PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 24/XVI/1.ª
Exposição de motivos
O conhecimento científico é essencial para o desenvolvimento económico, social e cultural,
assumindo particular relevância a valorização da capacidade científica nacional num contexto
de aceleradas mudanças tecnológicas. Importa, também, alinhar a investigação científica
nacional com as principais agendas da União Europeia, bem como promover e aprofundar
as diferentes formas de cooperação internacional no domínio da ciência e da inovação.
Neste sentido, é premente gizar um quadro legal conducente ao reforço das condições de
emprego científico em Portugal, promovendo ambientes de investigação científica e
formação avançada de elevada qualidade, tendo por referência as melhores práticas
internacionais. Importa reforçar e rejuvenescer as carreiras de investigação científica, bem
como os corpos docentes universitário e politécnico, designadamente com recurso a
investigadores com experiência profissional.
Com efeito, decorridos aproximadamente 25 anos desde a publicação do atual Estatuto da
Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e
de modo a reforçar a capacidade de Investigação, Desenvolvimento e Inovação do País, em
estreita articulação com as atividades de ensino superior, de promoção do conhecimento
científico e de compreensão pública da ciência, é indispensável a aprovação de um novo
Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
Este novo instrumento permitirá, também, reduzir a precariedade e promover a estabilidade
e a previsibilidade laboral de doutorados e dos respetivos vínculos, bem como das suas linhas
de investigação.
A aprovação de um novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica consubstancia um
instrumento central na consolidação do sistema científico nacional, criando um horizonte de
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carreira mais atrativo, previsível e sustentável para investigadores em ciclos iniciais de carreira,
tanto através da introdução de um regime de avaliação dos investigadores, retomando a
progressão de carreira, como, também, de uma melhor articulação e de um alinhamento com
as carreiras docentes dos ensinos universitário e politécnico.
Paralelamente, definem-se as funções de investigação e determina-se a aplicação do Estatuto
da Carreira de Investigação Científica noutros serviços da administração direta e indireta do
Estado, que contam hoje com um número significativo de doutorados nos seus quadros.
Assinala-se, também, a importância da promoção da contratação de investigadores
doutorandos, definindo o seu enquadramento laboral e promovendo, assim, a estabilidade e
a previsibilidade dos seus vínculos, bem como a atratividade e a competitividade das
instituições científicas empregadoras nacionais atendendo ao panorama científico
internacional.
O Estatuto da Carreira de Investigação Científica a aprovar vai, ainda, ao encontro de várias
estratégias políticas nacionais e europeias de incentivo à valorização dos contributos da
população jovem para a ciência e a inovação e, bem assim, da harmonização de padrões
comunitários na investigação científica, nomeadamente no que diz respeito à concretização
da Agenda nacional para o Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de
Trabalho, bem como da Recomendação do Conselho da União Europeia relativa a um
quadro europeu para atrair e reter talentos no domínio da investigação, da inovação e do
empreendedorismo na Europa, de 13 de dezembro de 2023.
Reconhece-se, também, a importância de harmonizar as normas que regem a prestação de
provas públicas de habilitação ou agregação, assinalando que a matéria será objeto de diploma
próprio.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho
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Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, o Sindicato Nacional do Ensino
Superior, a Federação Nacional da Educação, a Federação Nacional dos Professores, a
Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, o
Fórum dos Conselhos Científicos dos Laboratórios do Estado, o Conselho dos Laboratórios
Associados, a Associação Nacional de Investigadores em Ciência e Tecnologia, a Associação
dos Bolseiros de Investigação Científica e a Organização dos Trabalhadores Científicos, bem
como todos os grupos parlamentares da Assembleia da República.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à aprovação:
a) Do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do anexo I à
presente lei e da qual faz parte integrante;
b) Do Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de
direito privado, aplicável nas instituições de ensino superior de regime
fundacional, nas entidades públicas empresariais com atividade de investigação e
desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins lucrativos que
integram o sistema científico e tecnológico nacional, constante do anexo II à
presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Regulamentação
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A regulamentação prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do
anexo I à presente lei, deve ser aprovada no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à integral conclusão dos
procedimentos e dos contratos vigentes na data da entrada em vigor da presente lei, os
artigos 7.º, 8.º, 39.º e 40.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual.
2 - Os atuais investigadores coordenadores, investigadores principais e investigadores
auxiliares com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
transitam para a carreira especial de investigação científica prevista no Estatuto da
Carreira de Investigação Científica, constante do anexo I à presente lei, respetivamente,
nas categorias de investigador coordenador, de investigador principal e de investigador
auxiliar.
3 - Os atuais investigadores coordenadores e investigadores principais das instituições de
ensino superior, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado, beneficiam do regime de tenure, nos termos do disposto no artigo 16.º
do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do anexo I à presente lei.
4 - Os investigadores a que se referem os n.os 2 e 3 mantêm o regime de exercício de funções
que detêm na data da entrada em vigor da presente lei.
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5 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99,
de 20 de abril, na sua redação atual, do Programa Ciência 2007, do Programa Ciência
2008, do Programa Welcome II, do Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, e do
Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, é contada para o
cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo
indeterminado e sem termo, no caso das instituições sujeitas ao regime de direito
privado, com vista ao exercício de funções de investigador, desde que aqueles contratos
tenham sido cumpridos na mesma área científica e na mesma entidade, mas
independentemente da categoria.
6 - Até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos
investigadores, a remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a
categoria de assistente de investigação.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
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A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação
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ANEXO I
(a que se refere a alínea a) do artigo 1.º)
Estatuto da carreira de investigação científica
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente estatuto define o regime aplicável à carreira especial de investigação científica.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente estatuto aplica-se aos investigadores com vínculo de emprego público, na
modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos
termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), que exercem funções nas
seguintes entidades:
a) Instituições de ensino superior público;
b) Laboratórios do Estado;
c) Outros serviços da administração direta e indireta do Estado, cujos mapas de
pessoal contemplem as carreiras e as categorias previstas no presente estatuto.
2 - A contratação de investigadores doutorados, por períodos iguais ou superiores a três
anos a termo resolutivo, certo ou incerto, é realizada de acordo com o disposto no
Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.
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3 - O presente estatuto estabelece, ainda, as condições laborais aplicáveis aos investigadores
doutorados visitantes, aos investigadores doutorados convidados e aos investigadores
doutorandos.
4 - As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional podem admitir
pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos e
observando os requisitos e os procedimentos previstos no presente estatuto.
CAPÍTULO II
Categorias e funções do pessoal investigador
Artigo 3.º
Categorias da carreira especial de investigação científica
1 - A carreira especial de investigação científica é pluricategorial, de grau 3 de nível de
complexidade funcional, e estrutura-se da base para o topo, através das seguintes
categorias:
a) Investigador auxiliar;
b) Investigador principal;
c) Investigador-coordenador.
2 - Para o efeito do disposto no presente estatuto, consideram-se como equiparadas:
a) À categoria de investigador auxiliar, as categorias de professor auxiliar e de
professor adjunto;
b) À categoria de investigador principal, as categorias de professor associado e de
professor coordenador;
c) À categoria de investigador-coordenador, as categorias de professor catedrático e
de professor coordenador principal.
