PROJETO DE LEI N.º 346/XVI/1.ª
APROVA REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A ENTIDADES PRIVADAS NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS QUE REALIZAM REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES JUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PROCEDE À CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
Uma das prioridades dos partidos políticos deve ser o aumento da transparência do quadro que leva à decisão política por parte dos seus agentes representativos do poder democrático que lhes é conferido através das eleições. Essa transparência aumenta, necessariamente, através do escrutínio efetivo e suscitador de mais e maior confiança por parte da população nos agentes políticos.
A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas refletida, desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram, respetivamente, a participação na vida pública e o direito de petição, é um elemento fundamental de qualquer Estado de Direito democrático, constituindo uma forma de trazer ao conhecimento das entidades públicas os interesses públicos e privados que compõem o feixe de ponderações associadas a cada procedimento decisório. O acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas empresas da vida do País é um indicador significativo do grau de consenso democrático que todas as partes interessadas pretendem alcançar.
Sempre que tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, definido e seguro, em particular, no que respeita às entidades e organizações que representam os interesses dos cidadãos e das empresas, os decisores públicos têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e aprofundada acerca dos interesses efetivamente relevantes para a sua atuação, aumentando a qualidade e a eficácia das decisões produzidas.
No entanto, a sensação generalizada da comunidade é a de que falta transparência nos processos decisórios, nomeadamente de índole legislativa, e, aliás, as próprias empresas sentem que a falta de transparência nesses processos prejudica os seus negócios.
Paralelamente, o mencionado quadro jurídico permite assegurar que todos os interesses têm equivalente oportunidade de serem conhecidos e ponderados, em igualdade de circunstâncias. E, do mesmo modo, um modelo aberto e transparente de participação permite informar os respetivos destinatários sobre os procedimentos de formação das decisões públicas, bem como aumentar os níveis de confiança dos cidadãos nos seus decisores, reforçando a legitimidade democrática das suas atuações.
Desta forma, defende-se a regulamentação do lobbying como atividade pela qual interesses externos aos órgãos decisórios procuram influenciar, através de contactos realizados com os titulares desse órgão, o conteúdo das decisões de política pública. Não se considera lobbying nomeadamente o exercício de direitos de petição ou a participação em procedimentos administrativos nos casos já previstos na lei. Esta será uma forma de reforçar a transparência nas relações entre os entes públicos, por um lado, e os particulares e a sociedade civil, por outro, munindo o poder político de mais e melhor informação.
Verifica-se que muitos outros regimes jurídicos já incentivam práticas pautadas pela transparência, como aqueles que se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro (que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo), no Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro (que modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios), ou na Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro (que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública). O mesmo sucede com a regulação da atividade parlamentar, que encontra no Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, na sua redação atual, inúmeras normas que promovem e cultivam práticas de transparência, abertura e comunicação.
No que respeita, em particular, à administração direta do Estado, o n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro (que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado), na redação em vigor - a mais recente dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro -, estipula que aquela deve assegurar a interação e a complementaridade da sua atuação com os respetivos destinatários, no respeito pelo princípio da participação dos administrados.
A adoção de mecanismos de regulação da atividade das entidades que representam interesses legítimos dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão, em conjunto com a implementação de práticas de transparência, é também o sentido das recomendações das principais organizações e instituições internacionais, tais como a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da Organização das Nações Unidas. Em geral, salientam tais organizações que a representação de interesses de cidadãos e de empresas junto dos decisores públicos impulsiona a prosperidade das sociedades, bem como que o pluralismo de interesses é um traço importante da democracia, desde que as atividades de representação de tais interesses não ponham em causa princípios democráticos e de boa governança, o que pode ser evitado através da aplicação de sistemas regulatórios.
Na União Europeia, encontra-se em funcionamento um sistema de regulação assente num Registo de Transparência, inicialmente facultativo e desde 2022 obrigatório, para aqueles que participem na formulação e na execução das políticas europeias no âmbito da atuação do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, e mais recentemente, do Conselho da UE, associando-se a tal registo o cumprimento de um Código de Conduta. Estes mecanismos, instituídos desde 2011 naqueles dois órgãos, mas decorrentes de instrumentos semelhantes existentes no Parlamento Europeu desde 1996 e na Comissão Europeia desde 2008, são aliás utilizados rotineiramente por empresas e associações portuguesas. Também por este motivo, foi o modelo de tratamento da questão na esfera europeia que esteve na base da presente regulação e das suas normas.
