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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 344/XVI/1ª
INTRODUÇÃO DO CRITÉRIO DA PARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
(ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO)
Exposição de motivos
As mulheres têm sido ao longo da história protagonistas da conquista dos seus próprios
direitos em todas as esferas da vida, ampliando o alcance das liberdades individuais e
coletivas, dos direitos sexuais e reprodutivos, dos direitos sociais, culturais e económicos
e do direito à participação política.
Na senda da construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno, a Constituição
da República Portuguesa de 1976 acolheu o legado dessas lutas e reivindicações,
nomeadamente reconhecendo o direito à igualdade (artigo 13º). Com a revisão
constitucional de 1997, a promoção da igualdade entre homens e mulheres passou a estar
elencada como uma das tarefas fundamentais do Estado (alínea h) do artigo 9.º) e o artigo
relativo à participação política dos cidadãos (anterior 112.º e atual 109.º) foi alterado de
forma a tornar evidente a dimensão da igualdade de género, passando a ler-se: a
“participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição e
instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei
promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação
em função do sexo no acesso a cargos políticos”.
Cumprindo este desígnio, em 2006 foi dado um importante passo ao nível dos órgãos
colegiais representativos do poder político, com a publicação da Lei da Paridade (Lei
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Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto). A composição das listas passou a obedecer a um
critério mínimo de representatividade de mulheres e homens. Este caminho de promoção
da paridade foi prosseguido, em 2017, com a introdução de critérios de paridade ao nível
das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade
económica dos setores privado, público e cooperativo (alterando a Lei-Quadro n.º
67/2013, de 28 de agosto) e, em 2019, com a publicação do Regime da representação
equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração
Pública (Lei n.º 26/2019, de 28 de março). Com a revisão da Lei da Paridade em 2019 (Lei
Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março), foi elevada de 33% para 40% a representação
mínima de cada um dos sexos na composição das listas para a Assembleia da República,
para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais.
Como se tem verificado ao longo dos últimos anos, a introdução dos critérios de paridade
contribuiu efetivamente para a promoção dos objetivos constitucionais de uma
participação mais igualitária de mulheres e homens nos órgãos do poder político.
Devendo esse caminho ser prosseguido também ao nível do Tribunal Constitucional.
Afinal, como constatou a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas: “pelo menos desde
2020, se vem verificando uma sub-representatividade das Juízas Mulheres no Tribunal
Constitucional, o que o afasta dos princípios de representação paritária” exigidos às listas
para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para os órgãos eletivos das
Autarquias Locais e para as Entidades Administrativas Independentes (Nota da APMJ, 13
de abril de 2023).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha posição da Associação
Portuguesa de Mulheres Juristas segundo a qual “o espírito e axiologia da Constituição
concorrem no sentido de que deve ser consignado, na Lei, o princípio de representação
paritária no que respeita à composição do Tribunal Constitucional” (Carta da APMJ ao
Presidente da Assembleia da República, 19 de abril de 2023).
Esse passo foi dado recentemente pelo Estado Espanhol. Desde agosto de 2024, as regras
de composição do Tribunal Constitucional espanhol passaram a observar o critério da
paridade entre mulheres e homens. O Tribunal Constitucional espanhol é composto por
12 magistrados nomeados pelo Chefe de Estado: 4 por proposta da Câmara dos
deputados, 4 por proposta do Senado, 2 pelo Governo e 2 pelo Conselho Geral do Poder
Judicial. A nova lei da paridade espanhola (Ley Orgánica 2/2024, de 1 de agosto), entre
outras alterações legislativas, procedeu à alteração do estatuto do Tribunal
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Constitucional, de tal forma que "cada um dos órgãos que têm de fazer propostas de
nomeação [de magistrados do Tribunal Constitucional] garantirá o princípio da presença
equilibrada de mulheres e homens, de forma a que aquelas incluam no mínimo quarenta
por cento de cada um dos sexos" (número 1 do artigo 16 da Ley Orgánica 2/1979, de 3 de
octubre, del Tribunal Constitucional). Como a renovação é feita a cada três anos, com
substituição de um terço do Tribunal Constitucional, a regra da paridade entrará em vigor
para este órgão com a próxima renovação periódica (segunda disposição transitória da
Ley Orgánica 2/2024, de 1 de agosto).
