Projeto de Lei n.º 328/XVI
Estabelece o regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no
ensino superior
Exposição de motivos
O presente diploma concretiza o compromisso de potenciar a autonomia e a inclusão de
pessoas com deficiência no ensino superior, em particular de promover, em articulação com as
instituições do ensino superior, o aumento de estudantes com deficiência a fre quentar este
nível de ensino, mediante a melhoria das respetivas condições de acolhimento e do devido
apetrechamento físico e tecnológico, designadamente através da criação de estruturas de
apoio a estes estudantes.
A promoção e o apoio no acesso ao ensi no de pessoas com deficiência são uma das tarefas do
Estado na concretização do direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de
oportunidades de acesso e êxito escolar, conforme previsto no artigo 74.º da Constituição da
República Portuguesa. Com ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, Portugal comprometeu-se a assegurar as condições necessárias para
que as pessoas com deficiência possam aceder ao sistema educativo, promovendo o seu
desenvolvimento académico e social, com o objetivo de plena inclusão.
Concretizando o normativo constitucional, a Lei de Financiamento do Ensino Superior, aprovada
pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, dispõe que devem «ser considerados apoios específicos
a conceder a estudante portadores de deficiência» (n.º 4 do artigo 20.º) e o Regime Jurídico das
Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, estabelece
que cabe ao Estado assegurar «a concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais,
designadamente aos portadores de deficiência» (alínea b) do n.º 6 do artigo 20.º).
Assim, estes apoios ao acesso e frequência do ensino superior por pessoas com deficiência têm
vindo a ser materializados, por via regulamentar, por meio da previsão de contingentes
prioritários e da atribuição de bolsas de estudo.
Cumpre salientar que as próprias instituições de ensino superior, no âmbito da sua autonomia,
têm vindo a adotar regulamentação específica para estudantes com deficiência e cerca de
metade dispõe de serviços de apoio para estudantes com deficiência. Efetivamente, os dados
estatísticos colhidos pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência indicam que:
a) 71% dos estabelecimentos de ensino indicaram ter regulamentação específica para
estudantes com necessidades educativas específicas;
b) 63% dos estabelecimentos declararam ter serviços de apoio, com 88 funcionários em
tempo integral e 123 em tempo parcial;
c) 70 estabelecimentos e 215 unidades orgânicas referiram ter edifícios dotados de
condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada;
d) 60% dos estabelecimentos de ensino superior são servidos por transportes públicos
adaptados;
e) 21% das instituições têm infraestruturas e oferecem diversas modalidades desportivas
adaptadas aos estudantes com necessidades educativas específicas.
Apesar desta evolução positiva, persistem áreas a carecer de melhoria e diferenças
institucionais na inclusão dos es tudantes com necessidades educativas específicas, em
particular daqueles com um grau de deficiência igual ou superior a 60%.
Com o presente diploma, pretende -se ampliar e aprofundar as condições para a efetiva
realização do direito ao ensino, com igualdad e de oportunidades, e para o sucesso académico
e plena participação na vida académica, social, desportiva e cultural de todos os estudantes,
criando um regime jurídico específico para o acesso e frequência do ensino superior por
estudantes com necessidades educativas específicas. Pretende -se, ainda, criar as bases para
uma cultura de envolvimento de toda a comunidade académica na implementação e difusão
de boas práticas de inclusão.
Assim, em primeiro lugar, adota -se uma designação mais consentânea com a e volução do
entendimento acerca das incapacidades, a de estudante com necessidades educativas
específicas. É uma designação mais rigorosa e também mais ampla, pois permite abranger casos
que configuram limitações ou dificuldades de aprendizagem em condições de igualdade que
merecem tutela legal. Trata-se de procurar adequar as condições de ensino e aprendizagem às
características e condições individuais de cada estudante, mantendo a exigência e qualidade do
ensino e aprendizagem.
Consagra-se um conjunto de direitos do estudante com necessidades educativas específicas,
dando particular atenção aos candidatos e estudantes com grau de incapacidade igual ou
superior a 60%. Nesses direitos incluem -se, designadamente, os direitos integrar um
contingente prioritário de acesso ao ensino superior, a beneficiar de condições especiais nos
apoios sociais e de apoios específicos, a integrar um contingente prioritário na atribuição de
alojamento estudantil, a usufruir de condições de acessibilidade e mobilidade nos transp ortes
e nas instalações das instituições de ensino superior, bem como de acessibilidade digital, e a
beneficiar de condições especiais no regime de frequência e avaliação.
É criado um mecanismo financeiro de apoio à inclusão de estudantes com necessidades
educativas específicas no ensino superior. Este mecanismo é destinado a comparticipar as
despesas, realizadas pelas instituições de ensino superior, com a contratação de serviços
especializados destinados a apoiar o processo de ensino, aprendizagem e aval iação dos
estudantes com necessidades educativas específicas, bem como a sua participação nas
atividades de governança, sociais, culturais e desportivas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente lei estabelece o regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas
específicas no ensino superior.