À semelhança do que sucedeu há algumas décadas nos Estados Unidos da América e na Alemanha, também recentemente se tem verificado em vários países europeus a preparação e a introdução ao nível nacional de normas reguladoras da atividade de representação de interesses legítimos ou de atividades similares, sendo exemplo os casos de França, Áustria, Reino Unido e Irlanda. Com efeito, o atraso relativo do ordenamento jurídico português nesta matéria tem sido assinalado criticamente por várias organizações, nomeadamente a Transparência Internacional e o GRECO – Grupo de Estados contra a Corrupção.
É neste contexto que se entende que devem ser adotadas medidas eficazes de promoção de maior transparência e progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios estruturantes do Governo, da administração direta e indireta do Estado, da Assembleia da República e do poder local, mediante o estabelecimento de regras claras que regulam a atividade das entidades e organizações que representam os interesses daqueles, estimulando a interação entre todas as partes interessadas num quadro determinado e fiável.
Em conformidade, implementa-se um modelo de regulação da representação de interesses legítimos junto das entidades públicas que produzem decisões estruturantes para a vida do País, assente em princípios de transparência, responsabilidade, abertura, integridade, formalidade, confiança, ética e igualdade de acesso.
Tal regulação será realizada através de dois mecanismos: um sistema de registo dos representantes de interesses legítimos e uma agenda pública de interações entre os representantes das instituições públicas e os representantes de interesses legítimos.
O primeiro será um sistema de registo dos representantes de interesses legítimos, o qual será um registo único, público e gratuito, a funcionar junto da Assembleia da República: o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI).
À semelhança do que sucede junto do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, o registo será acompanhado de um Código de Conduta, exortando-se todas as entidades e pessoas que representam interesses legítimos a proceder ao respetivo registo. Exortam-se ainda todas as entidades públicas a quem são apresentados interesses a incentivar e a promover a inscrição no registo dos interlocutores de tais interesses, dando prevalência e preferência de interação àqueles que se encontrarem registados.
O segundo será um sistema de registo público de todas as interações ocorridas entre os representantes das entidades públicas sujeitas a esta lei e os representantes de interesses legítimos.
Seguindo o exemplo da representação de interesses legítimos nas instituições europeias, pretende-se que o regime jurídico que agora se apresenta, que retoma o Projeto de Lei n.º 995/XV/2.ª (PSD), seja apenas um primeiro passo no sentido de uma regulação futuramente mais exigente e com sanções associadas. Assim, as medidas agora adotadas terão sempre associado um caráter de progressividade no seu alcance e nos seus efeitos, com vista a garantir gradualmente um nível máximo de transparência nas relações entre cidadãos, empresas e decisores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e entidades privadas nacionais ou estrangeiras que pretendam assegurar representação legítima de interesses, e procede à criação de um Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI) a funcionar junto da Assembleia da República.
2 – A presente lei aprova um Código de Conduta para as relações entre representantes de interesses legítimos e entidades públicas.
3 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades públicas.
Artigo 2.º
Representação legítima de interesses
1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas no respeito da lei com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, bem como os processos decisórios das entidades públicas, realizadas em nome próprio, de grupos específicos ou em representação de terceiros.
2 – As atividades previstas no número anterior incluem, nomeadamente:
Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;
Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de posições;
Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos interesses representados;
Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.
3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:
A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores no exercício do mandato forense;
As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais, enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;
As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de legislação ou de políticas públicas;
O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública, com vista à prática de atos administrativos ou à celebração de contratos, aos quais já se aplicam as regras de transparência do Código do Procedimento Administrativo, do Código dos Contratos Públicos e da legislação de acesso aos documentos administrativos;
O exercício do direito de petição, bem como a apresentação de reclamações, denúncias ou queixas dirigidas às entidades públicas, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do direito de participação na vida pública.
4 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades públicas, nem o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei no âmbito do exercício de direitos fundamentais, nomeadamente do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do direito de manifestação e da liberdade de expressão.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:
A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente;
A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares e os gabinetes de apoio aos Grupos Parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;
O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;
Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;
Os Representantes da República para as Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;
Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;
As entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e as entidades reguladoras;
Os órgãos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração autárquica.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de registo
1 – As entidades públicas a que se refere o artigo anterior ficam obrigadas, no quadro das suas competências constitucionais e legais, a utilizar o RTRI, com caráter público e gratuito, sob gestão da Assembleia da República.
