Projeto de Lei n.º 345/XVI/1.ª
Novo regime jurídico da lecionação e da organização da disciplina e área curricular de Cidadania e
Desenvolvimento (CD) nos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário
Exposição de motivos
I - Educar e Ensinar
Distinguir Educação (competência primordial da Família fundada na garantia do Amor e do
Afeto) de Ensino (competência primordial do Estado fundada na garantia do Conhecimento)
deve constituir pressuposto e dever fundamental dos que ambicionam consolidar a liberdade
individual e a democracia, a dignidade e a prosperidade da vida social, em qualquer caso
sustentadas na qualidade da formação humana, escolar e cívica de cada indivíduo.
A concretizaçã o coletiva das ambições referidas impõe que o Ensino e, acima de tudo, a
Educação das novas gerações não possa ser ideologicamente programada por nenhum
Governo. A não observância desse princípio coloca em causa os fundamentos do projeto
civilizacional que consensualmente partilhamos, sustentado na inalienável autonomia que a
Sociedade deve preservar na relação com o poder tutelar do Estado.
Considerando que o que está em causa manifesta -se de modo sensível na disciplina e área
curricular de Cidadania e Des envolvimento do ensino básico e secundário, aos legisladores
compete estarem conscientes de se tratar de um domínio da preparação da cidadania que deve
dar garantias inequívocas de não alimentar quebras nos equilíbrios sociopsíquicos que possam
viciar as relações institucionais de autonomia e interdependência entre a Família e a Escola, no
presente contexto sinónimos de Sociedade e Estado.
É nesse sentido que a massificação da escolarização, das maiores conquistas da humanidade,
confronta-nos crescentemente com desafios que exigem respostas que tardam. O bem -estar
dos educandos, os filhos assim designados em contexto escolar, impõe novos compromissos,
conscientes e equilibrados, entre a Sociedade e o Estado que assegurem a boa formação das
gerações do presente e do futuro.
Tal significa que as políticas educativas não se podem instituir como veículos de imposições dos
Governos, por natureza autoritárias, o que ocorre quando essas mesmas políticas não
reconhecem e não respeitam o papel relevante da Família e d a Comunidade nos processos
educativos.
Quer ao nível dos pensamentos e das práticas dos diversos poderes institucionais, quer ao nível
do senso comum, renovar o contrato social implica um novo consenso cultural, cívico e político
que passe a reconhecer à Família, de modo explícito, a tutela primordial sobre a Educação dos
seus filhos. Sem esse pressuposto o que nos restará será a desumana rejeição daquela
instituição. O Estado, por seu lado, deve passar a estar limitado à tutela primordial sobre o
Ensino através da Escola.
De facto, a Educação faz parte da natureza e competência da família, instituição anterior ao
Estado que gera a vida e, portanto, anterior e posterior à frequência de sistemas de ensino no
percurso existencial dos indivíduos. Razão para a f amília ser defendida e valorizada, isto é,
protegida pelo Estado, mas também do Estado quando assim se torna necessário.
O processo educacional inicia -se desde o primeiro instante da vida de cada criança, ainda no
ventre materno, através da interação do embrião com os estímulos do exterior. Esse processo
é idealmente assente na relação ímpar entre pais e filhos, na certeza de cada criança ser única
e irrepetível, assim como cada núcleo familiar.
São as famílias que, pela sua natureza, garantem a continuidad e e prosperidade de uma
sociedade ou de um país, processos dependentes da filiação do presente ao passado e ao
futuro. O símbolo, por excelência, dessa continuidade social e geracional ao longo do tempo é
a relação familiar entre avós, filhos e netos.
Sociedades que, por ação do Estado, não cuidam das suas famílias acabam por se condenar a
si mesmas à descontinuidade, a ruturas, ao insucesso que, no limite, desembocam na sua
dissolução.
No contexto presente de imposição e sobrevalorização da igualdade, torn a-se imperativo
reafirmar que aquela apenas possui valor humano quando ponderada pelo direito à diferença,
direito que deve ser reconhecido a cada agregado familiar. O Estado respeitador da autonomia
da Sociedade, condição sine qua non da democracia, não d espreza ou minimiza a identidade,
as crenças, a cultura ou o passado histórico de cada família, nem a Família enquanto ideal cívico
que pode, deve e tem de ser promovido.
