Projeto de Lei nº 358/XVI/1.ª
Altera o Regime Jurídico do DL n.º 139/2019 de forma a incluir e priorizar nos processos de adopção as Famílias de acolhimento
Exposição de motivos
Conforme dispõe a Lei nº 142/2015, de 8 de Setembro, uma das medidas de protecção de crianças e menores, com vista à realização do interesse superior da criança, é o acolhimento familiar. Este consiste na entrega de uma criança a uma pessoa singular ou a uma família seleccionada para o efeito, proporcionando-lhe ambiente familiar, a prestação de cuidados necessários ao seu bem estar físico e emocional, assegurando a sua educação e o seu normal desenvolvimento com vista à sua reintegração na família de origem ou no caso de não ser possível, com intuito de preparar a criança ou jovem para uma vida autónoma ou com vista à sua adopção (artigo 46º LPCJP).
É exactamente neste aspecto, no âmbito do processo de adopção no meio da família de acolhimento, que surge a presente proposta, pois de acordo com o regime que prevê o processo de adopção (Lei nº 143/2015, de 08 de Setembro) e conforme dispõe o DL nº 139/2019, de 16 de Setembro, Regime de execução do Acolhimento Familiar, enquanto medida de promoção dos direitos e de protecção de crianças e jovens em perigo , estas famílias não podem ser candidatas à adoção, o que parece ser contrário à prossecução do interesse superior da criança ou jovem.
Os sistemas de acolhimento de crianças estruturam-se normalmente tendo por base o acolhimento residencial, que se traduz na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes; e no acolhimento familiar, ou foster family care, que consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitada para o efeito, proporcionando a sua integração em meio família.
Quando essa colocação ocorre junto de acolhedores com os quais a criança partilha laços de parentesco ou sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido uma relação de afetividade recíproca, denomina-se Kinship Care, ou colocação na família alargada, que a lei portuguesa define como Apoio junto de outro familiar, no primeiro caso, e Confiança à pessoa idónea, no segundo caso.
Portugal contraria a tendência de priorizar a colocação familiar, uma vez que apresenta uma das mais altas taxas de colocação de crianças em acolhimento residencial, no contexto europeu (AINSWORTH; JUNE, 2014; DEL VALLE; BRAVO, 2013). Os últimos dados disponíveis revelam uma colocação de crianças em acolhimento familiar de cerca de 3% (INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, 2018). Em 2017, das 7.553 crianças acolhidas em Portugal, apenas 246 se encontravam em famílias de acolhimento. Além disso, deve-se notar que apenas 18 das 885 crianças acolhidas com menos de 6 anos de idade estavam em acolhimento familiar, representando apenas 2% dessa faixa etária (INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, 2018).
Nos últimos dez anos, de 2008 a 2017, apesar de uma redução de quase 25% no número total de crianças acolhidas, de 9.956 para 7.553, a institucionalização aumentou em termos relativos, uma vez que passou de 91% para 97%, quando comparada com o acolhimento familiar, que passou de 9% para 3% (INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, 2018). Essa realidade contraria, inclusive, a evolução verificada nos países onde o acolhimento residencial permanece maioritário, como a Bélgica, a Alemanha ou Israel, onde se assistiu a um crescimento relativo do acolhimento familiar (AINSWORTH; JUNE, 2014). Em Espanha, com quem Portugal partilha, para além da fronteira, uma cultura, religião e estrutura social semelhante, os últimos dados oficiais relativos a crianças acolhidas são os seguintes: 40,2% em cuidados residenciais, 38,1% em cuidados de parentesco e 21,7% em cuidados de não parentesco (MINISTÉRIO DE SANIDAD, SERVIÇOS SOCIAIS E IGUALDAD, 2017).
Portugal apresenta-se como uma sociedade moderna e aberta, com políticas sociais avançadas em muitos domínios, apresenta uma estrutura social assente na família e nos cuidados de proximidade entre as relações de parentesco e familiares, não se entendendo a restrição que o actual regime faz ao excluir dos processos de adopção das crianças e menores em risco, as famílias de acolhimento, as quais deveriam ser priorizadas nas vagas existentes para adopção, face aos casos de sucesso de integração destes menores, no âmbito da medida de protecção de acolhimento familiar.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa incluir e priorizar nos processos de adopção de crianças e menores as famílias de acolhimento, alterando o previsto no regime jurídico do DL n.º 139/2019, de 16 de Setembro, alterado pela Lei n.º 13/2023, de 03/04 .