2. Para efeitos do número anterior, a presente Lei procede à quinta alteração ao Decreto-
Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e
estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro; pelo Decreto-Lei n.º 125/2017, de
04 de outubro, pelo Decreto de Lei n.º 95/2019, de 18 de julho e pelo Decreto-Lei n.º
10/2024, de 08 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto
São alterados os artigos 12.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação
atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) À Inspeção Geral da Educação e Ciência quanto aos deveres impostos às instituições de
ensino superior públicas e privadas.»
«Artigo 21.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) À Inspeção Geral da Educação e Ciência no âmbito das ações de fiscalização às instalações
e espaços circundantes pertencentes às instituições de ensino superior públicas e privadas.»
Artigo 3.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a candidatos e a estudantes do ensino superior que, por motivo de
perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as
funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os
fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação plena em condições de
equidade e igualdade com as demais pessoas.
2 – A presente lei aplica-se às instituições de ensino superior públicas e privadas, com exceção
das instituições policiais e militares, que se regem por legislação especial.
Artigo 4.º
Princípios
São princípios orientadores do regime jurídico dos estudantes com necessi dades educativas
específicas no ensino superior:
a) O princípio da não discriminação, segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de
qualquer direito ou isento de qualquer de ver em razão de ascendência, sexo, raça,
deficiência e risco agravado de saúde, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação
sexual;
b) O princípio da equidade, segun do o qual todos os estudantes com necessidades
educativas específicas têm acesso aos apoios necessários à concretização do seu
potencial de aprendizagem e desenvolvimento, de acordo com as suas especificidades;
c) O princípio da inclusão, segundo o qual todos os estudantes com necessidades
educativas específicas têm direito a aceder e a participar, de modo pleno e efetivo, nos
mesmos contextos académicos que os demais estudantes, bem como nos contextos de
governação institucional e de atividades sociais, culturais e desportivas;
d) O princípio da subsidiariedade, segundo o qual o papel principal na inclusão e apoio aos
estudantes com necessidades educativas específicas cabe às instituições de ensino
superior, no exercício da sua autonomia constitucionalmente consa grada, contando
para tal com o apoio e supervisão da área governativa com a tutela do ensino superior;
e) O princípio da complementaridade, segundo o qual os direitos e apoios sociais
atribuídos são complementares, destinando-se a suportar custos acrescidos;
f) O princípio da simplificação administrativa, segundo o qual a interação do estudante
com necessidades educativas específicas com os serviços da instituição deve ocorrer em
condições de acessibilidade e os procedimentos relacionados com o seu estatuto devem
ser simples.
Artigo 5.º
Cooperação institucional
1 – As instituições de ensino superior devem, no quadro da sua autonomia, cooperar entre si
para a promoção e o desenvolvimento de boas práticas de acolhimento e acompanhamento do
estudante com necessidades educativas específicas.
2 – As instituições de ensino superior podem participar em consórcios existentes ou estabelecer
novos consórcios entre si e/ou com instituições públicas ou privadas de investigação e
desenvolvimento destinados à conceção, desenvolvimento e produção de tecnologias de apoio
à pessoa com deficiência e celebrar outros acordos destinados à otimização de recursos em
formato acessível.
3 – As instituições de ensino superior e as entidades competentes das áreas da educação, da
saúde e do trabalho e segurança social podem celebrar entre si protocolos de cooperação em
matéria de apoio aos estudantes com necessidades educativas específicas.
Artigo 6.º
Envolvimento da comunidade estudantil
As instituições de ensino superior devem definir práticas de acolhimento que envolvam e
valorizem a comunidade estudantil e as associações de estudantes no apoio aos estudantes
com necessidades educativas específicas.
CAPÍTULO II
Estatuto do estudante com necessidades educativas específicas
Artigo 7.º
Estudantes com necessidades educativas específicas
São considerados estudantes com necessidades educativas específicas os candidatos e
estudantes seguintes:
a) As pessoas com deficiência física, sensorial ou outra, com um grau de incapacidade igual
ou superio r a 60 %, devidamente comprovada através de atestado médico de
incapacidade multiuso;
b) As pessoas que, não tendo uma deficiência nos termos da alínea anterior, por motivo de
perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo,
incluindo as funções neurológicas e psicológicas, apresentem dificuldades específicas,
devidamente comprovadas por peritos na área da educação e da saúde, suscetíveis de,
em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a
participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
Artigo 8.º
Direitos
1 – São direitos dos candidatos e estudantes do ensino superior com necessidades educativas
específicas referidos na alínea a) do artigo anterior os seguintes:
a) Integrar um contingente prioritário de acesso ao ensino superior;
b) Beneficiar de condições especiais nos apoios sociais e de apoios específicos;
c) Integrar um contingente prioritário na atribuição de alojamento estudantil;
d) Usufruir de condições de acessibilidade e mobili dade, designadamente nos diferentes
meios de transporte, nas instalações das instituições de ensino superior e de
acessibilidade digital;
e) Usufruir de assistência pessoal, no âmbito do estabelecido no serviço de apoio à vida
independente, em contexto acadé mico e atividades relacionadas, decorrentes das
demais atividades formativas, pessoais e sociais;
f) Usufruir de estacionamento reservado a pessoas com mobilidade condicionada nas
instalações das instituições de ensino superior, cumprindo o disposto no regimejurídico
de acessibilidade;
g) Beneficiar de gratuidade nos passes e bilhetes de transporte público;
h) Beneficiar de condições especiais no regime de frequência e avaliação.
