Projeto de Lei n.º 334/XVI/1.ª
Altera o Regime Jurídico das Autarquias Locais
Exposição de Motivos
A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, previu no número 2, do artigo 342.º, que “as juntas de freguesia devem implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar animal, em articulação com os serviços municipais e as associações locais de protecção animal”.
Esta disposição legal, aprovada pela Assembleia da República sem qualquer voto contra em votação na especialidade, procura assegurar que as Juntas de Freguesia garantem, no âmbito de um plano estruturado, a existência efetiva de um conjunto de contrapartidas pelo pagamento das taxas de licenciamento anual de canídeos e gatos, decorrentes do disposto na alínea nn), do número 1, do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho. A necessidade de contrapartidas pelo pagamento destas taxas e de qualquer outra taxa no âmbito das autarquias locais já decorria também do Princípio da equivalência jurídica, previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Estes planos plurianuais de promoção do bem-estar animal poderão, também, possibilitar que, de forma estruturada, haja a implementação de um conjunto de boas práticas existentes noutras freguesias, tais como os programas CED, a prestação de cuidados médico-veterinários a custos acessíveis, os bancos alimentares e apoio na aquisição de medicamentos para animais de famílias em situação de vulnerabilidade económica ou os serviços de passeio de animais cujos tutores sejam pessoas inseridas em grupos de risco, bem como para a implementação de novas infra-estruturas na freguesia destinadas aos animais, tais como dog parks ou praias pet-friendly.
Fruto de um amplo consenso parlamentar, esta disposição manteve-se sem alterações no número 2 do artigo 261.º do Orçamento do Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho, e com a exigência complementar de que os referidos planos sejam enviados para o ICNF e divulgados em secção específica do seu portal na Internet daquela entidade pública, no número 2 do artigo 193.º do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022 de 30 de Dezembro, e no número 2 do artigo 200.º do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro.
Passado quase 4 anos da previsão desta obrigação legal de aprovação dos planos plurianuais de promoção do bem-estar animal pelas freguesias, verifica-se que embora algumas freguesias tenham procedido ao cumprimento desta obrigação, muitas foram as freguesias que não o fizeram. Da mesma forma o próprio ICNF não procedeu à publicação dos planos que foram aprovados desde 2021.
Assim, com a presente iniciativa o PAN pretende alterar o regime jurídico das autarquias locais, por forma a clarificar que a aprovação e implementação dos planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia são competência material das juntas de freguesia. Entendemos
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto, 66/2020, de 4 de novembro, 24-A/2022, de 23 de dezembro, e 82/2023, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico das autarquias locais
É alterado o artigo 16.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...];
dd) [...];
ee) [...];
ff) [...];
gg) [...];
hh) [...];
ii) [...];
jj) [...];
kk) [...];
ll) [...];
nn) [...];
oo) [...];
pp) [...];
qq) [...];
rr) [...];
ss) [...];
tt) [...];
uu) [...];
vv) [...];
ww) [...];
xx) [...];
yy) Aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local e remetê-los ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P..
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
4 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 11 de Outubro de 2024
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 14/10/2024
Assembleia da República, 14 de outubro de 2024
O Assessor Parlamentar
José Filipe Sousa
Divisão de Apoio ao Plenário
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 334/XVI/1.ª
Proponente/s:
Título: | «Altera o Regime Jurídico das Autarquias Locais»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Sim. A proponente solicita o agendamento para a sessão plenária de dia 18 de outubro de 2024, por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 25/XVI/1.ª (GOV)
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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