REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
PROPOSTA DE LEI N.º 33/XVI/1.ª
Pela responsabilização do Estado na alocação de meios aéreos de combate a
incêndios rurais e de busca e salvamento terrestre, durante todo o ano, na Região
Autónoma da Madeira
A Região Autónoma da Madeira (RAM), nos últimos anos, tem sido assolada por
fenómenos extremos, designadamente tempestades e incêndios, que têm posto em risco a
segurança e proteção da população, bem como dos seus bens e património natural.
Estas situações têm ocorrido muito por conta de fenómenos associados às
alterações climáticas, que se têm revelado como grande ameaça para a segurança,
proteção e bem-estar da população, para o ordenamento do território, para a paisagem
natural e, inclusive, para o potencial desenvolvimento económico e social de todo o
território.
A orografia muito particular da Região agrava estas ocorrências, devido aos
relevos muito acidentados e até irregulares, onde predominam montanhas rochosas,
entrecortadas por vales profundos, com encostas íngremes, dificultando o acesso às zonas
mais afetadas.
Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram na nossa Região, de que é
exemplo o de 2016, tiveram consequências trágicas ao nível de vidas humanas, para além
de inúmeros danos e prejuízos em habitações, infraestruturas, equipamentos e bens, que
se somam à destruição da floresta.
Aliás, ainda há poucos dias, a ilha da Madeira voltou a arder, tendo estado cerca
de onze dias com frentes ativas que destruíram floresta e provocaram danos consideráveis
em diversos concelhos.
Neste âmbito, importa recordar que, com o intuito de uma melhoria da eficiência
da proteção civil, foi implementado, em 2015, na RAM, o Plano Operacional de Combate
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aos Incêndios Florestais (POCIF) como corolário de uma nova política de prevenção e
vigilância do espaço florestal, de combate a incêndios florestais e de reforço da segurança
da população.
A estratégia deste Plano Operacional assenta na constituição de um dispositivo
especial de patrulhamento, vigilância, deteção e combate inicial a incêndios
rurais/florestais, que garanta em permanência uma resposta operacional rápida e
adequada a estes fogos em fase nascente, impedindo assim a sua propagação.
Foi assim que, em 2018, o POCIF contemplou, pela primeira vez, um meio aéreo
cuja eficácia contribuiu, de forma significativa, para impedir que os incêndios florestais
ou em mato causassem danos de maior relevo.
Os meios aéreos multi-mission de combate a incêndios rurais e busca e salvamento
terrestre em terra surgiram pelo investimento do Governo Regional da Madeira,
respondendo às necessidades vincadas pela idiossincrasia geográfica madeirense e depois
de comprovada a sua eficácia no terreno.
Ora, tal como se pôde verificar no combate aos incêndios de agosto último, o meio
aéreo apresentou-se como uma necessidade premente e confirmou-se como um
complemento crucial aos meios terrestres e às Equipas de Combate a Incêndios Florestais,
sendo o seu papel de elementar importância no ataque inicial e/ou nas referidas áreas de
difícil acesso e/ou total inacessibilidade dos meios terrestres.
Aliás, a sua ação revelou-se tão eficaz que provou poder ir muito além dos
incêndios rurais, sendo útil na deslocação de meios ou na redução do tempo de atuação e
socorro às vítimas, de que são exemplos os casos de acidentes em levadas e percursos
pedestres ou no transporte urgente, sendo que, atualmente e por todos estes motivos, o
meio aéreo está em funcionamento o ano inteiro.
Não esqueçamos que a segurança da população, residente e visitante, assenta nas
ações preventivas e de socorro que temos de ser capazes de promover, atendendo, sempre,
às suas particularidades e idiossincrasia.
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É, por isso, preponderante, face às alterações climáticas, mas também à afluência
da população ao património natural da Região, a presença de meios aéreos de combate a
incêndios como método de resgaste rápido e eficaz.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro, veio
clarificar, precisamente no que ao combate a incêndios rurais diz respeito, que a gestão
dos meios aéreos, centralizada na Força Aérea, competia ao Estado Português. Neste
sentido, deveria implementar-se a gestão centralizada dos meios aéreos pela Força Aérea
e intensificar a edificação da capacidade permanente de combate aos incêndios rurais.