2 – A atribuição de direitos aos candidatos e estudantes do ensino superior com neces sidades
educativas específicas referidos na alínea b) do artigo anterior depende da natureza e gravidade
da incapacidade, aferida no caso concreto.
Artigo 9.º
Atribuição do estatuto
1 – No acesso e ingresso no ensino superior, o candidato requer a admissão ao contingente
prioritário ou realização de provas ingresso adaptadas para estudantes com necessidades
educativas específicas à entidade responsável pelo concurso de acesso.
2 – Após o ingresso no ensino superior, quer tenha ou não requerido ou si do admitido por via
do contingente prioritário, o estudante requer o estatuto de estudante com necessidades
educativas específicas ao órgão legal e estatuariamente competente da instituição de ensino
superior na qual ingressou, no ato da matrícula e inscri ção, ou em momento posterior, se a
incapacidade for posterior.
3 – No caso de a incapacidade ser permanente, o estatuto de estudante com necessidades
educativas específicas só tem de ser requerido uma vez em cada instituição de ensino superior,
e, no caso de ser uma incapacidade temporária, o estudante deve fazer prova anual da sua
condição.
4 – As instituições de ensino superior devem aprovar normas que regulamentem a atribuição
do estatuto de estudante com necessidades educativas específicas.
5 – O estatuto de estudante com necessidades educativas específicas pode ser mantido sob
sigilo, se o estudante o pretender.
CAPÍTULO III
Acesso e ingresso no ensino superior
Artigo 10.º
Contingente prioritário no regime geral de acesso ao ensino superior
1 – O reg ime geral de acesso ao ensino superior integra um contingente prioritário para
candidatos com necessidades educativas específicas, na 1.ª e 2.ª fases.
2 – Podem concorrer às vagas do contingente prioritário para candidatos com necessidades
educativas específicas:
a) Os titulares de atestado médico de incapacidade multiuso que avalie incapacidade igual
ou superior a 60 %; ou
b) Os estudantes que, não sendo titulares de atestado médico referido na alínea anterior,
atestem que beneficiam de adequações ao processo de ensino e aprendizagem, sejam
admitidos ao contingente por decisão favorável de uma comissão técnica constituída
para o efeito.
3 – As regras de admissão, o processo de candidatura e o número de vagas destinadas ao
contingente prioritário são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área
do ensino superior.
Artigo 11.º
Regime dos concursos especiais de acesso ao ensino superior
1 – No concurso especial destinado a maiores de 23 anos, as provas especialmente adequadas
destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior devem ser adaptadas à
situação do candidato com necessidades educativas específicas.
2 – Nos concursos especiais para titulares de um diploma de especialização tecnológica,
titulares de um diploma de técni co superior profissional e para estudantes provenientes das
vias profissionalizantes, a prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a
frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar deve ser adaptada à
condição do candidato com necessidades educativas específicas.
3 – O órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior pode fixar
prioridades na ocupação de vagas aos candidatos com necessidades educativas específicas que
preencham os requisitos do n.º 2 do artigo anterior nos concursos especiais de acesso ao ensino
superior referidos nos números anteriores.
4 - As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pela Direção-Geral do Ensino
Superior, em conformidade com a legisla ção atual, modelo biopsicossocial vigente e a
Classificação Internacional de Funcionalidade da Organização Mundial de Saúde, observando
os princípios aplicáveis às situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino
superior.
5 - O Instituto Nacional de Reabilitação, IP., integra a comissão de peritos de avaliação do
continente de ensino especial.
Artigo 12.º
Contingente prioritário no acesso a cursos técnicos superiores profissionais
1 - Os candidatos com necessidades educativas específicas que preencham os requisitos do n.º
2 do artigo 9.º têm prioridade no acesso a cursos técnicos superiores profissionais para os quais
reúnam as condições de ingresso.
2 - As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pela Direção-Geral do Ensino
Superior, em conformidade com a legislação atual, modelo biopsicossocial vigente e a
Classificação Internacional de Funcionalidade da Organização Mundial de Saúde, observando
os princípios aplicáveis às situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino
superior.
