Projecto de Resolução n.º 451/XVI/1.ª
ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA
PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA ASSEGURAR A CONSAGRAÇÃO DA
PROTEÇÃO DOS ANIMAIS NA CONSTITUIÇÃO
Exposição de motivos
A assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária, conforme explicam
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA1, permite que a Assembleia da República, em casos em
que tal “se torne imprescindível e inadiável” e mediante uma maioria especialmente
agravada, despolete um processo de revisão constitucional “totalmente independente
das revisões ordinárias”, que “não interrompe a contagem do quinquénio iniciado com
a revisão ordinária precedente” e que determina que não comece “a contar -se novo
prazo para efeitos de nova revisão ordinária”.
Este instrumento consagrado no artigo 284.º, n.º 2, da Constituição constitui, pois, o
meio idóneo para introduzir, no texto constitucional, alterações com carácter de
urgência imperiosa que tornem a revisão constitucional imprescindível e inadiável,
embora possa não se cingir a esse âmbito material de revisão. Foi isso mesmo que
sucedeu no âmbito da 5.ª revisão constitucional, ocorrida em 2001, para assegurar a
ratificação do Tratado de Roma que criara o Tribunal Penal Internacional, ou no âmbito
da 7.ª (e última) revisão constitucional, ocorrida em 2005, que previu a realização de
referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e o aprofundamento da
União Europeia.
1 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4a edição,
Coimbra Editora, 2010, páginas 997 e 998.
Ainda que, de acordo com JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS2 e à luz da Constituição, não
seja necessário identificar o âmbito material de revisão constitucional a operar na
sequência da assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária, por razões
de transparência o PAN considera que deverá clarificar os termos e os fundamentos da
consagração constitucional que pretende que seja feita com a presente iniciativa,
nomeada e exclusivamente a consagração da sua proteção dos animais, tal como
acontece em países como a Alemanha e a Suíça, considerando assim o seu valor
intrínseco e estatuto próprio, em harmonia até com o Código Civil português que
reconhece que “os animais são seres vivos dotados de sensibilidade” (artigo 201.º-B).
A presente iniciativa propõe assim a assunção de poderes de revisão co nstitucional
extraordinária por parte da Assembleia da República, com vista à consagração na
Constituição da proteção animal.
E fá-lo, desde logo, pelo facto de no início do presente mês se terem completado nove
anos desde que a Lei n.º 69/2014 de 29 de a gosto entrou em vigor e introduziu no
Código Penal os crimes de maus -tratos e de abandono de animais de companhia. Uma
lei que teve origem numa petição de cidadãos que recolheu mais de 40 mil assinaturas,
tendo sido aprovada pela quase unanimidade de votos parlamentares, demonstrativo
da importância do tema em questão e do consenso em torno do mesmo.
Com esta lei, Portugal integrou o grupo maioritário de Estados -Membros da União
Europeia que criminalizam os maus tratos contra animais.
Acontece, porém, que este avanço significativo, que mereceu alargado suporte
parlamentar e se baseia num indubitável clamor social, se encontra em sério risco de
enfrentar um enorme retrocesso civilizacional e enfrenta já uma incompreensível
inaplicabilidade, como adiante melhor se irá expor.
2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , tomo III, Coimbra Editora,
Dezembro de 2007, página 898.
Tal acontece, precisamente porque, no final de 2021, um acórdão da 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, julgou, pela primeira vez,
inconstitucional a norma que prevê e pune o crime de maus -tratos a anim al de
companhia (artigo 387.º do Código Penal). Ora, pese embora, e com o devido respeito,
o PAN não acompanhe tal entendimento, o Tribunal considerou «inevitável concluir pela
inexistência de fundamento constitucional para a criminalização dos maus tratos a
animais de companhia, previstos e punidos no artigo 387.º do Código Penal”. Em causa,
a decisão sobre o recurso da pena de prisão de 16 meses de prisão efetiva pela práti ca
de quatro crimes de maus tratos a animais de companhia agravados, e na pena acessória
de privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 5
anos, aplicada a um antigo enfermeiro que esventrou a cadela Pantufa, a sangue -frio,
deixando-a em grande sofrimento, a morrer , sem qualquer assistência médico -
veterinária e ainda tendo colocado as suas crias no lixo, que acabaram igualmente por
morrer. Um crime de elevada crueldade e censurabilidade social, à qual o direito penal
não pode nem deve ficar alheio.
