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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 330/XVI/1ª
PROMOVE UMA ESCOLA SEM ECRÃS DE SMARTPHONES NOS
PRIMEIROS NÍVEIS DE ENSINO,
ALTERANDO A LEI N.º 51/2012, DE 5 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
A mudança social e a mudança tecnológica lançam sempre desafios à educação das novas
gerações. As relações interpessoais, o mundo do trabalho e a cidadania têm sofrido
grandes alterações com as potencialidades, os desafios e os problemas criados com o
exponencial desenvolvimento e massificação dos computadores e da internet, em
particular através dos dispositivos de computador portátil e telemóvel conhecidos como
smartphones.
Um dos aspetos a considerar é o aumento da exposição, durante grandes períodos de
tempo, de crianças e jovens aos ecrãs dos smartphones e dos tablets, o qual tem motivado
grandes preocupações por parte de profissionais da saúde e da pedagogia. Estas
preocupações têm crescido nos últimos anos, uma vez que o longo período pandémico da
Covid-19, sujeito a confinamentos e a aulas a distância, aumentou ainda mais essa
exposição.
Conhecer, com segurança, as verdadeiras consequências para a saúde e para a
aprendizagem leva o seu tempo. No entanto, desde logo, o princípio da precaução
aconselha a que se tomem medidas que evitem potenciais prejuízos ao desenvolvimento
das crianças e dos jovens. E, com efeito, a investigação científica vai estabelecendo bases
cada vez mais sólidas para a limitação da exposição das crianças a ecrãs. O estudo
“Avaliação das mudanças no tempo de ecrã de crianças e adolescentes durante a
pandemia de COVID-19”, baseado na análise sistemática de 46 estudos, envolvendo
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29 017 jovens, concluiu que que a exposição a ecrãs aumentou em média 52%, o que
corresponde a mais 84 minutos por dia. O mesmo estudo recomenda, como forma de
recuperação, a promoção de hábitos saudáveis na utilização de dispositivos entre crianças
e adolescentes (Sheri Madigan, Rachel Eirich, Paolo Pador, Brae Anne McArthur, Ross D
Neville, JAMA Pediatrics. 2022; 176 (12): 1188–1198).
As consequências do excesso de exposição a ecrãs são diferentes no caso das crianças e
no caso dos usos de lazer. O estudo “Alterações e correlações do tempo de ecrã em adultos
e crianças durante a pandemia de COVID-19: uma revisão sistemática e meta-análise”, que
fez a revisão de 89 estudos, apurou que os estudos focados nas crianças apontam para
uma forte associação entre o tempo de uso de tablets e smartphones e mudanças de
humor: agressividade, irritabilidade, frustração, acessos de raiva e perturbações de
humor. Apurou também que os estudos que têm como foco o tempo de lazer em ecrã
(jogos, navegação na internet, TV, redes sociais) reportam uma associação com a
ansiedade. E a mesma revisão de estudos refere ainda que o tempo de ecrã está associado
com o uso problemático das redes sociais, com o vício do jogo e com outros usos negativos
dos smartphones (Mike Trott, Robin Driscoll, Enrico Irlado, Shahina Pardhan,
EClinicalMedicine. 2022 Jun:48:101452).
O Relatório de Monitorização da Educação Global de 2023, publicado pela UNESCO, revela
que banir os telemóveis nas escolas melhora o desempenho académico, principalmente
dos estudantes com pior desempenho, conforme indicam investigações realizadas no
Reino Unido, no Estado Espanhol e na Bélgica 1. E temos em Portugal já alguns exemplos
pioneiros que demonstram o sucesso dessa restrição ao uso de ecrãs. A Escola EB 2/3
António Alves Amorim, de Lourosa, concelho de Santa Maria da Feira, é um exemplo de
mudança no funcionamento escolar para prevenir o excesso de tempo de ecrã. Neste caso,
prévio à pandemia de COVID-19, a Escola decidiu proibir o uso de telemóveis dentro do
recinto escolar. Os alunos e as alunas entregam deixam os telemóveis em caixas e só os
vão buscar no final das aulas, outros nem sequer levam telemóvel. De acordo com a
diretora, a medida implementada desde 2017, tem sido bem aceite pela comunidade
educativa (Lusa, 27 de maio 2023). Apenas encontrou inicialmente resistência por parte
1 Reino Unido (Beland, L.-P. and Murphy, R. (2016). Ill communication: Technology, distraction and student
performance. Labour Economics, 41, 61–76), Bélgica (Baert et al. 2020. “Smartphone Use and Academic
Performance: Correlation or Causal Relationship?”. Kyklos, 73, 22–46) e Estado Espanhol (Beneito;
Chirivella. 2022. "Banning mobile phones in schools: evidence from regional-level policies in Spain", Applied
Economic Analysis, Vol. 30 No. 90, pp. 153-175).