3 - O Instituto Nacional de Reabilitação, IP., integra a comissão de peritos de avaliação do
continente de ensino especial.
Artigo 13.º
Contingente prioritário no acesso a cursos de Mestrado e Doutoramento
1 - Os candidatos com necessidades educativas específicas que preencham os requisitos do n.º
2 do artigo 9.º têm prioridade no acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre e
de Doutor para os quais reúnam as condições de ingresso.
2 - As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pela Direção-Geral do Ensino
Superior em conformidade com a legislação atual, modelo biopsicossocial vigente e a
Classificação Internacional de Funcionalidade da Organização Mundial de Saúde, observando
os princípios aplicáveis às situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino
superior.
3 - O Instituto Nacional de Reabilitação, IP., integra a comissão de peritos de avaliação do
continente de ensino especial.
CAPÍTULO IV
Frequência do ensino superior
Artigo 14.º
Acessibilidade física e mobilidade
1 – As instituições de ensino superior devem assegurar acessibilidade nas suas instalações, de
acordo com a legislação em vigor, que especifica as normas técnicas de acessibilidade.
2 – Os ed ifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior,
designadamente aqueles em que ocorrem atividades de governança, sociais, culturais e
desportivas, são equipados com equipamentos e produtos de apoio necessários à promoção da
autonomia e independência de estudantes e professores com necessidades específicas.
3 – Caso não estejam asseguradas as condições de acessibilidade adequadas, devem ser
encontradas soluções alternativas garantindo condições de equidade a todos os alunos, sem
prejuízo do dever de definição e de execução de um plano de eliminação de no ambiente
construído.
Artigo 15.º
Acessibilidade de informação, comunicação e orientação
1 - As instituições de ensino superior devem providenciar informações completas, s eja por
mapas, soluções tecnológicas ou em outros formatos, sobre as condições de acessibilidade,
equipamentos, soluções específicas e produtos de apoio existentes nos edifícios, estruturas de
apoio e espaços pertencentes à instituição.
2 – Os edifícios e estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior devem
dispor de soluções que salvaguardem o acesso à informação e comunicação, designadamente
de projeção de legendas em tempo real, em contexto formativo e atividades essenciais ao
desenvolvimento formativo adequado, integração e sociabilização do aluno.
3 - Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior devem
ser equipados com soluções de orientação e de informação, designadamente pavimento tátil ,
mapas táteis, sinalética tátil e com design de fácil identificação e interpretação nomeadamente
por pessoas com baixa visão e daltonismo.
4 - Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior devem
ser equipados com so luções sonoras que possibilitem o acesso alternativo à informação mais
complexa gráfica ou de texto.
5 – Sempre que necessário, as instituições de ensino superior disponibilizam intérpretes de
língua gestual e técnicos de audiodescrição nas aulas e nas ati vidades académicas incluindo
atividades de governança, sociais, culturais e desportivas.
Artigo 16.º
Acessibilidade digital
1 – Os sítios web e aplicações digitais das instituições de ensino superior devem dispor do Selo
de Usabilidade e de Acessibilidade, conforme estipula o Decreto -Lei n.º 83/2018, de 19 de
outubro, que transpõe a Diretiva (UE) 2016/2102.
2 – Os serviços de atendimento virtual das instituições de ensino superior e os procedimentos
de carácter administrativo, que sejam trami tados em formato digital, devem assegurar
acessibilidade aos estudantes com necessidades educativas específicas.
3 – As plataformas de e -learning e os repositórios digitais das instituições de ensino superior
devem assegurar a acessibilidade aos estudantes com necessidades educativas específicas.
4 – Enquanto não seja possível assegurar as condições de acessibilidade referidas nos números
anteriores, devem ser criadas soluções que assegurem aos estudantes com necessidades
educativas específicas o acesso aos serviços e conteúdos.
Artigo 17.º
Condições de frequência
1 – Os candidatos e os estudantes matriculados ou inscritos a quem foi atribuído o estatuto de
estudantes com necessidades educativas específicas beneficiam de prioridade em qualquer ato
de inscrição, matrícula, escolha de turmas e de horários, em conformidade com a sua condição.
2 – As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades
educativas específicas a inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo
parcial.
3 - As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades
educativas específicas a opção de frequência em regime presencial, telemático e modelo
híbrido, cujos critérios são decididos pelo órgão es tatutariamente competente de cada
instituição, assegurando o modelo mais ajustado às características do aluno.
Artigo 18.º
Condições de avaliação
1 — O órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior deve
aprovar as normas sobre a avaliação que facultem ao estudante com necessidades educativas
específicas a possibilidade de ser avaliado sob formas adequadas à sua condição.