Na altura da prolação da sentença de primeira instância, que aplicou ao arguido a pena
de 16 meses de prisão efetiva, o juíz “ a quo ” declarou o seguinte: “não sou
fundamentalista dos animais. Sou fundamentalista contra a crueldade ”, acrescentando
“este homem tem que estar na cadeia. Se a cadeia não serve para a crueldade, serve
para quê?”.3
Face a mais de cinco decisões sobre a mais recente versão da lei e seis sobre a versão
original em sede de fiscalização concreta, o Ministério Público desencadeou o processo
destinado a declarar a inconstitucionalidade geral e abstracta da lei em apreço.
A 23 de janeiro de 2024, por acórdão aprovado em sessão do Plenário do Tribunal
Constitucional, foi decidido não declarar a inconstitucionalid ade da norma que prevê a
incriminação de maus tratos de animais de companhia. O Plenário analisou os
3Cf.https://www.publico.pt/2018/10/31/local/noticia/condenado-pena-prisao-efectiva-esventrar-cadela-1849483
fundamentos que estiveram na base de diversas decisões anteriores que julgaram o tipo
de crime de maus tratos de animais de companhia inconstitucional (fis calização
concreta). “À questão de saber se existe ou não um bem jurídico na Constituição que
habilite (ou permita) a incriminação deste tipo de crime, a maioria dos juízes votou em
sentido afirmativo. Assim, afirma -se na decisão tomada pelo Plenário que a tutela da
defesa do bem-estar animal faz parte da Constituição material e integra o conjunto de
valores com reflexo na Lei Fundamental. Quanto à violação do princípio da legalidade
criminal, no sentido de saber se a lei é certa na enunciação dos elementos que
descrevem a conduta punida e o respetivo objeto (animal de companhia, maus tratos),
o Plenário pronunciou-se também pela não inconstitucionalidade, contando com o voto
de qualidade do Presidente do Tribunal Constitucional”4(sublinhado nosso).
Para RIBEIRO DE ALMEIDA, procurador do Ministério Público no Tribunal Constitucional, a
questão do princípio constitucional que poderá justificar a criminalização dos maus
tratos não é nem o princípio constitucional da dignidade humana, nem da proteção do
meio amb iente, conforme entende alguma doutrina, que igualmente considera a
conformidade do diploma com a lei fundamental, mas do artigo 1º da Constituição da
república Portuguesa, segundo a qual Portugal é uma república “empenhada na
construção de uma sociedade livre, justa e solidária”(destaque nosso).
Para o Procurador “ não estão em causa, ao menos imediatamente, os valores
constitucionais da dignidade da pessoa humana e a tarefa estadual da protecção do
ambiente, mas um valor socialmente construído, consubstanciado numa
responsabilidade reconhecida pela comunidade dos cidadãos como integrante dos
princípios fundamentais da solidariedade e da justiça perante os animais de
companhia”.
Acrescentando que tal implica que as leis vigentes acolham “as novas concepções sociais
e jurídicas em matéria de protecção e do bem -estar animal”. A possibilidade teórica de
4 TC > Comunicados > Arquivo.
alguém que maltrata um animal cumprir pena de cadeia efectiva – o que ainda nunca
aconteceu em Portugal – tem, para o autor, um efeito dissuasor da prática deste tipo de
crime que não é de menosprezar.