Porque Educar é um dever e um direito primordial de cada família, a garantia está con sagrada
na Constituição da República Portuguesa, no Artigo 36.º, que dispõe que “Os pais têm o direito
e o dever de Educação (…)”. Tal reconhecimento está também presente em inúmeros tratados
e documentos como, por exemplo, no número 3 do Artigo 26.º da De claração Universal dos
Direitos Humanos, que determina que “Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o
género de educação a dar aos filhos.”
É a Sociedade, no presente contexto sinónimo do conjunto de famílias, que delega no Estado,
através da Instituição-Escola, a competência e a responsabilidade da função de Ensinar, isto é,
de instruir cada educando no domínio dos conhecimentos de matriz científica ou académica, e
de forma ideologicamente isenta. A coesão social que compete ao Estado assegurar por via da
universalização da formação escolar, e sempre que necessário impô-la pela obrigatoriedade,
será tanto mais legítima quanto mais compatível com a salvaguarda da liberdade de cada
família e de cada indivíduo.
É tão culturalmente inegável que a Educação e o Ensino se sobrepõem e complementam, como
é culturalmente inegável que não se podem confundir numa sociedade democrática: a família
educa e a escola ensina.
Desse modo, a relação de compromisso ou o contrato social entre a Família e a Escola deve ser
tutelada pelo Estado de acordo com os pressupostos que se seguem:
- Ao Estado compete garantir as condições necessárias para que todas as famílias possam
cumprir e desenvolver da melhor forma possível as suas funções educativas;
- Ao Estado compet e garantir a existência e manutenção de estabelecimentos de ensino
adequados, bem como das respetivas equipas educativas que assegurem a existência de
condições condignas para que as comunidades escolares formem cidadãos;
- Ao Estado compete, ainda, não de ixar ninguém para trás, ou seja, não esquecer ou lesar a
formação escolar de nenhuma criança, independentemente da cosmovisão, cultura ou crenças
da família e da criança, salvaguardadas atitudes, comportamentos, tradições e demais práticas
legalmente interditados.
No Ensino, por seu lado, ao mesmo tempo que o Estado deve assegurar o respeito cívico e
social pela autonomia institucional do trabalho de educadores e professores, em matérias
socialmente sensíveis para a formação dos indivíduos nas quais o plura lismo e a subjetividade
sejam legítimos numa democracia, o facto é que o Estado tem lesado os pais e as crianças
portugueses, na medida em que exclui os encarregados de educação de uma participação ativa
na escolha dos programas e atividades desenvolvidas em contexto de sala de aula que suscitam
dúvidas legítimas sobre a sua neutralidade política e ideológica.
Para reportar um caso sintomático, consulte-se o relatório «Acompanhamento e Avaliação da
Implementação da Lei n.º 60/2009 de 6 de Agosto», elaborado em 2019 pela Direção-Geral da
Educação e Direção Geral de Serviços e Projetos Educativos1. Procurando avaliar o PEST –
Programa de Educação Sexual para Todos – este relatório comprova a ausência de uma real
comunicação entre as escolas e as famílias. Os d ados revelam que 75% das instituições de
ensino não têm a presença dos encarregados de educação na equipa de educação para a saúde.
A incoerência dos gabinetes ministeriais com a pasta do ensino é também visível quando
comparamos a realidade com a legislaç ão. Pode ler-se no Artigo 11.º, da Lei n.º 60/2009 que
«os encarregados de educação (...) devem ter um papel ativo na prossecução e concretização
das finalidades da presente lei.»
Contudo, considerando os dados apresentados, é possível perceber que os esta belecimentos
de ensino privilegiam o «contacto» com os encarregados de educação através de plataformas
online como o «eSchooling», correio eletrónio ou caderneta. Ora, o envolvimento dos
encarregados de educação nas matérias em causa e, até o próprio proce sso de comunicação,
pressupõe o diálogo e ainda, conforme definido nos diversos dicionários, para «estabelecer
uma relação com algo ou alguém» não basta meramente «informar».
Os dados referidos, a título de exemplo, remetem para o Estado uma dimensão da fo rmação
dos indivíduos que compete primordialmente à família, a educação para a sexualidade, o que
confere especial gravidade ao assunto.
Daí a necessidade e urgência deste projecto de lei.
II - Disciplina e Área Curricular Opcionais
Conforme tem sido leci onada nos ensinos básico e secundário enquanto obrigatória, a
disciplina e área curricular de Cidadania e Desenvolvimento viola os direitos mais elementares
das famílias, incluindo liberdades e garantias, por lhes ser vedada a possibilidade manifesta de
escolha.