2 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI todas as entidades que gozam de direito constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.
3 – O RTRI é um registo único e de acesso público, devendo ser disponibilizado em acesso livre, através do portal da Assembleia da República na Internet, em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e abertos.
Artigo 5.º
Objeto do registo
1 – O RTRI contém obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:
Nome da entidade, e as respetivas moradas postal e eletrónica profissionais, telefone e correio eletrónico profissionais, bem como sítio na Internet, quando exista;
Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores de atividade em que ocorre a representação de interesses;
Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;
Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista;
Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses;
Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua atualização.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de interesses é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.
3 – A inscrição no RTRI é cancelada:
A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;
Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.
4 – As entidades registadas devem manter atualizados os seus dados constantes do RTRI, solicitando a introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a constante da alínea e), no prazo de 60 dias a contar dos factos que determinem a sua atualização.
5 – A veracidade e atualização do conteúdo do RTRI são da responsabilidade dos representantes de interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelos serviços da Assembleia da República.
Artigo 6.º
Direitos das entidades registadas
Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei, as entidades registadas têm direito:
A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de interesses, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;
De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades, não podendo invocar outra qualidade, designadamente a de antigo titular de cargo público, para aceder aqueles espaços quando se encontrem a desenvolver atividade de representação de interesses;
A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;
A solicitar a atualização dos dados constantes do RTRI;
A apresentar queixas sobre o funcionamento do RTRI ou sobre o comportamento de outras entidades sujeitas a este registo.
Artigo 7.º
Deveres das entidades registadas
Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e de regulamentação específica, as entidades registadas têm o dever de:
Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar, aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações relativos à sua atividade;
Garantir que as informações prestadas para inclusão no RTRI são corretas, devendo cooperar no âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;
Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do RTRI;
Transmitir ao RTRI o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam vinculadas;
Identificar-se, incluindo através do seu número de inscrição no RTRI, perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;
Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;
Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais próprios de acesso a informação pública;
Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os titulares dos seus órgãos e os seu funcionários, a infringir as regras constantes da presente lei e as demais normas de conduta que lhes são aplicáveis;
Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de representação de interesses;
Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos.
2 – As entidades que se dedicam profissionalmente à atividade de representação de interesses de terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo o acesso ao mesmo ser solicitado pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.
Artigo 8.º
Audiências e consultas públicas
1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do RTRI antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação administrativa em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas.
3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.
4 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º divulgam através da respetiva página eletrónica, com periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI, nos termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e objeto das mesmas, nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja assegurada por terceiros.
5 – A Assembleia da República e seus órgãos internos, as Comissões Parlamentares e os Grupos Parlamentares divulgam, no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI através da respetiva página eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
6 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.
7 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e seus dados pessoais ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade previstos na lei, a divulgação dos contactos e audiências pode ficar reservada:
Até à conclusão do procedimento; ou
Enquanto durar o dever de sigilo ou de confidencialidade aplicável ao caso.
Artigo 9.º
Mecanismo de pegada legislativa
1 – Todas as consultas ou interações no quadro da representação legítima de interesses que tenham por destinatário órgão com competência legislativa ou dotado de direito de iniciativa legislativa e que tenham ocorrido na fase preparatória são identificadas obrigatoriamente no final do procedimento legislativo, em formulário a aprovar pela entidade respetiva, que define igualmente a forma da sua publicitação no seu sítio da Internet.
2 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º podem, no quadro das suas competências constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos específicos de pegada legislativa que assegurem o registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das políticas públicas e de atos legislativos e regulamentares, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.
Artigo 10.º
Violação de deveres
1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa conduzido pelos competentes serviços da Assembleia da República, a aplicação de uma ou várias das seguintes sanções:
A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;
A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua representação.
2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal da Assembleia da República na Internet.
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.
4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades públicas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo, sendo-lhes obrigatoriamente disponibilizados canais de denúncia para o efeito e mecanismos que permitam o acompanhamento em tempo real da queixa.
Artigo 11.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante um período de três anos contados desde o final do exercício de funções.
2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em nome de terceiros é incompatível com:
O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;
O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora;
O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou equiparados.
3 – As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses devem evitar a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva de entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência, imparcialidade e objetividade.
Artigo 12.º
Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI)
1 – É criado o Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI), com caráter público e gratuito, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no RTRI, através do portal da Assembleia da República na Internet.
