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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
09/10/2024
Votacao
24/01/2025
Resultado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 24/01/2025
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 21-26
9 DE OUTUBRO DE 2024 21 PROJETO DE LEI N.º 325/XVI/1.ª ALTERA O REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DESCARACTERIZADOS (TVDE) Exposição de motivos A atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE) existe em Portugal desde 2014, altura em que a plataforma UBER iniciou a sua operação em Portugal, sendo certo que só foi regulamentada em 2018 com a aprovação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Contudo, este modelo de negócio, denominado de economia de partilha, em que basicamente existem três intervenientes: i) prestadores de serviços, ii) os utilizadores de serviços, iii) os intermediários, veio também colocar novos desafios em termos de proteção dos direitos e interesses dos consumidores, sendo necessário neste momento acompanhar a rápida evolução e o crescimento a que se tem assistido, para que não se degrade a qualidade de serviço e se acabe por lesar tais interesses e direitos. São várias as queixas por parte de quem conhece o mercado e utiliza este serviço quer da ótica do utilizador/cliente, quer da ótica do operador/motorista/empregador. Após seis anos da aprovação da lei, foram identificadas lacunas e insuficiências por quem opera neste setor, que tendem a comprometer a sua adequada operacionalidade e eficiência, queixam-se sobretudo de: i) cancelamento do serviço por parte dos motoristas; ii) faturação indevida/não emissão de fatura (como por exemplo, cobrança de taxas de cancelamento perante longos períodos de espera); iii) impossibilidade de apresentar reclamação e ausência de resposta às reclamações. A análise da Comissão Europeia, de 2021, concluiu que existem mais de 500 plataformas de trabalho digitais ativas e que o sector emprega mais de 28 milhões de pessoas, um número que deverá aumentar para 43 milhões até 2025. As plataformas de trabalho digitais estão presentes em vários sectores económicos, quer «no local», como os condutores de veículos de aluguer com condutor e de entrega de alimentos, quer em linha, com serviços como a codificação e a tradução de dados. Foi aprovada em 24 de abril deste ano uma Diretiva europeia sobre a melhoria das condições de trabalho em plataformas1. Esta proposta de diretiva europeia tem como propósitos: i) introduzir medidas que permitem reconhecer o estatuto de emprego (trabalhador subordinado) a pessoas que desenvolvem trabalho através de plataformas digitais; ii) promover a transparência, justiça, supervisão humana, segurança e responsabilidade na gestão algorítmica do trabalho em plataforma; e iii) melhorar a transparência do trabalho em plataformas. Concretamente, está previsto que os Estados-Membros estabeleçam uma presunção de laboralidade para o trabalho em plataformas digitais e um conjunto de medidas de apoio que garantam a implementação dessa presunção, nomeadamente através das autoridades nacionais e inspeções específicas junto das plataformas digitais. A proposta prevê ainda um conjunto de limitações no processamento de dados pessoais por sistemas automatizados de monitorização e de tomada de decisão e de garantias de transparência nesses processos. Além disso, constam da proposta obrigações de informação e supervisão humana dos sistemas automatizados, direito de explicação e de defesa sobre as decisões das plataformas, avaliação de riscos e impactos na saúde, bem como medidas preventivas nestas áreas. Esta proposta de diretiva aprovada estatui o dever dos Estados-Membros promoverem a contratação coletiva no sector do trabalho em plataformas, designadamente para garantir a correta qualificação contratual do trabalho realizado e para facilitar o exercício de direitos laborais no âmbito da gestão algorítmica. Estima-se que na União Europeia haja cerca de 28 milhões de trabalhadores de plataformas digitais. Em Portugal serãomais de 100 mil. Só no sector do transporte de passageiros, através de plataforma digital e em veículos descaracterizados, de acordo com os últimos dados do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), do final de 2023, o número de certificados de motoristas TVDE era de 66 325, sendo que no primeiro ano em que a lei esteve em vigor (2018) havia 18 265. Reforçando a necessidade na melhoria deste mercado, o mesmo deve facilitar a mobilidade dos cidadãos, mas sem descurar as condições de segurança e de garantia de um serviço de qualidade. Para tal deverá existir maior rigor na admissão dos formandos, mais fiscalização e alterações como as que ora se pretendem 1 https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2022/698923/EPRS_BRI(2022)698923_EN.pdf.
