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Projeto de Lei n.º 351/XVI-1ª Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica (10.ª alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro) Exposição de motivos As medidas de proteção das vítimas de violência doméstica estão plasmadas na legislação, designadamente na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que define o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas. As propostas que o PCP apresenta ampliam as garantias do reforço das finalidades desta lei seja no que concerne ao direito à informação, independentemente da decisão de apresentação imediata da denúncia, seja no alargamento da proteção das vítimas, a quem foi atribuído o estatuto de vítima visando salvaguardá-la nas etapas que terá de percorrer até ao seu desfecho, bem como o apoio para que possa iniciar um novo projeto de vida liberta de violência. Neste âmbito destacam-se as medidas que visam a nomeação de advogado por via de escala de prevenção, preferencialmente com formação na matéria de apoio à vítima, a isenção de custas, incluindo de encargos com honorários do defensor oficioso, a obrigatoriedade de notificação do arguido para realização de perícia médica sempre que da denúncia resultar a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, perícia essa extensiva aos menores envolvidos. Em matéria laboral e de proteção no emprego avança-se com a garantia de cooperação das entidades empregadoras, criando condições para a transferência a pedido do trabalhador vítima de violência doméstica, ou que sejam consideradas faltas justificadas por parte de um trabalhador que sejam motivadas por impossibilidade em razão da prática de violência doméstica. Com vista a aprofundar a proteção a quem seja atribuído o estatuto de vítima e que seja obrigado a sair da sua residência, é alargada a licença de reestruturação familiar pelo período de 30 dias. Acresce a consideração de urgência dos requerimentos ou primeiros pedidos relativos a abono de família. Particular destaque para a proposta de criação da Plataforma de prevenção e monitorização do risco, a funcionar nos serviços públicos competentes visando a inserção de todas as ocorrências verificadas relativamente à vítima, visando uma mais ampla informação que permita a avaliação das situações de risco, desde a primeira sinalização, e assim permita a interrupção do risco que se verifica. É igualmente necessário dar prioridade à responsabilidade do Estado no reforço dos meios financeiros, humanos e técnicos fundamentais para que os serviços públicos cumpram o seu papel. É fundamental prosseguir com a formação especializada no domínio da violência doméstica, mas a sua eficácia só será garantida pondo fim à reiterada depauperização desses meios que se acentua nos centros de saúde e nos hospitais, nas escolas e nas universidades, forças de segurança, polícia criminal, Ministério Público, Tribunais e serviços de segurança social para que possam cumprir cabalmente o seu papel. Acresce, as dificuldades financeiras que se registam na atual rede de estruturas de apoio às vítimas de violência, que impede a sua intervenção regular, a par da insuficiente articulação entre si, e com os serviços públicos visando uma resposta pública, articulada e descentralizada. Importa, ainda, ter em atenção os perigos de «banalização» da violência doméstica, mesmo quando a intenção é preveni-la e combatê-la. A natureza das imagens e dos conteúdos de abordagens podem encerrar enormes perversidades de «normalização» da violência doméstica junto das crianças e jovens e o medo das vítimas em denunciar as situações a que estão sujeitas. A prevenção de práticas sociais, que em Portugal eram toleradas e descriminalizadas exige uma intervenção junto das novas gerações, em que o papel da escola pública assume um papel central, mas igualmente uma clara aposta da prevenção da reincidência da violência doméstica seja na adequação dos conteúdos dos respetivos programas, seja na sua inserção numa perspetiva mais vasta de integração social. O PCP continuará a intervir por soluções alternativas que assumam como prioridade a conjugação e uma profunda articulação entre a garantia de condições económicas e sociais que permitam o mais cedo possível interromper contextos familiares marcados pela prática de violência doméstica, mas igualmente prevenir e combate outras dimensões da violência sobre as mulheres. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei tem por objeto o reforço dos instrumentos de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica, procedendo para o efeito às seguintes alterações: a) Décima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas; b) Vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais; c) Sexta alteração ao Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Artigo 2.º (Alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro) 1- São alterados os artigos 15.º, 18.º; 25.º, 41.º, 42.º, 43.º, 43.º A, 43.º B e 47.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, 54/2020, de 26 de agosto, Decreto-lei n.º 101/2020, de 26 de novembro e pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, com a seguinte redação: «Artigo 15.