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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 322/XVI/1.ª
ATRIBUI AOS BOMBEIROS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE RISCO E DE
DESGASTE RÁPIDO, CONFERE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE RISCO E
PENOSIDADE E À CUMULAÇÃO DE SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS E
ANTECIPA A IDADE DA REFORMA
Exposição de motivos
A profissão de bombeiro é fundamental para a segurança pública, desempenhando um
papel fundamental na proteção de vidas e bens em situações de emergência. No entanto,
as condições de trabalho a que estão sujeitos estes profissionais impõem um elevado
desgaste físico e psicológico, tornando premente a necessidade de um reconhecimento
legal da sua profissão como de desgaste rápido. A exposição a incêndios, acidentes
rodoviários, catástrofes naturais e emergências médicas exige não apenas competências
técnicas superiores, mas também impõe um elevado desgaste emocional e físico.
Com efeito, estudos científicos demonstram uma correlação significativa entre a atividade
profissional de bombeiro e o surgimento de diversas patologias. Os bombeiros enfrentam,
de forma contínua, situações que os expõem a riscos elevados. A inalação de fumo e
substâncias tóxicas durante o combate a incêndios está associada ao desenvolvimento de
doenças respiratórias crónicas e cardiovasculares, com taxas superiores em comparação
com a população em geral. Além disso, a pressão constante e a exposição a cenários
traumáticos conduzem a um aumento da incidência de perturbações psicológicas, como o
stress pós-traumático, ansiedade e depressão. De acordo com alguns estudos, cerca de
20% dos bombeiros podem ser afetados por essas condições ao longo da carreira, o que
exige uma abordagem legislativa que considere as especificidades desta profissão.
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Também a Direção-Geral de Saúde 1 (DGS) reconheceu que a atividade praticada pelos
bombeiros, quer sejam voluntários ou profissionais, apresenta níveis de exigência física e
emocional muitas vezes extrema, realçando a existência de elevados riscos de saúde a
curto, médio e longo prazo. Segundo a DGS, alguns dos riscos inerentes são o
desenvolvimento de doenças cardiovasculares, doenças do foro respiratório, doenças
músculo-esqueléticas (lombalgias, por exemplo) ou mesmo cancro. A isto acresce uma
maior probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho, comparativamente com a
generalidade da população, em virtude das características da sua missão. Para além disso,
no âmbito da sua atividade operacional, os bombeiros podem ser expostos a uma
variedade de exigências emocionais (ex. trabalho por turnos, excesso de
responsabilidades, podendo estas causar elevados níveis de stresse ocupacional, tomada
de decisão sob pressão) bem como a incidentes críticos potencialmente traumáticos, com
grande impacte ao nível do seu bem-estar psicológico.
O reconhecimento da profissão de bombeiro como profissão de risco e de desgaste rápido
é da mais elementar justiça, tratando-se de uma reivindicação antiga destes profissionais.
Nesse sentido, pelo presente projeto de lei, o Bloco de Esquerda propõe alterações
legislativas em três domínios: reconhecimento da profissão de bombeiro como de risco e
desgaste rápido, criação de um verdadeiro subsídio de risco, devidamente autonomizado
e cumulável com outros suplementos remuneratórios e alteração da idade de passagem à
reforma.
Em primeiro lugar propõe-se o reconhecimento legal da profissão de bombeiro como de
risco e desgaste rápido mediante a sua inclusão no Estatuto de Pessoal dos Bombeiros
Profissionais da Administração Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de
Abril.
Em segundo lugar, propõe-se a criação de um verdadeiro subsídio de risco, devidamente
autonomizado de outros suplementos remuneratórios, indexado ao vencimento, e que
deverá refletir as condições adversas a que os bombeiros estão sujeitos. Este subsídio,
tomando em consideração os riscos inerentes à atividade, a natureza do trabalho e os
impactos associados, não poderá ser inferior ao estipulado para as Forças de Segurança,
1 Direção-Geral de Saúde, 2018, “Manual de Promoção da Saúde e de um Estilo de Vida Saudável nos
Bombeiros Portugueses”, disponível em: https://alimentacaosaudavel.dgs.pt/activeapp2020/wp-
content/uploads/2020/01/Promoção-De-Um-Estilo-De-Vida-Saudável-Nos-Bombeiros-Portugueses.pdf
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reputando-se como adequado o valor correspondente a 30% da remuneração base. Ainda
neste âmbito, estabelece-se que os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei
n.º 106/2002, de 13 de Abril, não precludem o direito a auferir outros suplementos nos
termos da lei geral do trabalho em funções públicas, nomeadamente o subsídio de turno
e o pagamento de trabalho suplementar. Desta forma, põe-se fim à discricionariedade que
imperava de autarquia para autarquia no que diz respeito ao pagamento– ou não – de
trabalho suplementar e subsídio de turno a estes profissionais.