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dos estudantes que viveram a transição para a sua implantação, mas entretanto
adaptaram-se (RTP, 18 Novembro 2018).
Esta escola é apresentada como um bom exemplo na petição “VIVER o recreio escolar,
sem ecrãs de smartphones!”. Esta petição, que recolheu mais de 23 mil e quatrocentas
assinaturas, propõe restringir o “uso de telemóveis smartphones nas escolas, a partir do
2º ciclo, em prol da socialização das crianças nos recreios”, de forma a que estas crianças
“socializem, conversem cara-a-cara e brinquem” e a diminuir “casos de cyberbullying e
contacto com conteúdos impróprios para a sua idade”. Argumentam os peticionários e as
peticionárias que é “nesta fase de mudança que se reforçam e criam novos laços de
amizade, tão importantes na criação de relações de confiança entre pares”. Devendo, por
isso, “ser prioridade estimular e fomentar a interação verdadeira, cara-a-cara, para que as
crianças possam demonstrar as suas emoções através de expressões faciais e não através
de um ecrã”.
Fruto desta discussão pública, o número de Escolas/Agrupamentos de Escolas a limitar
ou proibir o uso de telemóveis tem aumentado. No início do ano letivo 2024/2025, o
Governo deu também um passo neste sentido, tendo recomendado a proibição do uso e
entrada de telemóveis em escolas do 1.º e 2.º ciclos e a implementação de medidas de
desincentivo do uso de telemóveis nas escolas do 3.º ciclo. É um avanço, mas é preciso ir
mais além.
No que diz respeito aos alunos do 1.º e do 2.º ciclo, ou seja, alunos com menos de 13 anos,
cabe ao Ministério da Educação assumir a responsabilidade de proteger as crianças da
exposição excessiva aos ecrãs durante o horário escolar, ou seja, quer durante as aulas,
quer durante o recreio. Isto significa também que, além de restringir o acesso, o Governo
também tem de incentivar e apoiar as escolas na promoção de condições de fruição do
tempo de recreio.
Com vista a assegurar uma escola sem ecrãs nos primeiros níveis de ensino de forma
promover um melhor desenvolvimento das crianças e dos jovens, a presente iniciativa
legislativa altera o Estatuto do Aluno e Ética Escolar de modo a:
- estender para os momentos de intervalo, para os alunos do primeiro e do segundo
ciclos, as restrições do uso de smartphones que já se aplicam aos momentos letivos;
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- promover a regulamentação, em sede de regulamento interno, dos usos de
equipamentos tecnológicos, ouvindo obrigatoriamente as associações de
encarregados de educação e de estudantes, quando elas existam.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei
n.º 51/2012, de 5 de setembro, de forma a promover uma escola livre de ecrãs nos
primeiros níveis de ensino.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Aluno e Ética Escolar
São alterados os artigos 10.º, 49.º e 50.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado
pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
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j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
[Novo] s) As restrições previstas na alínea anterior são estendidas aos momentos
não letivos, no caso dos alunos do Primeiro Ciclo e do Segundo Ciclo do Ensino
Básico, sem prejuízo do disposto no regulamento interno da escola;
t) anterior s);
u) anterior t);
v) anterior u);
x) anterior v);
z) anterior x).
Artigo 49.º
[...]
1 - [...]
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
[Novo] d) À utilização de equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis,
equipamentos, programas ou aplicações informáticas nos espaços escolares;
e) anterior d).
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Artigo 50.º
[...]
O regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia,
administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua
redação atual, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar, em especial
através do funcionamento do conselho geral , ouvidas as associações de encarregados
de educação e de estudantes.»
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor com o início do ano letivo subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 11 de outubro de 2024
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Joana Mortágua; Fabian Figueiredo; Marisa Matias;
José Soeiro; Mariana Mortágua;
---
Publicação — DAR II série A — 13-16 — 11/10/2024
11 DE OUTUBRO DE 2024
Assembleia da República, 11 de outubro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Marisa Matias — Fabian Figueiredo — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 330/XVI/1.ª
PROMOVE UMA ESCOLA SEM ECRÃS DE SMARTPHONES NOS PRIMEIROS NÍVEIS DE ENSINO,
ALTERANDO A LEI N.º 51/2012, DE 5 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
A mudança social e a mudança tecnológica lançam sempre desafios à educação das novas gerações. As
relações interpessoais, o mundo do trabalho e a cidadania têm sofrido grandes alterações com as
potencialidades, os desafios e os problemas criados com o exponencial desenvolvimento e massificação dos
computadores e da internet, em particular através dos dispositivos de computador portátil e telemóvel
conhecidos como smartphones.