2– As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades
educativas específicas a possibilidade de ajuste de prazos de avaliação e de entrega de
trabalhos académicos, sempre que requerido pelo próprio, mediante apresentação de
justificação considerada válida.
3 – Nos termos do número anterior, as justificações considerad as válidas para facultar aos
estudantes com necessidades educativas específicas a possibilidade de ajuste de prazos de
avaliação e de entrega de trabalhos académicos, são especificadas pelo órgão estatutariamente
competente de cada instituição,
4 – As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades
educativas específicas a inscrição em épocas especiais de exames.
Artigo 19.º
Apoio pedagógico
1 – A identificação da necessidade de medidas de apoio à aprendizagem deve ocorrer o mais
cedo possível e, preferencialmente, por iniciativa do estudante.
2 – As instituições de ensino superior devem assegurar aos docentes a comunicação atempada
da inform ação sobre os estudantes com necessidades educativas específicas inscritos e a
natureza dos casos e os condicionalismos associados.
Artigo 20.º
Responsabilidade contraordenacional
Constitui contraordenação todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação
de uma norma que imponha deveres de aplicação, execução, controlo ou fiscalização das
normas técnicas de acordo com a legislação em vigor, designadamente o incumprimento das
obrigações previstas no artigo 13.º.
Artigo 21.º
Competência sancionatória
A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar
o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence àInspeção Geral da Educação
e Ciência.
Artigo 22.º
Mecanismo sancionatório
1 - Em caso de violação das regras relativas à acessibilidade nas instalações das Instituições de
Ensino Superior, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, as Instituições serão
advertidas através de uma notificação formal sobre a irregularidade em questão, na qual é
estabelecida um prazo de 30 dias para a Instituição apresentar um comprovativo em como
diligenciou pelas correções necessárias de forma a cumprir e a garantir as normas de
acessibilidade.
2 – Decorridos os 30 dias dispostos no númeroanterior sem que a Instituição de Ensino Superior
apresente o respetivo comprovativo, a Instituição incorre numa contraordenação punível com
coima de 500 € (euros) a 4.4891,81€ (euros).
3 - Em caso de negligência, o montante máximo previstos no número anterior é de 22.445,91 €
(euros).
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras normas
sancionatórias definidas em legislação específica, no âmbito das acessibilidades aplicáveis aos
diferentes domínios de intervenção.
5 - O produto da cobrança das coimas referidas nos n.º 2 e 3 destina-se:
a) 50% à entidade pública responsável pela execução das políticas de prevenção,
habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência para fins de
investigação científica;
b) 50% à entidade competente para a instauração do processo de contraordenação nos
termos do artigo 21.º.
CAPÍTULO IV
Apoios sociais
Artigo 23.º
Bolsas de estudo
1 – Os estudantes matriculados ou inscritos em cursos técnicos superiores ou em ciclos de
estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre ou doutor com deficiência física, sensorial
ou outra, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada
através de atestado de incapacidade multiuso, beneficiam de:
a) Estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo destinada a estudantes
economicamente carenciados;
b) Bolsa de estudo para frequência do ensino superior, independente e cumulativa ao
apoio conferido aos estudantes com necessidades educativas específicas q ue sejam
economicamente carenciados.
2 – O processo de atribuição das bolsas de estudo referidas no número anterior, bem como o
seu montante, é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino
superior.
3 – Em caso de necessidade de repetição do mesmo ano letivo, mediante apresentação de
justificação válida para a repetição, os estudantes matriculados ou inscritos em cursos técnicos
superiores ou em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre, doutor ou
pós-doutor com deficiência física, sensorial ou outra, com um grau de incapacidade igual ou
superior a 60%, mantêm a atribuição de bolsa.
4 - Nos termos do número anterior, as justificações consideradas válidas são especificadas pelo
órgão estatutariamente competente de cada instituição,
Artigo 24.º
Bolsas de investigação
1 - Os estudantes matriculados ou inscritos em ciclos de estudos conducentes à obtenção do
grau de doutoramento com deficiência física, sensorial ou outra, com um grau de incapacidade
igual ou superi or a 60 %, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade
multiuso, que sejam bolseiros de doutoramento, com financiamento atribuído pela FCT,
beneficiam de bonificação de 5% no montante da bolsa.
2 - Em caso de necessidade de prolongamento de prazo para a conclusão da investigação, os
estudantes matriculados ou inscritos em ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de
doutoramento com deficiência física, sensorial ou outra, com um grau de incapacidade igual ou
superior a 60 %, que sejam bolseiros de doutoramento, com financiamento atribuído pela FCT,
não perdem a bolsa de investigação.
Artigo 25.º
Prioridade no alojamento estudantil
1 - As instituições de ensino superior devem definir um contingente prioritário no acesso ao
alojamento para os estudantes matriculados ou inscritos em cursos técnicos superiores ou em
ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre ou doutor com deficiência física,
sensorial ou outra, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, de vidamente
comprovada através de atestado de incapacidade multiuso.