3 – As entidades representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:
Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória, que são automaticamente inscritos;
Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e coletivas que atuem profissionalmente como representantes de interesses legítimos de terceiros;
Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;
Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de interesses difusos;
Outros Representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando atuem em representação dos seus próprios interesses.
4 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número anterior.
Artigo 13.º
Código de Conduta
As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º e os representantes de interesses legítimos registados no RTRI aderem ao Código de Conduta aprovado em anexo à presente lei e da qual é parte integrante.
Artigo 14.º
Divulgação e avaliação do sistema de transparência
1 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º promovem a divulgação das medidas constantes da presente lei junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.
2 – A Assembleia da República publica anualmente, no respetivo portal na internet, um relatório contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento do RTRI, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, os processos por violação de deveres, as respetivas sanções aplicadas e as dificuldades encontradas na sua aplicação e na do código de conduta.
3 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º publicam anualmente, no respetivo portal na internet, um relatório contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento do registo da Agenda Pública, incluindo as reuniões realizadas com as indicações a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, e as dificuldades encontradas na sua aplicação e na do código de conduta.
3 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º devem ainda proceder a consultas regulares com os representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos respetivos registos, tendo em conta um objetivo de gradual aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.
4 – Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei e atendendo ao conteúdo dos relatórios referidos nos n.ºs 2 e 3, a Assembleia da República promove a elaboração de um relatório de avaliação do impacto sucessivo da presente lei.
Artigo 15.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo próprio e à administração regional.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2024
As(Os) Deputadas(os),
Hugo Lopes Soares
António Rodrigues
Miguel Guimarães
Pedro Alves
Regina Bastos
Hugo Carneiro
Andreia Neto
Silvério Regalado
Hugo Patrício Oliveira
Isaura Morais
João Vale e Azevedo
Alexandre Poço
Almiro Moreira
Dulcineia Catarina Moura
Alberto Fonseca
Alberto Machado
Alexandra Evangelista
Amílcar Almeida
Ana Gabriela Cabilhas
Ana Oliveira
Ana Santos
Andreia Bernardo
Ângela Almeida
António Alberto Machado
Bruno Ventura
Bruno Vitorino
Carla Barros
Carlos Cação
Carlos Eduardo Reis
Carlos Reis
Carlos Silva Santiago
Clara de Sousa Alves
Dinis Faísca
Emídio Guerreiro
Emília Cerqueira
Eva Brás Pinho
Francisco Covelinhas Lopes
Francisco Pimentel
Francisco Sousa Vieira
Germana Rocha
Gonçalo Lage
Gonçalo Valente
Inês Barroso
Isabel Fernandes
João Antunes dos Santos
Joaquim Pinto Barbosa
Jorge Paulo Oliveira
José Pedro Aguiar-Branco
Liliana Reis
Luís Newton
Marco Claudino
Margarida Saavedra
Martim Syder
Maurício Marques
Miguel Santos
Nuno Jorge Gonçalves
Ofélia Ramos
Olga Freire
Paula Cardoso
Paula Margarido
Paula Medeiros
Paulo Cavaleiro
Paulo Edson Cunha
Paulo Moniz
Paulo Neves
Pedro Coelho
Pedro Neves de Sousa
Pedro Roque
Ricardo Araújo
Ricardo Carvalho
Ricardo Oliveira
Salvador Malheiro
Sandra Pereira
Sofia Carreira
Sónia dos Reis
Sónia Ramos
Telmo Faria
Teresa Morais
ANEXO
(a que se refere o artigo 13.º)
CÓDIGO DE CONDUTA PARA AS RELAÇÕES ENTRE REPRESENTANTES DE INTERESSES LEGÍTIMOS E ENTIDADES PÚBLICAS
1) Os representantes de interesses legítimos reconhecem a importância de se relacionarem com entidades públicas de um modo transparente, correto e rigoroso, e o papel fundamental desempenhado por um sistema de registo público.
2) As entidades públicas reconhecem a importância dos representantes de interesses legítimos para a formação de decisões e políticas públicas informadas, procurando interagir de forma transparente com os representantes inscritos no RTRI.
3) As entidades públicas incentivam o registo dos representantes de interesses legítimos no RTRI, especialmente quando observarem que um representante de interesses legítimos que consigo queira interagir não se encontre registado no RTRI.