O Estado não pode continuar a impor uma disciplina e área curricular que, pela sua natureza e
como funciona, doutrina ideologicamente transformando as salas de aulas em laboratórios de
engenharia social massificada. A parcialidade política e ideológ ica de Cidadania e
Desenvolvimento é tão indisputável quanto inevitável, manter -se-á sempre latente, dado que
os conteúdos lecionados dificilmente poderão oferecer garantias de se sustentarem apenas e
sobretudo em princípios científicos, isto é, política e ideologicamente neutros.
Impor esse tipo de aprendizagens de forma obrigatória e massificada no ensino básico e
secundário é atentatório dos princípios elementares da liberdade, da democracia, do direito é
diversidade e ao pluralismo que o Estado tem o dever de salvaguardar.
Para citar um exemplo, existirão sempre riscos não controláveis de ensinar a uma criança, cujo
o estado de desenvolvimento ainda não permita a compreensão, que os bebés não nascem
meninos ou meninas, ou algo equiparável, o que constitu i uma forma de maltrato e ofensa à
sua integridade psicossocial.
A American College of Pedriaticians (ACPeds) declarou, a 21 de março de 2021, que «a ideologia
de género é nociva às crianças» e que «todos nascemos com um sexo biológico», sendo os
fatos, e não uma ideologia, que determinam a realidade. «Tornar as escolas laboratórios de
experiências duvidosas com resultados desconhecidos é demasiado perigoso»2. «As crianças
não podem ser cobaias ideológicas» como defendeu, por seu lado, Alberto Veronesi.
É l egítimo inferir o agravamento da disforia de género, em toda a Europa, em crianças e
adolescentes que passaram pela frequência escolar. A hipótese tem de ser refutada ou
confirmada com rigor, sem ambiguidades, em nome da tranquilidade social, tendo em cont a
que os sistemas de ensino foram introduzindo aprendizagens associadas à sexualidade, por um
lado, em idades cada vez mais precoces e, por outro lado, que extravasam a mera descrição e
análise estritamente científicas para introduzirem dimensões que não s ão ideologicamente
neutras, isto é, que não são socialmente consensuais nem oferecem garantias inequívocas, a
alunos e famílias, de serem humanamente responsáveis.
Não podem existir dúvidas, imposições ou abusos neste domínio, muito menos protegidas pelo
Estado, pessoa de bem. Não é isto, com efeito, que tem vindo a acontecer, nomeadamente a
partir de documento tutelares como a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania
(ENEC). Este documento, que se alicerça «na proposta elaborada e apresentada ao Go verno
em janeiro de 2017 pelo Grupo de Trabalho de Educação para a Cidadania criado por despacho
conjunto (Despacho n.º 6173/2016, publicado no D.R., II.ª Série, n.º 90, de 10 de maio de 2016)
da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade e do Secretário de Estado da Educação,
com a missão de conceber uma estratégia de Educação para a Cidadania, a implementar nas
escolas.», foi a ponta do iceberg para a propagação, a partir da tutela, de uma agenda
claramente ideológica. Isso é muito visível em div ersas referências, como às dos «problemas
globais como as alterações climáticas, os extremismos, as desigualdades no acesso aos bens e
direitos fundamentais e as crises humanitárias, entre outros, em que a solução passa por
trabalharmos em conjunto, unindo esforços para encontrar soluções para os desafios que
ameaçam a humanidade», ou na imposição de matérias relacionadas com género, sexualidade
e reprodução, totalmente alheias aos demais conteúdos a abordar.
A agravar esta situação, pretendia o Governo que a frequência e os resultados obtidos nesta
disciplina, fossem condição determinante para os alunos transitarem ou não, de ano. Assim,
ao arrepio da lei, passou a considerar -se «o impacto da participação dos alunos e das alunas
nas atividades realizadas n a escola e na comunidade, constando estas, de acordo com as
normas definidas, no certificado de conclusão da escolaridade obrigatória.»
É importante sublinhar que jamais se questiona, neste projeto de lei, o dever de combate à
exclusão ou de proteção aos j ovens em condições de maior vulnerabilidade. Antes pelo
contrário, o que defendemos em qualquer circunstância, é a possibilidade da família ter meios
para conciliar a vida profissional com as responsabilidades educativas parentais, assim como a
garantia deque as escolas têm as condições materiais para o acolhimento e integração de todos
os indivíduos através de conhecimentos académicos, científicos, efetivamente testados ao
longo de gerações.