2 – Os alojamentos afetos e sob a gestão das instituições de ensino superior devem ser dotados
de condições de acessibilidade, nos diferentes domínios, de equipamentos e produtos apoio
ajustados às necessidades específicas dos estudantes com deficiência física, sensorial ou outra.
Artigo 26.º
Mecanismo financeiro de apoio à inclusão
1 – É criado um mecanismo financeiro de apoio à inclusão de estudantes com necessidades
educativas específicas no ensino superior, destinado a comparticipar as despesas realizadas,
pelas instituições de ensino superior, com a contratação de serviços especializados destinados
a apoiar o processo de aprendizagem e de avaliação dos estudantes com necessida des
educativas específicas, bem como a sua participação nas atividades de governança, sociais,
culturais e desportivas.
2 – O mecanismo financeiro de apoio à inclusão de estudantes com necessidades educativas
específicas no ensino superior constituiu um encargo financeiro suportado por verbas inscritas
no orçamento da Direção -Geral do Ensino Superior, com um montante máximo a definir
anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 – O processo de comparticipação é definido por portaria do membro do Governo responsável
pela área do ensino superior.
Artigo 27.º
Apoios sociais complementares
As instituições de ensino superior podem prever apoios sociais complementares aos definidos
nos artigos anteriores.
CAPÍTULO V
Serviços de apoio
Artigo 28.º
Serviços de apoio ao estudante com necessidades educativas específicas
1 – As instituições de ensino superior devem designar um órgão ou serviço multidisciplinar
responsável pelo acolhimento e acompanhamento dos estudantes co m necessidades
educativas específicas, podendo criar gabinetes dedicados a tal propósito.
2 – Ao órgão, serviço ou pessoa designado responsável pelo acompanhamento dos estudantes
com necessidades educativas específicas incumbe, nomeadamente:
a) Centralizar a informação relativa aos estudantes;
b) Proceder ao levantamento das necessidades dos estudantes e identificar os apoios de
que poderá necessitar, como as adequações dos processos de ensino e aprendizagem;
c) Encontrar soluções para os problemas identificados e para os apoios solicitados;
d) Facilitar a comunicação entre estudantes, docentes, serviços e direção da instituição;
e) Identificar iniciativas que contribuam para a inclusão do estudante na comunidade
estudantil e nas atividades sociais, culturais e desportivas da instituição;
f) Prestar o apoio aos docentes;
g) Divulgar informação.
3 – As instituições de ensino superior devem divulgar na sua página da internet, com condições
de acessibilidade, a informação sobre os serviços de apoio ao estudante com necessidades
educativas específicas.
Artigo 29.º
Informação sobre apoio à pessoa com necessidades educativas específicas
A Direção -Geral do Ensino Superior e as respetivas instituições de ensino superior
disponibilizam, na sua página de internet, conteúdos sobre o apoio à pessoa com necessidades
educativas específicas, destinados a:
a) Disponibilizar informação sobre apoio à pessoa com deficiência no ensino superior;
b) Fomentar e divulgar os diferentes serviços das instituições de ensino superior no apoio
à pessoa com deficiência;
c) Difundir e promover boas práticas na área da deficiência;
d) Promover a colaboração e o intercâmbio de informação entre as instituições de ensino
superior no apoio dado ao e à estudante ou docente ou investigadores;
e) Sensibilizar para a deficiência no Ensino Superior;
f) Promover a mobilidade internacional do ou da estudante ou docente com deficiência
no espaço europeu.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 30.º
Avaliação
1 – A aplicação do regime jurídico aprovado pela presente lei é objeto de avaliação quatro anos
após a sua entrada em vigor.
2 – A avaliação é realizada por uma comissão de peritos, designada por despacho do membro
do governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 31.º
Regulamentação
As instituições de ensino superior devem adotar os regulamentos internos em conformidade
com a presente lei para o ano letivo 2024/25.
Artigo 32.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior
do ano letivo de 2025/2026.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2024
As Deputadas e os Deputados
Alexandra Leitão
Isabel Ferreira
Rosário Gamboa
Ana Sofia Antunes
Lia Ferreira
Pedro Delgado Alves
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Publicação — DAR II série A — 2-12 — 10/10/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 110
PROJETO DE LEI N.º 328/XVI/1.ª
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCATIVAS
ESPECÍFICAS NO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
O presente diploma concretiza o compromisso de potenciar a autonomia e a inclusão de pessoas com
deficiência no ensino superior, em particular de promover, em articulação com as instituições do ensino superior,
o aumento de estudantes com deficiência a frequentar este nível de ensino, mediante a melhoria das respetivas
condições de acolhimento e do devido apetrechamento físico e tecnológico, designadamente através da criação
de estruturas de apoio a estes estudantes.