4) Os representantes de interesses legítimos comprometem-se a indicar sempre essa qualidade em todos os contactos e correspondência trocada com as entidades públicas, incluindo o número de inscrição no RTRI e a declaração expressa de adesão a este Código de Conduta.
5) Os representantes de interesses legítimos devem declarar com rigor os representados e interesses que representam em cada situação concreta, e esclarecer de forma inequívoca os objetivos que pretendem alcançar com a sua atuação.
6) Os representantes de interesses legítimos devem aderir a outros códigos de conduta que se apliquem à sua atividade, e a desenvolver concertadamente regras de conduta e regras deontológicas, tendo em conta a especificidade da regulamentação portuguesa.
7) As empresas e outras instituições devem indicar publicamente um responsável pela área de relações institucionais públicas.
8) As entidades públicas disponibilizam publicamente as suas agendas e registam na Agenda Pública todas as interações que ocorram com representantes de interesses legítimos, tal como os principais assuntos sobre que versaram.
9) Nas suas relações com as entidades públicas, os representantes de interesses legítimos:
Não devem obter nem tentar obter informações ou decisões, recorrendo a pressões indevidas ou comportamentos inadequados;
Não devem alegar qualquer relação formal com as entidades públicas nas suas relações com terceiros, nem criar expectativas infundadas quanto ao efeito da sua inscrição no RTRI de forma que engane terceiros;
Não devem vender a terceiros cópias de documentos que tenham obtido junto das entidades públicas;
Não devem incitar os membros das entidades públicas, os seus trabalhadores, colaboradores ou agentes a infringir as regras e normas que lhes são aplicáveis;
Caso empreguem antigos membros, trabalhadores, colaboradores ou agentes das entidades públicas, devem respeitar a obrigação que incumbe a essas pessoas de cumprir as regras e os requisitos de confidencialidade que lhes são aplicáveis;
Devem informar aqueles que representam das suas obrigações para com as entidades públicas com quem interagem;
Devem garantir a veracidade da informação que disponibilizam às entidades públicas.
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 25/10/2024
25 de outubro de 2024
O assessor parlamentar, Rafael Silva
Forma da iniciativa:
Número/Legislatura/Sessão legislativa: | 346 / XVI / 1.ª
Proponente(s):
Título: | «Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas nacionais ou estrangeiras que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Sim.
A criação de um Registo de Transparência de Representação de Interesses parece implicar um aumento nas despesas orçamentadas que, de acordo com a norma de entrada em vigor, poderá ocorrer no ano em curso, à data da publicação da eventual lei.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | , com eventual conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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Parecer do Governo da RAA — Parecer RAA — 16/12/2024
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
GABINETE DO PRESIDENTE
Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000
Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt
Exmo. Senhor
Chefe do Gabinete de Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República
Palácio de S. Bento
Praça da Constituição de 1976
1249 – 068 LISBOA
Sua referência Sua comunicação Nossa referência Data
e-mail 2024-12-04 SAI-GAPS/2024/1006 2024-12-16
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 346/XVI/1.ª – APROVA REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS
A ENTIDADES PRIVADAS NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS QUE REALIZAM
REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES JUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E
PROCEDE À CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE
INTERESSES JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Nos termos do dever de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, fixado no
n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 117.º e 118.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no seguimento da mensagem de correio
eletrónico de V. Exas., datada de 16 de outubro último, encarrega-me Sua Excelência o Presidente
do Governo Regional de acusar a receção do Projeto de Lei, supra referenciado, informando o
seguinte:
1. O presente Projeto de Lei contempla as questões levantadas, em anterior legislatura, e que
levaram à não promulgação do diploma por parte de Sua Excelência o Presidente da República.
2. Por outro lado, a Projeto em análise não coloca em causa os direitos e interesses da Região
Autónoma dos Açores.
3. Assim, o Governo Regional dos Açores nada tem a opor relativamente ao prosseguimento do
processo legislativo em causa.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
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4. Não obstante, considerando a necessidade de se impor maior transparência ao exercício de
funções dos deputados que exercem outras atividades em regime de acumulação de funções
(não incompatíveis ou sujeitas a impedimentos, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Estatuto
dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual), propõe-se
alterar o artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 346/XVI/1.ª, aditando um n.º 4, de forma a minimizar
o risco de corrupção e tráfico de influências:
“Artigo 11.º
(…)
n.º 4 – Os deputados que exercem outras atividades, não excluídas pelo disposto nos artigos
20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados, devem declarar, de forma expressa, a existência de
conflito de interesses sempre que tenham qualquer tipo de intervenção em atividades de
representação de interesses.”
