 1.ª Intensifica a proteção dos animais de companhia, alterando o DL n.º 314/2003, de 17 de Dezembro e o DL 27/2016, de 23 de Agosto Exposição de motivos O tema da proteção de animais de companhia tem vindo a evoluir, tanto no âmbito legislativo como na forma como a sociedade se comporta em relação a estes seres. Apesar dos progressos evidentes, os maus-tratos persistem, assumindo diversas formas, seja por atos deliberados ou pela negligência e falta de cuidados básicos. O número de denúncias por maus tratos ou abandono continua a ser muito elevado, sem prejuízo de muitas vezes não terem os resultados esperados. Em Portugal, a Lei n.º 8/2017, de 3 de Março,veio reforçar a proteção jurídica conferida aos animais, reconhecendo -os como seres vivos dotados de sensibilidade, nos termos do artigo 201.º -B do Código Civil. Por sua vez, o crime de maus -tratos a animais de companhia encontra-se previsto no artigo 387.º do Código Penal, sendo de frisar o n.º3, que determina que: “ quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias”. Caso os maus-tratos resultem na morte do animal, e não exista uma justificação válida, a pena aumenta, podendo variar entre 6 meses e 2 anos de prisão, ou com pena de multa de 60 a 240 dias, salvo se pena mais grave. Ademais, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, reforça a proteção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra animais, considerando como tal os comportamentos que, sem necessidade, causem a morte, sofrimento cruel e prolongado, ou provoquem lesões graves a um animal. A condição natural dos animais torna-os especialmente susceptíveis a situações de risco, tanto por agressões físicas como por omissões, que muitas vezes implicam a violação de um dever jurídico de proteção. Devido às características inerentes à sua espécie, o s animais não são autossuficientes, necessitando de cuidados essenciais, como assistência médico-veterinária, alimentação, acesso à água potável e proteção contra condições climáticas adversas, seja em casos de temperaturas extremas ou intempéries. É, por isso, fundamental que as entidades públicas tenham os meios e conhecimentos necessários para a fiscalização de potenciais situações de maus-tratos, bem como evitar situações de abandono. Desde logo, sabemos que a existência de médico -veterinário municipal é essencial para a implementação de uma política de bem -estar animal eficiente e continuam a existir municípios sem estes profissionais. Há também municípios sem infraestruturas adequadas para a recolha e alojamento de animais e sem pessoal devidamente for mado para os manusear. Por fim, existem também ainda municípios sem condições para fazer esterilizações e que também não têm qualquer protocolo com clinicas veterinárias, o que significa que muito provavelmente não têm implementado o programa CED nem apoiam famílias carenciadas nos cuidados médico- veterinários que eventualmente possam precisar. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto O p resente diploma intensifica a protecção dos animais de companhia, para tanto alterando os Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro e à Lei n.º 27/2016, de 23 de Agosto. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro São alterados os artigos 3.º, 8.º e 11.º,do Decreto-Lei n.º314/2003, de 17 de Dezembro, e posteriores alterações com a seguinte redação: Artigo 3.º (…) 1 - O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de b oas condições do mesmo, ausência de riscos hígio - sanitários relativamente à conspurcação ambiental, doenças transmissíveis às pessoas e existência de condições que assegurem o bem-estar animal. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 - Em caso de não cumprimento do disp osto nos números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, cas o o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma e o comunique às entidades competentes. 6 - No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal ou o Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária podem solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção. Artigo 8.º (…) 1 – (…) 2 - Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem munir -se de infra-estruturas, de médico -veterinário municipal e equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito, bem como promover a correcção das situações que possibilitam a subsistência destes animais na via ou quaisquer outros lugares públicos. Artigo 11.º (…) 1 - As câmaras municipais, de forma isolada ou em associação com outros municípios, são obrigadas a possuir e manter instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com as necessidades da zona, e postos adequados e apetrechados para execução de esterilizações, de campanhas de profilaxia, quer médica, quer sanitária, que a DGV entenda determinar. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…)” Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de Agosto São alterados os artigos 2.º 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de Agosto, os quais passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 2.º (…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 - (…) 5 – O Governo em colaboração com as autarquias locais, promove acções de formação junto dos membros das forças de segurança, médicos -veterinários municipais e funcionários de Centros de Recolha Oficial, nomeadamente, no sentido de ajudar estes profissionais, de acordo com o seu grau de preparação e a sua complexidade funcional, a identificar situações de maus -tratos a animais, manusear animais feridos ou com comportamentos agressivos ou de fuga. Artigo 3.º (…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 - Em qualquer dos casos, abate, occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal, devendo a decisão de proceder à eutanásia ser devidamente documentada. 8 – (…) 9 – (…) 10 – (…)” Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor após a publicação em Diário da República. Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2024. Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, Pedro Pinto – Cristina Rodrigues – Vanessa Barata - Madalena Cordeiro - Manuel Magno – Pedro dos Santos Frazão