Ora o que temos é o inverso. Temos um ensino que alimenta um potencial sempre latente, na
intimidade das salas de aula, de criação e instigação ideológica de mais grupos minoritários à
revelia das famílias, isto é, à revelia do consentimento e controlo claros e efetivos destas e da
sociedade, sendo que a última, na sua diversidade e pluralismos, jamais se deve submeter ou
confundir com partidos políticos, ativismos e demais grupos de pressão político -ideológica,
sempre minoritários e sectários.
Importa combater propensões para a formatação e criação de novas formas de discriminação,
que se impõem pela manipulação da boa -fé de educadores e professores, manifestações
especialmente perigosas por comportarem o risco de atentarem contra a dignidade humana.
Daí que a frequência de Cidadania e Desenvolvimento nos ensinos básico e secundário, ou
equiparável, apenas será legítima se e quando a disciplina ou área curricular for opcional,
quando a sua frequência depender de uma escolha consciente, manifesta e explícita de quem
a frequenta e respetiva tutela familiar.
Pretendemos com o seguinte projeto de lei, corrigir as insuficiências e problemas que foram
sendo diagnosticados, de modo a que esta área disciplinar se mantenha dentro da fronteira
que o CHEGA considera sendo vital: a de que a Educação é uma prerrogativa da Família e o
Ensino uma prerrogativa do Estado, pelo que compete à lei assegurar a liberdade de
consciência e o direito de decisão de cada família e de cada indivíduo, quando maior de 16
anos.
Por isso, consideramos que o currículo escolar desta disciplina deve sofrer profundas
alterações, no sentido de a adaptar às reais necessidades de formação cívica e
consciencialização dos jovens para os desafios que enfrentarão na vida adulta. Por esta razão,
consideramos preocupante o facto de ao longo de todo o seu percurso escolar as crianças e
jovens não estarem particularmente expostos ao conhecimento de conteúdos financeiros.
Assim, concluem a escolaridade obrigatória e partem para a vida adulta sem se sentirem
capacitados para planear e gerir a sua vida fiscal, as suas poupanças e tomarem as melhores
decisões financeiras para os seus projetos pessoais.
Ora, num contexto em que a subida generalizada dos preços apresenta desafios ao dia-à-dia
das famílias portugueses, torna-se ainda mais premente combater a falta de conhecimentos
financeiros e dotar os portugueses de todas as ferramentas para que as suas escolhas sejam
realizadas em liberdade, o que advém necessariamente do conhecimento. Medidas de
promoção da literacia financeira são por isso medidas de proteção dos consumidor es, de
incentivo às escolhas informadas, à boa gestão dos orçamentos familiares e de fomento da
estabilidade financeira. Consideramos essencial que os domínios a abordar na disciplina de
Cidadania e Desenvolvimento tenham em consideração estas temáticas, c ada vez mais
relevantes para os jovens portugueses.
III - Dignificar Docentes e Alunos
Não é de somenos rever os processos de implementação, pela tutela ministerial, da disciplina
e área curricular de Cidadania e Desenvolvimento, ou outra equiparável.
A natureza da formação escolar em causa, considerando que estão em causa níveis iniciais
que condicionarão os equilíbrios sociopsíquicos dos indivíduos para o resto das suas vidas,
só é legítima na medida em que existam garantias efetivas de uma implementaçã o rigorosa
e socialmente responsável. Tal garantia tem de ser, necessariamente, assegurada por um
nível elevado de formação intelectual e académica prévio da parte de quem leciona
Cidadania e Desenvolvimento em qualquer estabelecimento de ensino.
Ao corpo docente deve ser, por isso, assegurada uma preparação intelectual e académica
sólida, ao nível mínimo da licenciatura, que integre necessariamente conteúdos específicos
de Filosofia e de História relevantes e consequentes, assim como de áreas do conhecimento
afins, o que não acontece em cursos de formação para a docência como Matemática,
Educação Física, Informática, Ciências Físico -Químicas, entre outros, qualquer deles
absolutamente decisivo para o Ensino, mas não na área em causa.
Em Cidadania e Desenvol vimento, estão em causa aprendizagens que remetem para a
essência da condição humana cuja complexidade, para ser compreendida e lecionada,
implica o conhecimento sólido de valores morais, intelectuais, cívicos e culturais filiados à
tradição milenar que instituiu o contexto civilizacional no qual Portugal se insere, o europeu
ocidental. O rigor e a responsabilidade na abordagem de tão complexa herança é
extraordinariamente exigente, como sabemos.