Um dos aspetos a considerar é o aumento da exposição, durante grandes períodos de tempo, de crianças e
jovens aos ecrãs dos smartphones e dos tablets, o qual tem motivado grandes preocupações por parte de
profissionais da saúde e da pedagogia. Estas preocupações têm crescido nos últimos anos, uma vez que o
longo período pandémico da COVID-19, sujeito a confinamentos e a aulas a distância, aumentou ainda mais
essa exposição.
Conhecer, com segurança, as verdadeiras consequências para a saúde e para a aprendizagem leva o seu
tempo. No entanto, desde logo, o princípio da precaução aconselha a que se tomem medidas que evitem
potenciais prejuízos ao desenvolvimento das crianças e dos jovens. E, com efeito, a investigação científica vai
estabelecendo bases cada vez mais sólidas para a limitação da exposição das crianças a ecrãs. O estudo
«Avaliação das mudanças no tempo de ecrã de crianças e adolescentes durante a pandemia de COVID-19»,
baseado na análise sistemática de 46 estudos, envolvendo 29 017 jovens, concluiu que que a exposição a ecrãs
aumentou em média 52 %, o que corresponde a mais 84 minutos por dia. O mesmo estudo recomenda, como
forma de recuperação, a promoção de hábitos saudáveis na utilização de dispositivos entre crianças e
adolescentes [Sheri Madigan, Rachel Eirich, Paolo Pador, Brae Anne McArthur, Ross D Neville, JAMA
Pediatrics. 2022; 176 (12): 1188-1198].
As consequências do excesso de exposição a ecrãs são diferentes no caso das crianças e no caso dos usos
de lazer. O estudo «Alterações e correlações do tempo de ecrã em adultos e crianças durante a pandemia de
COVID-19: uma revisão sistemática e meta-análise», que fez a revisão de 89 estudos, apurou que os estudos
focados nas crianças apontam para uma forte associação entre o tempo de uso de tablets e smartphones e
mudanças de humor: agressividade, irritabilidade, frustração, acessos de raiva e perturbações de humor. Apurou
também que os estudos que têm como foco o tempo de lazer em ecrã (jogos, navegação na internet, TV, redes
sociais) reportam uma associação com a ansiedade. E a mesma revisão de estudos refere ainda que o tempo
de ecrã está associado com o uso problemático das redes sociais, com o vício do jogo e com outros usos
negativos dos smartphones (Mike Trott, Robin Driscoll, Enrico Irlado, Shahina Pardhan, EClinicalMedicine. 2022
Jun:48:101452).
O Relatório de Monitorização da Educação Global de 2023, publicado pela UNESCO, revela que banir os
telemóveis nas escolas melhora o desempenho académico, principalmente dos estudantes com pior
desempenho, conforme indicam investigações realizadas no Reino Unido, no Estado espanhol e na Bélgica1. E
1 Reino Unido (Beland, L.-P. and Murphy, R. (2016). Ill communication: Technology, distraction and student performance. Labour Economics, 41, 61–76), Bélgica (Baert et al. 2020. «Smartphone Use and Academic Performance: Correlation or Causal Relationship?». Kyklos, 73, 22-46) e Estado espanhol (Beneito; Chirivella. 2022. «Banning mobile phones in schools: evidence from regional-level policies in Spain», Applied Economic Analysis, Vol. 30 No. 90, pp. 153-175).
---
Discussão generalidade — DAR I série — 31-41 — 25/10/2024
25 DE OUTUBRO DE 2024
disciplinar e penal»; que há um desconhecimento generalizado do dever de denúncia ao Ministério Público; que
não há práticas de reporte de abusos a superiores hierárquicos nestas mesmas instalações onde as pessoas
estão à guarda do Estado.
Deve chamar também a nossa atenção o que se passa nos centros de instalação temporária. Não podemos
ficar indiferentes à prática de detenção de menores não acompanhados ao longo de vários dias, sem condições,
chegando mesmo ao tempo recorde de nove dias.
O que é que isto diz sobre Portugal? Não é bom.
A Provedoria de Justiça deu ao Estado português um espelho, e o que se vê é um compromisso frágil com
os direitos fundamentais. É por isso que é tão fundamental preservar e ampliar a educação para a cidadania, o
compromisso inabalável do Estado português com os direitos humanos, que tem de passar do papel à prática.
Aplausos do BE.
Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente Marcos Perestrello.
O Sr. Presidente: — Chegámos assim ao fim do debate sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça de 2023.