º Direito à informação É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da lei, independentemente da decisão de apresentação imediata de denúncia, o acesso às seguintes informações: (…); (…); (…); (…); (…): i)(…); ii) (…); iii) (…); (…); (…). 2- (…). 3- (…). 4- (…). 5- (…). Artigo 18.º Assistência específica à vítima 1- O Estado assegura, gratuitamente, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio judiciário quando esteja sujeito em processo penal. 2- (Novo) É obrigatória a assistência de defensor em todos os atos processuais a pessoa a quem seja atribuída o estatuto de vítima, nos termos do disposto no artigo 14.º da presente lei, desde a apresentação de denúncia. Artigo 25.º Acesso ao direito 1- É garantida à vítima, gratuitamente e com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com a natureza, nos termos legais. 2- (…). 3- (Novo) A nomeação referida nos números anteriores, bem como no n.º 2 do artigo 18.º, é efetuada por via de escala de prevenção, preferencialmente, por advogado com formação na matéria de apoio à vítima. 4- (Novo) A vítima fica isenta de custas, incluindo encargos devidos a título de honorários do defensor oficioso nomeado, nos termos do disposto na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. Artigo 41.º Cooperação das entidades empregadoras A entidade empregadora, sempre que a sua dimensão e natureza o permita, deve tomar em consideração de forma prioritária: a) (…); b) (…); c) (Nova) Todas as situações de despedimento ou não renovação de contratos de trabalho respeitantes a detentores do estatuto de vitima no âmbito de processo de violência doméstica, devem ser precedidos de parecer favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. Artigo 42.º Transferência a pedido do trabalhador 1- O trabalhador vítima de violência doméstica tem o direito de ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições: a) Apresentação de denúncia ou queixa-crime; b) (…). 2- (…). 3- (…). 4- (…). 5- (…). 6- (…). 7- (Novo) Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2. Artigo 43.º Faltas 1- As faltas dadas pelas vítimas que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática de crime de violência doméstica são consideradas justificadas para todos os efeitos. 2- (Novo) Nos termos do número anterior, as faltas podem ser justificadas pela vítima, ou por uma entidade, nomeadamente por um estabelecimento de saúde, por um órgão de polícia criminal ou por gabinete certificado de apoio à vítima, designadamente as organizações de apoio e atendimento às vítimas de crime integradas na Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica. Artigo 43.º A Licença de reestruturação familiar 1- O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática de crime de violência doméstica, tem direito a uma licença pelo período de 30 dias seguidos. 2- (…). 3- (…). Artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais) É alterado o artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a seguinte redação: z) As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, quando intervenham no respetivo processo penal em qualquer fase processual, até trânsito em julgado, bem como em qualquer uma das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal, mesmo que o processo venha a ser arquivado. aa) (…). aaa) (Nova) As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua atual redação, nos processos que corram termos no tribunal de família, em sede de divórcio, regulação das responsabilidades parentais e atribuição de casa de morada de família. bb) (…). 2- (…). 3- (…). 4- (…). 5- (…). 6- (…). 7- (…).» Artigo 4.º (Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que estabelece o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais) É aditado o artigo39.ºA à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a seguinte redação: Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Assembleia da República, 22 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Paulo Raimundo; Alfredo Maia Artigo 43.º-B Subsídio de reestruturação familiar 1 - O subsídio de reestruturação familiar é concedido a vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto, nos seguintes termos: a) (…); b) Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 30 dias; c) Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, com um limite máximo equivalente a 30 dias; d) Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com um limite máximo equivalente a 30 dias. 2 – (Novo) O subsídio de reestruturação familiar é igualmente concedido, pelo período máximo de 60 dias, aos trabalhadores com estatuto de vitima de violência doméstica cujo contrato de trabalho tenha sido suspenso nos termos do artigo 42º da presente lei. 3 – (anterior n.º 2). 4 – (anterior n.º 3). 5 – (anterior n.º 4).» Artigo 47º Abono de família 1- (…). 2- (Novo) O pedido inicial de abono de família e o requerimento referido no número anterior são tramitados com caráter de urgência. 2- São aditados os artigos 18.º A e 37.º B à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua atual redação: «Artigo 18.