No caso português, a eleição do Tribunal Constitucional é uma eleição dinâmica, dado que
os mandatos não se iniciam nem terminam todos ao mesmo tempo, e obedece a critérios
específicos. O Tribunal Constitucional português é composto por 10 juízes eleitos pela
Assembleia da República e por 3 juízes cooptados pelos juízes eleitos. Esses 13 juízes são
necessariamente ou juízes de outros tribunais ou juristas. E a cada eleição ou cooptação a
decisão é condicionada pelo respeito por uma quota mínima de 6 juízes dos restantes
tribunais.
Tendo em consideração o caso espanhol (critério do mínimo de 40% para o sexo menos
representado no Tribunal Constitucional) e o critério do mínimo de 40% em vigor Lei da
paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político em Portugal (Lei
Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto na sua redação atual), a proposta do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda é que a cada eleição ou cooptação de um novo juiz as
listas tenham também um critério de paridade, sendo preenchidas de modo a promover
uma composição global do Tribunal Constitucional que corresponda a um mínimo de 5
juízes e um mínimo de 5 juízas (40%) no conjunto dos 13 membros do Tribunal
Constitucional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei introduz o critério da paridade entre homens e mulheres na composição do
Tribunal Constitucional, procedendo à alteração à Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Os artigos 12.º, 14.º, 18.º e 19.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 12.º
(Composição)
1. O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes , com representação mínima de
40 por cento de cada um dos sexos, sendo 10 designados pela Assembleia da República
e 3 cooptados por estes.
2. [...]
Artigo 14.º
(Candidaturas)
1. [...].
2. As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual
ao dos mandatos vagos a preencher e ser preenchidas de modo a promover uma
composição global do Tribunal Constitucional que corresponda a um mínimo de 5
juízes de cada um dos sexos.
3. [...].
4. [...].
5. [...].
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Artigo 18.º
(Relação nominal dos indigitados)
1. [...].
2. A relação deve conter nomes em número igual ou superior ao das vagas a preencher,
incluindo:
a) os de juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para
preenchimento da quota de lugares a estes reservada e ainda não completada,
b) os de juristas e juízes dos restantes tribunais em número pelo menos
suficiente para preenchimento da quota reservada para cada um dos sexos e
ainda não completada,
repetindo-se a operação as vezes necessárias para aquele efeito.
Artigo 19.º
(Votação e designação)
1. [...].
2. [...].
3. Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados
em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a
preencher, nem num número de indigitados que não sejam juízes dos restantes tribunais
que afecte a quota de lugares a estes reservada, nem num número de indigitados que
afete a quota de pelo menos 5 juízes de cada um dos sexos, sob pena de inutilização
do respectivo boletim.
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. [...].
8. [...].
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9. [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de outubro de 2024
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Joana Mortágua; Fabian Figueiredo; Marisa Matias;
José Soeiro; Mariana Mortágua
---
Publicação — DAR II série A — 2-7 — 18/10/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 116
PROJETO DE LEI N.º 344/XVI/1.ª
INTRODUÇÃO DO CRITÉRIO DA PARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
(ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO)
(Texto inicial)
Exposição de motivos
As mulheres têm sido ao longo da história protagonistas da conquista dos seus próprios direitos em todas as
esferas da vida, ampliando o alcance das liberdades individuais e coletivas, dos direitos sexuais e reprodutivos,
dos direitos sociais, culturais e económicos e do direito à participação política.
Na senda da construção de um País mais livre, mais justo e mais fraterno, a Constituição da República
Portuguesa de 1976 acolheu o legado dessas lutas e reivindicações, nomeadamente reconhecendo o direito à
igualdade (artigo 13.º). Com a revisão constitucional de 1997, a promoção da igualdade entre homens e
mulheres passou a estar elencada como uma das tarefas fundamentais do Estado [alínea h) do artigo 9.º] e o
artigo relativo à participação política dos cidadãos (anterior 112.º e atual 109.º) foi alterado de forma a tornar
evidente a dimensão da igualdade de género, passando a ler-se: a «participação direta e ativa de homens e
mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático,
devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função
do sexo no acesso a cargos políticos».