No mesmo sentido do que vai exposto, mais de 70 renomados juristas e académicos
subscreveram um Manifesto em nome do progresso civilizacional já alcançado pela
ordem jurídica portuguesa e, bem assim, da sua estabilidade e conformidade
constitucional.5
Também a sociedade civil se manifestou p ela defesa da lei que criminaliza os maus
tratos a animais, apresentando, na Assembleia da República, uma petição6 que recolheu
a assinatura de mais de 90 mil subscritores, em menos de 3 meses, para que o valor
intrínseco dos animais fosse incluído na Cons tituição da República Portuguesa, pela
manutenção da tutela penal de criminalização dos maus tratos e abandono de animais
de companhia e ainda e mais recentemente, foi igualmente entregue na Assembleia da
República, uma petição com vista à inclusão express a dos animais na Constituição que
recolheu mais de 30 mil assinaturas7.
Ainda que o Plenário do tribunal Constitucional tenha decidido pela não
inconstitucionalidade da norma que criminaliza os maus tratos a animais, mostra -se,
ainda assim, clara a necessi dade de clarificar o bem jurídico constitucionalmente
protegido, centrado no valor intrínseco do animal, pela inclusão necessária em sede de
revisão constitucional, bem como, por outro lado, a necessidade de clarificar,
igualmente, as normas penais em apreço.
5 MANIFESTO – A TUTELA PENAL DOS ANIMAIS NÃO É INCONSTITUCIONAL
(wordpress.com)
6 Em defesa da lei que criminaliza os maus tratos a animais - Maltratar um animal tem de ser crime
em Portugal : Petição Pública (peticaopublica.com)
7 Pela inclusão da protecção dos animais na Constituição da República Portuguesa : Petição Pública
(peticaopublica.com)
Para o PAN, uma tal inclusão na nossa lei fundamental, prende -se com um imperativo
civilizacional e ético de consideração moral pelos animais.
Com efeito, é indubitável que a proteção dos animais e, consequentemente, o seu valor
intrínseco, enquanto se res sencientes, devem ter proteção explícita na nossa
constituição, tal como já o fazem diversos outros ordenamentos jurídicos, esclarecendo
e afastando qualquer risco de uma eventual declaração de inconstitucionalidade com
força obrigatória geral e acompanhando o passo civilizacional já dado por outros países.
A Alemanha desenvolveu normativos de índole constitucional em torno da protecção
animal, quando, em 2002, introduziu na sua Constituição da República Federal, o artigo
20a, com consagração expressa de deveres do Estado para com a proteção dos animais.
Dispõe o referido artigo que, "na responsabilidade pelas futuras gerações, o Estado
protege também os fundamentos naturais da vida e os animais, de acordo com os
preceitos da ordem constitucional, através de legislação e de acordo com a lei e o Direito,
através do seu pleno poder e jurisdição.”
Também a Suíça dispõe, nos artigos 80 e 120 da Constituição da Confederação Helvética
e Lei de 4-10-2002, a proteção expressa dos animais.
Segundo o exemplo da Al emanha, que consagrou de forma expressa os deveres do
Estado para com a proteção dos animais, no entender do PAN também na nossa
Constituição deve constar expressamente a proteção dos animais como tarefa
fundamental do Estado (concretamente no seu artigo 9.º) e/ou ainda com consagração
da proteção e o bem-estar animal, tal como expresso para o ambiente, no artigo 66.º da
nossa lei fundamental, sem prejuízo das demais normas constitucionais que o legislador
constitucional entenda adequadas.
Veja-se também q ue o artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia
(TFUE)8, com antecedentes no Protocolo nº 13 do Tratado de Amesterdão (1997), na
8 http://europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_pt.pdf
redação introduzida pelo Tratado de Lisboa, veio reconhecer um dever de proteção por
parte dos Estados-Membros aos animais, enquanto seres “sensíveis”, a saber:
“Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca,
dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e
do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências
em matéria de bem -estar dos animais, enquanto seres sensíveis (...)” (destacado
nosso).
