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10/10/2024
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Exposição de Motivos Assume particular preocupação o recrudescimento da violência, a gravidade das ofensas à integridade física e a hostilidade extrema cometidas contra agentes das forças e dos serviços de segurança e guardas prisionais, mas também contra os profissionais nas áreas da educação e da saúde, os bombeiros e os outros agentes da proteção civil, e, ainda, contra os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de atendimento ao público na Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das suas funções ou por causa delas, evidenciando, no campo político-criminal, exigências de prevenção geral, que legitimam maior adequação e o reforço da reação penal a tais fenómenos. Ciente desta realidade, o legislador releva a especial censurabilidade ou perversidade de tais atos, embora o contexto conjuntural imponha a ponderação de alterações ao quadro legal e o reforço das molduras penais abstratas. É necessário dignificar, social e profissionalmente, a profissão de agente das forças e dos serviços de segurança e de guarda prisional, mas também os profissionais nas áreas da educação e da saúde, os bombeiros e os outros agentes da proteção civil, bem como os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de atendimento ao público na Autoridade Tributária e Aduaneira, de forma a reforçar a sua autoridade no exercício das suas funções ou por causa delas, bem como a autoridade do próprio Estado. São as acrescidas exigências de prevenção geral e a necessidade de reforçar os mecanismos legais de tutela do exercício de poderes públicos de autoridade, potenciando o sentimento de segurança, que justificam promover a adequação da reação penal com alterações a tipos legais de crimes, bem como a revisão do quadro sancionatório penal nos crimes praticados contra os agentes das forças e dos serviços de segurança, mas também contra os profissionais nas áreas da educação e da saúde, os bombeiros e os outros agentes da proteção civil, e, ainda, contra os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de atendimento ao público na Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das suas funções ou por causa delas, em especial aqueles que, pela sua reiteração, contribuem para a falta de autoridade, para o desprestígio e para a desmotivação dos referidos profissionais. O XXIV Governo Constitucional consagrou, no seu Programa, como prioridade da política criminal a prosseguir o investimento na segurança dos cidadãos e a valorização das forças e dos serviços de segurança. Neste sentido, alguns dos compromissos assumidos pelo Governo, no seu Programa, prendem-se com o reforço da confiança dos cidadãos nas forças de segurança que os servem e da autoridade destas forças, bem como com a defesa do agravamento do quadro sancionatório penal nos crimes praticados contra os agentes das forças de segurança. Neste contexto, e em linha com a Política de Segurança Europeia, o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2023 define como uma das Orientações Estratégicas de 2024, em concreto no eixo da valorização e do investimento nas Forças de Segurança, a apresentação de uma proposta legislativa que agrave o quadro sancionatório dos crimes praticados contra agentes das forças de segurança, reforçando a sua autoridade. Acresce que, no capítulo da criminalidade participada grave e violenta, o RASI de 2023 destaca e sinaliza, como uma das tipologias criminais mais representativas, os crimes de desobediência, de resistência e coação sobre funcionário como os que tiveram maior incidência, em 2023, nos crimes praticados contra o Estado, tendo sido registado um aumento de cerca de 13% face ao ano de 2022. Com efeito, verifica-se que, nos últimos anos, os crimes praticados contra os agentes das forças e dos serviços de segurança têm aumentado, bem como as agressões e a intensidade da violência cometidas. Estas situações ocorrem, na maioria das vezes, em resultado das intervenções tático-policiais necessárias para a manutenção da ordem e da segurança públicas, perante os mais variados tipos de incidentes, devendo merecer total censura da sociedade. Estando em causa atividades de risco muito elevado e permanente, impõe-se o reforço da tutela dos bens jurídicos pessoais, atenta a circunstância de as molduras penais aplicadas terem vindo a revelar-se insuficientes do ponto de vista preventivo. As exigências de reforço do sentimento de segurança, a necessidade de prevenção da criminalidade, assim como o prestígio das instituições e a dignificação da autoridade do Estado, onde a reprovação social deve revestir maior severidade, impõem alterações legislativas compatíveis e adequadas, face ao aumento quantitativo das participações e ocorrências criminais registadas, aliado às reivindicações legítimas por um eficaz e dissuasor quadro sancionatório que promova um clima de maior motivação entre os agentes das forças e dos serviços de segurança, extensivo aos profissionais na área da saúde e da educação e, ainda, aos profissionais que desempenhem funções de inspeção e de atendimento ao público na Autoridade Tributária e Aduaneira O regime sancionatório dos crimes praticados contra estes profissionais, em exercício de funções ou por causa delas, funda-se na especial necessidade de tutela reconhecida ao exercício de poderes públicos de autoridade, necessários à realização dos fins de segurança interna que ao Estado incumbe acautelar, bem como ao papel do Estado de garantir o cumprimento da legalidade democrática, da ordem e da