Artigo 2.º
Alterações ao DL nº 139/2019, de 16 de Setembro
São alterados os art. 12.º, 13º, 14º, da Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, e posteriores alterações, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
(...)
1 – […]
2 - […]
3 - Revogado.”
Artigo 13.º
(...)
1 - […]
2 - [...]
3 – A família de acolhimento pode, a título excecional, acolher um número superior de crianças e jovens em simultâneo, nomeadamente nas situações de fratrias ou outros graus de parentesco, apadrinhamento civil, ou outras em que já existam relações de afeto que o justifiquem.
Artigo 14.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Revogado.
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
2 – […]”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 22 de Novembro de 2024.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega,
Pedro Pinto - Cristina Rodrigues - Vanessa Barata - Madalena Cordeiro - Manuel Magno
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Admissão — Nota de admissibilidade — 27/11/2024
Assembleia da República, 25 de novembro de 2024
A Assessora Parlamentar,
Patrícia Pires
Divisão de Apoio ao Plenário
Forma da iniciativa:
Número/Legislatura/Sessão legislativa: | 358/XVI/1.ª
Proponente(s):
Título: | «Altera o Regime Jurídico do DL n.º 139/2019 de forma a incluir e priorizar nos processos de adopção as Famílias de acolhimento»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | NÃO
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | SIM
O proponente solicita o agendamento da iniciativa, por arrastamento, com o Projeto de Lei n.º 214/XVI/1.ª (IL) - «Cria a Possibilidade da Família de Acolhimento ser Candidata à Adoção», constante da ordem do dia da reunião plenária de 12 de dezembro.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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Requerimento avocação plenário — Requerimento PS, CH, IL, BE, L e PAN — 13/03/2025
Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia da República,
Deputado José Pedro Aguiar Branco
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o Grupo Parlamentar do Chega, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o Grupo Parlamentar do Livre e a Deputada Única Representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 168.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 96.º, n.º 4, e do 151.º do Regimento da Assembleia da República, requerer a avocação, pelo Plenário, para votação na especialidade e votação final global:
Projeto de Lei n.º 214/XVI/1.ª (IL) - Cria a Possibilidade da Família de Acolhimento ser Candidata à Adoção;
Projeto de Lei n.º 353/XVI/1.ª (BE) - Altera os requisitos e os impedimentos para a candidatura a família de acolhimento e alarga os apoios concedidos ao abrigo da medida de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea;
Projeto de Lei n.º 357/XVI/1.ª (PAN) - Prevê a possibilidade de uma família candidata a acolhimento familiar ser candidata a adopção em respeito pelo superior interesse da criança
Projeto de Lei n.º 358/XVI/1.ª (CH) - Altera o Regime Jurídico do DL n.º 139/2019 de forma a incluir e priorizar nos processos de adopção as Famílias de acolhimento;
Projeto de Lei n.º 360/XVI/1.ª (L) - Possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento.
, e da proposta de texto de substituição apresentada em anexo.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 13 de março de 2025
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista
O Grupo Parlamentar do Chega
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
O Grupo Parlamentar do Livre
A Deputada Única Representante do partido PAN
PROPOSTA DE TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO
Título: Possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, reforçando os direitos das crianças e jovens, assumindo o acolhimento familiar como medida preferencial nas situações em que seja necessário acolhimento, definindo os termos para a eventual ajuda económica, previstos pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a atribuir a outros familiares ou a pessoa idónea, e estabelecendo a entidade pública responsável por desencadear a intervenção quando exista uma situação de perigo;
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, revogando a impossibilidade de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os critérios de elegibilidade a família de acolhimento.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro
São alterados os artigos 7.º, 20.º-A, 26.º, 40.º, 43.º, 46.º e 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
5 – [...]
6 – Sempre que uma situação de perigo de uma criança ou jovem envolver várias entidades, a iniciativa inicial para a intervenção compete à que primeiro sinalizou o referido perigo.
Artigo 20.ºA
[...]
1 – A Comissão Nacional deve protocolar com as entidades representadas na comissão alargada a afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.
2 – [...].
Artigo 26.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [Revogado]
Artigo 40.º
[...]
1 - A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.