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3 - As categorias de professor auxiliar, de professor associado e de professor catedrático,
mencionadas no número anterior, referem-se às categorias previstas no Estatuto da
Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de
novembro, na sua redação atual.
4 - As categorias de professor adjunto, de professor coordenador e de professor
coordenador principal, mencionadas no n.º 2, referem-se às categorias previstas no
Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Funções gerais dos investigadores
1 - Compete, em geral, aos investigadores:
a) Executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e
desenvolvimento, através da pesquisa e da criação de conhecimento original e da
disseminação dos resultados dessas atividades, bem como executar todas as outras
atividades e serviços científicos e técnicos enquadrados na missão das entidades
em que se inserem;
b) Realizar atividades de aplicação, transferência e valorização do conhecimento e de
divulgação e comunicação de ciência;
c) Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica que
exijam um elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia,
assim como um domínio da área de especialização, designadamente:
i) O desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento
competitivo nacional e internacional;
ii) O desempenho de tarefas de gestão de unidades de investigação;
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iii) A participação na conceção e na adaptação de métodos e de processos
técnico-científicos especializados, no âmbito de programas e de projetos de
investigação e desenvolvimento;
d) Executar tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas
científicas e tecnológicas;
e) Orientar estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de
doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização;
f) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica
e do desenvolvimento;
g) Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos ou designados,
nomeadamente em comissões e em grupos de trabalho, e participar nas sessões dos
órgãos colegiais da entidade a que pertençam.
2 - Os investigadores podem ser afetos, por períodos de um ano, renováveis, a uma ou
algumas das atividades referidas no número anterior, a requerimento ou com o acordo
dos interessados, mediante proposta do conselho científico ou técnico-científico e após
autorização do órgão legal e estatutariamente competente da entidade.
3 - Nos termos do número anterior, a avaliação do desempenho dos investigadores é
limitada às atividades concretamente realizadas.
Artigo 5.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador auxiliar
Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, compete, em especial,
ao investigador auxiliar:
a) Participar na conceção e na execução de projetos de investigação e
desenvolvimento e em atividades científicas e técnicas conexas;
b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;
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c) Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros
e pelos estagiários e participar na sua formação;
d) Dirigir e participar em programas de formação da entidade a que esteja vinculado.
Artigo 6.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador principal
Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas no artigo
anterior, compete, em especial, ao investigador principal participar na conceção de
programas de investigação e desenvolvimento, bem como na sua concretização em projetos,
através da coordenação da execução e da orientação das equipas a eles associadas.
Artigo 7.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador-coordenador
Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas nos artigos
5.º e 6.º, compete, em especial, ao investigador-coordenador orientar e coordenar os
programas e as respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica, bem
como conceber e coordenar programas de investigação e desenvolvimento.
Artigo 8.º
Investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público
1 - Compete, ainda, aos investigadores que exercem funções em instituições de ensino
superior público prestar o serviço docente que lhes possa ser atribuído.
2 - O serviço docente tem um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual,
podendo abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de
estudos e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização.
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3 - Os investigadores podem, sem perda ou lesão de qualquer dos seus direitos, ser
dispensados da prestação de serviço docente, a requerimento dos interessados, mediante
proposta do conselho científico ou técnico-científico e após autorização do órgão legal
e estatutariamente competente da instituição de ensino superior público, por períodos
determinados, para a realização de projetos de investigação.
4 - Os investigadores contratados no âmbito do presente estatuto podem ser contabilizados
nas instituições de ensino superior público para o efeito do cumprimento dos requisitos
gerais de acreditação de ciclos de estudo, em conformidade com o disposto na alínea d)
do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que estabelece o
regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
CAPÍTULO III
Recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação
Artigo 9.º
Concursos de recrutamento
1 - O recrutamento de investigadores realiza-se através de concursos internacionais para
uma ou mais áreas científicas, a determinar no aviso de abertura dos concursos.
2 - A determinação da área ou das áreas científicas deve ser devidamente fundamentada,
não podendo ser feita de modo a restringir de forma inadequada o universo dos
candidatos.
3 - O aviso de abertura dos concursos deve ser aprovado pelo órgão legal e estatutariamente
competente da entidade contratante.
4 - Os concursos para o recrutamento de investigadores destinam-se a avaliar a capacidade
e o mérito científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto das
funções a desempenhar, devendo considerar:
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a) O percurso científico e profissional, nomeadamente a experiência profissional de
investigação na área ou nas áreas científicas do concurso;
b) A qualidade e a relevância da produção científica;
c) Os contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade,
designadamente:
i) A geração de novas ideias, ferramentas, metodologias e conhecimento;
ii) A formação e o desenvolvimento de carreiras e a criação de equipas, bem
como o envolvimento em redes e parcerias, tanto nacionais como
internacionais;
iii) A capacidade de captação de financiamento no âmbito de programas e
projetos de natureza competitiva, tanto nacionais como internacionais;
iv) A experiência pedagógica, quando aplicável;
v) A orientação científica de estágios e de projetos de licenciatura, dissertações
de mestrado e teses de doutoramento integrados nas respetivas áreas de
especialização, quando aplicável;
vi) O impacto social, cultural e económico da atividade científica desenvolvida;
vii) A aplicação, valorização e transferência do conhecimento, incluindo na
dimensão tecnológica, quando aplicável;
viii) A transferência e a disseminação do conhecimento;
ix) A gestão organizacional e de programas de ciência, tecnologia e inovação.
5 - Os concursos podem, ainda, considerar um projeto de investigação que os candidatos
se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento.
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Artigo 10.º
Opositores aos concursos
1 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares podem candidatar-se os
indivíduos que possuam o grau de doutor:
a) Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;
b) Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto
o concurso;
c) Em áreas diversas, desde que possuam currículo científico considerado relevante
pelo júri nas áreas referidas nas alíneas anteriores.
2 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se
os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento
do período de submissão de candidaturas aos concursos.
3 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores podem
candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do
encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos e aprovados em
provas públicas de habilitação ou agregação.
4 - Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que
exerçam funções em entidades estrangeiras, que não tenham vínculo contratual com
entidades referidas do n.º 1 do artigo 2.º ou com outras entidades do sistema nacional
de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou
agregação, mas com um currículo científico de especial relevância, podem ser opositores
aos concursos, mediante proposta do júri e parecer favorável emitido pelo conselho
científico ou técnico-científico da entidade contratante sobre a avaliação do mérito
científico do respetivo currículo.
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5 - Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições
de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos
termos da legislação aplicável.
Artigo 11.º
Competências da entidade contratante
Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, nos termos
fixados nos respetivos estatutos:
a) A decisão de abrir os concursos;
b) A constituição dos júris dos concursos;
c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;
d) A decisão final sobre a contratação.
Artigo 12.º
Constituição, composição e funcionamento dos júris
1 - Os júris dos concursos são constituídos por despacho do órgão legal e estatutariamente
competente da entidade contratante, mediante proposta do conselho científico ou
técnico-científico, e a sua composição obedece às seguintes regras:
a) Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira,
entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior
àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para
investigador-coordenador;
b) Terem uma maioria de elementos externos à entidade contratante;
c) Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a
entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos
devidamente fundamentados;
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d) Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins
àquelas para a qual é aberto o concurso.