5. Propõe-se ainda o aditamento de uma disposição que preveja o regime sancionatório.
Com os melhores cumprimentos,
Pelo Diretor do Centro de Consulta e Estudos Jurídicos da Presidência do Governo Regional
Alexandra Maria do Couto Pereira (*)
(*) Em regime de suplência, nos termos do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo
---
Parecer da ALRAA — Parecer ALRAA (Versão substituída a 06-01-2025) — 23/12/2024
R E L ATÓ R I O E PA R E C E R
AUDIÇÃO N.º 20/XIII- AR
PROJETO DE LEI N.º 346/XVI/1.ª – APROVA REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A
ENTIDADES PRIVADAS NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS QUE REALIZAM REPRESENTAÇÃO
LEGÍTIMA DE INTERESSES JUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PROCEDE À CRIAÇÃO DE UM
REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES JUNTO DA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A
D O S A Ç O R E S
C O M I S S Ã O E S P E C I A L I Z A D A P E R M A N E N T E D E
A S S U N T O S P A R L A M E N T A R E S , A M B I E N T E E
D E S E N V O L V I M E N T O S U S T E N T Á V E L
D E Z E M B R O D E 2 0 2 4
I/972/2024 Proc.º 002.08/20/XIII registado no webdoc a 23/12/2024 V1
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INTRODUÇÃO
A Comissão Especializada Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável analisou e emitiu parecer, no dia 21 de dezembro de 2024, na sequência do solicitado
por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre
a Audição n.º 20 /XIII-AR – Projeto de Lei n.º 346/XVI/1.ª – Aprova regras de transparência
aplicáveis a entidades privadas nacionais ou estrangeiras que realizam representação legítima
de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da
representação de interesses junto da Assembleia da República.
CAPÍTULO I
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O projeto de lei em apreciação foi enviad o à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores para audição, por despacho d o Senhor Adjunto de Sua Excelência o Presidente da
Assembleia da República, com pedido de parecer, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo
229.º da Constituição da República Portuguesa.
A apreciação d o presente projeto de lei enquadra -se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º , no n.º 1 do artigo 116.º e no
artigo 118.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro , que aprovou a terceira alteração ao Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Considerando a matéria da presente iniciativa incide sobre assuntos constitucionais, constata-se
que a competência para emitir parecer é da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, nos termos do artigo 2.º da Resolução da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores n.º 1/2024/A, de 8 de abril, que aprova as competências das
comissões especializadas permanentes.
CAPÍTULO II
APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE
A presente iniciativa legislativa, conforme plasmado no seu artigo 1.º, visa estabelecer as regras
de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e entidades privadas nacionais ou
estrangeiras que pretendam assegurar representação legítima de interesses, e proceder à criação
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de um Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI) a funcionar junto da
Assembleia da República , bem como aprovar um código de conduta para as relações entre
representantes de interesses legítimos e entidades públicas.
Na exposição de motivos que fundamenta a apresentação da presente iniciativa, o proponente
refere que «Uma das prioridades dos partidos políticos deve ser o aumento da transparência do
quadro que leva à decisão política por parte dos seus agentes representativos do poder
democrático que lhes é conferido através das eleições. Essa transparência aumenta,
necessariamente, através do escrutínio efetivo e suscitador de mais e maior confiança por parte
da população nos agentes políticos.
A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas
refletida, desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição da República Portuguesa, que
consagram, respetivamente, a participação na vida pública e o direito de petição, é um elemento
fundamental de qualquer Estado de Direito democrático, constituindo uma forma de trazer ao
conhecimento das entidades públicas os interesses públicos e privados que compõem o feixe de
ponderações associadas a cada procedimento decisório. O acompanhamento ativo pelos cidadãos
e pelas empresas da vida do País é um indicador significativo do grau de consenso democrático
que todas as partes interessadas pretendem alcançar.
Sempre que tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, definido e seguro, em
particular, no que respeita às entidades e organizações que representam os interesses dos
cidadãos e das empresas, os decisores públicos têm oportunidade de obter de forma clara
informação alargada e aprofundada acerca dos interesses efetivamente relevantes para a sua
atuação, aumentando a qualidade e a eficácia das decisões produzidas.
