Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 353/XVI/1.ª
ALTERA OS REQUISITOS E OS IMPEDIMENTOS PARA A CANDIDATURA A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO E ALARGA OS APOIOS CONCEDIDOS AO ABRIGO DA MEDIDA DE APOIO JUNTO DE OUTRO FAMILIAR E DE CONFIANÇA A PESSOA IDÓNEA
Exposição de motivos
Os efeitos negativos da institucionalização no desenvolvimento das crianças, especialmente quando duradoura, são sobejamente conhecidos. Por essa razão, várias têm sido as estratégias propostas para que cada vez menos se recorra ao acolhimento residencial. O Plano bianual 2021-2024 da Estratégia Nacional para os Direitos das Crianças estabeleceu precisamente como uma das suas prioridades o Apoio às Famílias e à Parentalidade, pretendendo incentivar a desinstitucionalização, a qualificação dos equipamentos existentes e contribuir para o incremento do sistema de adoção e de apadrinhamento civil e reforçar o sistema de acolhimento familiar.
Este objetivo surge também na Estratégia Europeia para os Direitos da Criança e na Garantia Europeia para a Infância, que incentivam à desinstitucionalização, promovendo respostas de acolhimento em contexto familiar e/ou comunitário de qualidade, ou seja, em respostas em que a criança é cuidada em família com ou sem laços sanguíneos, o apadrinhamento civil, o acolhimento familiar, entre outras possibilidades.
Pretende-se, assim, e por melhor proteger o superior interesse das crianças e jovens, a substituição do acolhimento de caráter institucional pelo acolhimento em ambiente familiar, trabalhando-se tanto na prevenção primária e no apoio à família como, quando não seja possível a sua manutenção na família, na colocação da criança em ambiente familiar.
Ora, em 2021, os dados relativamente ao acolhimento de crianças e jovens em Portugal demonstram que 96,5% das crianças se encontram em acolhimento residencial e que apenas 3,5% estão integradas em famílias. Fazendo uma análise comparativa entre os dados de 2021 e 2022 é de salientar a tendência crescente do acolhimento familiar (3,6%) e dos apartamentos de autonomização (2,6%). Esta tendência de crescimento do número de famílias de acolhimento tem que ser reforçada, impondo-se, para tanto, a remover alguns obstáculos presentes na lei.
Já em 2023, das 6.446 crianças e jovens em situação de acolhimento a 1 de novembro de 2023, 5.409 (83,9%) encontram-se em casas de acolhimento, 88 (1,4%) em casas de acolhimento especializado, 41 (0,6%) em casas de acolhimento especializado para Crianças e Jovens Estrangeiros Não Acompanhados, 200 (3,1%) em apartamentos de autonomização, 263 (4,1%) em acolhimento familiar e 445 (6,9%) em outras respostas de acolhimento (p.e centros de apoio à vida, colégios de ensino especial, lar residencial, lar de apoio, comunidade terapêutica). Também em 2023 se verificou um ligeiro aumento do número de crianças em acolhimento familiar, pese embora continue a ser, no contexto global, uma medida ainda muito residual.
Um dos aspetos que limita fortemente a disponibilidade das famílias para serem famílias de acolhimento prende-se com os impedimentos que a própria lei estabelece. Desde logo, a lei estipula que as famílias candidatas a acolhimento familiar não podem ter qualquer laço de parentesco com a criança. Não se vislumbra a razão de ser deste impedimento nem em que medida protege ou defende o superior interesse da criança. Parece evidente que é mais benéfico para a criança ser acolhida no seio da sua família alargada, tendo esta direito a todos os apoios de que uma família de acolhimento pode beneficiar, do que ser transitoriamente integrada numa família que não conhece.
Outra limitação diz respeito ao impedimento estipulado na lei segundo o qual a família candidata a acolhimento familiar não pode ser candidata a adoção. A justificação para esta opção prende-se exclusivamente com a ordenação da lista de espera para adoção e com a ideia de que esta limitação pretende prevenir que o acolhimento familiar constitua uma forma de contornar as regras da adoção. Ora, salvo o devido respeito, este Grupo Parlamentar não pode concordar com este argumento. Se a criança estiver confiada a determinada família, tendo sido criados laços recíprocos de tal forma sólidos que tanto a família como a criança pretendem que se estabeleça um vínculo definitivo através da adoção, tal não será a solução que melhor acautela o interesse das crianças? As expectativas das famílias candidatas a adoção não podem de forma alguma prevalecer sobre o superior interesse das crianças, pelo que se entende que este impedimento deve deixar de constar da lei.