Em prejuízo de educadores e professores, profissionais a quem deve ser reconhecida
legitimidade para não se sentirem confortáveis ou vocacionados para o ensino de Cidadania
e Desenvolvimento, ou disciplinas e áreas curriculares equiparáveis; e em grave prejuízo de
alunos e famílias, aos quais tem sido imposto um mod elo de formação moral e cívica
massificado sem as indispensáveis garantias académicas e intelectuais de qualidade, rigor e
complexidade – é da responsabilidade da tutela ministerial promover a ultrapassagem de tão
graves lacunas, ainda que isso implique a suspensão temporária da lecionação de Cidadania
e Desenvolvimento e, no limite, a extinção da disciplina e área curricular.
Uma sociedade revela -se tanto mais autorresponsável quanto mais exige ao Parlamento e
aos Governos que a tratem com a dignidade e respeito que merecem.
Em síntese, face ao exposto o Partido CHEGA propõe que a ação política do Estado
Democrático contemple, de agora em diante, o princípio da autonomia entre a Educação e o
Ensino de modo a assegurar a autonomia institucional entre a Famíl ia e a Escola. Como
consequência, a disciplina e área curricular de Cidadania e Desenvolvimento, ao mesmo
tempo que deve funcionar em regime de oferta obrigatória em todos os estabelecimentos
dos ensinos básico e secundário, a sua frequência deve ser opcio nal, isto é, resultar da
vontade manifesta no ato da matrícula ou reinscrição, no início de cada ano letivo, por cada
família ou aluno, no caso deste ter idade igual ou superior a 16 anos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do CHEGA
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da lecionação e da organização da disciplina de
Cidadania e Desenvolvimento (CD) nos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O disposto na presente lei aplica -se às diversas ofertas educativas e formativas dos
ensinos básico e secundário, no âmbito da escolaridade obrigatória, ministradas em
estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, incluindo escolas profissionais,
públicas e privadas, doravante designados por escolas.
2 – A disciplina de CD está sujeita ao regime legal aplicável às restantes disciplinas e áreas
disciplinares que integram o currículo dos ensinos básico e se cundário, sem prejuízo das
especificidades constantes da presente lei.
Artigo 3.º
Ensino da disciplina de CD
Incumbe ao Estado assegurar as condições necessárias ao ensino da disciplina de CD nos
estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, a o abrigo do dever de
cooperação com os pais na educação dos filhos.
Artigo 4.º
Currículo escolar
A CD é uma disciplina de oferta obrigatória por parte dos estabelecimentos de ensino, de
frequência facultativa, que integra o currículo do ensino básico, podendo também funcionar
como área curricular no ensino secundário.
Artigo 5.º
Frequência da disciplina de CD
1 – No caso de o educando ser menor de 16 anos, cabe ao encarregado de educação decidir
sobre a respetiva frequência da disciplina de CD, no ato de matrícula no estabelecimento de
ensino.
2 – No caso de o educando ter idade igual ou superior a 16 anos, ao mesmo compete decidir
sobre a frequência da disciplina ou área curricular de CD, no ato de matrícula no
estabelecimento de ensino.
Artigo 6.º
Anulação da matrícula
1 – No ensino básico e secundário, a anulação da disciplina de CD, depende de requerimento
próprio, a efectuar pelo Encarregado de Educação, ou pelo aluno, no caso de este ter idade
igual ou superior a 16 anos.
2 – A decisão do pedidoa que alude o número anterior, deve ser deferido pelo prazo máximo
de 10 dias uteis, pelo Conselho de turma.
Artigo 7.º
Turmas de CD
A constituição de turmas da disciplina de CD obedece aos seguintes critérios gerais:
a) As turmas são constituídas com um mínimo de 10 alunos;
b) Na constituição das turmas do 1.º ciclo, a escola pode integrar alunos dos diversos anos
desse ciclo de escolaridade;
c) Nos 2.º e 3.º ciclos e no ensino secundário, as turmas podem integrar alunos provenientes
de diversas turmas do mesmo ano de escolaridade;
d) Da aplicação das alíneas b) e c) não podem resultar turmas, da disciplina de CD, com um
número de alunos superior ao estabelecido na lei.
Artigo 8.º
Assiduidade e avaliação
1 – Os resultados obtidos na avaliação da disciplina de CD não são considerados para efeito
de:
a) Retenção;
b) Progressão dos alunos;
c) Cálculo de média dos resultados dos alunos.