º A Obrigatoriedade de perícia 1- Sempre que no âmbito de uma denúncia, haja lugar à constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o titular do inquérito determina de imediato a notificação do arguido para realização de perícia médica. 2- A perícia médica deve ainda ser efetuada à vítima e aos menores do agregado familiar para efeitos de acompanhamento do processo. Artigo 37.º B Plataforma de prevenção e monitorização do risco 1- Sem prejuízo do artigo anterior, é criada a Plataforma de prevenção e de monitorização do risco a funcionar junto dos serviços públicos competentes, designadamente estabelecimentos de saúde e forças de segurança, onde são inseridas todas as ocorrências verificadas relativamente à vítima. 2- A monitorização dos dados inseridos destina-se exclusivamente ao tratamento por parte das entidades competentes das informações necessárias e que se mostrem adequadas à prevenção do risco a partir da primeira ocorrência sinalizada. 3- Qualquer tratamento de dados e a sua disponibilização a terceiros é sempre efetuada sem identificação de dados pessoais e todos os utilizadores, cujo perfil viabilize algum acesso a dados pessoais, estão sujeitos ao dever de confidencialidade. 4- O Governo regulamenta no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, a Plataforma e disponibiliza os meios para a prevenção do risco após a primeira sinalização. «Artigo 4.º Isenções 1 - Estão isentos de custas: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); l) (…); m) (…); n) (…); o) (…); p) (…); q) (…); r) (…); s) (…); t) (…); u) (…); v) (…); x) (…); «Artigo 39.º A Nomeação de patrono à vítima de violência doméstica 1- No primeiro contacto com a pessoa vítima de violência doméstica, ainda que em momento anterior à denúncia, devem os órgãos de polícia criminal ou o Ministério Público diligenciar, junto da Ordem dos Advogados, pela nomeação imediata de patrono, no âmbito das escalas de prevenção, aplicando-se o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 34/2004, de 12 de julho, e no artigo 67.º A do Código de Processo Penal. 2- Salvo casos devidamente fundamentados, sempre que a situação de violência doméstica dê origem a diversos processos judiciais deve assegurar-se a nomeação do mesmo patrono em todos os processos. 3- A nomeação prevista no n.º 1 é efetuada por via de escala de prevenção, composta por advogados com formação adequada no âmbito de apoio à vítima de violência doméstica.»
Admissão — Nota de admissibilidade
Data: 25/11/2024 A Assessora Parlamentar, Carolina Caldeira (ext. 11656) Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 351/XVI/1.ª Proponente/s: Título: | Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica (10.ª alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro) A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM A presente iniciativa prevê o aumento do período de licença, no n.º 1 do artigo 43.º-A, constante do n.º 1 do artigo 2.º do projeto de lei, assim como o aumento do limite máximo do montante diário do subsídio previsto nas alíneas b), c) e d) do artigo 43.º-B, constante do n.º 1 do artigo 2.º do projeto de lei. A iniciativa prevê ainda a criação de uma «plataforma de prevenção e monitorização do risco», remetendo a concretização do regime para futura regulamentação – a qual, previsivelmente, não ocorrerá durante a vigência do presente Orçamento do Estado – e «disponibiliza os meios para a prevenção do risco após a primeira sinalização», no artigo 37.º-B, constante do n.º 2 do artigo 2.º do projeto de lei Ora, estas medidas parecem traduzir um aumento de despesa. Neste caso, suscitam-se dúvidas relativamente ao cumprimento da «lei-travão», em face da letra do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, quando se refere ao «ano económico em curso». A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | NÃO Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Requerimento avocação plenário — Requerimento PS e PCP
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República O Grupo Parlamentar do Partido Socialista e o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vêm, ao abrigo do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, requerer a avocação, pelo Plenário, da votação na especialidade dos Projetos de Lei n.º 347/XVI (PS) e n.º 351/XVI (PCP), junto remetendo as respetivas propostas de texto de substituição para votação. Palácio de São Bento, 13 de março de 2025, As Deputadas e os Deputados, Proposta de texto de substituição dos Projetos de Lei n.º 347/XVI (PS) e n.º 351/XVI (PCP) para votação na especialidade em plenário Artigo 1.º Objeto A presente lei reforça os instrumentos de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica, procedendo para o efeito à: Décima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas; Terceira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica; Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens; Sexta alteração ao Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro São alterados os artigos 15.º, 18.º, 25.º, 41.º, 42.º, 43.º-A, 43.º-B, 47.º e 74.