Por outro lado, entende este Grupo Parlamentar que deve haver uma equiparação completa entre as famílias de acolhimento e as outras figuras previstas na lei, como o apoio junto de outro familiar e a confiança a pessoa idónea. Com efeito, sucede não raras vezes um membro da família alargada, um padrinho ou um amigo da família terem disponibilidade para acolher a criança, mas não o poderem fazer por dificuldades económicas. Tratando-se de alguém que a criança já conhece e em quem confia, não se percebe por que razão não devem ter o mesmo apoio, nomeadamente financeiro, que uma família de acolhimento. As responsabilidades e os encargos assumidos por famílias de acolhimento são exatamente os mesmos que os assumidos pela família alargada, pelo que o apoio pecuniário deve ser o mesmo.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que estas alterações legislativas podem potenciar a desejável desinstitucionalização de crianças e jovens, promover o acolhimento familiar e, assim, defender efetivamente o superior interesse das crianças.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, na sua atual redação, e ao Regime de execução do acolhimento familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterando os requisitos e os impedimentos para a candidatura a família de acolhimento e alargando os apoios concedidos ao abrigo da medida de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
São alterados o artigo 40.º e 43.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, na sua atual redação, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 40.º
Apoio junto de outro familiar
1 - A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.
2 – A ajuda económica referida no número anterior será atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro.
Artigo 43.º
Confiança a pessoa idónea
1 - A medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afetividade recíproca.
2 - A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, de ajuda económica.
3 - A ajuda económica referida no número anterior será atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro.”
Artigo 3.º
Alteração ao Regime de Execução do Acolhimento Familiar
São alterados os artigos 12º e 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 12.º
Famílias de acolhimento
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, podem ser família de acolhimento:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 – [...]
3 – [ELIMINADO]
Artigo 14.º
Candidatura a família de acolhimento
1 - Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos no artigo 12.º, reúna as seguintes condições:
a) [...]
b) [ELIMINADO]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 – [...]”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.
Assembleia da República, 22 de novembro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo; Marisa Matias, Joana Mortágua;
José Soeiro; Mariana Mortágua
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Admissão — Nota de admissibilidade — 25/11/2024
Assembleia da República, 25 de novembro de 2024
A Assessora Parlamentar,
Patrícia Pires
Divisão de Apoio ao Plenário
Forma da iniciativa:
Número/Legislatura/Sessão legislativa: | 353/XVI/1.ª
Proponente(s):
Título: | «Altera os requisitos e os impedimentos para a candidatura a família de acolhimento e alarga os apoios concedidos ao abrigo da medida de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço implique um aumento das despesas, o artigo 4.º da iniciativa, segundo o qual «a presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação», parece remeter a respetiva entrada em vigor para o Orçamento do Estado subsequente.
Parece poder presumir-se que a intenção do proponente é a de que os efeitos orçamentais da iniciativa se produzam com a entrada em vigor do Orçamento do Estado; no entanto, para que se acautele plenamente o limite da norma-travão, propõe-se que o artigo 4.º da iniciativa, seja alterado da seguinte forma: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente».
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | SIM
O proponente solicita o agendamento da iniciativa, por arrastamento, com o Projeto de Lei n.º 214/XVI/1.ª (IL) - «Cria a Possibilidade da Família de Acolhimento ser Candidata à Adoção», constante da ordem do dia da reunião plenária de 12 de dezembro.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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Requerimento avocação plenário — Requerimento PS, CH, IL, BE, L e PAN — 13/03/2025
Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia da República,
Deputado José Pedro Aguiar Branco
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o Grupo Parlamentar do Chega, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o Grupo Parlamentar do Livre e a Deputada Única Representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 168.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 96.º, n.º 4, e do 151.º do Regimento da Assembleia da República, requerer a avocação, pelo Plenário, para votação na especialidade e votação final global:
Projeto de Lei n.º 214/XVI/1.ª (IL) - Cria a Possibilidade da Família de Acolhimento ser Candidata à Adoção;
Projeto de Lei n.º 353/XVI/1.ª (BE) - Altera os requisitos e os impedimentos para a candidatura a família de acolhimento e alarga os apoios concedidos ao abrigo da medida de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea;
Projeto de Lei n.º 357/XVI/1.ª (PAN) - Prevê a possibilidade de uma família candidata a acolhimento familiar ser candidata a adopção em respeito pelo superior interesse da criança
Projeto de Lei n.º 358/XVI/1.ª (CH) - Altera o Regime Jurídico do DL n.º 139/2019 de forma a incluir e priorizar nos processos de adopção as Famílias de acolhimento;
Projeto de Lei n.º 360/XVI/1.ª (L) - Possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento.