2 – Nas certidões de estudos consta a frequência e os resultados obtidos na avaliação da
disciplina de CD, quando requerido.
Artigo 9.º
Recrutamento e seleção
1 – O processo de recrutamento e seleção de docentes da disciplina de CD obedece ao
disposto no regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e
secundário e de formadores e técnicos especializados.
2 – A relação jurídica de emprego público dos docentes da disciplina de CD é constituída nos
termos previstos no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
3 – O contrato de trabalho abrangido pelo número anterior é celebrado com o diretor do
agrupamento de escolas ou de escola não agrupada em representação do Estado.
Artigo 10.º
Área de recrutamento
1 – As habilitações profissionais para a lecionação da disciplina de CD são fixadas por
despacho do membro do Governo responsável pela área da Ed ucação, nos termos do
disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, no prazo de 120
dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
2 – O recrutamento para a lecionação da disciplina de CD incluirá, pelo menos, prepa ração
académica, ao nível da licenciatura, que inclua conteúdos específicos nos domínios da
Filosofia e da História, ou em áreas de formação académica especializada equiparáveis.
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
Os artigos 13.º, 14.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – As matrizes curriculares -base inscrevem a Educação Moral e Religiosa e a Cidadania e
Desenvolvimento como componentes de oferta obrigatória e de frequência facultativa.
3 – No 1.º ciclo, a matriz curricular -base inscreve a componente de Tecnologias da
Informação e Comunicação, enquanto área de natureza instrumental, de suporte às
aprendizagens a desenvolver.
4 – Nos 2.º e 3.º ciclos, as matrizes curriculares-base integram a componente de Tecnologias
da Informação e Comunicação.
5 – O regime jurídico da lecionação e da organização da disciplina de Cidadania e
Desenvolvimento consta de lei especial.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – As matrizes curriculares -base integram, também, a componente de formação de
Cidadania e Desenvolvimento, cabendo a cada escola definir:
a) Os domínios, os temas e as aprendizagens a desenv olver em cada ciclo e ano de
escolaridade;
b) O modo de organização do trabalho;
c) Os projetos a desenvolver pelos alunos que concretizam na comunidade as aprendizagens
a desenvolver;
d) A avaliação das aprendizagens pelos alunos.
7- Às associações de pai s legalmente constituídas é assegurado o direito, querendo, de
conhecer e dar parecer sobre as matrizes curriculares base.
Artigo 29.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – As disciplinas de Educação Moral e Religiosa e de Cidadania e Desenvolvimento não são
consideradas para efeitos de progressão dos alunos.”
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia no ano let ivo seguinte ao da sua publicação em Diário
da República.
Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 2024
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
André Ventura – Pedro Pinto – Manuela Tender – Maria José Aguiar – José Carvalho – Luísa
Areosa – Rita Matias
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Publicação — DAR II série A — 2-9 — 21/10/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 117
PROJETO DE LEI N.º 345/XVI/1.ª
NOVO REGIME JURÍDICO DA LECIONAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA DISCIPLINA E ÁREA
CURRICULAR DE CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO (CD) NOS ESTABELECIMENTOS DOS ENSINOS
BÁSICO E SECUNDÁRIO
Exposição de motivos
I – Educar e ensinar
Distinguir educação (competência primordial da família fundada na garantia do amor e do afeto) de ensino
(competência primordial do Estado fundada na garantia do conhecimento) deve constituir pressuposto e dever
fundamental dos que ambicionam consolidar a liberdade individual e a democracia, a dignidade e a prosperidade
da vida social, em qualquer caso sustentadas na qualidade da formação humana, escolar e cívica de cada
indivíduo.
A concretização coletiva das ambições referidas impõe que o ensino e, acima de tudo, a educação das novas
gerações não possa ser ideologicamente programada por nenhum Governo. A não observância desse princípio
coloca em causa os fundamentos do projeto civilizacional que consensualmente partilhamos, sustentado na
inalienável autonomia que a sociedade deve preservar na relação com o poder tutelar do Estado.
Considerando que o que está em causa manifesta-se de modo sensível na disciplina e área curricular de
Cidadania e Desenvolvimento do ensino básico e secundário, aos legisladores compete estarem conscientes de
se tratar de um domínio da preparação da cidadania que deve dar garantias inequívocas de não alimentar
quebras nos equilíbrios sociopsíquicos que possam viciar as relações institucionais de autonomia e
interdependência entre a família e a escola, no presente contexto sinónimos de sociedade e Estado.