E no sentido da senciência dos animais, a 7 de julho de 2012, um grupo de renomados
neurocientistas proclamaram na Decla ração de Cambridge sobre a Consciência ( «The
Cambridge Declaration on Consciousness»), onde reconheceram o seguinte:
“(...) A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente
estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os
substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de
consciência juntamente com a capacidade de exibir comportamentos intencionais .
Consequentemente, o peso das evidência s indica que os humanos não são os únicos a
possuir os substratos neurológicos que geram a consciência . Animais não humanos,
incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos,
também possuem esses substratos neurológicos".
Muito antes, e já entre nós, ANTÓNIO DAMÁSIO sustentava que algumas das faculdades
tipicamente atribuídas aos seres humanos são, na verdade, comuns a outras espécies 9.
O prestigiado neurocientista João Malva declarou que “está por provar que somos mais
inteligentes do que os animais ”. E ainda: “[ S]ei que nós tivemos ao longo da História
muita tendência de desvalorizar o outro, até o outro humano quanto mais o outro animal
não humano. Não somos assim tão diferentes dos outros animais, temos claramente
uma linguagem muito sofisticada que nos permite construir uma cultura, temos mãos
que são uma vantagem evolutiva. E juntando a mão a um cérebro robusto construímos
9 António DAMÁSIO, Looking for Spinoza, Random House, Londres, 2003, pg 86 e pp. 144-152.
uma sociedade. Do nosso ponto de vista somos mais evoluídos e na verdade somos
animais de sucesso no mundo. Agora não estou convencido de que outros animais sejam
incapazes ou não tenham emoções.”10
Ainda assim, o risco para a proteção animal é indubitável e tem tido já as suas
consequências concretas em diversos casos de maus tratos a animais. Em trib unais de
primeira instância e em tribunais superiores têm -se somado absolvições e
arquivamentos de processos de maus tratos a animais de companhia com o fundamento
na inconstitucionalidade da norma criminalizadora, ignorando que as decisões de
inconstitucionalidade foram proferidas em sede de fiscalização concreta da
constitucionalidade, ou seja, para casos concretos, não revestindo ainda qualquer força
obrigatória geral. Ou seja, não deveriam servir como fundamento para o arquivamento
de casos concretos distintos dos apreciados pelo Tribunal Constitucional.
Neste âmbito, vejam -se alguns exemplos, reunidos, apresentados e distribuídos pelo
Colectivo Animal, um movimento que reúne um conjunto de associações de proteção
animal, em sede de audição da petição “ Pela Defesa da Lei que Criminaliza os Maus
Tratos a Animais” , que recolheu a assinatura de mais de 90 mil subscritores, na
respectiva Comissão Parlamentar, de casos jurisprudenciais concretos onde foram
absolvidos os e arquivados os respectivos processos c om fundamento em
inconstitucionalidade da norma em apreço:
“Processo: 296/19.4GAVGS – Processo Comum (Tribunal Singular) Acusação:
crime de abandono de animais de companhia; Decisão: absolvido em segunda
instância por inconstitucionalidade;
(...)
Processo: 10/20.1GEVFR.P1; Acusação: Morte e maus -tratos de animal de
companhia Decisão: absolvido em segunda instância por inconstitucionalidade;
10 cf. entrevista disponível para consulta em http://ionline.sapo.pt/266147 .