Publicação — DAR II série A — 4-9
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 4 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2024. O Presidente da Comissão, Bruno Nunes. ——— PROJETO DE LEI N.º 325/XVI/1.ª (1) [ALTERA O REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DESCARACTERIZADOS (TVDE)] Exposição de motivos A atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE) existe em Portugal desde 2014, altura em que a plataforma Uber iniciou a sua operação em Portugal, sendo certo que, só foi regulamentada em 2018 com a aprovação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Contudo, este modelo de negócio, denominado de economia de partilha, em que basicamente existem três intervenientes – i) prestadores de serviços (parceiros e motoristas); ii) utilizadores de serviços (clientes); iii) intermediários (plataformas) –, veio também colocar novos desafios em termos de proteção dos direitos e interesses dos consumidores, sendo necessário neste momento acompanhar a rápida evolução e o crescimento a que se tem assistido, para que não se degrade a qualidade de serviço e se acabe por lesar tais interesses e direitos. São várias as queixas por parte de quem conhece o mercado e utiliza este serviço, quer da ótica do utilizador/cliente, quer da ótica do operador/motorista/empregador, refletidas em sistemáticas condições manifestamente negativas que estão a afetar este setor. Após seis anos da aprovação da lei, foram identificadas lacunas e insuficiências por quem opera neste setor, que tendem a comprometer a sua adequada operacionalidade e eficiência, surgindo queixas sobretudo por: i) cancelamento do serviço por parte dos motoristas; ii) faturação indevida/não emissão de fatura (como, por exemplo, cobrança de taxas de cancelamento perante longos períodos de espera); iii) impossibilidade de apresentar reclamação e ausência de resposta às reclamações. A análise da Comissão Europeia, de 2021, concluiu que existem mais de 500 plataformas de trabalho digitais ativas e que o sector emprega mais de 28 milhões de pessoas, um número que deverá aumentar para 43 milhões até 2025. As plataformas de trabalho digitais estão presentes em vários sectores económicos, quer «no local», como os condutores de veículos de aluguer com condutor e de entrega de alimentos, quer em linha, com serviços como a codificação e a tradução de dados. Foi aprovada em 24 de abril deste ano uma Diretiva europeia sobre a melhoria das condições de trabalho em plataformas.1 Esta proposta de diretiva europeia tem como propósitos: i) introduzir medidas que permitem reconhecer o estatuto de emprego (trabalhador subordinado) a pessoas que desenvolvem trabalho através de plataformas digitais; ii) promover a transparência, justiça, supervisão humana, segurança e responsabilidade na gestão algorítmica do trabalho em plataforma; e iii) melhorar a transparência do trabalho em plataformas. Concretamente, está previsto que os Estados-Membros estabeleçam uma presunção de laboralidade para o trabalho em plataformas digitais e um conjunto de medidas de apoio que garantam a implementação dessa presunção, nomeadamente através das autoridades nacionais e inspeções específicas junto das plataformas digitais. A proposta prevê ainda um conjunto de limitações no processamento de dados pessoais por sistemas automatizados de monitorização e de tomada de decisão e de garantias de transparência nesses processos. 1 https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2022/698923/EPRS_BRI(2022)698923_EN.pdf
Discussão generalidade — DAR I série — 25-38
25 DE JANEIRO DE 2025 25 As plataformas de trabalho digitais estão presentes em vários setores económicos, quer no local, como os condutores de veículos de aluguer e os condutores de entrega de alimentos, quer em linha com serviços como a codificação e a tradução de dados. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem! O Sr. Carlos Barbosa (CH): — Posteriormente, o período pós-pandémico trouxe a recuperação da atividade, que aumentou em cerca de 30 % o número de motoristas a operar nestas plataformas, quando comparado com o período pré-pandémico, algo que veio criar um caos nesta atividade. Não podemos continuar com as lacunas que temos atualmente na própria lei, com as limitações que o próprio Partido Socialista nos veio trazer com a não revisão da Lei n.