Por fim, a proposta prevê a antecipação da idade de acesso à reforma para os bombeiros,
reconhecendo o desgaste acumulado ao longo da carreira. Com efeito, e apesar de os
bombeiros já acederem à reforma antecipadamente, a verdade é que se tem verificado
que as idades estipuladas são ainda demasiado altas tendo em consideração a natureza, o
desgaste e as especificidades da profissão. Conforme já referido, o desgaste físico e
psicológico é significativo e a exposição a cenários traumáticos que podem levar ao
desenvolvimento de perturbações de saúde mental, como o stress pós-traumático, pelo
que são riscos reais e efetivos. Nesse sentido, é necessário atuar na longevidade da própria
carreira.
A valorização do trabalho dos bombeiros deve refletir-se em políticas públicas que
assegurem não só a sua proteção, mas também o seu reconhecimento. Trata-se de uma
questão da mais elementar justiça social, sendo imperativo que as autoridades e a
sociedade em geral reconheçam o sacrifício e a dedicação destes profissionais,
garantindo-lhes os direitos e benefícios que merecem. Proteger os bombeiros é, na
verdade, proteger toda a sociedade, pois são eles que se colocam em risco para salvar
vidas e garantir a segurança de todos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede a ̀ 2.ª alteração do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que
estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local e à
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5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009,
de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, pela Lei n.º 38/2017,
de 2 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que define o regime jurídico
aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
São alterados os artigos 19.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 19.º
Direitos e Deveres
1 - […].
2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o
exercício concreto das suas funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto
de profissão de risco e de desgaste rápido, que lhes confere, designadamente, o
direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e
insalubridade, nos termos previstos no artigo 29.º, e o direito a condições especiais
de acesso e cálculo das pensões, previstas no Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho.
3 – (anterior número 2).
Artigo 25.º
Disponibilidade permanente
1- (…).
2- Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do direito ao pagamento de
trabalho suplementar, a disponibilidade permanente reporta-se às seguintes funções:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
Artigo 29.º
Escalas salariais e suplementos remuneratórios
1- […].
2- O valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e
disponibilidade permanente atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala
salarial da respetiva carreira.
3 - A escala salarial dos bombeiros municipais integra uma componente correspondente
ao suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade
permanente.
4- […].
5- […].
6- […].
7- [NOVO] Sem prejuízo dos suplementos remuneratórios referidos nos números
anteriores, os bombeiros profissionais têm direito à atribuição de um suplemento
remuneratório de risco, peno sidade e insalubridade correspondente a um
acréscimo de 30% relativamente à respetiva remuneração base, pago em 14 meses.
8- [NOVO] O suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e
disponibilidade permanente, previsto no n.º 3 conjugado com o artigo 38.º, não
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prejudica o direito dos bombeiros sapadores de auferirem quaisquer outros
suplementos remuneratórios, nos termos da lei geral do trabalho em funções
públicas, nomeadamente o subsídio de turno e o pagamento de trabalho
suplementar.”
Artigo 3º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, que
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5º
Direitos
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [NOVO] C om fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas
com o exercício concreto das suas funções, os bombeiros profissionais gozam do
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estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, que lhes confere o direito à
passagem à reforma de forma antecipada, sem qualquer penalização, nos termos
do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril, que
estabelece o Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração
Local.
j) [NOVO] Os direitos conferidos na alínea anterior aplicam-se também a os
trabalhadores dos corpos de bombeiros detidos por Associações Humanitárias de
Bombeiros, que desempenhem as funções de bombeiro previstas no presente
diploma.
