Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
11/10/2024
Votacao
25/10/2024
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 25/10/2024
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 31-34
11 DE OUTUBRO DE 2024 31 s) […] t) […] u) […] v) […] w) […] 2 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) […] m) […] n) […] o) Realizar iniciativas institucionais que estimulem a participação cidadã, nomeadamente a assembleia municipal jovem. 3 – […] 4 – […] 5 – […] a) […] b) […]» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 11 de outubro de 2024. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. ——— PROJETO DE LEI N.º 336/XVI/1.ª AFIRMA AS ESCOLAS COMO UM ESPAÇO SEGURO LIVRE DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO, ALTERANDO A LEI N.º 51/2012, DE 5 DE SETEMBRO Exposição de motivos De acordo com a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, a violência em meio escolar é um conceito
Discussão generalidade — DAR I série — 42-56
I SÉRIE — NÚMERO 54 42 ao Governo a adoção de medidas que fomentem a segurança e consequente diminuição de violência contra crianças e jovens, 304/XVI/1.ª (L) — Pela valorização e qualificação das carreiras de assistente técnico e de assistente operacional nas escolas e promoção de medidas que permitam a adequação destes recursos à realidade de cada escola, 389/XVI/1.ª (PCP) — Medidas de prevenção e combate à violência nas escolas, 390/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de combate à violência e ao consumo de droga no meio escolar, e 393/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo medidas de promoção da segurança e combate à discriminação nas escolas. Os diversos grupos parlamentares terão agora, pela ordem de entrada das iniciativas legislativas, os seus tempos de intervenção para a apresentação dessas mesmas iniciativas. Para o efeito, está inscrita, pelo Bloco de Esquerda, a Sr.ª Deputada Joana Mortágua. Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Mais uma vez, discutimos um tema — e agradecemos aos peticionários — que não é novo nesta Assembleia e que no passado já gerou consensos. Gerou, nomeadamente, o consenso de que a abordagem em relação à indisciplina nas escolas e à violência em contexto escolar é complexa e exige medidas de naturezas muito diversas. Foi por isso que o Bloco de Esquerda apresentou um projeto de resolução, em 2021, que foi aprovado e que recomendava ao Governo que o reforço do Programa Escola Segura desse orientações às escolas sobre como lidar com os diferentes tipos de violência na escola. Fazia ainda recomendações sobre o regulamento de custas processuais; sobre a necessidade de equipas multidisciplinares, compostas por docentes e técnicos especializados na área da psicologia, do serviço social e sociocultural; sobre condições de estabilidade no quadro docente; sobre o rejuvenescimento do quadro docente e não docente; sobre a formação em gestão de conflitos, no âmbito da formação inicial dos professores e da formação contínua dos não docentes; sobre a criação de um contexto propício ao combate ao conflito e, portanto, mais adequado do ponto de vista pedagógico e social. Isto está relacionado com a requalificação do parque escolar e com a questão da sobrelotação das escolas e do número de alunos por turma, etc. Estas medidas foram aprovadas enquanto recomendação. Muitas delas não foram cumpridas, muitas delas dependem da ação do Governo e não da ação e da capacidade legislativa que o Parlamento tem. Nós continuamos profundamente convencidos de que este consenso sobre a complexidade das causas da indisciplina e do combate à indisciplina está, e continua a estar, relacionado com estas medidas que propusemos e que foram aprovadas. Por isso, achámos que não faria sentido remeter novamente à votação um projeto que já teve consenso e que já foi aprovado na Assembleia da República. Apresentamos, por isso, um projeto de lei especificamente sobre uma das medidas que não foi cumprida e sobre a qual o Parlamento tem possibilidade de legislar, que tem a ver com a isenção de custas judiciais processuais para os professores que, no âmbito das suas funções de professores, são, por alguma razão, arrastados, ou têm a necessidade de recorrer, aos tribunais. Não é justo que não seja o Estado, enquanto patrão destas pessoas — passo a expressão —, enquanto entidade empregadora destes professores, a garantir a isenção destas custas, para que os professores não tenham custas como se isso fosse, digamos assim, um castigo ou um acréscimo, um custo acrescido da violência de que já foram alvo. Portanto, é este o projeto que hoje trazemos e que esperamos que seja aprovado na Assembleia da República. Aplausos do BE. A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — A Sr.ª Deputada tem um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Joaquim Barbosa, do Grupo Parlamentar do PSD, a quem dou a palavra. O Sr. Joaquim Barbosa (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deu entrada neste Hemiciclo, há precisamente 14 dias, uma proposta de lei do Governo que, entre outras matérias de reforço da segurança escolar, alarga a isenção de custas judiciais aos profissionais das áreas da educação, além dos profissionais de saúde e outros, conforme é referido, aliás, na petição em debate e em outras resoluções desta Casa.