A mencionada Resolução do Conselho de Ministros considera, no seu texto, o
Despacho n.º 10963/2017, de 14 de dezembro, que fazia menção à aposta do Governo da
República no “duplo uso, civil e militar, de equipamentos e infraestruturas” e na
“reorganização do dispositivo territorial em função das missões identificadas e da
manutenção de uma capacidade operacional efetiva”, tendo como enfoque “agir com
especial celeridade” na prevenção e combate a incêndios rurais.
Portanto, neste quadro, o Estado Português reforçaria, em todo o território
nacional, a capacidade permanente e própria de meios aéreos face às necessidades
operacionais apresentadas, e naturalmente, a designação “território nacional”, contempla
as Regiões Autónomas.
Seria, portanto, natural e justo que impendesse sobre o Governo da República a
responsabilidade com a operacionalização e os encargos financeiros decorrentes da
alocação e utilização de meios aéreos na Região Autónoma da Madeira, conforme, aliás,
chegou a ser inscrito nos sucessivos Orçamentos do Estado - de 2018, de 2019 e de 2020,
respetivamente, nos artigos n.º 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, 168.º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro e 199.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Também nos Orçamentos do Estado de 2022, 2023 e 2024, foram apresentadas
propostas de alteração que clarificavam que “o Governo, em cooperação com os órgãos
de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de
combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no artigo 159.º da Lei
n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às
populações afetadas” e que “os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de
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combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira, durante
todo o período de vigência do POCIF, são assumidos pelo Orçamento do Estado.”
Lamentavelmente, os Governos da República liderados pelo Partido Socialista
(PS) nunca consagraram quaisquer verbas, nem apoios aos meios aéreos. Aliás, de uma
forma vergonhosa, o PS, mais do que uma vez, votou contra esta intenção e necessidade
da Região Autónoma da Madeira.
A materialização desta natural responsabilidade do Estado, enquanto promotor
constitucionalmente consagrado do “desenvolvimento harmonioso de todo o território
nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos
Açores e da Madeira”, nunca se chegou a efetivar, apesar do importante papel que poderia
e deveria ter o Governo da República na execução daquela que deveria ser a sua
capacidade operacional no combate aos incêndios rurais e à salvaguarda da população
portuguesa.
Perante os últimos acontecimentos, importa clarificar efetivamente as
responsabilidades, nomeadamente no que concerne à operacionalização e aos encargos
financeiros, decorrentes da alocação e utilização de meios aéreos na Região Autónoma
da Madeira, que devem ser asseguradas pelo Governo da República, no âmbito das
funções gerais de soberania, as quais têm de ser garantidas igualitariamente a todos os
cidadãos portugueses.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da
alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril,
na sua redação atual, que aprovou a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e
Proteção Civil (ANEPC).
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
É aditado o artigo 32.º-A ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua atual
redação, de acordo com o seguinte:
«Artigo 32.º-A
Meios aéreos de combate a incêndios rurais e de busca e salvamento terrestre na
Região Autónoma da Madeira
1 - O Estado, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da
Madeira, é responsável pela operacionalização e os encargos financeiros, decorrentes
da alocação e utilização de meios aéreos na Região Autónoma da Madeira.
2 - Os encargos financeiros decorrentes da alocação e utilização de meios aéreos de
combate a incêndios rurais e de busca e salvamento na Região Autónoma da Madeira,
durante todo o ano, são assumidos pela ANEPC.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor com o início da vigência da lei do Orçamento
do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira, em 22 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
________________________________
José Manuel de Sousa Rodrigues
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NOTA JUSTIFICATIVA
Sumário a publicar:
- Pela responsabilização do Estado na alocação de meios aéreos de combate a incêndios
rurais e de busca e salvamento terrestre na Região Autónoma da Madeira.
Objetivos:
- Assunção e clarificação da responsabilidade do Governo da República com a
operacionalização e os encargos financeiros, decorrentes da alocação e utilização de
meios aéreos na Região Autónoma da Madeira.
Conexão Legislativa:
- Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional
de Emergência e Proteção Civil, na sua redação atual.
Necessidade da forma proposta:
- A presente iniciativa reveste a natureza de proposta de ato legislativo. Nestes termos, e
de acordo com o disposto da alínea f) do n. º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do
artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua
aprovação é, exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência
legislativa própria para o efeito.
Impacto financeiro:
- O presente diploma tem impacto financeiro.