º da Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º […] É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da lei, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, e sem atrasos injustificados, o acesso a informações sobre os seus direitos, nomeadamente: […]; […]; […]; […]; […]; O acesso gratuito a: […] […] […] […] […] Da possibilidade de ser reembolsada das despesas resultantes da sua participação no processo penal. [...]. Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação sobre: O seguimento dado à denúncia; Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão instrutória, ser inteirada do estado do processo e da situação processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, salvo em casos excecionais que possam prejudicar o bom andamento dos autos; A sentença do tribunal. Deve ser, de imediato, fornecida à vítima a informação sobre a libertação de agente detido, preso preventivamente ou condenado pela prática do crime de violência doméstica, no âmbito do processo penal, bem como da sua eventual evasão. [...]. [...]. Artigo 18.º […] 1 - O Estado assegura, gratuitamente, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio judiciário quando esta seja sujeito em processo penal. 2 - É obrigatória a assistência de defensor em todos os atos processuais a pessoa a quem seja atribuída o estatuto de vítima, nos termos do disposto no artigo 14.º da presente lei, desde a apresentação de denúncia. Artigo 25.º Acesso ao direito e aos tribunais É garantida à vítima, com prontidão e gratuitamente, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos legais. No primeiro contato com a vítima, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, salvo oposição expressa desta, os órgãos de polícia criminal e o Ministério Público diligenciam, junto da Ordem dos Advogados, pela nomeação imediata de patrono, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos legais. Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, salvo casos devidamente fundamentados, a nomeação do mesmo mandatário ou patrono oficioso à vítima. A nomeação referida nos números anteriores é efetuada por via de escala de prevenção e, sempre que possível, por advogados com formação de apoio à vítima. A vítima fica isenta de custas, incluindo os encargos decorrentes do pagamento dos honorários devidos ao patrono nomeado, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. Artigo 41.º Cooperação das entidades empregadoras A entidade empregadora, sempre que a sua dimensão e natureza o permita, deve tomar em consideração de forma prioritária: a) (…); b) (…); c) Todas as situações de despedimento ou não renovação de contratos de trabalho respeitantes a detentores do estatuto de vítima no âmbito de processo de violência doméstica, devem ser precedidos de parecer favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. Artigo 42.º […] [...]. [...]. [...]. Quando não exista outro estabelecimento da empresa para o qual o trabalhador possa pedir transferência, o trabalhador pode suspender de imediato o contrato de trabalho. É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais dos números anteriores, se solicitado pelo interessado. [Anterior n.º 5]. Na situação de suspensão a que se referem os números 3 e 4, são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Artigo 43.º […] 1- As faltas dadas pelas vítimas que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática de crime de violência doméstica são consideradas justificadas para todos os efeitos. 2 - Nos termos do número anterior, as faltas podem ser justificadas pela vítima, ou por uma entidade, nomeadamente por um estabelecimento de saúde, por um órgão de polícia criminal ou por gabinete certificado de apoio à vítima, designadamente as organizações de apoio e atendimento às vítimas de crime integradas na Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica. Artigo 43.º-A […] O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática do crime de violência doméstica, tem direito a uma licença pelo período máximo de 25 dias seguidos. [...]. [...]. Artigo 43.º-B […] […]: [...]; Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 25 dias; Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, com um limite máximo equivalente a 25 dias; Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com um limite máximo equivalente a 20 dias. O subsídio de reestruturação familiar é ainda concedido ao trabalhador com estatuto de vítima de violência doméstica cujo contrato de trabalho seja suspenso nos termos do artigo 42.º da presente lei. Nos casos previstos no número anterior, o montante do subsídio corresponde a 2/3 do montante previsto na alínea a) do n.º 1, sendo atribuído durante um período máximo de 30 dias. A atribuição do subsídio de reestruturação familiar nos termos dos números 2 e 3 cessa com o regresso do trabalhador, nos termos do artigo 297.º do Código do Trabalho, ou com a cessação do contrato de trabalho. [Anterior n.º 2]. [Anterior n.º 3]. [Anterior n.º 4]. Artigo 47.º […] [Anterior corpo do artigo]. O pedido inicial de abono de família é tramitado com caráter de urgência. A vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigada a sair da sua residência em razão da prática do crime de violência doméstica tem direito a um apoio complementar de 25 % do montante do abono de família de que é percetora. Artigo 74.