2 - Os júris são presididos pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade
contratante desde que seja detentor de grau de doutor, ou por um investigador ou
docente de carreira, por ele nomeado, de categoria superior àquela para a qual é aberto
o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador.
3 - Os presidentes dos júris têm voto de qualidade e só votam:
a) Quando sejam investigadores ou docentes da área ou das áreas científicas para que
o concurso foi aberto; ou
b) Em caso de empate.
4 - É da competência dos júris, designadamente:
a) A admissão ou a exclusão dos candidatos;
b) A aprovação ou a não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;
c) A ordenação final dos candidatos aprovados;
d) A promoção de audições públicas e a admissão dos candidatos;
e) A seleção do candidato ou dos candidatos a contratar;
f) A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito
da audiência dos interessados.
5 - Sempre que entendam necessário, os júris podem:
a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada
com o currículo apresentado;
b) Promover audições públicas.
6 - Às audições públicas previstas na alínea b) do número anterior, quando tenham lugar,
serão admitidos os candidatos a definir nos termos do aviso de abertura dos concursos.
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7 - A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género, sempre que
possível e salvo incumprimento devidamente justificado.
8 - Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se representação equilibrada de
género a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo na composição dos júris,
arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
Artigo 13.º
Reuniões dos júris
1 - As reuniões dos júris podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento,
presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas
modalidades.
2 - Os júris só deliberam com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e
a maioria dos membros externos à entidade contratante, considerando-se como válida a
presença por videoconferência.
3 - A deliberação é feita através de votação nominal fundamentada, de acordo com os
critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
4 - De cada reunião dos júris é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver
ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e a respetiva
fundamentação.
5 - O prazo de proferimento da decisão final dos júris não pode ser superior a noventa dias
de calendário, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.
6 - Os júris devem proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por
eles elaborados, aprovados e integrados nas suas atas:
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a) Do desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos
constantes do currículo, designadamente dos que tenham sido selecionados pelo
candidato como mais representativos da sua contribuição para o desenvolvimento
e a evolução da área ou das áreas científicas;
b) Da capacidade pedagógica do candidato nos termos definidos no aviso de abertura
dos concursos, quando aplicável;
c) Do projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área
ou nas áreas científicas do recrutamento, quando aplicável;
d) De outras atividades relevantes para a missão da entidade contratante que tenham
sido desenvolvidas pelo candidato.
Artigo 14.º
Conteúdo do aviso de abertura dos concursos
1 - A abertura de concursos é publicada na 2.ª série do Diário da República e publicitada na
bolsa de emprego público e, ainda, nas línguas portuguesa e inglesa, nos sítios
eletrónicos da entidade contratante.
2 - Do aviso de abertura dos concursos devem constar:
a) A área ou as áreas científicas, a categoria e a carreira para a qual se está a abrir o
concurso;
b) Os requisitos de admissão e os critérios para aprovação em mérito absoluto;
c) A metodologia de seleção, bem como os critérios de seriação, avaliação, atribuição
de classificação final e desempate;
d) A remuneração e as condições de trabalho;
e) A descrição do conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar;
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f) O local da prestação do trabalho, o tipo de concurso, o número de lugares a
preencher e o prazo de validade;
g) A composição do júri;
h) A indicação de que a comunicação com os candidatos é realizada através de
mensagem de correio eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;
i) A entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura, com o respetivo
endereço, o prazo de entrega, a indicação da forma de apresentação e dos
documentos a juntar, bem como as demais indicações necessárias à formalização
da candidatura;
j) Quando aplicável, o intervalo temporal para a realização das eventuais audições
públicas nos termos previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º.
Artigo 15.º
Modalidade de vinculação
O exercício de funções na carreira especial de investigação científica é efetuado na
modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Artigo 16.º
Estatuto reforçado de estabilidade no emprego
Os investigadores principais e os investigadores coordenadores, contratados por instituições
de ensino superior, beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, na sua redação atual, e do presente estatuto, de um estatuto reforçado de
estabilidade no emprego ( tenure) que se traduz na garantia da manutenção do posto de
trabalho, na mesma categoria e carreira, ainda que em instituição de ensino superior diferente,
nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem
que determine a cessação das respetivas necessidades.
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Artigo 17.º
Período experimental
1 - A contratação de investigadores por tempo indeterminado inicia-se com o período
experimental.
2 - Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período
experimental são comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.
3 - Findo o período experimental, em função da avaliação referida no número anterior, de
acordo com os critérios fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e mediante
proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros do órgão legal e
estatutariamente competente da entidade, em efetividade de funções, de categoria igual
ou superior e que não se encontrem em período experimental:
a) Quando o período experimental for concluído com sucesso, é mantido o contrato
por tempo indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período
experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em
causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;
b) Quando o período experimental for concluído sem sucesso, cessa a relação
contratual, após um período suplementar de seis meses, de que o investigador
pode prescindir.
4 - A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até 90 dias
antes do termo do período experimental.
5 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a
entidade contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração
correspondente ao aviso prévio em falta.
6 - O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três
anos para as categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.
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7 - Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha
sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na
mesma entidade, incluindo entidades públicas por aquela consideradas como integrantes
do seu perímetro orçamental, em qualquer das categorias de carreira de investigação ou
docente, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com
sucesso e na mesma área científica.
8 - Exceciona-se do disposto no n.º 6, ainda, a contratação de investigadores que tenha sido
precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na
mesma entidade, na carreira técnica superior, com grau de doutor, desde que tenham
exercido funções correspondentes às da carreira de investigação científica por mais de
cinco anos, contados à data da abertura do respetivo concurso, e nas áreas científicas
nucleares da entidade contratante.
9 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de
20 de abril, e do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual,
é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação
por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador, desde que
aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em entidades
públicas por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na
mesma área científica.
10 - É condição necessária para a passagem a contrato por tempo indeterminado em regime
de tenure dos investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de
habilitação ou agregação a obtenção de um destes títulos até ao final do período
experimental.
11 - Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por
iniciativa da entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
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12 - A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente
por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e da demais
legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Exercício de funções
Artigo 18.º
Regimes de exercício de funções
1 - O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem
prejuízo de as poder exercer em regime de tempo integral.
2 - O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no
número anterior, bem como a passagem de um para outro desses regimes, implicando
esta passagem um período mínimo de permanência de um ano no regime para o qual se
transita.
3 - O regime de exercício de funções pode ser alterado a todo o tempo, por acordo entre a
entidade e o investigador.
Artigo 19.º
Regime de dedicação exclusiva
1 - O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra
função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão
liberal.