º 45/2018. Ao fim de três anos, aguardamos esta revisão e não podemos deixar que ela assim continue. Por isso, introduzimos esta proposta que visa ir ao encontro das associações dos operadores que estão cá… O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem! O Sr. Carlos Barbosa (CH): — … e cuja comparência agradecemos, bem como a sua ajuda na criação desta proposta. Nesse sentido, o partido Chega tem todo o interesse em criar as melhores condições para os trabalhadores deste setor, desta atividade, e não podemos continuar na bandalheira que tem sido e naquilo que o PS nos deixou. Aplausos do CH. Não podemos continuar com grupos de interesses que trazem membros de outros países em que muitos deles desconhecem completamente a nossa legislação, não sabemos se têm carta devida para efetuar o seu trabalho, não sabem falar português e não são obrigados a falar português. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem! O Sr. Carlos Barbosa (CH): — Depois, temos as condições que estão a ser criadas mesmo para utilizadores no âmbito feminino, que não podemos permitir. É isto que faz com que o partido Chega apresente esta proposta: para que seja encontrada uma solução decente, quer para quem utilize este serviço, quer para quem faça dele a sua atividade principal. Aplausos do CH. O Sr. Presidente: — Para apresentar a iniciativa do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe, que dispõe de 4 minutos. O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, a lei que criou o regime TVDE, tal como está, não agrada a quase ninguém. Não agrada a motoristas, não agrada ao setor do táxi, não agrada às autarquias, não agrada aos clientes. O modelo TVDE é o de uma lei da selva, de motoristas e pequenos empresários a competir entre si, a destruir mutuamente a sua rentabilidade, a ser obrigados a reduzir sistematicamente as suas próprias remunerações, enquanto a multinacional retira uma renda fixa e crescente pelo acesso à plataforma digital. Não pode continuar a ser assim. Desde o início da sua aplicação que a precariedade no setor aumentou, aumentando com ela a exploração dos trabalhadores. Esta lei provocou um aumento brutal da oferta onde existe mais procura e rentabilidade, enquanto a eliminou nas regiões e períodos onde essa procura ficou colocada em causa. Como consequência, reduziram-se as remunerações e os rendimentos dos profissionais, criando-se, em troca, uma renda segura para umas poucas multinacionais.
Votação na generalidade — DAR I série — 70-70
I SÉRIE — NÚMERO 80 70 Em relação ao Projeto de Lei n.º 448/XVI/1.ª (IL) — Liberalizar o regime jurídico dos TVDE, alterando a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, temos agora para votação um requerimento do proponente para baixar à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação, sem votação, por 60 dias. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 409/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo alterar o quadro legal da certificação, regulação e fiscalização de motoristas de TVDE, assim como outras medidas para promoção da qualidade, segurança e fiabilidade do serviço. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do CDS-PP, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda, os votos contra do PS, do BE, do PCP e do L e a abstenção da IL. Este projeto de resolução baixa à 6.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 563/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que promova as capacidades para o uso da língua portuguesa entre os motoristas TVDE. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda, o voto contra do PS e as abstenções da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN. O projeto de resolução baixa à 6.ª Comissão. Vamos agora proceder à votação, em conjunto, dos Projetos de Resolução n.os 520/XVI/1.ª (BE), 575/XVI/1.ª (PCP), 584/XVI/1.ª (PAN) e 593/XVI/1.ª (L) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. Submetidos à votação, foram rejeitados, com os votos contra do PSD, do CH, da IL, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Miguel Arruda, os votos a favor do BE, do PCP, do L, do PAN e de 4 Deputados do PS (Cláudia Santos, Filipe Neto Brandão, Marcos Perestrello e Sérgio Sousa Pinto) e a abstenção do PS. O Sr. Pedro Vaz (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Faça favor. O Sr. Pedro Vaz (PS): — Sr. Presidente, é só para anunciar, em meu nome pessoal, no da Deputada Mariana Viera da Silva e do Deputado Eurico Brilhantes Dias, que entregaremos uma declaração de voto escrita relativa a esta votação. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real pediu a palavra para que efeito? A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, é só para informar que não poderei estar presente nas restantes votações, porque vai coincidir com as cerimónias fúnebres da Sr.ª Professora Conceição Valdágua, que, além de uma referência incontornável a nível académico, era minha amiga pessoal e, com a compreensão da Câmara, certamente, não quero deixar de estar presente na sua hora de despedida. Obrigada. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Portanto, Srs. Deputados, deu entrada na Mesa um conjunto de propostas de alteração, que serão discutidas e votadas na comissão competente. Passamos então à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local e Coesão Territorial, relativo ao Projeto de Lei n.º 292/XVI/1.ª (PS) — Elevação da vila de Almancil à categoria de cidade. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN.
Documento integral
1 Projeto de Lei n.º 325/XVI/1.ª Altera o Regime Jurídico que estabelece a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE) Exposição de Motivos A atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE) existe em Portugal desde 2014, altura em que a plataforma UBER iniciou a sua operação em Portugal, sendo certo que, só foi regulamentada em 2018 com a aprovação da Lei n.º 45/2018, de 10 de Agosto . Contudo, este modelo de negócio, denominado de economia de partilha, em que basicamente existem três intervenientes: i) prestadores de serviços (parceiros e motoristas); ii) utilizadores de serviços (clientes); iii) intermediários (plataformas); veio também colocar novos desafios em termos de proteção dos direitos e interesses dos consumidores, sendo necessário neste momento acompanhar a rápida ev olução e o crescimento a que se tem assistido, para que não se degrade a qualidade de serviço e se acabe por lesar tais interesses e direitos. São várias as queixas por parte de quem conhece o mercado e utiliza este serviço, quer da ótica do utilizador /cl iente, quer da ótica do operador/motorista/ empregador, refletidas em sistemáticas condições manifestamente negativas que estão a afetar este setor. Após seis anos da aprovação da lei, foram identificadas lacunas e insuficiências por quem opera neste setor, que tendem a comprometer a sua adequada operacionalidade e eficiência, surgindo queixas sobretudo por: i) cancelamento do serviço por parte dos motoristas; ii) faturação indevida / não emissão de fatura (como por exemplo, cobrança de taxas de cancelamento perante longos períodos de espera) ; iii) impossibilidade de apresentar reclamação e ausência de resposta às reclamações. A análise da Comissão Europeia , de 2021, concluiu que existem mais de 500 plataformas de trabalho digitais ativas e que o sector emprega mais de 28 milhões de pessoas, um número que deverá au mentar para 43 milhões até 2025. As plataformas de trabalho 2 digitais estão presentes em vários sectores económicos, quer “no local ”, como os condutores de veículos de aluguer com condutor e de entrega de alimentos, quer em linha, com serviços como a codificação e a tradução de dados. Foi aprovada em 24 de Abril deste ano uma Diretiva europeia sobre a melhoria das condições de trabalho em plataformas. 1 Esta proposta de Diretiva europeia tem como propósitos: i) introduzir medidas que permitem reconhecer o es tatuto de emprego (trabalhador subordinado) a pessoas que desenvolvem trabalho através de plataformas digitais; ii) promover a transparência, justiça, supervisão humana, segurança e responsabilidade na gestão algorítmica do trabalho em plataforma e iii) melhorar a transparência do trabalho em plataformas. Concretamente, está previsto que os estados -membros estabeleçam uma presunção de laboralidade para o trabalho em plataformas digitais e um conjunto de medidas de apoio que garantam a implementação dessa presunção, nomeadamente através das autoridades nacionais e inspeções específicas junto das plataformas digitais. A proposta prevê ainda um conjunto de limitações no