2 - A ajuda económica referida no número anterior será atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro.
Artigo 43.º
[...]
1 - [...]
2 - A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, de ajuda económica
3 - A ajuda económica referida no número anterior será atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro.
Artigo 46.º
[...]
1 – [...].
2 –[...].
3 – [...]
4 – Deve ser sempre priorizada a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial:
a) […];
b) […].
5 - A aplicação excecional da medida de acolhimento residencial tem de ser devidamente fundamentada.
Artigo 58.º
[...]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Ter assegurado um ambiente livre de discriminação, maus-tratos, violência ou qualquer tipo de exploração, com a garantia de canais acessíveis, independentes e eficazes para denúncias e acompanhamento;
m) Ver assegurado um terapeuta de referência pelo Ministério da Saúde;
n) Garantia da frequência da creche e da escola mais próxima da residência de acolhimento;
o) Diferenciação positiva em todas as medidas públicas que lhes sejam aplicáveis;
p) Em relação aos jovens que frequentem o ensino superior com aproveitamento, direito a uma bolsa mensal que lhes é atribuída pelo ISS, I. P., no valor correspondente à propina, aos valores e gastos com materiais e equipamentos imprescindíveis à frequência do curso e transporte, bem como alojamento, caso necessário, devendo a casa de acolhimento garantir as despesas devidas à sua subsistência;
q) Manter contacto com a família de acolhimento após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança.
2 - O Conselho Nacional Consultivo dos Jovens Acolhidos deve ser ouvido anualmente pela Assembleia da República sobre a implementação do presente regime.
3 - [Anterior número 2].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019
São alterados os artigos 12.º, 14.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 – […]
2 - […]
3 – [Revogado]
Artigo 14.º
[...]
1 - Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos no artigo 12.º, reúna as seguintes condições:
a) […]
b) [Revogado];
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
2 - O disposto nas alíneas e) a g) do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar.
3 - Sempre que o candidato a responsável pelo acolhimento familiar seja candidato à adoção, é exigida uma especial avaliação técnica tendo em vista a garantia do superior interesse da criança e do jovem.
Artigo 23.º
Direitos da criança e do jovem em acolhimento familiar
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) A permanecer na família de acolhimento e por ela ser adotada, sempre que seja determinada medida de adotabilidade, em estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e pelo superior interesse da criança e do jovem.
Artigo 27.º
Direitos da família de acolhimento
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Manter contacto com a criança e jovem após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança.
4 - Às famílias de acolhimento pode ser concedido o direito a adotar a criança ou jovem acolhido, no estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e sempre que corresponda ao superior interesse da criança e do jovem.»
Artigo 4.º
Candidatura a família de acolhimento
O Governo altera a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, para possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família de acolhimento nas condições previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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Votação na especialidade — Guião de Votações Suplementar VI — 14/03/2025
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
VOTAÇÕES EFETUADAS EM 2025-03-14
Guião Suplementar VI
Proposta de alteração apresentada pelo PS, CH, IL, BE, L e PAN de fusão dos
Projetos de Lei n.º 214/XVI/1.ª ( IL) - Cria a Possibilidade da Família de
Acolhimento ser Candidata à Adoção; n.º 353/XVI/1.ª (BE) - Altera os requisitos e
os impedimentos para a candidatura a família de acolhimento e alarga os apoios
concedidos ao abrigo da medida de apoio junto de outro familiar e de confiança a
pessoa idónea; n.º 357/XVI/1.ª (PAN) - Prevê a possibilidade de uma família
candidata a acolhimento familiar ser candidata a adopção em respeito pelo superior
interesse da criança ; n.º 358/XVI/1.ª (CH) - Altera o Regime Jurídico do DL n.º
139/2019 de forma a incluir e priorizar nos processos de adopção as Famílias de
acolhimento; n.º 360/XVI/1.ª (L) - Possibilita que familiares e pessoas candidatas
à adoção possam ser famílias de acolhimento
VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Artigo 1.º
N.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do artigo 2.º
N.º 1 do artigo 20.º-A da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do artigo 2.º
N.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do artigo 2.º
N.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do artigo 2.º
N.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do artigo 2.º
N.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do artigo 2.º