---
Publicação — DAR II série A — 12-14 — 07/11/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 128
PROPOSTA DE LEI N.º 33/XVI/1.ª
PELA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO NA ALOCAÇÃO DE MEIOS AÉREOS DE COMBATE A
INCÊNDIOS RURAIS E DE BUSCA E SALVAMENTO TERRESTRE, DURANTE TODO O ANO, NA REGIÃO
AUTÓNOMA DA MADEIRA
A Região Autónoma da Madeira (RAM), nos últimos anos, tem sido assolada por fenómenos extremos,
designadamente tempestades e incêndios, que têm posto em risco a segurança e proteção da população, bem
como dos seus bens e património natural.
Estas situações têm ocorrido muito por conta de fenómenos associados às alterações climáticas, que se têm
revelado como grande ameaça para a segurança, proteção e bem-estar da população, para o ordenamento do
território, para a paisagem natural e, inclusive, para o potencial desenvolvimento económico e social de todo o
território.
A orografia muito particular da Região agrava estas ocorrências, devido aos relevos muito acidentados e até
irregulares, onde predominam montanhas rochosas, entrecortadas por vales profundos, com encostas íngremes,
dificultando o acesso às zonas mais afetadas.
Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram na nossa Região, de que é exemplo o de 2016, tiveram
consequências trágicas ao nível de vidas humanas, para além de inúmeros danos e prejuízos em habitações,
infraestruturas, equipamentos e bens, que se somam à destruição da floresta.
Aliás, ainda há poucos dias, a ilha da Madeira voltou a arder, tendo estado cerca de onze dias com frentes
ativas que destruíram floresta e provocaram danos consideráveis em diversos concelhos.
Neste âmbito, importa recordar que, com o intuito de uma melhoria da eficiência da proteção civil, foi
implementado, em 2015, na RAM, o Plano Operacional de Combate aos Incêndios Florestais (POCIF) como
corolário de uma nova política de prevenção e vigilância do espaço florestal, de combate a incêndios florestais
e de reforço da segurança da população.
A estratégia deste plano operacional assenta na constituição de um dispositivo especial de patrulhamento,
vigilância, deteção e combate inicial a incêndios rurais/florestais, que garanta em permanência uma resposta
operacional rápida e adequada a estes fogos em fase nascente, impedindo assim a sua propagação.
Foi assim que, em 2018, o POCIF contemplou, pela primeira vez, um meio aéreo, cuja eficácia contribuiu, de
forma significativa, para impedir que os incêndios florestais ou em mato causassem danos de maior relevo.
Os meios aéreos multi-mission de combate a incêndios rurais e busca e salvamento terrestre em terra
surgiram pelo investimento do Governo Regional da Madeira, respondendo às necessidades vincadas pela
idiossincrasia geográfica madeirense e depois de comprovada a sua eficácia no terreno.
Ora, tal como se pôde verificar no combate aos incêndios de agosto último, o meio aéreo apresentou-se
como uma necessidade premente e confirmou-se como um complemento crucial aos meios terrestres e às
equipas de combate a incêndios florestais, sendo o seu papel de elementar importância no ataque inicial e/ou
nas referidas áreas de difícil acesso e/ou total inacessibilidade dos meios terrestres.
Aliás, a sua ação revelou-se tão eficaz que provou poder ir muito além dos incêndios rurais, sendo útil na
deslocação de meios ou na redução do tempo de atuação e socorro às vítimas, de que são exemplos os casos
de acidentes em levadas e percursos pedestres ou no transporte urgente, sendo que, atualmente e por todos
estes motivos, o meio aéreo está em funcionamento o ano inteiro.
Não esqueçamos que a segurança da população, residente e visitante, assenta nas ações preventivas e de
socorro que temos de ser capazes de promover, atendendo, sempre, às suas particularidades e idiossincrasia.
É, por isso, preponderante, face às alterações climáticas, mas também à afluência da população ao
património natural da Região, a presença de meios aéreos de combate a incêndios como método de resgaste
rápido e eficaz.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro, veio clarificar, precisamente no que
ao combate a incêndios rurais diz respeito, que a gestão dos meios aéreos, centralizada na Força Aérea,
competia ao Estado português. Neste sentido, deveria implementar-se a gestão centralizada dos meios aéreos
pela Força Aérea e intensificar a edificação da capacidade permanente de combate aos incêndios rurais.
A mencionada Resolução do Conselho de Ministros considera, no seu texto, o Despacho n.º 10963/2017, de