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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
17/10/2024
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Pendente
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Proposta registada na legislature
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicada no Diário da República
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Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 343/XVI/1.ª GARANTE A IGUALDADE NA CARREIRA AOS ESPECIALISTAS AUXILIARES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA (Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro) Exposição de motivos Em 13 de Dezembro de 2019, foi publicado o Decreto-Lei n.º 138/2019, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal. Ora, a revisão de carreiras prevista no referido diploma, não acautelou uma situação específica, no que concerne à carreira de especialista auxiliar do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal. Estes profissionais exercem as funções próprias da sua categoria na Unidade de Informação, trabalhando com as bases de dados da Polícia Judiciária, com o Sistema Integrado de Informação Criminal e, posteriormente, com o Sistema de Informação Criminal da Polícia Judiciária (SICPJ). São responsáveis pela introdução, recolha, tratamento, análise, seleção e inserção de informação no SICPJ dos autos de inquérito de investigação em curso e possuem formação específica e individual validada pelas Chefias e Direção da Polícia Judiciária. Estes especialistas produzem informação válida e essencial, que permite maior eficiência na investigação criminal. Estes profissionais, por solicitação da entidade onde trabalham, desde há muitos anos, exercem funções que constam do conteúdo funcional e são próprias da carreira de especialista da polícia científica. No entanto, apesar destes Especialistas Auxiliares, um grupo de 82 trabalhadores, exercerem as mesmas funções, terem o mesmo tempo de serviço e a mesma experiência (e em alguns casos com mais tempo de serviço e com mais experiência), de outros profissionais integrados em tal carreira. Unicamente pelo facto de não terem licenciatura não lhes foi permitida a transição para a carreira de especialista Polícia Científica da Polícia Judiciária. Recapitulando, temos profissionais a exercerem exatamente as mesmas funções, em carreiras distintas e a ter vencimentos diferentes. Se o motivo para isso fosse o facto de terem ou não licenciatura, estaríamos perante um motivo arbitrário, visto que estamos perante o exercício, há vários anos, de funções idênticas, pertencentes ao grau de complexidade 3. Os erros devem ser corrigidos e o Grupo Parlamentar de Bloco de Esquerda vem propor que se resolva a injustiça de que são alvo os Especialistas Auxiliares do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal. Assim, apresenta-se a alteração ao n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro. Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de setembro O artigo 94.º do Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação: 1 – […]. 2 - Podem ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica, os trabalhadores integrados na carreira de especialista adjunto e especialista auxiliar que, há pelo menos um ano, exerçam funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, e possuam formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime e prestem assessoria técnica e científica, nas áreas periciais, tecnológicas e informacionais e ainda na prática de atos processuais, bem como outras tarefas afins ou funcionalmente ligadas, superiormente determinadas, para as quais detenham formação profissional adequada, no âmbito da respetiva matriz de competências e concreta unidade orgânica.” 3 – […]. Artigo 3.º Produção de efeitos e entrada em vigor 1 - O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. 2 – Os efeitos das transições na carreira previstas na presente lei retroagem a 1 de janeiro de 2020. Assembleia da República, 17 de outubro de 2024 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Fabian Figueiredo; Marisa Matias; Joana Mortágua; José Soeiro; Mariana Mortágua
Admissão — Nota de Admissibilidade
Assembleia da República, 17 de outubro de 2024 A Assessora Parlamentar Maria Jorge Nunes de Carvalho Divisão de Apoio ao Plenário Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 343/XVI/1.ª Proponente/s: Título: | «Garante a igualdade na carreira aos especialistas auxiliares da Polícia Judiciária (Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro) A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não. A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não. Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.