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Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 324/XVI/1.ª ALTERA A LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL, SOBRE A EXCLUSÃO DE ILICITUDE NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ Exposição de motivos Portugal descriminalizou a interrupção voluntária da gravidez (IVG) em 2007. Esta lei, que consagrou o direito à mulher de decidir livremente sobre si e sobre a sua maternidade, provou ser uma política emancipatória extremamente positiva também do ponto de vista de saúde pública. Com ela reduziram-se as complicações de saúde e a mortalidade associadas a práticas clandestinas e promoveu-se o planeamento familiar. Dezassete anos volvidos sobre a aprovação desta lei é, no entanto, necessário reconhecer que a mesma tem enfrentado inúmeros obstáculos, nomeadamente no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Tais obstáculos fazem com que direitos reconhecidos nem sempre possam ser exercidos e limitam em muito o acesso livre e informado à IVG. Têm sido vários os relatos de mulheres que não conseguem aceder a consulta prévia ou a quem os hospitais negam, pura e simplesmente, o acesso à IVG. Muitas têm de contatar várias unidades de saúde, bater de porta em porta, percorrer centenas de quilómetros e ver a sua dignidade posta em causa. Uma reportagem jornalística sobre o assunto publicada em fevereiro de 2023 retratava esta realidade: no hospital da Guarda diziam não fazer IVG porque ali era “um hospital amigo dos bebés”, lançando um juízo de valor e uma acusação à mulher que pretendia exercer o direito de decidir sobre si e sobre a sua maternidade. No hospital de Castelo Branco diziam, sem referenciar, para a mulher experimentar os hospitais da Covilhã, Portalegre ou Guarda, mesmo sabendo que ali nem a consulta prévia realizam. Em Santarém diziam “ai aqui não vai fazer nada disso, não pense” e ainda “não tenho médicos para as grávidas, vou ter para as IVG? Se está com pressa marque diretamente para a clínica e pague”. E no guichet de serviço, depois da consulta de datação da gravidez dizem, em voz alta e sem qualquer respeito pela privacidade, “agora vai para a clínica dos Arcos”. Para além de tudo isto há o desrespeito crónico pelos prazos legais: consultas prévias marcadas para dali a doze, treze, dezanove dias, quando a lei diz que o máximo é cinco; mulheres perto das dez semanas angustiadas porque não sabem se conseguirão fazer todo o processo dentro do prazo legal para poderem recorrer à IVG. Uma mulher, por não ter resposta do Hospital de Santa Maria, teve de pagar do seu próprio bolso o procedimento numa entidade privada. A quantas terá acontecido o mesmo? Quantas terão sido empurradas para uma gravidez forçada ou para a clandestinidade? O relatório Acesso a Interrupção Voluntária da Gravidez no Serviço Nacional de Saúde, publicado pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS) em setembro de 2023 faz um levantamento dos inúmeros obstáculos existentes no Serviço Nacional de Saúde: Das 42 entidades hospitalares oficiais do SNS elegíveis para a realização de IVG 15 não a faziam; Dessas 15 entidades, 2 não tinham sequer qualquer procedimento de encaminhamento para uma outra instituição onde a IVG pudesse ser realizada; Entre os hospitais que realizavam IVG foram identificados ainda vários problemas como: exigir que o procedimento inicie nos CSP, recusa de utentes fora da área de influência do hospital, desrespeito pelos prazos legais, entre outros; Dos 55 Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS) apenas 5 disponibilizavam consulta prévia e nenhum realizava IVG; Dos que não disponibilizavam qualquer consulta, 30 ACeS não demonstraram ter qualquer procedimento de referenciação ou encaminhamento. Este é apenas um pequeno resumo dos vários problemas identificados. Outros seriam, por exemplo, a inexistência de lista de objetores de consciência ou o abuso da invocação desta figura. Este abuso ocorre quando, em vez de uma decisão de consciência individual, a objeção de consciência é exercida ad hoc como uma tomada de posição política coletiva em determinados serviços ou hospitais, impedindo a prestação de serviços e negando o direito à saúde e ao exercício da liberdade. A situação torna-se mais grave, por vezes inultrapassável, quando saímos dos grandes centros urbanos para territórios com menor oferta de serviços de saúde e é contrária à própria lei, onde se estabelece que o Governo deve adotar providências “organizativas e regulamentares” de forma “a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento dos prazos legais”. Tais providências não têm sido tomadas e o direito à objeção de consciência tem colocado em causa o direito à prestação de cuidados de saúde, nomeadamente no caso da interrupção voluntária de gravidez. A presente lei, reconhecendo todos os obstáculos e limitações já expostos, vem alterar a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, e reforça o direito das mulheres no acesso à interrupção voluntária da gravidez e à sua autodeterminação: Alargando o prazo legal em que é possível a interrupção da gravidez por opção da mulher, fixando esse prazo nas 14 semanas. A legislação portuguesa, que fixa o limite gestacional para o aborto a pedido da mulher nas 10 semanas, é neste momento uma das mais restritivas da Europa e desconsidera inclusive as recomendações da Organização Mundial de Saúde. Países como Bulgária, Chéquia, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Estónia, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia e Noruega têm um limite fixado de 12 semanas, enquanto Alemanha, Bélgica, Espanha, França e Luxemburgo já fixaram o limite gestacional nas 14 semanas; Removendo da lei a obrigatoriedade de período de reflexão e a exigência da intervenção de dois médicos diferentes, um para fazer a datação e outro para realizar a interrupção de gravidez. Desburocratiza-se assim o processo de acesso à IVG e reduz-se o tempo necessário até à realização da mesma; Procedendo a uma regulamentação da objeção de consciência em relação à interrupção voluntária da gravidez, adotando assim as providências regulamentares referidas na legislação nacional, de forma a que o exercício da objeção de consciência seja um ato individual e nunca uma objeção institucional à lei e fazendo com que o exercício do direito individual à objeção de consciência não prejudique o exercício de outros direitos individuais como são o direito à saúde, ao acesso à prestação de cuidados de saúde ou à liberdade de decisão das mulheres sobre a sua gravidez. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à: Alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal; À terceira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez. Artigo 2.º Alteração ao Código Penal É alterado o artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 142.º (…) (…) (…) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 14 semanas de gravidez; (…) (…) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 14 semanas de gravidez. A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direção a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à comprovação de que a gravidez não excede as 14 semanas. (…) (…) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e após um período de reflexão não inferior a três dias a contar da data da a realização da primeira consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável. (…) (…) (…) (…) (…)». Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril São alterados os artigos 2.º, 4.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º (…) (…) (…) (…) (…) A disponibilidade de acompanhamento psicológico durante o período de reflexão; A disponibilidade de acompanhamento por técnico de serviço social, durante o período de reflexão; (…) (…) Artigo 4.º (…) O Governo e as unidades do Serviço Nacional de Saúde adotarão as providências organizativas e regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objeção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte prejuízo no acesso à interrupção voluntária de gravidez ou inviabilidade de cumprimento dos prazos legais. (…) Artigo 6.º Objeção de consciência Os médicos e demais profissionais de saúde diretamente implicados na prática de interrupção voluntária da gravidez podem exercer a objeção de consciência, sem que o exercício desse direito individual coloque em causa o direito à saúde ou à liberdade de decisão da mulher sobre a sua gravidez. (novo) A objeção de consciência referida no número anterior é individual e nunca institucional e refere-se ao ato de abortamento e não a outros atos, não podendo em circunstância alguma ser uma objeção contra uma determinada pessoa ou contra a sua livre escolha. (anterior número 2) Os médicos ou demais profissionais que invoquem a objeção de consciência relativamente à interrupção voluntária da gravidez não podem participar na consulta prévia prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal ou no acompanhamento das mulheres grávidas a que haja lugar até à interrupção voluntária de gravidez. (anterior número 3) Uma vez invocada a objeção de consciência, a mesma produz efeitos em todos os estabelecimentos de saúde onde o objetor presta serviços, independentemente da natureza do estabelecimento. (anterior número 4) Os médicos ou demais profissionais que desejem exercer o seu direito de objeção de consciência devem fazê-lo num prazo de até 60 dias após a sua contratação para o SNS, em documento escrito e assinado, apresentado ao responsável do seu serviço, ao conselho de administração da unidade ou unidades de saúde onde trabalhem, assim como, caso exista, à respetiva ordem profissional. (novo) A pessoa objetora de consciência pode revogar a sua declaração de objeção pelos mesmos meios com que a outorgou. (novo) As unidades de saúde, com o objetivo de planear, organizar e garantir o pleno funcionamento dos seus serviços, mantêm uma lista atualizada de profissionais objetores de consciência em relação à interrupção voluntária da gravidez. (novo) Nos termos do número 1 do artigo 4.º da presente lei, as administrações das unidades do Serviço Nacional de Saúde constituem e organizam as suas equipas e os seus serviços de forma que o acesso à interrupção voluntária da gravidez não seja prejudicado pelo exercício de objeção de consciência, devendo para isso garantir a existência de profissionais de saúde, nomeadamente não objetores, em número suficiente para a prestação efetiva e atempada de cuidados relacionados com a interrupção voluntária da gravidez». Artigo 4.º Disposições finais Em cumprimento do número 8 do artigo anterior, ficam as unidades do Serviço Nacional de Saúde autorizadas a lançar os concursos para contratação dos profissionais de saúde necessários para garantir o acesso efetivo, de qualidade e atempado à interrupção voluntária de gravidez. No âmbito da contratualização anual com as instituições do Serviço Nacional de Saúde são previstos incentivos financeiros para a garantia do pleno funcionamento das respostas e serviços relativos à interrupção voluntária da gravidez, assim como penalizações financeiras para as instituições que não garantam respostas atempadas ou o funcionamento destes serviços. Artigo 5.º Disposição Transitória Os médicos ou demais profissionais que à data da publicação da presente lei já se encontrem a trabalhar no Serviço Nacional de Saúde e que desejem exercer o seu direito de objeção de consciência devem fazê-lo num prazo de 60 dias após a publicação da presente lei. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua promulgação. Assembleia da República, 8 de outubro de 2024 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua; Fabian Figueiredo; Marisa Matias; Joana Mortágua; José Soeiro
Admissão — Nota de admissibilidade
Assembleia da República, 9 de outubro de 2024 As Assessoras Parlamentares, Maria Jorge Carvalho e Sónia Milhano Forma da iniciativa: Número/Legislatura/Sessão legislativa: | 324/XVI/1.ª Proponente(s): Título: | «Altera a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão de ilicitude nos casos de interrupção voluntária de gravidez» A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Sim. A iniciativa, ao dispor, no seu artigo 4.º, que as unidades do Serviço Nacional de Saúde ficam autorizadas a lançar concursos para contratação dos profissionais de saúde, parece poder envolver encargos orçamentais, embora não nos seja possível avaliar e quantificar os eventuais custos ou mesmo aferir a relevância do acréscimo em causa para o Orçamento do Estado. Em caso de aprovação, o respeito do limite imposto pela lei-travão poderá ser analisado, e eventualmente acautelado, diferindo a sua entrada em vigor ou produção de efeitos para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não. Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.