Passamos ao ponto seguinte da ordem de trabalhos, que consiste na apreciação da Petição n.º 227/XV/2.ª
(Mónica Sofia Rodrigues Pereira e outros) — VIVER o recreio escolar, sem ecrãs de smartphones!, juntamente
com, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 330/XVI/1.ª (BE) — Promove uma escola sem ecrãs de
smartphones nos primeiros níveis de ensino, alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro e 338/XVI/1.ª (PAN)
— Promove o uso saudável de tecnologias nas escolas, alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, e o
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, e com os Projetos de Resolução n.os 142/XVI/1.ª (PCP) — Valorizar os
recreios, promover o seu papel pedagógico, lúdico e social, 388/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo
o reforço da reflexão e ação sobre o impacto dos telemóveis em ambiente escolar, 391/XVI/1.ª (L) — Por
melhores condições para brincar e para estar na escola e 392/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda um conjunto de
medidas com vista à regulamentação do uso de telemóveis nas escolas e sensibilização para o impacto dos
ecrãs no desenvolvimento infantil.
Presente na galeria está uma delegação dos peticionários desta petição, que em nome da Câmara saúdo
pela petição e pela presença.
Para dar início ao debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Joana Mortágua, do Bloco de Esquerda.
A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, quero antes de mais saudar as peticionárias. Fizeram um longo caminho, que tem sido um caminho de construção de consenso sobre as preocupações — que foram as
primeiras a trazer nesta dimensão e a nível nacional — em relação ao uso dos ecrãs, o excesso de exposição
aos ecrãs nas escolas e nos recreios e, sobretudo, para nos alertar para um certo deslumbramento digital que
em determinado momento ocupou as escolas.
Todos temos o objetivo da transição digital, é um dos desafios dos nossos tempos.
Pausa.
Sr. Presidente, se calhar deixo que as bancadas façam as suas alterações de lugar, antes de prosseguir.
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Tem razão, Sr.ª Deputada. Só 1 minuto.
Pausa.
Peço aos serviços que retrocedam 5 ou 6 segundos, uma vez que a contagem não foi logo suspensa.
Peço à Sr.ª Deputada Joana Mortágua que continue. Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Muito obrigada, Sr. Presidente.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 75-75 — 26/10/2024
26 DE OUTUBRO DE 2024
O Sr. Secretário (Jorge Paulo Oliveira): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor:
«Faleceu, na madrugada de quinta-feira, 24 de outubro, o cantor Marco Paulo, aos 79 anos, vítima de doença
oncológica.
Marco Paulo (nome artístico de João Simão da Silva) nasceu em Mourão, no Alentejo, em 1945. Viveu uma
carreira artística longa e frutuosa, com mais de cinco décadas e 70 álbuns lançados, e estabeleceu-se como um
dos nomes cimeiros do cançonetismo português.
O talento de Marco Paulo marcou sucessivas gerações, acrescentando contributos inovadores ao acervo da
música popular do nosso País. Alcançou, pelas suas qualidades humanas e profissionais, um lugar de honra
entre a população portuguesa, que sempre reconheceu o seu “maravilhoso coração”.
A 2 de maio de 2022, foi agraciado com o grau de Comendador da Ordem do Infante D. Henrique, num gesto
que assinalava os seus 50 anos de carreira.
Desde 2019, Marco Paulo enfrentou uma complexa situação oncológica, que foi tendo diferentes
manifestações. A simplicidade e a serenidade com que viveu a doença, sem nunca deixar de cantar, foram um
testemunho para todos os portugueses.
A Assembleia da República, reunida em plenário, manifesta o seu profundo pesar pela morte de Marco Paulo,
ícone da música portuguesa. Endereça também sentidas condolências aos familiares, amigos e admiradores do
cantor e reconhece com gratidão os feitos da sua vida.»
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Srs. Deputados, vamos votar a parte deliberativa do projeto de voto
que acabou de ser lido.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, na sequência das votações a que acabámos de proceder, vamos guardar 1 minuto de
silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, vamos passar à votação do Projeto de Resolução n.º 394/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do
Presidente da República aos Países Baixos.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 421/XVI/1.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da
Comissão Parlamentar de Inquérito — Gémeas tratadas com o medicamento Zolgensma.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 371/XVI/1.ª (L) — Recomenda a equidade salarial
entre investigadores dos Laboratórios do Estado e da FCT.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, do BE, do PCP, do L e do PAN e as
abstenções do PSD, da IL e do CDS-PP.
Baixa à 8.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 330/XVI/1.ª (BE) — Promove uma escola sem ecrãs de
smartphones nos primeiros níveis de ensino, alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do BE, do L e do PAN e as abstenções do PS e do PCP.
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