A promoção e o apoio no acesso ao ensino de pessoas com deficiência são uma das tarefas do Estado na
concretização do direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito
escolar, conforme previsto no artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa. Com ratificação da
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Portugal comprometeu-se a
assegurar as condições necessárias para que as pessoas com deficiência possam aceder ao sistema educativo,
promovendo o seu desenvolvimento académico e social, com o objetivo de plena inclusão.
Concretizando o normativo constitucional, a Lei de Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º
37/2003, de 22 de agosto, dispõe que devem «ser considerados apoios específicos a conceder a estudante
portadores de deficiência» (n.º 4 do artigo 20.º) e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior,
aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, estabelece que cabe ao Estado assegurar «a concessão de
apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência» [alínea b) do
n.º 6 do artigo 20.º].
Assim, estes apoios ao acesso e frequência do ensino superior por pessoas com deficiência têm vindo a ser
materializados, por via regulamentar, por meio da previsão de contingentes prioritários e da atribuição de bolsas
de estudo.
Cumpre salientar que as próprias instituições de ensino superior, no âmbito da sua autonomia, têm vindo a
adotar regulamentação específica para estudantes com deficiência e cerca de metade dispõe de serviços de
apoio para estudantes com deficiência. Efetivamente, os dados estatísticos colhidos pela Direção-Geral de
Estatísticas da Educação e Ciência indicam que:
a) 71 % dos estabelecimentos de ensino indicaram ter regulamentação específica para estudantes com
necessidades educativas específicas;
b) 63 % dos estabelecimentos declararam ter serviços de apoio, com 88 funcionários em tempo integral e
123 em tempo parcial;
c) 70 estabelecimentos e 215 unidades orgânicas referiram ter edifícios dotados de condições de
acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada;
d) 60 % dos estabelecimentos de ensino superior são servidos por transportes públicos adaptados;
e) 21 % das instituições têm infraestruturas e oferecem diversas modalidades desportivas adaptadas aos
estudantes com necessidades educativas específicas.
Apesar desta evolução positiva, persistem áreas a carecer de melhoria e diferenças institucionais na inclusão
dos estudantes com necessidades educativas específicas, em particular daqueles com um grau de deficiência
igual ou superior a 60 %.
Com o presente diploma, pretende-se ampliar e aprofundar as condições para a efetiva realização do direito
ao ensino, com igualdade de oportunidades, e para o sucesso académico e plena participação na vida
académica, social, desportiva e cultural de todos os estudantes, criando um regime jurídico específico para o
acesso e frequência do ensino superior por estudantes com necessidades educativas específicas. Pretende-se,
ainda, criar as bases para uma cultura de envolvimento de toda a comunidade académica na implementação e
difusão de boas práticas de inclusão.
Assim, em primeiro lugar, adota-se uma designação mais consentânea com a evolução do entendimento
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-5 — 04/12/2024
4 DE DEZEMBRO DE 2024
PROJETO DE LEI N.º 328/XVI/1.ª
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCATIVAS
ESPECÍFICAS NO ENSINO SUPERIOR)
Relatório da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião da Deputada relatora
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II. 3. Posição de grupos parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob
proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, dispensar a
elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da
iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP
II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a)
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de
elaboração facultativa, pelo que o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,
reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 328/XVI/1.ª (PS) – Estabelece o regime jurídico
dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior.
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
Qualquer Deputada/o pode solicitar que seja anexada ao relatório, a sua posição política, que não pode ser
objeto de votação, eliminação ou modificação.
II. 3. Posição de grupos parlamentares
Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, as suas posições políticas, que
não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-23 — 14/02/2025
14 DE FEVEREIRO DE 2025
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados. Vamos dar início à nossa sessão de hoje, que se apresenta como longa.
Eram 15 horas e 4 minutos.
Solicito aos Srs. Agentes da autoridade que abram as galerias, para os cidadãos que nos visitam hoje
poderem ir entrando.
Hoje temos vários pontos da ordem do dia: o primeiro com um projeto de lei do Partido Socialista e
arrastamentos; o segundo com um projeto de lei do Bloco de Esquerda e arrastamentos; o terceiro com um
projeto de lei do Partido Comunista Português e arrastamentos; o quarto com um projeto de resolução do Livre
e arrastamentos; e o quinto com dois projetos de resolução do CDS-PP e arrastamentos.
Hoje, 13 de fevereiro, é o Dia Mundial da Rádio, portanto, permitam-me uma especial referência aos
jornalistas da rádio que normalmente acompanham os nossos trabalhos, nomeadamente, a Antena 1, a TSF, a
Renascença, e, neste caso, em específico, à Judite e à Madalena, que são as vozes da rádio aqui presentes,
neste Plenário. A eles, um dia feliz.
Aplausos gerais.