, e da proposta de texto de substituição apresentada em anexo.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 13 de março de 2025
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista
O Grupo Parlamentar do Chega
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
O Grupo Parlamentar do Livre
A Deputada Única Representante do partido PAN
PROPOSTA DE TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO
Título: Possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, reforçando os direitos das crianças e jovens, assumindo o acolhimento familiar como medida preferencial nas situações em que seja necessário acolhimento, definindo os termos para a eventual ajuda económica, previstos pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a atribuir a outros familiares ou a pessoa idónea, e estabelecendo a entidade pública responsável por desencadear a intervenção quando exista uma situação de perigo;
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, revogando a impossibilidade de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os critérios de elegibilidade a família de acolhimento.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro
São alterados os artigos 7.º, 20.º-A, 26.º, 40.º, 43.º, 46.º e 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
5 – [...]
6 – Sempre que uma situação de perigo de uma criança ou jovem envolver várias entidades, a iniciativa inicial para a intervenção compete à que primeiro sinalizou o referido perigo.
Artigo 20.ºA
[...]
1 – A Comissão Nacional deve protocolar com as entidades representadas na comissão alargada a afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.
2 – [...].
Artigo 26.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [Revogado]
Artigo 40.º
[...]
1 - A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.
2 - A ajuda económica referida no número anterior será atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro.
Artigo 43.º
[...]
1 - [...]
2 - A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, de ajuda económica
3 - A ajuda económica referida no número anterior será atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro.
Artigo 46.º
[...]
1 – [...].
2 –[...].
3 – [...]
4 – Deve ser sempre priorizada a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial:
a) […];
b) […].
5 - A aplicação excecional da medida de acolhimento residencial tem de ser devidamente fundamentada.
Artigo 58.º
[...]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Ter assegurado um ambiente livre de discriminação, maus-tratos, violência ou qualquer tipo de exploração, com a garantia de canais acessíveis, independentes e eficazes para denúncias e acompanhamento;
m) Ver assegurado um terapeuta de referência pelo Ministério da Saúde;
n) Garantia da frequência da creche e da escola mais próxima da residência de acolhimento;
o) Diferenciação positiva em todas as medidas públicas que lhes sejam aplicáveis;
p) Em relação aos jovens que frequentem o ensino superior com aproveitamento, direito a uma bolsa mensal que lhes é atribuída pelo ISS, I. P., no valor correspondente à propina, aos valores e gastos com materiais e equipamentos imprescindíveis à frequência do curso e transporte, bem como alojamento, caso necessário, devendo a casa de acolhimento garantir as despesas devidas à sua subsistência;
q) Manter contacto com a família de acolhimento após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança.
2 - O Conselho Nacional Consultivo dos Jovens Acolhidos deve ser ouvido anualmente pela Assembleia da República sobre a implementação do presente regime.
3 - [Anterior número 2].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019
São alterados os artigos 12.º, 14.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 – […]
2 - […]
3 – [Revogado]
Artigo 14.º
[...]
1 - Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos no artigo 12.º, reúna as seguintes condições:
a) […]
b) [Revogado];
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
2 - O disposto nas alíneas e) a g) do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar.
3 - Sempre que o candidato a responsável pelo acolhimento familiar seja candidato à adoção, é exigida uma especial avaliação técnica tendo em vista a garantia do superior interesse da criança e do jovem.
Artigo 23.º
Direitos da criança e do jovem em acolhimento familiar
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) A permanecer na família de acolhimento e por ela ser adotada, sempre que seja determinada medida de adotabilidade, em estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e pelo superior interesse da criança e do jovem.
Artigo 27.º
Direitos da família de acolhimento
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Manter contacto com a criança e jovem após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança.
4 - Às famílias de acolhimento pode ser concedido o direito a adotar a criança ou jovem acolhido, no estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e sempre que corresponda ao superior interesse da criança e do jovem.»