segurança públicas, e ainda de proteger os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Apesar de, no quadro legal atual, as ofensas à integridade física cometidas contra agentes das forças e dos serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, já poderem ser subsumidas a um tipo penal sob a forma qualificada, o certo é que o elenco das circunstâncias agravantes não é de aplicação automática, verificando-se, na jurisprudência, o entendimento segundo o qual a qualidade das vítimas não é elemento, de per si, determinante, mas meramente indicador, cabendo aferir, no caso concreto, o grau de culpa agravada do agente enquadrável num juízo de acrescida censurabilidade ou perversidade, o que culmina, na maioria dos casos, numa punição mais branda e não dissuasora a nível preventivo, por não ser possível demonstrar a acrescida censurabilidade ou perversidade exigida. Na conjuntura atual, as alterações agora propostas, mantendo a configuração sistemática do Código Penal, pretendem demonstrar o reforço da punição dos crimes de ofensa à integridade física simples e qualificada, de resistência e coação sobre funcionário, entre outros, cometidos contra agentes das forças de segurança ou guardas prisionais, no exercício das suas funções ou por causa delas, em função da qualidade destas vítimas, prescindindo de indicadores de culpa agravada, traduzidos na especial censurabilidade e perversidade do agente, mantendo-se a natureza pública destes ilícitos. Pelas razões expostas, considera-se igualmente o agravamento das molduras penais abstratas quando os factos forem praticados num quadro típico de intervenção de autoridade, contra estas vítimas, no exercício das suas funções ou por causa delas, designadamente na forma qualificada do tipo legal de crime, em situações que revelam ilicitude e culpa acrescidas. Afigura-se importante, ainda, consagrar na presente alteração o agravamento da pena para o crime de lançamento de projétil contra veículo quando este estiver afeto ao serviço dos agentes das forças e dos serviços de segurança, guardas prisionais ou bombeiros e demais agentes de proteção civil, porquanto o cometimento deste crime não só afeta o normal exercício dos poderes públicos de autoridade, como tem implicações no investimento que é feito, pelo Estado, neste tipo de equipamentos. Garante-se, desta forma, o princípio da celeridade processual, da aplicação da justiça, da imediação penal e da salvaguarda das formas de processo simplificado, reforçando, por outro lado, a tutela dos bens jurídicos protegidos pela incriminação, face à qualidade específica da vítima e às exigências de reforço do sentimento de segurança e de prevenção da criminalidade, do prestígio das instituições e da dignificação da autoridade do Estado. No contexto dos níveis atuais de criminalidade violenta e grave, imperiosas exigências de prevenção geral legitimam, assim, a adequação da reação penal a estes fenómenos criminológicos, no respeito pelo princípio da perequação dos mínimos e dos máximos e de harmonia com a gravidade das condutas punidas noutros tipos legais. Por fim, é revisto o elenco de isenções de pagamento de taxa de justiça previsto no Regulamento das Custas Processuais, abrangendo também nesta exceção os guardas prisionais, os profissionais na área da educação e da saúde, bem como os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de atendimento ao público na Autoridade Tributária e Aduaneira, desde que os processos penais tenham sido desencadeados na sequência de ofensas sofridas no exercício das suas funções ou por causa delas. Esta é, também, uma medida que não só reforça a autoridade do Estado, como garante o prestígio e a dignificação de quem assegura, diariamente, a segurança pública. Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à: Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual; Alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Código Penal Os artigos 132.º, 143.º, 145.º, 293.º e 347.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 132.º […] […]. […]: […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, funcionário público, civil ou militar, agente das forças ou dos serviços de segurança, bombeiro e demais agentes de proteção civil, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, membro de comunidade escolar, profissional na área da educação e saúde, profissional que desempenhe funções de inspeção e de atendimento ao público na Autoridade Tributária e Aduaneira, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas; […]. Artigo 143.º […] […]. Se a ofensa prevista no número anterior for praticada contra agente das forças ou dos serviços de segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas, o agressor é punido com pena de prisão de um a quatro anos. O procedimento criminal depende de queixa, salvo no caso previsto no número anterior e no caso de ofensa praticada contra profissional na área da educação e da saúde, no exercício das suas funções ou por causa delas. [Anterior n. º 3]. Artigo 145.º […] […]: Com pena de prisão até quatro anos no caso do n.º 1 do artigo 143.º; Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2 do artigo 143.º e do n.º 2 do artigo 144.º-A; […]. […] Artigo 293.º […] [Anterior corpo do artigo]. Se o veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, ou qualquer outro tipo de veículo, estiver afeto a agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, o agressor é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Artigo 347.