No entanto, a sensação generalizada da comunidade é a de que falta transparência nos processos
decisórios, nomeadamente de índole legislativa, e, aliás, as próprias empresas sentem que a falta
de transparência nesses processos prejudica os seus negócios.
Paralelamente, o mencionado quadro jurídico permite assegurar que todos os interesses têm
equivalente oportunidade de serem conhecidos e ponderados, em igualdade de circunstâncias. E,
do mesmo modo, um modelo aberto e transparente de participação permite informar os
respetivos destinatários sobre os procedimentos de formação das decisões públicas, bem como
aumentar os níveis de confiança dos cidadãos nos seus decisores, reforçando a legitimidade
democrática das suas atuações.
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Desta forma, defende -se a regulamentação do lobbying como atividade pela qual interesses
externos aos órgãos decisórios procuram influenciar, através de contactos realizados com os
titulares desse órgão, o conteúdo das decisões de
política pública. Não se considera lobbying nomeadamente o exercício de direitos de petição ou a
participação em procedimentos administrativos nos casos já previstos na lei. Esta será uma forma
de reforçar a transparência nas relações entre os entes públicos, por um lado, e os particulares e
a sociedade civil, por outro, munindo o poder político de mais e melhor informação.
Verifica-se que muitos outros regimes jurídicos já incentivam práticas pautadas pela
transparência, como aqueles que se encontram previstos no Decreto -Lei n.º 11/2012, de 20 de
janeiro (que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão
sujeitos os gabinetes dos membros do Governo), no Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro,
retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro (que modifica as regras de
recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de
gestão e à sua remuneração e benefícios), ou na Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro (que modifica
os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da
Administração Pública). O mesmo sucede com a regulação da atividade parlamentar, que encontra
no Regimento da Assembleia da R epública n.º 1/2020, de 31 de agosto, na sua redação atual,
inúmeras normas que promovem e cultivam práticas de transparência, abertura e comunicação.
No que respeita, em particular, à administração direta do Estado, o n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º
4/2004, de 15 de janeiro (que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a
organização da administração direta do Estado), na redação em vigor - a mais recente dada pela
Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro -, estipula que aquela deve assegurar a interação e a
complementaridade da sua atuação com os respetivos destinatários, no respeito pelo princípio da
participação dos administrados.
A adoção de mecanismos de regulação da atividade das entidades que representam interesses
legítimos dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão, em conjunto com a
implementação de práticas de transparência, é também o sentido das recomendações das
principais organizações e instituições internacionais, tais como a Assembleia Parlamentar do
Conselho da Europa, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico ou o Pacto
Global da Organização das Nações Unidas. Em geral, salientam tais organizações que a
representação de interesses de cidadãos e de empresas junto dos decisores públicos impulsiona a
prosperidade das sociedades, bem como que o pluralismo de interesses é um traço importante da
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democracia, desde que as atividades de representação de tais interesses não ponham em causa
princípios democráticos e de boa governança, o que pode ser evitado através da aplicação de
sistemas regulatórios.
Na União Europeia, encontra-se em funcionamento um sistema de regulação assente num Registo
de Transparência, inicialmente facultativo e desde 2022 obrigatório, para aqueles que participem
na formulação e na execução das políticas europeias no âmbito da atuação do Parlamento
Europeu e da Comissão Europeia, e mais recentemente, do Conselho da UE, associando -se a tal
registo o cumprimento de um Código de Conduta. Estes mecanismos, instituídos desde 2011
naqueles dois órgãos, mas decorrentes de instrumentos se melhantes existentes no Parlamento
Europeu desde 1996 e na Comissão Europeia desde 2008, são aliás utilizados rotineiramente por
empresas e associações portuguesas. Também por este motivo, foi o modelo de tratamento da
questão na esfera europeia que esteve na base da presente regulação e das suas normas.
À semelhança do que sucedeu há algumas décadas nos Estados Unidos da América e na Alemanha,
também recentemente se tem verificado em vários países europeus a preparação e a introdução
ao nível nacional de normas reguladoras da atividade de representação de interesses legítimo s
ou de atividades similares, sendo exemplo os casos de França, Áustria, Reino Unido e Irlanda. Com
efeito, o atraso relativo do ordenamento jurídico português nesta matéria tem sido assinalado
criticamente por várias organizações, nomeadamente a Transparência Internacional e o GRECO –
Grupo de Estados contra a Corrupção.