N.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do artigo 2.º
Proémio do n.º 4 do artigo 46.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do
artigo 2.º
N.º 5 do artigo 46.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do artigo 2.º
Alínea l) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do
artigo 2.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Alínea n) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do
artigo 2.º
Alínea o) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do
artigo 2.º
Alínea p) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do
artigo 2.º
Alínea q) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do
artigo 2.º
N.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do artigo 2.º
Corpo do artigo 2.º
N.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, constante do
artigo 3.º
Alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro,
constante do artigo 3.º
N.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, constante do
artigo 3.º
N.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, constante do
artigo 3.º
Alínea q) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro,
constante do artigo 3.º
Alínea h) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro,
constante do artigo 3.º
N.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, constante do
artigo 3.º
Corpo do artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Aprovado por Unanimidade (com ausência do Ninsc)
(Voltar ao Guião Regimental)
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Decreto (Publicação) — Ofício 1.ª Comissão — 19/03/2025
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Palácio de S. Bento, Praça da Constituição de 1976 - 1249-068 Lisboa - Portugal
e-mail: 1cacdlg@ar.parlamento.pt - Tel.: +351 21 391 9644 / 7564
Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia da
República
Registo V. Ref.ª Data
I_COM1XVI/2025/35 19/3/2025
ASSUNTO: Aperfeiçoamento legístico do Decreto com origem nos Projetos de Lei n.º
214/XVI/1.ª (IL) – Cria a Possibilidade da Família de Acolhimento ser Candidata à
Adoção, n.º 353/XVI/1.ª (BE) – Altera os requisitos e os impedimentos para a
candidatura a família de acolhimento e alarga os apoios concedidos ao abrigo da medida
de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea, n.º 357/XVI/1.ª (PAN)
– Prevê a possibilidade de uma família candidata a acolhimento familiar ser candidata a
adopção em respeito pelo superior interesse da criança, n.º 358/XVI/1.ª (CH) – Altera o
Regime Jurídico do DL n.º 139/2019 de forma a incluir e priorizar nos processos de
adopção as Famílias de acolhimento; e n.º 360/XVI/1.ª (L) – Possibilita que familiares e
pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento
Tendo a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
considerado, na reunião de hoje, sem oposição de nenhum dos presentes e na ausência
de L, CDS -PP, DURP do PAN e Deputado Ninsc, ser fundamental promover o
aperfeiçoamento do texto do Decreto identificado em epígrafe, o qual foi objeto de
dispensa de redaçã o final e de prazo para reclamações contra inexatidões, e
constatando-se que o referido texto se encontra já, nesta data, publicado em DAR,
cumpre-me solicitar a Vossa Excelência nova publicação em DAR do texto do Decreto
com os seguintes aperfeiçoamentos:
• No que concerne no proémio do n.º 4 do artigo 46.º da Lei n.º 147/99 [alterado
pro força do artigo 2.º preambular (Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro)],
faltando o inciso final “ salvo”, constante da lei atualmente em vigor, deve a
redação ser a seguinte: “Deve ser sempre priorizada a aplicação da medida de
acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial, salvo:”
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Palácio de S. Bento, Praça da Constituição de 1976 - 1249-068 Lisboa - Portugal
e-mail: 1cacdlg@ar.parlamento.pt - Tel.: +351 21 391 9644 / 7564
• No artigo 4.º (Candidatura a família de acolhimento) – estando incorreta a
remissão para o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, deve
esta remissão operar para o artigo 46.º;
• Artigo 5.º (Entrada em vigor) – ao determinar a entrada em vigor desta lei “no
dia seguinte ao da sua publicação”, quando os novos n.º 2 do artigo 40.º e o n.º
3 do artigo 43.º da Lei n.º 147/99 passam ambos a prever que “ A ajuda
económica referida no número anterior será atribuída nos termos do artigo 30.º
do Decreto -Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ”, o que importará, no ano
económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no
Orçamento, esta norma desrespeita a norma -travão, prevista no n.º 3 do artigo
167.º da Constituição, tal como constava da nota de admissibilidade referente
ao Projeto de Lei n.º 360/XVI/1.ª (L) . Nesse sentido, a norma de entrada em
vigor, na esteira do que constava dos Projetos de Lei n.º s 353/XVI/1.ª (BE) e
357/XVI/1.ª (PAN), deverá ser a seguinte: «A presente lei entra em vigor com
o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação».
Com os melhores cumprimentos,
A Presidente da Comissão,
(Paula Cardoso)
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