2 - Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos do
número anterior, a perceção de remunerações e abonos decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Direitos de propriedade industrial;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e
outras atividades análogas, sendo o número máximo de horas dedicadas a estas
atividades definido nos termos do regulamento aprovado pela entidade
contratante;
d) Ajudas de custo;
e) Despesas de deslocação;
f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no
âmbito de estruturas, comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a
nível nacional ou no âmbito de organizações internacionais de que o Estado
Português faça parte;
g) Desempenho de funções em órgãos da entidade a que esteja vinculado;
h) Participação em órgãos consultivos de entidade diferente daquela a que pertença,
desde que com autorização prévia desta;
i) Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo
capital, em empresas em fase de arranque (start-ups), ou de funções consultivas em
empresas derivadas ( spinoffs), que tenham sido constituídas em resultado da
investigação realizada, mediante autorização prévia da entidade contratante e por
períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos do
regulamento aprovado pela entidade contratante;
j) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de entidade diferente
daquela a que pertença;
k) Participação em júris e em comissões de avaliação;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
l) Prestação de serviço docente em instituição diferente daquela a que pertença
quando, com autorização prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de
funções durante o período normal de serviço e não exceda, em média anual, um
total de quatro horas semanais de atividade letiva;
m) Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a entidade a que esteja
vinculado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por qualquer uma dessas
entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da entidade a que
esteja vinculado e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam
satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios,
nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante.
3 - A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição das importâncias
efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral
e de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar que tenha
lugar.
Artigo 20.º
Regime de tempo integral
1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do
trabalho fixada para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções
públicas.
2 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de
todas as funções do investigador.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 21.º
Serviço prestado em outras funções públicas
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos
legais, ao efetivo exercício de funções públicas, o serviço prestado pelos investigadores
em qualquer uma das seguintes situações:
a) Presidente da República, Deputado à Assembleia da República, membro do
Governo da República, bem como deputado às Assembleias Legislativas das
regiões autónomas, membro dos Governos Regionais e Deputado ao Parlamento
Europeu;
b) Juiz do Tribunal Constitucional;
c) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo;
d) Procurador-Geral da República e vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-
Geral da República;
e) Provedor de Justiça e provedor-adjunto;
f) Diretor-geral, subdiretor-geral, membro do conselho diretivo de instituto público
e titular de cargo equiparado;
g) Presidente, vice-presidente e titular de cargos equiparados em entidades
mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º ou em entidades privadas de investigação;
h) Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;
i) Chefe, adjunto, técnico especialista ou equiparado de gabinetes dos titulares dos
órgãos de soberania;
j) Chefe ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;
k) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
l) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal faça parte,
desde que autorizado nos termos da legislação aplicável;
m) Docência ou investigação no estrangeiro em missão oficial ou com autorização do
membro do Governo da tutela;
n) Funções diretivas em entidades de investigação estrangeiras, desde que autorizado
pela entidade a que esteja vinculado;
o) Titular, em regime de tempo inteiro, de órgãos de governo ou de gestão de
instituições de ensino superior público;
p) Presidente de câmara municipal ou vereador a tempo inteiro;
q) Funções dirigentes sindicais a tempo inteiro;
r) Membro de órgãos de administração de entidades públicas empresariais.
2 - O exercício de funções em qualquer das situações referidas no número anterior suspende
o vínculo contratual dos investigadores, ficando estes dispensados da avaliação do
desempenho e das obrigações inerentes à sua situação na carreira de investigação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os investigadores não podem ser
prejudicados na carreira, na antiguidade, na remuneração ou em quaisquer outros efeitos
associados àquela avaliação durante o período de serviço prestado nas funções públicas
a que se referem os números anteriores.
4 - Os investigadores podem, no termo do exercício das funções mencionadas no n.º 1,
solicitar a dispensa da prestação de serviço docente, por períodos entre seis meses e um
ano, quando as funções tenham sido desempenhadas por período continuado igual ou
superior a três anos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 22.º
Dispensa da prestação de serviço
1 - Os investigadores podem, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de
serviço na entidade em que estiverem contratados, por um ano, no termo de cada
sexénio de serviço, a fim de realizarem atividades de investigação e desenvolverem outras
tarefas de valorização pessoal, profissional e interesse público noutras entidades
nacionais ou estrangeiras.
2 - Quando não houver prejuízo para as entidades a que estejam vinculados, os
investigadores podem gozar a dispensa de serviço prevista no número anterior em
períodos de seis meses por cada triénio de serviço.
3 - As dispensas previstas nos números anteriores dependem de:
a) Requerimento do interessado, a apresentar no prazo de seis meses anteriores ao
início do período de dispensa;
b) Parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico;
c) Decisão do órgão legal e estatutariamente competente da entidade.
4 - Os resultados do trabalho desenvolvido são apresentados ao conselho científico ou
técnico-científico nos seis meses imediatos ao do gozo da dispensa, sob pena de
reposição dos vencimentos auferidos durante a dispensa.
CAPÍTULO V
Avaliação do desempenho
Artigo 23.º
Princípios e regras gerais
1 - Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no
regulamento aprovado pela entidade contratante.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são homologados nos termos
legalmente aplicáveis.
3 - A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os
investigadores, devendo ser, quando aplicável, coincidente com a avaliação dos docentes,
sempre que possível.
4 - Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos devem identificar os
procedimentos específicos aplicáveis aos investigadores que não tenham completado um
ciclo de avaliação ou que tenham interrompido a atividade científica por razões
socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença
grave prolongada ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente
tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado noutras funções públicas
contemplado pelo presente estatuto, cuja avaliação está prevista nos termos dos n. os 2 e
3 do artigo 21.º.
5 - A recusa de participação no processo de avaliação determina:
a) A impossibilidade de obter dispensa da prestação de serviço nos termos do artigo
anterior;
b) A atribuição de uma avaliação do desempenho com a menção de Inadequado.
6 - A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:
a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;
b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida
em que elas lhes tenham estado afetas no período a que se refere a avaliação, em
conformidade com a legislação aplicável e o presente estatuto;
c) Consideração da especificidade de cada área ou áreas científicas;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos
investigadores de graus ou títulos académicos para o exercício de funções de
coordenação científica no período em apreciação;
e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no
cumprimento de obrigações decorrentes do presente estatuto e da sua avaliação;
f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente
competente da entidade contratante;
g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da entidade contratante, através
dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de
peritos externos;
h) Realização periódica, em ciclos mínimos de três em três anos;
i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa
menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições, que evidencie o
mérito demonstrado;
j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e
estatutariamente competente da entidade contratante, assegurando um justo
equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da
diferenciação do desempenho;
k) Previsão da audiência prévia dos interessados;
l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos
termos gerais, o ato de homologação e a decisão sobre a reclamação;
m) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 69.º a
76.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e do estabelecido
no presente estatuto para os concursos de recrutamento de investigadores.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - O regulamento da avaliação do desempenho dos investigadores que exercem funções nas
entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º é aprovado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e
da educação, ciência e inovação, observando o disposto no número anterior e no n.º 3
do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 24.º
Efeitos da avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:
a) A confirmação da contratação por tempo indeterminado dos investigadores,
findo o período experimental a que estejam sujeitos;
b) A alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores para a posição
remuneratória imediatamente seguinte àquelas em que se encontram.
2 - A atribuição de duas avaliações consecutivas de Inadequado durante um período de seis
anos na avaliação do desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e
estatutariamente competente, de processo disciplinar especial de averiguações, nos
termos da LTFP e do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro,
na sua redação atual.