Processo: 387/21; Acusação: crime de maus -tratos a animais de companhia
Decisão: absolvido em segunda instância por inconstitucionalidade;
Processo: 397/21.9PAOVR.P1; Acusação: crime de maus -tratos a animais de
companhia Decisão: absolvido em segunda instância por inconstitucionalidade
Processo: 614/21.5PIPRT.P1; Acusação: crime de maus -tratos a animais de
companhia Deci são: absolvido por inconstitucionalidade com um voto de
vencido;
Processo: 306/22; Acusação: crime de maus -tratos a animal de companhia
Decisão: recusada a suspensão do processo, ou seja arguido com inquérito
arquivado por inconstitucionalidade da norma;
Processo: 472/2022; Acusação: crime de maus -tratos a animais de companhia
Decisão: absolvido em segunda instância por inconstitucionalidade;
Processo: 630/2022; Acusação: crime de maus -tratos a animal de companhia
Decisão: absolvido em segunda instância por inconstitucionalidade;
Processo: 190/20.6T9SEI.C1; Acusação: crime de maus -tratos a animais de
companhia Decisão: absolvido em segunda instância por inconstitucionalidade;
Processo: 5/20.5GBSTB.E1; Acusação: crime de maus -tratos a animais de
companhia Decisão: absolvida em segunda instância por inconstitucionalidade;
Processo: 90/16.4GFSTB; Acusação: crime de maus -tratos a animais de
companhia Decisão: absolvido em segunda instância por inconstitucionalidade;
Processo: 76/21.7GAVMS.G1; Acusação: crime d e morte e maus -tratos de
animal de companhia Decisão: absolvido em segunda instância por
inconstitucionalidade;
(...)”.
Os animais têm direitos naturais, independentemente do seu reconhecimento ou não
pelo direito positivo, os quais decorrem da sua condição e necessidades e cujo relevo
deve ser respeitado pela ordem jurídica.
E, apesar de entendermos que existe bem jurídic o protegido por força de uma
interpretação atualista da lei fundamental, desde a sua fundação que o PAN defende
que o dever de proteção e bem estar animal deve ser introduzido expressamente na
Constituição da República Portuguesa.
A assunção da inclusão da proteção dos animais na Constituição reveste-se de carácter
fundamental para uma maior segurança jurídica e para a atribuição de dignidade
constitucional aos demais seres vivos com quem partilhamos o planeta, não só pela
questão do risco que correm actua lmente as normas criminalizadoras dos maus tratos
a animais, conforme exposto, mas como imperativo ético essencial numa sociedade
moderna.
São vários os distintos autores que acompanham tal entendimento, como MENEZES
CORDEIRO11 que entende que existe um fundo ético-humanista, “que se estende a toda a
forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer,
sabe fazê-lo sofrer, sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso
o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o
paralelismo com todos os valores humanos”.
Bem como FERNANDO ARAÚJO, para quem “não se humaniza a espécie humana reduzindo
as demais espécies à irrelevância moral, tornando -as ornamentos de uma mundivis ão
auto-complacente ou «consoladora», e ignorando-as em tudo o resto.”12.
Também a jurisprudência, até antes do legislador ter consagrado um estatuto jurídico
jurídico próprio dos animais no Código Civil, viria a considerar que o estatuto jurídico
dos animais deveria ser diferenciado do regime previsto no Código Civil para as coisas,
11Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, v. I, t. II, p. 214, ed. Livraria Almedina.
12 A Hora dos Direitos dos Animais, 2003
denotando a necessária sensibilidade para a sua natureza própria e reconhecendo o seu
valor intrínseco.
Nesta senda, veja-se o entendimento dos Desembargadores que votaram o Acórdão da
Relação do Porto, de 19 de Fevereiro de 2015, proferido no âmbito do Processo n.º
1813/12[1][2]:
“Constitui um dado civilizacional adquirido nas sociedade europeias modernas o respeito
pelos direitos dos animais. A aceitação de que os animais são s eres vivos carecidos de
atenção, cuidados e proteção do homem, e não coisas de que o homem possa dispor a
seu bel -prazer, designadamente sujeitando -os a maus tratos ou a actos cruéis, tem
implícito o reconhecimento das vantagens da relação do homem com os animais de
companhia, tanto para o homem como para os animais, e subjacente a necessidade de
um mínimo de tutela jurídica dessa relação, de que são exemplo a punição criminal dos
maus tratos a animais e controle administrativo das condições em que esses animais são
detidos.