Vamos, então, entrar no primeiro ponto da ordem de trabalhos, com a discussão, na generalidade, dos
Projetos de Lei n.os 328/XVI/1.ª (PS) — Estabelece o regime jurídico dos estudantes com necessidades
educativas específicas no ensino superior, 470/XVI/1.ª (CH) — Pela promoção da inclusão dos jovens com
necessidades educativas específicas no ensino superior, 477/XVI/1.ª (L) — Inclui nas competências da A3ES a
avaliação das condições de acessibilidade na frequência de alunos com necessidades educativas específicas e
479/XVI/1.ª (L) — Cria o estatuto do estudante do ensino superior com necessidades educativas específicas,
juntamente com os Projetos de Resolução n.os 598/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda a adoção de medidas de
inclusão de estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior, 603/XVI/1.ª (L) —
Recomenda a criação de fundo nacional para a inovação, acessibilidade e inclusão pedagógica no ensino
superior, 608/XVI/1.ª (PCP) — Por um ensino superior inclusivo e 612/XVI/1.ª (BE) — Promoção do direito à
vida independente dos estudantes com necessidades educativas específicas.
Vamos começar pelas intervenções de apresentação das iniciativas legislativas. A primeira intervenção será,
naturalmente, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, da Sr.ª Deputada Isabel Ferreira, que terá até 7
minutos para a sua intervenção.
A Sr.ª Isabel Ferreira (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista está comprometido com a autonomia e a inclusão de pessoas com necessidades educativas
específicas no ensino superior. É crucial promover, em articulação com as instituições de ensino superior, o
acolhimento destes estudantes neste nível de ensino, melhorando as suas condições de acolhimento e de apoio.
Com a ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas,
Portugal comprometeu-se a assegurar as condições necessárias para que possam aceder ao sistema educativo,
promovendo o seu desenvolvimento académico e social, com o objetivo da plena inclusão.
Por outro lado, a lei de financiamento do ensino superior dispõe que devem ser considerados apoios
específicos a conceder a estudantes portadores de deficiência, e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino
Superior estabelece que cabe ao Estado assegurar a concessão de apoios a estudantes com necessidades
especiais, designadamente os portadores de deficiência.
Assim, os apoios ao acesso e frequência do ensino superior têm vindo a ser materializados por via
regulamentar, por meio da previsão de contingentes prioritários e da atribuição de bolsas de estudo.
As próprias instituições de ensino superior, no âmbito da sua autonomia, têm vindo a adotar regulamentação
específica para estudantes com necessidades educativas específicas, bem como serviços de apoio, edifícios
dotados de condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada, serviço de transportes
públicos, infraestruturas e modalidades desportivas adaptadas.
Apesar desta evolução positiva, há espaço de melhoria na inclusão dos estudantes com necessidades
educativas específicas, em particular daqueles com um grau de deficiência igual ou superior a 60 %.
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Votação na generalidade — DAR I série — 47-47 — 15/02/2025
15 DE SETEMBRO DE 2025
Tenho tido tolerância também com outros grupos parlamentares,…
Vozes do BE: — Quais?!
O Sr. Presidente: — … quando às vezes acontece situação semelhante.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Não me lembro de acontecer…
Pausa.
Entretanto, o Deputado do CDS-PP Paulo Núncio entrou na Sala.
Risos e aplausos gerais.
O Sr. Presidente: — Peço aos serviços o favor de registarem também a presença do Sr. Deputado Paulo
Núncio.
Temos, assim, quórum deliberativo, com 200 Srs. Deputados presentes, pelo que vamos começar as nossas
votações. Peço então a atenção de todos, para que as votações possam decorrer com máxima celeridade.
Começamos por votar o Projeto de Resolução n.º 666/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da
República ao Brasil.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS-
PP e do PAN e os votos contra do CH e do Deputado não inscrito Miguel Arruda.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 568/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que dê
seguimento ao processo de revisão do Conceito Estratégico de Defesa Nacional.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L e do PAN e as
abstenções do CH, do BE, do PCP, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda.
Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 328/XVI/1.ª (PS) — Estabelece o regime jurídico dos
estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, do BE, do PCP, do L, do PAN e do
Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do PSD, da IL e do CDS-PP.
O projeto baixa, assim, à 8.ª Comissão.
Votamos, também na generalidade, o Projeto de Lei n.º 470/XVI/1.ª (CH) — Pela promoção da inclusão dos
jovens com necessidades educativas específicas no ensino superior.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do PS, os votos a favor do CH, da IL e do
Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do BE, do PCP, do L, do CDS-PP e do PAN.
Temos, agora, a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 477/XVI/1.ª (L) — Inclui nas competências
da A3ES a avaliação das condições de acessibilidade na frequência de alunos com necessidades educativas
específicas.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do L, do CDS-PP e
do PAN e as abstenções do CH, do PCP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda.
O diploma baixa, assim, à 8.ª Comissão.
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