Artigo 25.º
Alteração do posicionamento remuneratório
1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos do regulamento
aprovado pela entidade contratante e realiza-se em função da avaliação do desempenho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Os respetivos regulamentos devem prever, pelo menos, a obrigatoriedade da alteração
do posicionamento remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte
àquela em que os investigadores se encontram, sempre que, no processo de avaliação do
desempenho, tenham obtido a menção máxima, durante um período de seis anos
consecutivos.
3 - O montante máximo dos encargos financeiros que, em cada ano económico, pode ser
afetado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração
Pública e da tutela setorial, publicado no Diário da República, em percentagem da massa
salarial total do pessoal investigador da instituição de ensino superior.
4 - A alteração do posicionamento remuneratório realiza-se, com as necessárias adaptações
previstas nos termos do n.º 2, de acordo com o disposto na LTFP , relativamente às
entidades a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º.
Artigo 26.º
Remuneração
1 - O regime remuneratório dos investigadores é o definido em diploma próprio.
2 - A remuneração dos investigadores em regime de tempo integral corresponde a dois
terços da remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime
de dedicação exclusiva.
3 - A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio, nos termos de
regulamento aprovado pela entidade contratante.
4 - O prémio pode ser pago por receitas próprias da entidade contratante ou através de
verbas imputadas a financiamentos dos projetos de investigação científica garantidos
pelo investigador, desde que elegíveis, não podendo, em caso algum, ser diretamente
financiado por transferências do Orçamento do Estado.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO VI
Outros investigadores especialmente contratados
Artigo 27.º
Investigadores doutorados visitantes
1 - Para além das categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, podem, ainda, ser recrutados
investigadores doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou
reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de
interesse e necessidade para a entidade.
2 - Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre
individualidades de reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou nas áreas
científicas a que o recrutamento se destina.
3 - O convite deve ser:
a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou
docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se
destina;
b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e estatutariamente
competente da entidade, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior
e que não se encontrem em período experimental;
c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade.
4 - Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às
da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo
funcional e de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados,
designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares visitantes, investigadores
principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Os investigadores doutorados visitantes são admitidos na modalidade de contrato de
trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos,
não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente
definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria da
carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo
3.º, forem contratados.
6 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é
contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação
por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de
docente.
7 - É aplicável aos investigadores doutorados visitantes em instituições de ensino superior
público o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º.
Artigo 28.º
Investigadores doutorados convidados
1 - Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades
exclusivamente associadas à execução de projetos de investigação.
2 - A remuneração dos investigadores doutorados convidados é assegurada,
preferencialmente, através de acordos ou contratos de financiamento de projetos de
investigação celebrados pela entidade contratante.
3 - Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de
doutor e mediante critérios previstos em regulamento a aprovar por cada entidade
contratante e considerando os critérios estabelecidos pela entidade financiadora.
4 - A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada
pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções correspondentes
às da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo
conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem
contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares convidados,
investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.
6 - Os investigadores doutorados convidados são admitidos na modalidade de contrato de
trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos,
não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente
definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria da
carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo
3.º, forem contratados.
7 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada
para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por
tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente,
desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em
entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na
mesma área científica.
Artigo 29.º
Investigadores doutorandos
1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores
doutorandos para que desenvolvam atividade de investigação científica conducente à
obtenção do grau de doutor.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou
do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da
outorga do contrato, um ciclo de estudos de doutoramento na área ou nas áreas
científicas a que se destine à contratação, mediante critérios previstos em regulamento a
aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos pela
entidade financiadora.
3 - A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão
legal e estatutariamente competente da entidade contratante.
4 - Os investigadores doutorandos são contratados na modalidade de contrato de trabalho
em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de quatro anos, não
renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido
e não duradouro.
5 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode
suspender-se, nos dias de licença, nomeadamente por motivos de licença de
parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e da demais legislação aplicável,
quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a
entidade contratante.
6 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é
contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação
por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de
docente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO VII
Disposições complementares
Artigo 30.º
Férias
1 - Os investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público têm
direito a um período de férias equivalente ao dos docentes das mesmas instituições, sem
prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos das
mesmas instituições ou das respetivas unidades orgânicas, com salvaguarda do número
de dias de férias previsto no regime geral dos trabalhadores que exercem funções
públicas.
2 - Aos investigadores das demais entidades aplica-se o regime geral dos trabalhadores que
exercem funções públicas.
Artigo 31.º
Investigadores reformados ou aposentados
1 - Os investigadores reformados ou aposentados podem:
a) Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior público, não
podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;
b) Orientar, em situações excecionais, estágios e projetos de licenciatura, dissertações
de mestrado e teses de doutoramento, não podendo, contudo, satisfazer necessidades
permanentes de serviço;
c) Ser, em situações excecionais, membros dos júris para atribuição dos graus de mestre
e de doutor;
d) Ser, em situações excecionais, membros dos júris para atribuição dos títulos de
agregado para o exercício de funções de coordenação científica;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) Realizar atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;
f) Participar em publicações científicas;
g) Integrar, em situações excecionais, comissões de avaliação no âmbito de execução de
programas e projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
2 - As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:
a) A título gracioso;
b) A título remunerado, sendo aplicáveis os regimes constantes da legislação da
segurança social, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e dos demais regimes especiais,
cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade em
causa.
Artigo 32.º
Direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial
1 - Em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual, são aplicáveis o Código do
Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14
de março, na sua redação atual, bem como os regulamentos das entidades contratantes.
2 - Em matéria de propriedade industrial, são aplicáveis o regime previsto no Código da
Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro,
na sua redação atual, bem como os regulamentos das entidades contratantes.
Artigo 33.º
Regime específico de mobilidade intercarreiras
1 - No âmbito da missão e das atribuições das instituições de ensino superior público, pode
recorrer-se à mobilidade específica intercarreiras entre a carreira de investigação
científica e as carreiras docentes do ensino superior universitário e do ensino superior
politécnico.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A mobilidade é aplicável aos investigadores e aos docentes com contrato de trabalho em
funções públicas por tempo indeterminado, operando-se no âmbito da mesma
instituição de ensino superior público, entre categorias equiparadas e nas mesmas áreas
científicas e disciplinares.
3 - A mobilidade é requerida pelo docente ou investigador, sendo objeto de parecer
favorável do conselho científico ou técnico-científico e decisão do órgão legal e
estatuariamente competente da instituição de ensino superior.
4 - A mobilidade deve ter uma duração mínima de um ano e uma duração máxima de três
anos, com avaliação anual dos pressupostos que lhe deram origem e do trabalho
desenvolvido.
5 - A duração de mobilidade da carreira de docente do ensino superior universitário e do
ensino superior politécnico para a carreira de investigação científica pode, ainda, quando
for destinada à prossecução de atividades relacionadas com a execução de projetos de
investigação e de desenvolvimento tecnológico, ser coincidente com a duração desses
projetos.