Por conseguinte, a relação do homem com os seus animais de companhia possui hoje já
um relevo à face da ordem jurídica que não pode ser desprezado.
(...)”.13
Assim, e seguindo os bons exemplos de outros ordenamentos jurídicos, também a l ei
fundamental portuguesa deverá prever, de forma expressa, o dever de proteção animal
e o reconhecimento do seu valor intrínseco enquanto seres vivos dotados de
sensibilidade.
Ao fazê -lo garante -se que, como defende LUÍS GRECO, “a proteção de animais não é
meramente a proteção do meio ambiente”, devendo a tutela penal dos animais ser
13 [1] Disponível para consulta em:
http://www.dgsi.pt/…/56a6…/3c0d5d98d088fab880257dfc00556bd1…
considerada “não em função do ser humano, mas em si mesmos”, pelo que os animais
“têm de possuir valor intrínseco”.
Apesar do Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional, o s riscos inerentes a
arquivamentos dos processos crime conforme indicada supra, justificam que a
Assembleia da República delibere no sentido de assumir imediatamente poderes de
revisão constitucional extraordinária para suprir estes riscos por via da consa gração
constitucional do valor intrínseco dos animais e do dever de protecção do Estado, sem
prejuízo da clarificação e aperfeiçoamento da legislação penal em vigor. Para que tal
possa suceder é necessário que a Assembleia da República aprove uma resolução que
determine a assunção de tais poderes, algo que o PAN propõe que seja feito por via da
presente resolução.
Tomando de empréstimo as palavras da filósofa norte-americana Martha Nussbaum “os
animais não humanos são capazes de uma existência condigna. É difícil precisar o que a
frase pode significar, mas é relativamente claro o que não significa (…) O facto de os
humanos actuarem de uma forma que nega essa existência condigna aparenta ser uma
questão de justiça, e uma questão urgente”14(sublinhado nosso).
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termo s do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 2 do
artigo 284.º da Constituição da República Portuguesa, assumir, de imediato, poderes
de revisão extraordinária da Constituição tendo em vista exclusivamente a
consagração constitucional da proteção dos animais.
14 Martha Nussbaum, Frontiers of Justice, 2007
A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 23 de novembro de 2024
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 48-53 — 22/11/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 133
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 451/XVI/1.ª
ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA PELA ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA PARA ASSEGURAR A CONSAGRAÇÃO DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS NA
CONSTITUIÇÃO
A assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária, conforme explicam Gomes Canotilho e
Vital Moreira1, permite que a Assembleia da República, em casos em que tal «se torne imprescindível e
inadiável» e mediante uma maioria especialmente agravada, despolete um processo de revisão constitucional
«totalmente independente das revisões ordinárias», que «não interrompe a contagem do quinquénio iniciado
com a revisão ordinária precedente» e que determina que não comece «a contar-se novo prazo para efeitos
de nova revisão ordinária».
Este instrumento consagrado no artigo 284.º, n.º 2, da Constituição constitui, pois, o meio idóneo para
introduzir, no texto constitucional, alterações com carácter de urgência imperiosa que tornem a revisão
constitucional imprescindível e inadiável, embora possa não se cingir a esse âmbito material de revisão. Foi
isso mesmo que sucedeu no âmbito da quinta revisão constitucional, ocorrida em 2001, para assegurar a
ratificação do Tratado de Roma que criara o Tribunal Penal Internacional, ou no âmbito da sétima (e última)
revisão constitucional, ocorrida em 2005, que previu a realização de referendo sobre a aprovação de tratado
que vise a construção e o aprofundamento da União Europeia.
Ainda que, de acordo com Jorge Miranda e Rui Medeiros2 e à luz da Constituição, não seja necessário
identificar o âmbito material de revisão constitucional a operar na sequência da assunção de poderes de
revisão constitucional extraordinária, por razões de transparência o PAN considera que deverá clarificar os
termos e os fundamentos da consagração constitucional que pretende que seja feita com a presente iniciativa,
nomeada e exclusivamente a consagração da sua proteção dos animais, tal como acontece em países como a
Alemanha e a Suíça, considerando assim o seu valor intrínseco e estatuto próprio, em harmonia até com o
Código Civil português que reconhece que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade» (artigo
201.º-B).