É nesse sentido que a massificação da escolarização, das maiores conquistas da Humanidade, confronta-
nos crescentemente com desafios que exigem respostas que tardam. O bem-estar dos educandos, os filhos
assim designados em contexto escolar, impõe novos compromissos, conscientes e equilibrados, entre a
sociedade e o Estado que assegurem a boa formação das gerações do presente e do futuro.
Tal significa que as políticas educativas não se podem instituir como veículos de imposições dos governos,
por natureza autoritária, o que ocorre quando essas mesmas políticas não reconhecem e não respeitam o papel
relevante da família e da comunidade nos processos educativos.
Quer ao nível dos pensamentos e das práticas dos diversos poderes institucionais, quer ao nível do senso
comum, renovar o contrato social implica um novo consenso cultural, cívico e político que passe a reconhecer à
família, de modo explícito, a tutela primordial sobre a educação dos seus filhos. Sem esse pressuposto o que
nos restará será a desumana rejeição daquela instituição. O Estado, por seu lado, deve passar a estar limitado
à tutela primordial sobre o ensino através da escola.
De facto, a educação faz parte da natureza e competência da família, instituição anterior ao Estado que gera
a vida e, portanto, anterior e posterior à frequência de sistemas de ensino no percurso existencial dos indivíduos.
Razão para a família ser defendida e valorizada, isto é, protegida pelo Estado, mas também do Estado quando
assim se torna necessário.
O processo educacional inicia-se desde o primeiro instante da vida de cada criança, ainda no ventre materno,
através da interação do embrião com os estímulos do exterior. Esse processo é idealmente assente na relação
ímpar entre pais e filhos, na certeza de cada criança ser única e irrepetível, assim como cada núcleo familiar.
São as famílias que, pela sua natureza, garantem a continuidade e prosperidade de uma sociedade ou de
um país, processos dependentes da filiação do presente ao passado e ao futuro. O símbolo, por excelência,
dessa continuidade social e geracional ao longo do tempo é a relação familiar entre avós, filhos e netos.
Sociedades que, por ação do Estado, não cuidam das suas famílias acabam por se condenar a si mesmas
à descontinuidade, a ruturas, ao insucesso que, no limite, desembocam na sua dissolução.
No contexto presente de imposição e sobrevalorização da igualdade, torna-se imperativo reafirmar que
aquela apenas possui valor humano quando ponderada pelo direito à diferença, direito que deve ser reconhecido
a cada agregado familiar. O Estado respeitador da autonomia da sociedade, condição sine qua non da
democracia, não despreza ou minimiza a identidade, as crenças, a cultura ou o passado histórico de cada
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Discussão generalidade — DAR I série — 31-46 — 15/02/2025
15 DE SETEMBRO DE 2025
Aplausos gerais.
Vamos então iniciar o quinto ponto da ordem de trabalhos, que consiste na discussão, na generalidade, do
Projeto de Lei n.º 345/XVI/1.ª (CH) — Novo regime jurídico da lecionação e da organização da disciplina e área
curricular de Cidadania e Desenvolvimento (CD) nos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário,
conjuntamente com os Projetos de Resolução n.os 601/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo o
desenvolvimento e implementação de um novo referencial de educação para o bem-estar animal e que a
educação para o bem-estar animal seja de caráter obrigatório na disciplina de Cidadania e Desenvolvimento,
611/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que reveja o conteúdo da disciplina de Cidadania e
Desenvolvimento e retire o seu conteúdo ideológico e 613/XVI/1.ª (BE) — Promover a educação para a cidadania
e para o desenvolvimento.
Vou dar a palavra, para uma primeira intervenção, à Sr.ª Deputada Rita Matias, do Chega, que tem 6 minutos
para o efeito. Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Rita Matias (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nos anos 90, Ana Benavente, que hoje é
assumidamente uma eleitora do Bloco de Esquerda, era secretária de Estado do Governo de Guterres, que hoje
é o rosto da decadente ONU (Organização das Nações Unidas) ou da decadente Agenda 2030. Mas não era
nisso que me queria focar.
Foi neste Governo que se deram os primeiros passos para o assalto ideológico aos currículos escolares.