processamento de dados pessoais por sistemas automatizados de monitorização e de tomada de d ecisão e de garantias de transparência nesses processos. Além disso, constam da proposta obrigações de informação e supervisão humana dos sistemas automatizados, direito de explicação e de defesa sobre as decisões das plataformas, avaliação de riscos e impactos na saúde, bem como medidas preventivas nestas áreas. Esta proposta de Diretiva aprovada estatui o dever dos Estados-Membro promoverem a contratação coletiva no sector do trabalho em plataformas, designadamente para garantir a correta qualificação contratual do trabalho realizado e para facilitar o exercício de direitos laborais no âmbito da gestão algorítmic a, que deverá possibili tar a o parceiro ou ao motorista ajustar os valores, de forma a se garantir a adequada e justa rentabilidade para a sua atividade. Estima-se que na União Europeia haja cerca de 28 milhões de trabalhadores de plataformas digitais. Em Portugal, serão mais de 100 mil. Só no sector do transporte de passageiros, através de plataforma digital e em veículos descaracterizados, de ac ordo com os últimos 1 https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2022/698923/EPRS_BRI(2022)698923_EN.pdf 3 dados do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), do final de 2023, o número de certificados de motoristas TVDE era de 66.325, sendo que no primeiro ano em que a lei esteve em vigor (2018) havia 18.265. Reforçando a necessidade na melhoria deste mercado, o mesmo deve facilitar a mobilidade dos cidadãos, mas sem descurar as condições de segurança e de garantia de um serviço de qualidade. Para tal deverá existir maior rigor na admissão dos formandos, mais fiscalização e alterações como as qu e agora se pretendem com a presente iniciativa legislativa, que garantam que a formação e a respetiva avaliação dos candidatos sejam isentas e de qualidade, com uma avaliação que deve ser presencial, e com uma atuação coadjuvante por parte do IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. em cooperação com os municípios portugueses. Ademais recomendam -se procedimentos variados para verificar a validade dos documentos, incluindo equipas para verificação dos documentos, aplicação de mecanismos automatizados (emissão de alertas antes do término da validade dos documentos e tecnologias de reconhecimento facial com base em determinados alertas por exemplo, do próprio cliente que identifica que o condutor não corresponde ao da foto enviada), como os que sejam, os de suspensão imediata em casos de falsa identidade ou suspeita de fraude, com verificação contínua da validade dos documentos por parte das entidades fiscalizadoras. Ouvidos os profissionais dos sectores, foram muitas as queixas s obre a existência de bloqueadores de sinal em aeroportos que impedem os motoristas de aceitar viagens. Concomitantemente, outros problemas recentes, amplamente noticiados na imprensa e decorrentes de exposições enviadas à AMT, surgiram associados a denúnc ias de possível “fraude ao sistema” e respetivas consequências, levando à deterioração da qualidade do serviço, dos direitos dos passageiros e da sua segurança e ainda da segurança rodoviária em geral, de entre as quais destacam-se: 1. Questiona-se a validade das cartas de condução de motoristas que não dominam a língua portuguesa ou mesmo a língua inglesa; 2. Suscita-se o eventual uso indevido de licenças de motorista, vários motoristas 4 partilham a mesma licença; 3. Identificação de situações irregulares, como motoristas que circulam 24 horas/dia com múltiplas contas associadas. 4. Existem referências a indícios de fraude na formação (os formandos não assistem às aulas) e na avaliação (as respostas são “copiadas” e nem sequer compreendidas, face à competência linguística dos formandos, há relatos da utilização do google tradutor para conseguir fazer o exame); 5. Existem denúncias de contratos de aluguer de viaturas entre particulares e operadores TVDE que, posteriormente, sub -alugam essas viaturas aos seus motoristas, sem que estejam licenciados como empresas de aluguer de veículos; 6. Relatos de emissão de cartas de condução portuguesas com base em documentos estrangeiros não autênticos. Tudo isto são situações do conhecimento de quem trabal ha neste sector, bem como daqueles que utilizam