Votação na generalidade — DAR I série — 77-77
26 DE OUTUBRO DE 2024 77 A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Sr. Deputado, no nosso guião… Pausa. No nosso guião, que está mal agrafado,… Risos. … devia seguir-se, realmente, essa votação. Sendo assim, passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 329/XVI/1.ª (BE) — Isenção de custas processuais aos profissionais da escola pública e do Serviço Nacional de Saúde. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, do BE, do PCP, do L e do PAN e os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP. Baixa à 1.ª Comissão. A Sr.ª Deputada Marina Gonçalves pediu a palavra para que efeito? A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Sr.ª Presidente, apenas para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vai apresentar uma declaração de voto escrita relativamente a esta votação. A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 333/XVI/1.ª (L) — Promove medidas para combate à violência em contexto escolar. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL, do BE, do L e do PAN e a abstenção do PCP. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 336/XVI/1.ª (PAN) — Afirma as escolas como um espaço seguro, livre de todas as formas de discriminação, alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL, do PCP e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do BE, do L e do PAN. Agora, sim, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 337/XVI/1.ª (PAN) — Cria uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e uma linha telefónica de apoio no ensino superior. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, do BE, do PCP, do L e do PAN, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL. O projeto de lei baixa à 8.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 130/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o reforço do Programa Escola Segura e das ações de sensibilização contra a violência em meio escolar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O projeto de resolução baixa à 8.ª Comissão. Aplausos de Deputados do PSD.
Documento integral
1 Projeto de Lei n.º 336/XVI/1.ª Afirma as escolas como um espaço seguro livre de todas as formas de discriminação, alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro Exposição de motivos De acordo com a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, a violência em meio escolar é um conceito abrangente, dizendo respeito a múltiplosfenómenos que podem ter lugar em contexto escolar e que pode implicar a prática dediferentes formas de agressão, tais como a agressão física, verbal, psicológica e/ou sexual. Incluem-se no âmbito das manifestações passíveis de ser qualificadas como violência escolar, por exemplo, situações de indisciplina em sala de aula, actividades, jogos e interacções em que os/as estudantes recorrem à violência , c omportamentos anti -sociais e delinquentes manifestados através da prática de a ctos de violência contra pessoas e/ou bens do espaço escolar, ou situações de violência entre pares. A abrangência e diversidade de fenómenos que se podem enquadrar no conceito de violência em meio escolar, é extensível à tipologia de vítimas desta forma de violência também as vítimas podem ser de grupos diversos, incluindo crianças e jovens (alunos/as) e pessoas adultas (como professores/as e profissionais do meio escolar). O relatório Violência Sexual contra as Crianças , divulgado pela UNICEF em Outubro de 2024, no Dia Internacional da Rapariga, afirma que é reportado um caso por cada dia de escola. Por seu turno, no ano lectivo 2022/2023 a PSP contabilizou 3.110 ocorrências criminais no âmbito do Programa Escola Segura, um aumento 9%. 2 Cientes destes dados, com a presente iniciativa legislativa o PAN pretende afirmar a escola como um espaço seguro e de tolerância zero face a todas as formas de discriminação e de violência, propõe-se uma modernização e atualização dos direitos e deveres impostos aos alunos pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar, nos seguintes termos: ● Inclusão do direito à não -discriminação em razão da cidadania, do território de origem e das características pessoais, at ualmente omisso apesar de constitucionalmente consagrado. Esta alteração permitirá reforçar a censurabilidade de comportamentos xenófobos e do bullying. ● A imposição do dever de respeito pela dignidade pessoal dos professores, pessoal não docente e alunos, em linha com o previsto em Espanha por via da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, e omisso no atual quadro legal, que apenas menciona o respeito pela integridade física e psicológica. Em linha com o disposto na referida legislação espanhola, propõe -se ainda que seja circunstância agravante de sanção disciplinar o facto de uma ofensa à dignidade ou à integridade física e psicológica ter comportamentos discriminatórios na sua origem ou consequência. ● A inclusão do assédio – entendido, em linha com o disposto no Código do Trabalho, como a criação de um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador na comunidade educativa e/ou de algum dos seus elementos – no quadro de condut as susceptíveis de constituir infracção disciplinar, permitindo-se desta forma uma prevenção mais eficaz do bullying e do cyberbullying. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única d o PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto 3 A presente Lei procede à primeira alteração à Lei n.º 51/2012, de 05 de Setembro, rectificada Rectificação n.º 46/2012, de 17 de Setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e É tica Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro; Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 51/2012, de 05 de Setembro São alterados os artigos 7.º, 10.º, 25.º da Lei n.º 51/2012, de 05 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º Direitos do aluno 1 - […]: a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, cidadania, território de origem, condição económica, cultural ou social, características pessoais ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; 4 p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]. 2 - […]. Artigo 10.º […] […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, cidadania, território de origem, condição económica, cultural ou social, características pessoais ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas. e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) Respeitar a dignidade e integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa, não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a dignidade pessoal ou a integridade física, moral ou patrimonial dos p rofessores, pessoal não docente e alunos ou que criem um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador na comunidade educativa e/ou de algum dos seus elementos; j) […]; k) […]; l) […]; 5 m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […]; v) […]; x) […]. Artigo 25.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do dano provocado a terceiros, a infracção do disposto na alínea i), do ar tigo 11.º, que tenha como origem ou consequência a discriminação em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, cidadania, território de origem, condição económica, cultural ou social, características pessoais ou co nvicções políticas, ideológicas , filosóficas ou religiosas, e a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano letivo.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2025. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 11 de Outubro de 2024 A Deputada, 6 Inês de Sousa Real