É neste contexto que se entende que devem ser a dotadas medidas eficazes de promoção de maior
transparência e progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios
estruturantes do Governo, da administração direta e indireta do Estado, da Assembleia da
República e do poder local, mediante o estabelecimento de regras claras que regulam a atividade
das entidades e organizações que representam os interesses daqueles, estimulando a interação
entre todas as partes interessadas num quadro determinado e fiável.
Em conformidade, implementa -se um modelo de regulação da representação de interesses
legítimos junto das entidades públicas que produzem decisões estruturantes para a vida do País,
assente em princípios de transparência, responsabilidade, abertura, integridade, formalidade,
confiança, ética e igualdade de acesso.
Tal regulação será realizada através de dois mecanismos: um sistema de registo dos
representantes de interesses legítimos e uma agenda pública de interações entre os
representantes das instituições públicas e os representantes de interesses legítimos.
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O primeiro será um sistema de registo dos representantes de interesses legítimos, o qual será um
registo único, público e gratuito, a funcionar junto da Assembleia da República: o Registo de
Transparência da Representação de Interesses (RTRI).
À semelhança do que sucede junto do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, o registo será
acompanhado de um Código de Conduta, exortando -se todas as entidades e pessoas que
representam interesses legítimos a proceder ao respetivo registo. Exortam -se ainda todas as
entidades públicas a quem são apresentados interesses a incentivar e a promover a inscrição no
registo dos interlocutores de tais interesses, dando prevalência e preferência de interação àqueles
que se encontrarem registados.
O segundo será um sistema de registo público de todas as interações ocorridas entre os
representantes das entidades públicas sujeitas a esta lei e os representantes de interesses
legítimos.
Seguindo o exemplo da representação de interesses legítimos nas instituições europeias,
pretende-se que o regime jurídico que agora se apresenta, que retoma o Projeto de Lei n.º
995/XV/2.ª (PSD), seja apenas um primeiro passo no sentido de uma regulação futuramente mais
exigente e com sanções associadas. Assim, as medidas agora adotadas terão sempre associado um
caráter de progressividade no seu alcance e nos seus efeitos, com vista a garantir gradualmente
um nível máximo de transparência nas relações entre cidadãos, empresas e decisores.»
CAPÍTULO III
APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Na análise na especialidade não foram apresentadas propostas.
CAPÍTULO IV
SÍNTESE DA POSIÇÃO
Foram ouvidos todos os grupos e representações parlamentares p ara cumprimento do disposto
no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, tendo-se apurado as seguintes posições sobre a matéria:
• O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD):
Aprova o relatório e emite parecer de abstenção face à presente iniciativa.
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• O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS):
Aprova o relatório e emite parecer de abstenção face à presente iniciativa.
• O Grupo Parlamentar do Partido CHEGA (CH):
Não emitiu parecer ao relatório nem face à presente iniciativa.
• O Grupo Parlamentar do CDS - Partido Popular (CDS - PP):
Não emitiu parecer ao relatório nem face à presente iniciativa.
• A Representação Parlamentar do Partido Popular Monárquico (PPM):
Aprova o relatório e emite parecer de abstenção face à presente iniciativa
• A Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE):
Aprova o relatório e emite parecer desfavorável face à presente iniciativa.
• A Representação Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL):
Não emitiu parecer ao relatório nem face à presente iniciativa.
• A Representação Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN):
Abstém-se ao relatório e emite parecer de abstenção face à presente iniciativa.
CAPÍTULO V
VOTAÇÃO DOS PARTIDOS
O Grupo Parlamentar do PSD abstém-se relativamente à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PS abstém-se relativamente à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do CH não votou relativamente à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP não votou relativamente à presente iniciativa.
A Representação Parlamentar do PPM abstém-se relativamente à presente iniciativa.
A Representação Parlamentar do BE vota desfavoravelmente relativamente à presente iniciativa.
A Representação Parlamentar do IL não votou relativamente à presente iniciativa.
A Representação Parlamentar do PAN abstém-se relativamente à presente iniciativa.
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CAPÍTULO VI
CONCLUSÕES E PARECER
A Comissão Especializada Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, deliberou, por unanimidade, dar parecer de abstenção à presente iniciativa.
Angra do Heroísmo, 21 de dezembro de 2024
O Relator
(Luís Carlos Cota Soares)
O presente relatório foi aprovado por maioria.
O Presidente
(Flávio da Silva Soares)
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