Artigo 4.º
Candidatura a família de acolhimento
O Governo altera a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, para possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família de acolhimento nas condições previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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Votação na especialidade — Guião de Votações Suplementar VI — 14/03/2025
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
VOTAÇÕES EFETUADAS EM 2025-03-14
Guião Suplementar VI
Proposta de alteração apresentada pelo PS, CH, IL, BE, L e PAN de fusão dos
Projetos de Lei n.º 214/XVI/1.ª ( IL) - Cria a Possibilidade da Família de
Acolhimento ser Candidata à Adoção; n.º 353/XVI/1.ª (BE) - Altera os requisitos e
os impedimentos para a candidatura a família de acolhimento e alarga os apoios
concedidos ao abrigo da medida de apoio junto de outro familiar e de confiança a
pessoa idónea; n.º 357/XVI/1.ª (PAN) - Prevê a possibilidade de uma família
candidata a acolhimento familiar ser candidata a adopção em respeito pelo superior
interesse da criança ; n.º 358/XVI/1.ª (CH) - Altera o Regime Jurídico do DL n.º
139/2019 de forma a incluir e priorizar nos processos de adopção as Famílias de
acolhimento; n.º 360/XVI/1.ª (L) - Possibilita que familiares e pessoas candidatas
à adoção possam ser famílias de acolhimento
VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Artigo 1.º
N.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do artigo 2.º
N.º 1 do artigo 20.º-A da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do artigo 2.º
N.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do artigo 2.º
N.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do artigo 2.º
N.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do artigo 2.º
N.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do artigo 2.º
N.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do artigo 2.º
Proémio do n.º 4 do artigo 46.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do
artigo 2.º
N.º 5 do artigo 46.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do artigo 2.º
Alínea l) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do
artigo 2.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Alínea n) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do
artigo 2.º
Alínea o) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do
artigo 2.º
Alínea p) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do
artigo 2.º
Alínea q) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do
artigo 2.º
N.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, constante do artigo 2.º
Corpo do artigo 2.º
N.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, constante do
artigo 3.º
Alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro,
constante do artigo 3.º
N.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, constante do
artigo 3.º
N.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, constante do
artigo 3.º
Alínea q) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro,
constante do artigo 3.º
Alínea h) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro,
constante do artigo 3.º
N.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, constante do
artigo 3.º
Corpo do artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Aprovado por Unanimidade (com ausência do Ninsc)
(Voltar ao Guião Regimental)
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Decreto (Publicação) — Ofício 1.ª Comissão — 19/03/2025
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Palácio de S. Bento, Praça da Constituição de 1976 - 1249-068 Lisboa - Portugal
e-mail: 1cacdlg@ar.parlamento.pt - Tel.: +351 21 391 9644 / 7564
Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia da
República
Registo V. Ref.ª Data
I_COM1XVI/2025/35 19/3/2025
ASSUNTO: Aperfeiçoamento legístico do Decreto com origem nos Projetos de Lei n.º
214/XVI/1.ª (IL) – Cria a Possibilidade da Família de Acolhimento ser Candidata à
Adoção, n.º 353/XVI/1.ª (BE) – Altera os requisitos e os impedimentos para a
candidatura a família de acolhimento e alarga os apoios concedidos ao abrigo da medida
de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea, n.º 357/XVI/1.ª (PAN)
– Prevê a possibilidade de uma família candidata a acolhimento familiar ser candidata a
adopção em respeito pelo superior interesse da criança, n.º 358/XVI/1.ª (CH) – Altera o
Regime Jurídico do DL n.º 139/2019 de forma a incluir e priorizar nos processos de
adopção as Famílias de acolhimento; e n.º 360/XVI/1.ª (L) – Possibilita que familiares e
pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento
Tendo a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
considerado, na reunião de hoje, sem oposição de nenhum dos presentes e na ausência
de L, CDS -PP, DURP do PAN e Deputado Ninsc, ser fundamental promover o
aperfeiçoamento do texto do Decreto identificado em epígrafe, o qual foi objeto de
dispensa de redaçã o final e de prazo para reclamações contra inexatidões, e
constatando-se que o referido texto se encontra já, nesta data, publicado em DAR,
cumpre-me solicitar a Vossa Excelência nova publicação em DAR do texto do Decreto
com os seguintes aperfeiçoamentos:
• No que concerne no proémio do n.º 4 do artigo 46.º da Lei n.º 147/99 [alterado
pro força do artigo 2.º preambular (Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro)],
faltando o inciso final “ salvo”, constante da lei atualmente em vigor, deve a
redação ser a seguinte: “Deve ser sempre priorizada a aplicação da medida de
acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial, salvo:”
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Palácio de S. Bento, Praça da Constituição de 1976 - 1249-068 Lisboa - Portugal
e-mail: 1cacdlg@ar.parlamento.pt - Tel.: +351 21 391 9644 / 7564
• No artigo 4.º (Candidatura a família de acolhimento) – estando incorreta a
remissão para o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, deve
esta remissão operar para o artigo 46.º;
• Artigo 5.º (Entrada em vigor) – ao determinar a entrada em vigor desta lei “no
dia seguinte ao da sua publicação”, quando os novos n.º 2 do artigo 40.º e o n.º
3 do artigo 43.º da Lei n.º 147/99 passam ambos a prever que “ A ajuda
económica referida no número anterior será atribuída nos termos do artigo 30.º
do Decreto -Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ”, o que importará, no ano
económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no
Orçamento, esta norma desrespeita a norma -travão, prevista no n.º 3 do artigo
167.º da Constituição, tal como constava da nota de admissibilidade referente
ao Projeto de Lei n.º 360/XVI/1.ª (L) . Nesse sentido, a norma de entrada em
vigor, na esteira do que constava dos Projetos de Lei n.º s 353/XVI/1.ª (BE) e
357/XVI/1.ª (PAN), deverá ser a seguinte: «A presente lei entra em vigor com
o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação».
Com os melhores cumprimentos,
A Presidente da Comissão,
(Paula Cardoso)
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