º Acesso aos estabelecimentos de ensino e creches […]. […]. […]. O disposto nos números anteriores aplica-se à resposta de creche. São abrangidos pelo regime previsto no presente artigo os filhos menores de vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigada a sair da sua residência, em razão da prática do crime de violência doméstica.» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, os artigos 4.º-B, 42.º-A, 43.º-D e 74.º-A com a seguinte redação: «Artigo 4.º-B Diligências adicionais em situações de homicídio em violência doméstica Sempre que, após a apresentação de denúncia da prática do crime de violência doméstica ocorra a morte da pessoa ofendida, os órgãos de polícia criminal competentes comunicam o ocorrido, no prazo máximo de 48 horas após o conhecimento dos factos, ao Ministério da Justiça ou ao Ministério da Administração Interna, conforme aplicável. O respetivo Ministério, através dos seus serviços competentes, deve diligenciar de imediato no sentido de averiguar as circunstâncias relevantes com vista à identificação de falhas no procedimento de apoio à vítima e de acompanhamento da situação denunciada, apurando eventuais responsabilidades quando for o caso. As diligências referidas no número anterior devem estar concluídas no prazo máximo de 15 dias, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante decisão fundamentada dos serviços competentes e o resultado das mesmas deve ser remetido às entidades competentes consoante os casos. Artigo 42.º-A Proteção social na eventualidade de desemprego O regime de proteção social na eventualidade de desemprego aplica-se a vítimas de violência doméstica, nos termos da legislação em vigor. Para efeitos do disposto no número anterior, a denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador com o estatuto de vítima de violência doméstica é considerada como desemprego involuntário, para efeitos de aplicação do quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem. Artigo 43.º-D Rendimento de autonomia As vítimas de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto, que se vejam obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime de violência doméstica e cujo rendimento mensal seja inferior ao correspondente a 2,5 vezes o valor do IAS, têm direito a um rendimento de autonomia. O rendimento de autonomia é uma prestação atribuída mensalmente, durante um período máximo de seis meses, e tem como montante máximo o correspondente ao valor do IAS, não podendo da sua atribuição resultar rendimento superior ao limite previsto no número anterior. Para efeitos de determinação do rendimento do beneficiário, consideram-se os rendimentos disponíveis nos seis meses que precedem a apresentação do requerimento previsto no n.º 8, excluindo-se quaisquer rendimentos de outros elementos do agregado familiar. No caso das vítimas a quem tenha sido concedido o subsídio de reestruturação familiar previsto no artigo 43.º-B, o rendimento de autonomia é atribuído depois de decorrido o respetivo prazo de concessão. Nos casos previstos no número anterior, o prazo de atribuição do subsídio de reestruturação familiar é incluído no cômputo do período máximo previsto no n.º 2. A atribuição do rendimento de autonomia depende da apresentação de requerimento instruído com cópia do documento comprovativo do estatuto de vítima de violência doméstica, previsto no artigo 14.º. A atribuição do rendimento de autonomia cessa após decorrido o período máximo previsto no n.º 2 ou com a cessação de qualquer uma das condições de atribuição previstas no n.º 1. O rendimento de autonomia é uma prestação de atribuição única, podendo o direito ser readquirido cinco anos após a cessação da sua atribuição. Os montantes auferidos no âmbito da atribuição do rendimento de autonomia não são considerados para efeitos de determinação de condição de recursos. A responsabilidade pelo pagamento do rendimento de autonomia compete ao sistema de segurança social, constituindo os encargos decorrentes despesa do subsistema de solidariedade. O procedimento de reconhecimento do direito, a atribuição e o pagamento do rendimento de autonomia têm natureza urgente. Artigo 74.º-A Acesso a equipamentos e serviços de apoio a pessoas idosas Aos idosos ou outros adultos especialmente vulneráveis que coabitem com a vítima que se veja obrigada a sair da sua residência em razão da prática do crime de violência doméstica é assegurada prioridade no encaminhamento para equipamentos e serviços de apoio a pessoas idosas.» Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro O artigo 5.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º […] [...]: […] A vítima se encontre em situação de grave carência económica. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se em situação de grave situação económica todas as pessoas que tenham um rendimento mensal inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida. O Governo regulamenta os rendimentos que devem ser considerados para efeitos de determinação da situação económica da vítima prevista no número anterior. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são excluídos, para efeitos de apuramento do rendimento da vítima: o abono de família para crianças e jovens, o abono de família pré-natal e demais prestações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual; o subsídio de reestruturação familiar previsto no artigo 43.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; o rendimento de autonomia previsto no artigo 43.º-D da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. [Anterior n.º 2]. [Anterior n.º 3]. [Anterior n.º 4].» Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro Os artigos 16.º-A, 16.º-C, 16.º-D e 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º-A […] [...]: [...]; [...]; As vítimas de violência doméstica a quem tenha sido concedido o respetivo estatuto e que se vejam obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime. [...]. [...]. Artigo 16.º-C […] [...]. [...]. As candidaturas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º-A têm prioridade na análise e aprovação pelo IHRU, I.P. Artigo 16.º-D […] [...]. [...]. O requisito previsto na alínea c) do n.º 1 não se aplica aos candidatos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º-A. Artigo 16.º-E […] [...]. [...]. […]. […]. […]. Os candidatos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º-A podem requerer um apoio financeiro destinado ao pagamento de caução, quando esta seja devida nos termos do n.º 2, do artigo 1076.º do Código Civil. O apoio financeiro a que refere o número anterior tem como limite o valor correspondente a duas rendas máximas de referência. O apoio financeiro a que se referem os números 6 e 7 é reembolsado pelo beneficiário no momento da cessação da atribuição do apoio mensal.» Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho São alterados os artigos 8.º-C e 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º-C […] No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual considera-se sempre que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica. […] Artigo 41.º […] A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, bem como a nomeação de patrono a vítima de violência doméstica, processa-se nos termos do artigo 39.º e 39.º-A, devendo ser organizadas escalas de prevenção de advogados para esse efeito, em termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º. A nomeação deve recair em advogado que, constando das escalas de prevenção, se apresente no local de realização da diligência após a sua chamada e, no caso de nomeação a vítima do crime de violência doméstica, sempre que possível com formação de apoio à vítima. […] (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto).» Artigo 7.º Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho É aditado à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o artigo 39.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 39.º- A Nomeação de patrono a vítima de violência doméstica No primeiro contacto com uma vítima de violência doméstica, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia e caso a mesma assim o pretenda, os órgãos de polícia criminal devem diligenciar, junto da Ordem dos Advogados, pela nomeação imediata de patrono, no âmbito das escalas de prevenção, aplicando-se o disposto no presente artigo e ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no art.º 30.º da Lei n.º 34/2004, de 12 de julho, e no art.º 67.º-A do Código do Processo Penal. Quando o mesmo facto der causa a diversos processos é, salvo casos devidamente justificados, assegurada a nomeação do mesmo mandatário ou patrono oficioso à vítima. Nos termos da alínea z) do n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, as pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, ficam isentas de custas, incluindo os encargos decorrentes do pagamento dos honorários devidos ao patrono nomeado. Em caso de cessação do estatuto de vítima nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, quem tiver beneficiado da isenção de custas deve apresentar o pedido de apoio judiciário no prazo de 30 dias, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das custas que dali tenham resultado. A nomeação referida no n.º 1 é efetuada por via de escala de prevenção, composta por advogados com formação de apoio à vítima. Caso a vítima de violência doméstica solicite o benefício de apoio judiciário aos serviços da segurança social na modalidade de: Nomeação e pagamento da compensação de patrono; Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; ou Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, para outros processos que extravasem o processo penal, e o mesmo lhe seja concedido, a Ordem dos Advogados deve diligenciar para que lhe seja nomeado o mesmo patrono que interveio no âmbito do processo penal.» Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. 2 - O disposto nos artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-D e 47.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e nos artigos 16.º-A, 16.º-C, 16.º-D e 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, produz efeitos na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.