Cumprindo este desígnio, em 2006 foi dado um importante passo ao nível dos órgãos colegiais
representativos do poder político, com a publicação da Lei da Paridade (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de
agosto). A composição das listas passou a obedecer a um critério mínimo de representatividade de mulheres e
homens. Este caminho de promoção da paridade foi prosseguido, em 2017, com a introdução de critérios de
paridade ao nível das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade
económica dos setores privado, público e cooperativo (alterando a Lei-Quadro n.º 67/2013, de 28 de agosto) e,
em 2019, com a publicação do Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal
dirigente e nos órgãos da Administração Pública (Lei n.º 26/2019, de 28 de março). Com a revisão da Lei da
Paridade em 2019 (Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março), foi elevada de 33 % para 40 % a representação
mínima de cada um dos sexos na composição das listas para a Assembleia da República, para o Parlamento
Europeu e para as autarquias locais.
Como se tem verificado ao longo dos últimos anos, a introdução dos critérios de paridade contribuiu
efetivamente para a promoção dos objetivos constitucionais de uma participação mais igualitária de mulheres e
homens nos órgãos do poder político. Devendo esse caminho ser prosseguido também ao nível do Tribunal
Constitucional. Afinal, como constatou a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas: «pelo menos desde 2020,
se vem verificando uma sub-representatividade das Juízas Mulheres no Tribunal Constitucional, o que o afasta
dos princípios de representação paritária» exigidos às listas para a Assembleia da República, para o Parlamento
Europeu, para os órgãos eletivos das autarquias locais e para as entidades administrativas independentes (Nota
da APMJ, 13 de abril de 2023).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha a posição da Associação Portuguesa de Mulheres
Juristas, segundo a qual «o espírito e axiologia da Constituição concorrem no sentido de que deve ser
consignado, na Lei, o princípio de representação paritária no que respeita à composição do Tribunal
Constitucional» (Carta da APMJ ao Presidente da Assembleia da República, 19 de abril de 2023).
Esse passo foi dado recentemente pelo Estado espanhol. Desde agosto de 2024, as regras de composição
do Tribunal Constitucional espanhol passaram a observar o critério da paridade entre mulheres e homens. O
Tribunal Constitucional espanhol é composto por 12 magistrados nomeados pelo Chefe de Estado: quatro por
proposta da Câmara dos Deputados, quatro por proposta do Senado, dois pelo Governo e dois pelo Conselho
Geral do Poder Judicial. A nova lei da paridade espanhola (Ley Orgánica 2/2024, de 1 de agosto), entre outras
alterações legislativas, procedeu à alteração do estatuto do Tribunal Constitucional, de tal forma que «cada um
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 4-6 — 19/12/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 148
PARTE IV – Anexos
a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
b) Outros anexos
Nada a anexar.
Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2024.
O Deputado relator, João Pinho de Almeida — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE,
do PCP, do L e do CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da Comissão de 18 de
dezembro de 2025.
———
PROJETO DE LEI N.º 344/XVI/1.ª
[INTRODUÇÃO DO CRITÉRIO DA PARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
(ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO)]
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
O Projeto de Lei n.º 344/XVI/1 (BE) – Introdução do critério da paridade na composição do Tribunal
Constitucional (alteração à lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro), ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à Assembleia da
República, no dia 18 de outubro de 2024, pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (GP BE), ao abrigo e
nos termos do poder de iniciativa consagrado na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida a 21
de outubro de 2024, data em que na sequência de despacho do Presidente da Assembleia da República
baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), e foi
anunciada em Plenário no dia 23 de outubro de 2024.
Apresentação sumária da iniciativa
A iniciativa em apreço visa a alteração da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sobre organização,
funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, no sentido da introdução do critério da paridade na
composição deste tribunal, devendo as listas ser preenchidas de modo a promover uma composição global –
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