A presente iniciativa propõe assim a assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária por parte
da Assembleia da República, com vista à consagração na Constituição da proteção animal.
E fá-lo, desde logo, pelo facto de no início do presente mês se terem completado nove anos desde que a
Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, entrou em vigor e introduziu no Código Penal os crimes de maus-tratos e de
abandono de animais de companhia. Uma lei que teve origem numa petição de cidadãos que recolheu mais de
40 mil assinaturas, tendo sido aprovada pela quase unanimidade de votos parlamentares, demonstrativo da
importância do tema em questão e do consenso em torno do mesmo.
Com esta lei, Portugal integrou o grupo maioritário de Estados-Membros da União Europeia que
criminalizam os maus-tratos contra animais.
Acontece, porém, que este avanço significativo, que mereceu alargado suporte parlamentar e se baseia
num indubitável clamor social, se encontra em sério risco de enfrentar um enorme retrocesso civilizacional e
enfrenta já uma incompreensível inaplicabilidade, como adiante melhor se irá expor.
Tal acontece, precisamente porque, no final de 2021, um acórdão da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
em sede de fiscalização concreta, julgou, pela primeira vez, inconstitucional a norma que prevê e pune o crime
de maus-tratos a animal de companhia (artigo 387.º do Código Penal). Ora, pese embora, e com o devido
respeito, o PAN não acompanhe tal entendimento, o tribunal considerou «inevitável concluir pela inexistência
de fundamento constitucional para a criminalização dos maus-tratos a animais de companhia, previstos e
punidos no artigo 387.º do Código Penal». Em causa, a decisão sobre o recurso da pena de prisão de 16
meses de prisão efetiva pela prática de quatro crimes de maus-tratos a animais de companhia agravados, e na
pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 5 anos,
aplicada a um antigo enfermeiro que esventrou a cadela Pantufa, a sangue-frio, deixando-a em grande
sofrimento, a morrer, sem qualquer assistência médico-veterinária e ainda tendo colocado as suas crias no
lixo, que acabaram igualmente por morrer. Um crime de elevada crueldade e censurabilidade social, à qual o
1 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, páginas 997 e 998. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, Dezembro de 2007, página 898.
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Apreciação — DAR I série — 60-73 — 05/12/2024
I SÉRIE — NÚMERO 64
A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Não queria que este debate
terminasse desta forma e, por isso, inscrevi-me para fazer uma última intervenção, porque homenagear Adriano
Correia de Oliveira — que é o que estamos a fazer — é lutar pela liberdade e garantir que homenageamos todas
as pessoas que lutaram pela liberdade. E, como bem sabemos, a luta pela liberdade continua muito viva.
Por isso, é preciso homenagear Adriano Correia de Oliveira, e ninguém duvida da importância da obra de
Adriano Correia de Oliveira na história de Portugal e na história da luta pela democracia.
Portanto, queria terminar este debate a dizer: bem-haja, Adriano Correia de Oliveira, e muito obrigada pela
sua obra.
Aplausos do L, da IL, do BE, do PCP e de Deputados do PSD e do PS.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Temos ainda mais uma intervenção, por parte do Grupo Parlamentar
do Partido Comunista Português.
Até 21 segundos, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Fundamentalmente, no final deste debate,
congratulamo-nos com o sentido geral das intervenções que aqui foram feitas, porque é importante que os
órgãos de soberania homenageiem os seus maiores nas várias frentes artísticas.
Decidimos que Amália devia estar no Panteão, onde está; apoiámos as candidaturas do fado e do cante
alentejano a Património Cultural Imaterial da Humanidade; e já foi classificada a obra de José Afonso como de
interesse nacional, que é aquilo que se propõe aqui, com grande consenso desta Câmara, relativamente à obra
de Adriano Correia de Oliveira.