º […] Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a oito anos. A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, veículo, com ou sem motor que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.» Artigo 3.º Alteração ao Regulamento das Custas Processuais O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º […] […]: […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; Os agentes das forças ou dos serviços de segurança, os guardas prisionais, os profissionais na área da educação e da saúde, bem como os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de atendimento ao público na Autoridade Tributária e Aduaneira, em processo penal, por ofensa sofrida no exercício das suas funções ou por causa delas; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]. […]. […]. […]. […]. […]. […].» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024 O Primeiro-Ministro O Ministro dos Assuntos Parlamentares A Ministra da Justiça A Ministra da Administração Interna Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Admissão — Nota de Admissibilidade
Assembleia da República, 11 de outubro de 2024 A Assessora Parlamentar, Sónia Milhano Forma da iniciativa: | Proposta de Lei Número/Legislatura/Sessão legislativa: | 27/XVI/1.ª Proponente(s): | Governo (GOV) Título: | «Altera o Código Penal e o Regulamento de Custas Processuais, no sentido de reforçar o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público» A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XVI Reforça o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público, alterando o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera: O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; O Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. Artigo 2.º Alteração ao Código Penal Os artigos 132.º, 143.º, 145.º, 293.º e 347.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação: «Artigo 132.º […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, funcionário público, civil ou militar, agente das forças ou dos serviços de segurança, bombeiro e demais agentes de proteção civil, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, profissional na área da educação e saúde, profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas; […] Artigo 143.º […] […] Se a ofensa prevista no número anterior for praticada contra agente das forças ou dos serviços de segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas, o agressor é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. O procedimento criminal depende de queixa, salvo no caso previsto no número anterior e no caso de ofensa praticada contra profissional na área da educação e da saúde, bem como contra profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, e contra agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, no exercício das suas funções ou por causa delas. [Anterior n. º 3.]. Artigo 145.º […] […] Com pena de prisão até 4 anos no caso do n.º 1 do artigo 143.º; Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do n.º 2 do artigo 143.º e do n.º 2 do artigo 144.º-A; […] […] Artigo 293.º […] [Anterior corpo do artigo.] Se o veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, ou qualquer outro tipo de veículo, estiver afeto a agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, o agressor é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Artigo 347.º […] Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, veículo, com ou sem motor que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.» Artigo 3.º Alteração ao Regulamento das Custas Processuais O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] Os agentes das forças ou dos serviços de segurança, os guardas prisionais, os profissionais na área da educação e da saúde, bem como os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, e os agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, em processo penal, por ofensa sofrida no exercício das suas funções ou por causa delas; […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […]» Aprovado em 14 de fevereiro de 2025. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (José Pedro Aguiar-Branco) Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de redação final
Assunto: Redação final relativa à Proposta de Lei n.º 27/XVI/1.ª (GOV) - «Altera o Código Penal e o Regulamento de Custas Processuais, no sentido de reforçar o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público» Tendo em atenção o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto relativo ao texto final da proposta de lei em epígrafe, aprovado em votação final global a 14 de fevereiro de 2025, para subsequente envio a S. Ex.ª a Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e algumas sugestões de redação final, devidamente assinaladas a amarelo, das quais se destacam as seguintes. Título Em termos de formação do título, entende-se que o mesmo, sempre que possível, deverá explicitar, em primeiro lugar, a alteração substantiva introduzida e, depois, a menção aos diplomas alterados. Assim, Onde se lê: «Altera o Código Penal e o Regulamento de Custas Processuais, no sentido de reforçar o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público» Deve ler-se: «Reforça o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público, alterando o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais» Artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (constante do artigo 3.º do Decreto) Constatou-se que o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais não dispõe de alínea w), pelo que a mesma foi eliminada do texto do Decreto. À consideração superior, As assessoras parlamentares, Carolina Caldeira e Sónia Milhano Informação n.º 25 / DAPLEN / 2025 20 de fevereiro