6 - A mobilidade pode consolidar-se, mediante parecer favorável do conselho científico ou
técnico-científico e decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição
de ensino superior, considerando as seguintes condições:
a) Observância dos requisitos subjacentes à constituição da situação de mobilidade;
b) Aprovação de um relatório de atividades referente ao período de mobilidade,
elaborado pelo interessado;
c) Acordo do investigador ou docente;
d) Existência de posto de trabalho disponível;
e) Satisfação das necessidades permanentes de serviço da instituição de ensino
superior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - A mobilidade, bem como a sua eventual consolidação, não podem implicar um aumento
remuneratório, salvo o disposto nos n.os 8 e 9.
8 - No caso de mobilidade da categoria de investigador auxiliar para a categoria de professor
adjunto da carreira docente do ensino superior politécnico, é mantida a remuneração
correspondente ao posicionamento na categoria de investigador auxiliar.
9 - No caso de mobilidade da categoria de professor adjunto da carreira docente do ensino
superior politécnico para a categoria de investigador auxiliar, a remuneração é acrescida
para o nível remuneratório superior mais próximo daquele correspondente à categoria
de investigador auxiliar.
10 - O tempo de exercício de funções é contado atendendo à situação jurídico-funcional de
origem e àquela levada a cabo em mobilidade.
11 - A avaliação do desempenho reporta-se:
a) À respetiva situação jurídico-funcional de origem, não tendo havido
consolidação;
b) À categoria da carreira que se venha a constituir, na sequência e em caso de
consolidação.
12 - É subsidiariamente aplicável o disposto nos artigos 92.º a 100.º da LTFP .
CAPÍTULO VIII
Regulamentação
Artigo 34.º
Regulamentação
1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação
necessária à execução do presente estatuto, a qual abrange, designadamente, os
procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos
concursos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - No que se refere aos concursos de recrutamento de investigadores, os regulamentos
previstos no número anterior devem abranger a tramitação procedimental,
designadamente, as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a
apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios de seleção a adotar,
bem como o sistema de avaliação e de classificação final.
3 - Nas entidades a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a tramitação
procedimental dos concursos é aprovada por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação, ciência e inovação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO II
(a que se refere a alínea b) do artigo 1.º)
REGIME COMUM DAS CARREIRAS PRÓPRIAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM REGIME DE
DIREITO PRIVADO, APLICÁVEL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE REGIME
FUNDACIONAL, NAS ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS COM ATIVIDADE DE
INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, BEM COMO NAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS
LUCRATIVOS QUE INTEGRAM O SISTEMA CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO NACIONAL
CAPÍTULO I
Carreira de investigação científica em regime de direito privado
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime define as regras comuns das carreiras próprias de investigação
científica em regime de direito privado, aplicáveis nas instituições de ensino superior de
regime fundacional, nas entidades públicas empresariais com atividade de investigação e
desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins lucrativos que integram
o sistema científico e tecnológico nacional, adiante conjuntamente referidas como
«entidades».
2 - As regras previstas no presente regime são de aplicação facultativa, salvo quando
imposto pelo projeto público financiador e sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
3 - As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, que optem por
admitir pessoal em regime de direito privado, devem fazê-lo nos termos e observando
os requisitos e os procedimentos previstos no presente regime, ou adotar um
regulamento das carreiras próprias que respeite, genericamente, o paralelismo com o
estabelecido no presente regime.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - O disposto no presente regime não afasta a aplicação de outras normas, gerais ou
especiais, que disponham em sentido mais favorável aos investigadores.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regime aplica-se aos investigadores contratados na modalidade de contrato
de trabalho sem termo.
2 - A contratação de investigadores na modalidade de contrato de trabalho a termo, certo
ou incerto, é realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua
redação atual, ou nos termos do presente regime.
Artigo 3.º
Categorias da carreira especial de investigação científica
1 - A carreira de investigação científica é pluricategorial e estrutura-se da base para o topo,
através das seguintes categorias:
a) Investigador auxiliar;
b) Investigador principal;
c) Investigador-coordenador.
2 - À carreira e às categorias mencionadas no número anterior são aplicáveis os conteúdos
funcionais previstos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Estatuto da Carreira de Investigação
Científica.
3 - Aos investigadores contratados ao abrigo do presente regime que exercem funções em
instituições de ensino superior são aplicáveis as disposições relativas à prestação de
serviço docente nos termos dos n. os 2, 3 e 4 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de
Investigação Científica.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO II
Recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação
Artigo 4.º
Recrutamento
O recrutamento de investigadores realiza-se nos termos dos artigos 9.º a 14.º do Estatuto da
Carreira de Investigação Científica.
Artigo 5.º
Regime de vinculação
Os investigadores são contratados na modalidade de contrato de trabalho sem termo, regida
pelo disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua redação atual, com as especificidades previstas no presente regime.
Artigo 6.º
Período experimental
1 - A contratação de investigadores sem termo inicia-se com o período experimental.
2 - Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período
experimental são comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.
3 - Findo o período experimental, em função de avaliação referida no número anterior, de
acordo com os critérios fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e sob
proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros do órgão legal e
estatutariamente competente da entidade, em efetividade de funções, de categoria igual
ou superior e que não se encontrem em período experimental:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Quando o período experimental for concluído com sucesso, é mantido o contrato de
trabalho sem termo, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental
contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa, sem prejuízo
do disposto no n.º 8;
b) Quando o período experimental for concluído sem sucesso, cessa a relação
contratual, após um período suplementar de seis meses, de que o investigador pode
prescindir.
4 - A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até noventa
dias antes do termo do período experimental.
5 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a
entidade contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração
correspondente ao aviso prévio em falta.
6 - O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três
anos para as categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.
7 - Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha
sido precedida por um contrato de trabalho sem termo, na mesma entidade, incluindo
entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, em
qualquer uma das categorias de carreira de investigação, desde que o período
experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área
científica.
8 - Exceciona-se do disposto no n.º 6, ainda, a contratação de investigadores que tenha sido
precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na
mesma entidade, na carreira técnica superior, com grau de doutor, desde que tenham
exercido funções correspondentes às da carreira de investigação científica por mais de
cinco anos, contados à data da abertura do respetivo concurso, e nas áreas científicas
nucleares da respetiva entidade contratante.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de
20 de abril, e do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual,
é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação
por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador, desde que
aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em entidades
por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área
científica.
10 - É condição necessária para passagem a contrato por tempo indeterminado em regime
de tenure dos investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de
habilitação ou agregação a obtenção de um destes graus até ao final do período
experimental.
11 - Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por
iniciativa da entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
12 - A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente
por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do
Trabalho e da demais legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Regime de exercício de funções
Artigo 7.º
Regime de exercício de funções
1 - O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de tempo integral, que
corresponde a uma duração de 35 horas de trabalho semanal.
2 - A duração do trabalho semanal compreende o exercício de todas as funções do
investigador.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O investigador pode exercer as suas funções em regime de exclusividade, mediante
celebração de acordo com a entidade.
4 - O acordo de exclusividade deve prever direitos e deveres equiparáveis aos previstos no
artigo 19.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
5 - Ao serviço prestado em funções públicas aplica-se o disposto no artigo 21.º do Estatuto
da Carreira de Investigação Científica.