Criaram, na altura, as disciplinas de Área de Projeto, Estudo Acompanhado e Formação Cívica. Estava, então,
escancarada a porta para Tiago Brandão Rodrigues, o Ministro da Educação que conseguiu construir mais casas
de banho mistas do que escolas, dar então asas à disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, que surgiu em
2017.
O Sr. Rui Tavares (L): — O Brandão Rodrigues ficou-lhe no goto!
A Sr.ª Rita Matias (CH): — Que fique claro, o Grupo Parlamentar do Chega não está aqui a discutir disciplinas
técnicas e científicas. Estamos, sim, a apontar baterias ao que é da esfera da subjetividade, da opinião ou, pior,
ao que tem viés ideológico.
Meus caros, o Estado ensina, a família educa, e isto para nós é muito claro.
Aplausos do CH e do CDS-PP.
O problema é que esta disciplina fica na fronteira, e nós sabemos que, nos dias que correm, quem pisa a
fronteira infelizmente sente aquela tentação de a ultrapassar e sente-se convidado a entrar.
A formação das crianças e dos jovens é, no entanto, demasiado séria. É que esta disciplina tem para nós
dois grandes problemas na sua origem: em primeiro lugar, o currículo; em segundo lugar, a autonomia que cada
escola tem para fazer o que quiser.
O currículo, porque está dividido em três tipos de blocos e, por isso, torna obrigatório o ensino da igualdade
de género, que só por adotar a lógica de género já é uma forma ideológica de olhar algo tão básico e fundamental
como a igualdade de todos os cidadãos perante a lei. Torna obrigatório o ensino sobre sexualidade,
multiculturalismo — esta doutrina autofágica que persegue o homem heterossexual caucasiano — ou o
ambientalismo, por exemplo, o maior pretexto para criarmos impostos, impostos, impostos. E — vejam! — deixa
para último plano a literacia financeira, deixa para último plano a literacia política.
Por outro lado, a autonomia que é dada às escolas abre portas para que possam definir os materiais
pedagógicos e quais os coletivos e ativistas que querem receber na sua escola. E é por isto que temos visto nas
escolas inquéritos que perguntam a jovens de 10 anos qual é a sua orientação sexual e quantos parceiros
sexuais já tiveram. Ou pior, fichas pedagógicas — como as que tenho aqui na minha mão — onde podemos ler
perguntas como: quantas posições se fazem no sexo, porque é que as raparigas gostam de sexo oral ou como
se faz amor.
Eu espero não estar a indignar-vos, porque se isto é indigno para aqui, mais indigno é para uma sala de aula,
Srs. Deputados.
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Votação na generalidade — DAR I série — 52-52 — 15/02/2025
I SÉRIE — NÚMERO 89
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do CDS-PP, do PAN
e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do BE, do PCP e do L.
O projeto de resolução baixa à 12.ª Comissão.
De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 161/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao
Governo que solicite à IGF uma auditoria às indemnizações a administradores e dirigentes de cargos públicos
e setor empresarial do Estado.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do L, do PAN e do
Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
O projeto de resolução baixa à 5.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 345/XVI/1.ª (CH) — Novo regime jurídico da
lecionação e da organização da disciplina e área curricular de Cidadania e Desenvolvimento (CD) nos
estabelecimentos dos ensinos básico e secundário.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN e os
votos a favor do CH, da IL, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 601/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo o desenvolvimento e implementação de um novo referencial de educação para o bem-estar animal e
que a educação para o bem-estar animal seja de caráter obrigatório na disciplina de Cidadania e
Desenvolvimento.
Submetido à votação, verificou-se um empate, tendo-se registado os votos a favor do PS, do BE, do L e
do PAN, os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP e as abstenções do CH, do PCP e do Deputado não inscrito
Miguel Arruda.
Temos de pedir a um partner da IL para nos vir ajudar a fazer as contas. Pro bono, pro bono!
Risos.
Srs. Deputados, dada a situação de empate registada pela Mesa, vamos proceder a uma segunda votação
do projeto de resolução.
Submetido a nova votação, verificou-se o mesmo resultado.
Srs. Deputados, tendo-se verificado novo empate, o projeto de resolução foi rejeitado, ao abrigo do artigo 99.º
do Regimento.
O Sr. Deputado Pedro Pinto pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentaremos uma declaração de voto
escrita sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 611/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao
Governo que reveja o conteúdo da disciplina de Cidadania e Desenvolvimento e retire o seu conteúdo ideológico.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN, os votos a
favor do CH, da IL, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e a abstenção do PSD.
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