estes serviços. Para mais, o período pós-pandemia trouxe "a recuperação da atividade", com um aumento de cerca de 30% do número de motoristas a operar nestas plataformas, quando comparado com o período pré-pandémico. No mais é igualmente relevante, a necessidade da obrigatoriedade dos motoristas terem formação adequada, com exame final nos centros do IMT e assim implementar a regra que abrange todos os motoristas nacionais e estrangeiros no intuito de terem domínio da língua portuguesa, pelo menos na parte oral. Tal como refere o relatório da Autoridade da Mobilidade e d os Transportes, emitido em Abril de 2024, “é recomendável que seja possível a comunicação verbal e em tempo real com o motorista de TVDE”, designadamente pela possível ocorrência de emergências (por acidente ou motivos de saúde). Trata-se de um requisito essencial de segurança e garantia dos direitos dos passageiros face ao direito rodoviário, conforme princípios adjacentes de prevenção geral, que não se compadecem com o facto de os motoristas serem incapazes de falar e/ou entender o português. 5 Acrescenta-se ainda a preocupação com o cumprimento das normas europeias que relacionam o menor consumo de combustível com a redução das emissões de gases com efeito de estufa, permitindo a utilização de veículos com mais de 7 anos, desde que cumpridos certos requisitos. A idade da frota é um parâmetro importante na determinação da qualidade dos serviços, bem como do seu impacto no ambiente e da capacidade de renovação, uma vez que os veículos afetos a este sector são os que têm os maiores impactos nas emissões de gase s com efeito de estufa (GEE) por passageiro -quilómetro de toda a mobilidade urbana e estão entre os veículos que registam a maior quilometragem ao longo da vida. Por outro lado, permite -se a colocação de publicidade dentro dos veículos TVDE, configurando um contributo para fazer face às despesas inerentes da atividade , assim como se reduz o valor das coimas, por se considerarem excessivas. Em Portugal, ao contrário dos serviços de transporte em táxi , que são serviços públicos de transporte de passageiros sujeitos a obrigações de serviço público específicas (o que justifica determinadas regras sobre contingentes, viaturas com selo holográfico, preços e organização geográfica, ainda que revistas, tendo em conta os objetivos de flexibilização e modernização), os serviços de TVDE são considerados “serviços comerciais”, de acesso não universal, prestados em mercado concorrencial, liberalizado e portanto não sujeitos a regras relativas a restrições numéricas ou geográficas. No entanto para determinadas regiões e determinadas situações, a concessão de parcerias entre o transporte público e os serviços de TVDE para a inclusão da população mais envelhecida e para as pessoas com mobilidade reduzida teria ótimos resultados.Em termos genéricos, as autoridades públicas devem garantir que os serviços de transporte respondam às necessidades da população como um todo, numa base inclusiva. Assim, equacionar a integração dos TVDE no conceito de serviço público de transporte de passageiros teria relevância a vários níveis, designadamente sancionatório: ainda que a aplicação ao TVDE do artigo 55.º do Código da Estrada (transporte de crianças em automóveis) tenha ficado solucionada por expressa previsão legal , outros aspetos como a obrigatoriedade de extintor de incêndios, de dístico sobre proibição de fumar e de afixação 6 de referência aos meios de resolução alternativa de litígios só são obrigatórios para o transporte público de passageiros. Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Gru po Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto-lei: Artigo 1.º Objeto O presente diploma, altera a Lei n.º 45/2018, de 10 de Agosto, que aprova o Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de Agosto São alterados os artigos 2.º, 10.º, 12.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 10 de Agosto, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1 – […] 2 – […] 3 - A prestação de u m serviço de TVDE inicia -se com a aceitação, por um motorista ao serviço de um operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um ou mais utilizadores numa plataforma eletrónica e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte para o destino selecionado, ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo utilizador,devendo o preço 7 refletir o serviço prestado desde a aceitação do transporte. 