6 - À dispensa de prestação de serviço na entidade de origem aplica-se o disposto no artigo
22.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
7 - Aos investigadores reformados ou aposentados aplica-se o disposto no artigo 31.º do
Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
8 - No que respeita aos direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial, aplica-se
o disposto no artigo 32.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
CAPÍTULO IV
Avaliação do desempenho
Artigo 8.º
Princípios e regras gerais
1 - Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no
regulamento a aprovar por cada entidade.
2 - O regulamento a que se refere o número anterior é homologado nos termos legalmente
aplicáveis.
3 - A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os
investigadores da entidade contratante.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos aprovados pelas entidades
contratantes devem identificar os procedimentos específicos aplicáveis a todos os
investigadores que não tenham completado um ciclo de avaliação, ou tenham
interrompido a atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente,
por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada ou outras situações
de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, tais como as relativas ao
serviço prestado em funções públicas.
5 - A recusa de participação no processo de avaliação determina:
a) A impossibilidade de requerer e obter dispensa de prestação de serviço na
entidade de origem;
b) A atribuição de uma avaliação do desempenho negativa.
6 - A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:
a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;
b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em
que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o presente regime, estado
afetas no período a que se refere a avaliação, em conformidade com a legislação
aplicável e o presente regime;
c) Consideração da especificidade de cada área científica;
d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos
investigadores de graus ou títulos académicos para o exercício de funções de
coordenação científica no período em apreciação;
e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no
cumprimento de obrigações decorrentes do presente regime e da sua avaliação;
f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente
competente da entidade contratante;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da entidade contratante, através
dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de
peritos externos;
h) Realização periódica, em ciclos mínimos de três em três anos;
i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção
reportada a uma escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito
demonstrado;
j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e
estatutariamente competente da entidade contratante, assegurando um justo
equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da
diferenciação do desempenho;
k) Previsão da audiência prévia dos interessados;
l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos
termos gerais, o ato de homologação e a decisão sobre a reclamação;
m) Aplicação do regime de imparcialidade equiparável ao previsto para os
investigadores no regime de direito público.
Artigo 9.º
Efeitos da avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:
a) A confirmação da contratação sem termo dos investigadores, findo o período
experimental a que estejam sujeitos;
b) A alteração do posicionamento remuneratório do investigador para a posição
remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A atribuição de duas avaliações consecutivas de Inadequado durante um período de seis
anos na avaliação de desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e
estatutariamente competente, de processo disciplinar especial de averiguações.
Artigo 10.º
Alteração do posicionamento remuneratório
1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada
entidade e realiza-se em função da avaliação do desempenho.
2 - O regulamento deve prever a obrigatoriedade da alteração do posicionamento
remuneratório sempre que um investigador, no processo de avaliação do desempenho,
tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
3 - O regulamento pode prever, ainda, um mecanismo de acumulação de pontos que
permita a alteração de regime remuneratório.
Artigo 11.º
Remuneração
1 - O regime remuneratório dos investigadores é definido por regulamento aprovado pela
entidade contratante, não podendo a base de cada categoria ser inferior à prevista no
diploma que estabelece o regime remuneratório aplicável aos investigadores com vínculo
de emprego público.
2 - A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio de mérito, nos
termos do regulamento aprovado pela entidade contratante.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO V
Outros investigadores especialmente contratados
Artigo 12.º
Investigadores doutorados visitantes
1 - Para além das categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, podem, ainda, ser recrutados
investigadores doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou
reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de
interesse e necessidade para a entidade contratante.
2 - Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre
individualidades de reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou áreas
científicas a que o recrutamento se destina.
3 - O convite deve ser:
a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou
docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se
destina;
b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e estatutariamente
competente da entidade contratante, em efetividade de funções, de categoria igual
ou superior e que não se encontrem em período experimental;
c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade
contratante.
4 - Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às
da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo
funcional e de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados,
designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares visitantes, investigadores
principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Os investigadores doutorados visitantes são contratados a termo resolutivo ao abrigo do
Código do Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento
na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem
a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de
entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados.
6 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é
contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação
sem termo com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
7 - É aplicável aos investigadores doutorados visitantes em instituições de ensino superior
público o disposto nos n. os 1 a 3 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação
Científica.
Artigo 13.º
Investigadores doutorados convidados
1 - Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades
exclusivamente associadas à execução de projetos de investigação.
2 - A remunerações dos investigadores doutorados convidados é assegurada,
preferencialmente, através de acordos ou contratos de financiamento de projetos de
investigação celebrados pela entidade contratante.
3 - Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de
doutor e mediante critérios previsto em regulamento a aprovar por cada entidade
contratante e considerando critérios estabelecidos pela entidade financiadora.
4 - A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada
pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções correspondentes às
da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo
funcional e de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados,
designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares convidados, investigadores
principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.
6 - Os investigadores doutorados convidados são contratados a termo resolutivo ao abrigo
do Código do Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com
fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não
duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de
investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem
contratados.
7 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada
para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem
termo com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente, desde que aqueles
contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em entidades por aquela
consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.
Artigo 14.º
Investigadores doutorandos
1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores doutorandos
para que desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau
de doutor.
2 - Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou
do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da
outorga do contrato, um ciclo de estudos de doutoramento na área ou áreas científicas a
que se destine à contratação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão
legal e estatutariamente competente da entidade contratante.
4 - Os investigadores são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho,
pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de
serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
5 - A duração dos contratos de trabalho ao abrigo do presente artigo pode suspender-se nos
dias de licença, nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa,
nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável, quando o
financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a entidade
contratante.
6 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é
contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação
sem termo com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
CAPÍTULO VI
Regulamentação
Artigo 15.º
Regulamentação
1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação
necessária à execução do presente regime, a qual abrange, designadamente, os
procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos
concursos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - No que se refere aos concursos de recrutamento de investigadores, os regulamentos
previstos no número anterior devem abranger a tramitação procedimental,
designadamente, as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a
apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios de seleção a adotar,
bem como o sistema de avaliação e de classificação final.
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Publicação — DAR II série A — 18-42 — 08/10/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
isso garantir a existência de profissionais de saúde, nomeadamente não objetores, em número suficiente para
a prestação efetiva e atempada de cuidados relacionados com a interrupção voluntária da gravidez».
Artigo 4.º
Disposições finais
1 – Em cumprimento do n.º 8 do artigo anterior, ficam as unidades do Serviço Nacional de Saúde autorizadas
a lançar os concursos para contratação dos profissionais de saúde necessários para garantir o acesso efetivo,
de qualidade e atempado à interrupção voluntária de gravidez.
2 – No âmbito da contratualização anual com as instituições do Serviço Nacional de Saúde são previstos
incentivos financeiros para a garantia do pleno funcionamento das respostas e serviços relativos à interrupção
voluntária da gravidez, assim como penalizações financeiras para as instituições que não garantam respostas
atempadas ou o funcionamento destes serviços.
Artigo 5.º
Disposição transitória
Os médicos ou demais profissionais que à data da publicação da presente lei já se encontrem a trabalhar no
Serviço Nacional de Saúde e que desejem exercer o seu direito de objeção de consciência devem fazê-lo num
prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua promulgação.