Certamente, não são…
Por ter excedido o tempo de intervenção, o microfone do orador foi automaticamente desligado.
Aplausos do PCP e de Deputados do PSD, do PS e do BE.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Agradecendo a presença dos peticionários, vamos continuar agora
com outro ponto, em que iremos debater três petições com um tema conexo.
Trata-se das Petições n.ºs 124/XV/1.ª (Coletivo Animal) — Em defesa da Lei que criminaliza os maus-tratos
a animais — Maltratar um animal tem de ser crime em Portugal, 212/XV/2.ª (Coletivo Animal) — Pela faia. Pela
consagração constitucional do bem-estar animal enquanto bem jurídico tutelado. Por um direito animal justo e
consequente, e 228/XV/2.ª (Rita Isabel Duarte Silva e outros) — Solicitam alteração/revisão constitucional que
aprove a inclusão explícita e inequívoca da proteção dos animais não-humanos na Constituição da República
Portuguesa.
Temos presentes nas galerias subscritores das Petições n.os 124/XVI/1.ª e 212/XV/2.ª, a quem damos as
boas-vindas.
Vamos agora começar a apresentação das propostas que foram arrastadas à discussão destas petições.
A primeira apresentação será a do Projeto de Lei n.º 359/XVI/1.ª (CH) — Intensifica a proteção dos animais
de companhia, alterando o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, o Código Penal e o Decreto-Lei
n.º 314/2003, de 17 de dezembro. Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Frazão, tendo até 6 minutos para o
efeito.
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Agradeço, em primeiro lugar, aos
peticionários que se dirigiram ao Parlamento em defesa da lei que criminaliza os maus-tratos a animais,
proclamando também daqui que maltratar um animal tem de ser crime em Portugal.
Portugal, infelizmente, não é um país para os animais. Mas a razão é clara: é que, primeiro, Portugal não é
um país para as pessoas. E como pode uma nação tratar tão bem os seus animais se abandona os seus
cidadãos?
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!
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Votação na generalidade — DAR I série — 84-84 — 06/12/2024
I SÉRIE — NÚMERO 65
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 400/XVI/1.ª (PCP) — Classificação da obra de
Adriano Correia de Oliveira como de interesse nacional.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do
PAN, o voto contra do CH e a abstenção do CDS-PP.
A iniciativa baixa à 12.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 418/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao
Governo que promova as diligências necessárias à classificação da obra de Adriano Correia de Oliveira.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do
PAN, o voto contra do CH e a abstenção do CDS-PP.
O projeto de resolução baixa à 12.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 359/XVI/1.ª (CH) — Intensifica a proteção dos
animais de companhia, alterando o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, o Código Penal e o Decreto-Lei
n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP, os votos a
favor do CH, da IL e do PAN e as abstenções do BE e do L.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 447/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo o
fim dos apoios públicos a espetáculos que inflijam sofrimento a animais e aumente a idade para trabalhar e
assistir a esses espetáculos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PCP e do CDS-PP, os votos a
favor do BE, do L, do PAN e de 5 Deputados do PS (Cláudia Santos, Filipe Neto Brandão, João Torres, Maria
Begonha e Pedro Delgado Alves) e as abstenções do PS e da IL.
Passamos a votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 451/XVI/1.ª (PAN) — Assunção de poderes
de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República para assegurar a consagração da
proteção dos animais na Constituição.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP e do
CDS-PP e os votos a favor do L e do PAN.
A Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes pediu a palavra. Faça favor.
A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, é para anunciar uma declaração de voto escrita sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado. O Sr. Deputado Fabian Figueiredo também pediu a palavra. Faça favor.
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 458/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo
que proceda a uma análise e levantamento das limitações do regime jurídico vigente e da organização da
resposta do sistema em matéria de maus-tratos e abandono de animais.
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