4 - As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi não podem simultaneamente desenvolver serviços em plataforma TVDE. 5 - O operador de TVDE é o garante da gestão da frota e da legalidade administrativa. Artigo 10.º [...] 1 – […] 2 – O motorista de TVDE, que presta serviço ao operador de TVDE, deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) [...] b) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas , nos centros de exames do IMT, nos termos dos números seguintes, bem como dominar a língua portuguesa; c) [...] d) [...] e) [...] 3 - [...] 4 - O certificado referido na alínea b) do n.º 2 é emitido pelo IMT, I.P. e depende da frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima referida no número anterior e da aprovação no exame referido. 5 - [...]. 6 - [...]. 8 7 - [...]. 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] Artigo 12.º [...] 1 - Apenas podem ser utilizados veículos inscritos pelos operadores TVDE junto de plataforma eletrónica, que tenham licença emitida pela autoridade de transportes competente, a qual deve atestar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos veículos. 2 - [...] 3 - [...] 4 - Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula, com exceção: a) Dos veículos que cumpram as normas EURO mais exigentes em termos do controlo de emissões poluentes, caso em a idade do veículo não deve ultrapassar os nove anos; b) Dos veículos elétricos e híbridos, cuja idade não deve ultrapassar os 12 anos. 5 - [...] 6 - [...] 9 7 - [...] 8 - É permitida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo que efetue TVDE. 9 - [...]. 10 - Para proteção dos utilizadores, os veículos de TVDE encontram -se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens, de acordo com a legislação em vigor. Artigo 13.º […] 1 - [...] 2 – Os operadores e as plataformas eletrónicas devem implementar mecanismos que garantam o cumprimento dos limites referido no número anterior. 3 - [...] Artigo 15.º [...] 1 - [...] 2 – Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao serviço, em harmonia com as melhores práticas do sector dos transportes,nomeadamente tendo em conta o custo por minuto, o custo do quilómetro e a circunstância de se tratar ou não de trabalho notu rno, fins -de-semana e feriados, sendo que nestes casos específicos se deve considerar a atribuição de um acréscimo percentual de 25%. 10 3 - O operador da plataforma eletrónica pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual não pode ser superior a 15 % do valor da viagem calculada sem incidência de I VA, nos termos dos números anteriores. 4 - [...] a) A fórmula de cálculo do preço, indicando nomeadamente de forma discriminada o preço total, a taxa de intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis, nomeadamente por distância, tempo e fator de tarifa dinâmica, tendo sempre presente o custo do minuto, o custo do quilometro, o valor do trabalho noturno, a fixar trimestralmente pelo IMT , I.P., resultante de negociação e consequente acordo entre plataformas eletrónicas, operadores e representantes do sector. b) [...] 5 -[...] 6 - [...] 7 -[...] 8 -[...] Artigo 17.º [...] 1 – [...] 2 – [...] 3 – [...] 4 - Para efeitos do licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os seguintes elementos instrutórios: a) [...] 11 b) [...] c) Sede e morada do estabelecimento fixo de atendimento ao público; d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] 5 - Além dos elementos referidos no número anterior, o operador que exploreplataformas eletrónicas tem de ter sede em Portugal ou estabelecimento fixo de atendimento presencial a utilizadores, operadores e motoristas de TVDE. 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - Os operadores de plataformas eletrónicas são obrigados a enviar para a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes os contratos que vinculam os direitos e os deveres dos operadores e motoristas de TVDE.» Artigo 4º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República. 12 Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2024 Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, Pedro Pinto – Filipe Melo – Carlos Barbosa – Marta Martins da Silva – Eduardo Teixeira