Assembleia da República, 8 de outubro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
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PROPOSTA DE LEI N.º 24/XVI/1.ª
APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E O REGIME COMUM DAS
CARREIRAS PRÓPRIAS DEINVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM REGIME DE DIREITO PRIVADO
Exposição de motivos
O conhecimento científico é essencial para o desenvolvimento económico, social e cultural, assumindo
particular relevância a valorização da capacidade científica nacional num contexto de aceleradas mudanças
tecnológicas. Importa, também, alinhar a investigação científica nacional com as principais agendas da União
Europeia, bem como promover e aprofundar as diferentes formas de cooperação internacional no domínio da
ciência e da inovação.
Neste sentido, é premente gizar um quadro legal conducente ao reforço das condições de emprego científico
em Portugal, promovendo ambientes de investigação científica e formação avançada de elevada qualidade,
tendo por referência as melhores práticas internacionais. Importa reforçar e rejuvenescer as carreiras de
investigação científica, bem como os corpos docentes universitário e politécnico, designadamente com recurso
a investigadores com experiência profissional.
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Publicação em Separata — Separata — 2-29 — 22/10/2024
SEPARATA — NÚMERO 25
ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 22 de outubro a 21 de novembro de 2024, a iniciativa seguinte:
Proposta de Lei n.º 24/XVI/1.ª (GOV) — Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado.
As sugestões e pareceres deverão ser inseridos, até à data-limite acima indicada, na aplicação disponível na página da Comissão para esse efeito, em Contributos a Iniciativas (parlamento.pt) ou, em alternativa, enviados para o endereço de correio eletrónico 8CEC@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Educação e Ciência, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais, as associações de empregadores e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão de Educação e Ciência, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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Discussão generalidade — DAR I série — 18-30 — 21/12/2024
I SÉRIE — NÚMERO 71
destinado aos técnicos superiores doutorados, 192/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda à
revisão da situação laboral em que se encontram os técnicos superiores doutorados e 473/XVI/1.ª (L) —
Recomenda a criação da carreira especial de apoio à ciência e tecnologia.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado da Ciência, que dispõe de 7 minutos para
o efeito.
A Sr.ª Secretária de Estado da Ciência (Ana Paiva): — Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República,
Ex.mo Secretário de Estado Adjunto, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo de Portugal apresentou uma proposta
de lei para o novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), que será debatida pelas Sr.as e
Srs. Deputados.
Esta proposta revoga um diploma em vigor desde 1999, desatualizado e que não responde às necessidades
atuais do sistema científico nacional, um diploma que deixava toda uma carreira abandonada.
A proposta do Governo tem como base outra proposta elaborada pelo Executivo anterior, porque não viemos
para mandar abaixo, mas sim para construir mais alto. Este ECIC é a prova disso.
Mas este ECIC vai mais longe: traz uma nova visão, vai ao encontro de políticas nacionais e europeias de
valorização da população jovem para a ciência, inovação e empreendedorismo, cria um quadro legislativo claro
que promove a estabilidade e permite antever a evolução na carreira, que é um passo importante para reter
talento.
Este ECIC aqui apresentado é um trabalho feito com a comunidade científica e para a comunidade científica.
Integra contribuições recolhidas em 15 reuniões com estruturas setoriais de trabalhadores e empregadores, teve
em conta 17 contributos por escrito, incluindo do CRUP, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas,
do CSISP, Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos, e das associações dos investigadores e bolseiros,
assim como dos sindicatos.
O novo ECIC, na sua essência, não se limita às instituições de ensino superior públicas e laboratórios do
Estado, abrange também outros serviços da administração direta e indireta do Estado como museus, cujos
mapas de pessoal incluam as carreiras e categorias a que se refere.
Este diploma propõe ainda o regime comum de carreira de investigação científica em direito privado, que se
aplica a instituições de ensino superior de natureza fundacional, a entidades públicas empresariais — as EPE
— e a instituições privadas sem fins lucrativos que integrem o nosso sistema científico e tecnológico.
Esta aplicação pode ser imposta pelo projeto financiador e não afasta outros regimes mais benéficos para o
investigador.
Tal como o anterior, este ECIC contempla três carreiras de investigadores, estabelecendo um paralelo com
os estatutos da carreira docente universitária e politécnica.
O conteúdo funcional da carreira reconhece funções como a de gestão de ciência e de infraestrutura,
seguindo as recomendações da Comissão Europeia.
O Governo acredita que o ECIC deve ser atrativo para as instituições de ensino superior. Acreditamos que
ter cientistas a dar aulas beneficia todos, pelo que as instituições contratantes podem atribuir aos investigadores
quatro horas letivas, sendo que esta atribuição não é obrigatória.
O recrutamento, ao abrigo do novo ECIC, tem como objetivo garantir a excelência. Por isso, os concursos
são internacionais e os júris compostos por uma maioria de elementos externos, com uma representação de
género equilibrada. Estabelece-se como vínculo o trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com
um estatuto reforçado de estabilidade laboral.
Uma das grandes prioridades do Governo é dar estabilidade aos jovens.
Aplausos do PSD.
Não há, por isso, um número mínimo de anos após o doutoramento para concorrer a investigador auxiliar, e
há apenas cinco anos para investigador principal ou coordenador. O período experimental é de cinco anos para
investigador auxiliar e de três para coordenador e principal.
Contabiliza-se o tempo de serviço já prestado na instituição contratante como investigador ou técnico superior
com doutoramento em funções de investigação.
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Votação na generalidade — DAR I série — 81-81 — 21/12/2024
21 DE DEZEMBRO DE 2024
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L e do CDS-PP e as
abstenções do CH, do BE e do PCP.
Este projeto de lei baixa à 8.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 371/XVI/1.ª (PCP) — Integração na carreira de
investigação científica.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do BE
e do PCP e as abstenções do CH, da IL e do L.
A Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes pediu a palavra, faça favor.
A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, é para anunciar que entregaremos uma declaração de
voto escrita sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 372/XVI/1.ª (PCP) — Regime jurídico da contratação
do pessoal de investigação científica em formação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do BE,
do PCP e do L e as abstenções do CH e da IL.
Vamos votar o requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, solicitando a baixa à Comissão de
Educação e Ciência, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 376/XVI/1.ª (BE) — Aprova o Estatuto da
Carreira de Investigação Científica, o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime
de direito privado e o regime transitório da carreira de investigação científica.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e
do CDS-PP e o voto contra do CH.
Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 151/XVI/1.ª (PS) — Recomenda
ao Governo a abertura de concurso para a contratação de doutorados em posições permanentes da carreira de
investigação científica na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., destinado aos técnicos superiores
doutorados.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, do BE, do PCP, do L e
do CDS-PP e a abstenção da IL.
Este projeto de resolução baixa à 8.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 192/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que
proceda à revisão da situação laboral em que se encontram os técnicos superiores doutorados.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
da IL e do BE e as abstenções do PCP e do L.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 473/XVI/1.ª (L) — Recomenda a criação da
carreira especial de apoio à ciência e tecnologia.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH e do CDS-PP, os votos a
favor do BE e do L e as abstenções da IL e do PCP.
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