Artigo 4.º
Repristinação
É repristinado o artigo 28º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual,
com a seguinte redação:
“Artigo 28º
Limites de idade para passagem à aposentação
A passagem à aposentação dos bombeiros profissionais da Administração Local, sem
qualquer penalização e desde que possuam 30 anos de serviço, está sujeita aos seguintes
limites de idade:
a) Chefes principais e chefes - 60 anos;
b) Subchefes principais - 56 anos;
c) Subchefes de 1.ª classe - 54 anos;
d) Subchefes de 2.ª classe e bombeiros sapadores - 50 anos.
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Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 28º-A, o artigo 35º e o artigo 38º do Decreto-Lei 106/2002,
de 13 de abril.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior
à sua aprovação.
Assembleia da República, 8 de outubro de 2024
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo; Marisa Matias; Joana Mortágua;
José Soeiro; Mariana Mortágua
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Publicação — DAR II série A — 8-11 — 08/10/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
PROJETO DE LEI N.º 322/XVI/1.ª
ATRIBUI AOS BOMBEIROS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE RISCO E DE DESGASTE RÁPIDO,
CONFERE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE RISCO E PENOSIDADE E À CUMULAÇÃO DE SUPLEMENTOS
REMUNERATÓRIOS E ANTECIPA A IDADE DA REFORMA
Exposição de motivos
A profissão de bombeiro é fundamental para a segurança pública, desempenhando um papel fundamental
na proteção de vidas e bens em situações de emergência. No entanto, as condições de trabalho a que estão
sujeitos estes profissionais impõem um elevado desgaste físico e psicológico, tornando premente a necessidade
de um reconhecimento legal da sua profissão como de desgaste rápido. A exposição a incêndios, acidentes
rodoviários, catástrofes naturais e emergências médicas exige não apenas competências técnicas superiores,
mas também impõe um elevado desgaste emocional e físico.
Com efeito, estudos científicos demonstram uma correlação significativa entre a atividade profissional de
bombeiro e o surgimento de diversas patologias. Os bombeiros enfrentam, de forma contínua, situações que os
expõem a riscos elevados. A inalação de fumo e substâncias tóxicas durante o combate a incêndios está
associada ao desenvolvimento de doenças respiratórias crónicas e cardiovasculares, com taxas superiores em
comparação com a população em geral. Além disso, a pressão constante e a exposição a cenários traumáticos
conduzem a um aumento da incidência de perturbações psicológicas, como o stress pós-traumático, ansiedade
e depressão. De acordo com alguns estudos, cerca de 20 % dos bombeiros podem ser afetados por essas
condições ao longo da carreira, o que exige uma abordagem legislativa que considere as especificidades desta
profissão.
Também a Direção-Geral de Saúde1 (DGS) reconheceu que a atividade praticada pelos bombeiros, quer
sejam voluntários ou profissionais, apresenta níveis de exigência física e emocional muitas vezes extrema,
realçando a existência de elevados riscos de saúde a curto, médio e longo prazo. Segundo a DGS, alguns dos
riscos inerentes são o desenvolvimento de doenças cardiovasculares, doenças do foro respiratório, doenças
músculo-esqueléticas (lombalgias, por exemplo) ou mesmo cancro. A isto acresce uma maior probabilidade de
ocorrência de acidentes de trabalho, comparativamente com a generalidade da população, em virtude das
características da sua missão. Para além disso, no âmbito da sua atividade operacional, os bombeiros podem
ser expostos a uma variedade de exigências emocionais (ex. trabalho por turnos, excesso de responsabilidades,
podendo estas causar elevados níveis de stresse ocupacional, tomada de decisão sob pressão) bem como a
incidentes críticos potencialmente traumáticos, com grande impacte ao nível do seu bem-estar psicológico.
O reconhecimento da profissão de bombeiro como profissão de risco e de desgaste rápido é da mais
elementar justiça, tratando-se de uma reivindicação antiga destes profissionais.
Nesse sentido, pelo presente projeto de lei, o Bloco de Esquerda propõe alterações legislativas em três
domínios: reconhecimento da profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido, criação de um verdadeiro
subsídio de risco, devidamente autonomizado e cumulável com outros suplementos remuneratórios e alteração
da idade de passagem à reforma.
Em primeiro lugar propõe-se o reconhecimento legal da profissão de bombeiro como de risco e desgaste
rápido mediante a sua inclusão no estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.
Em segundo lugar, propõe-se a criação de um verdadeiro subsídio de risco, devidamente autonomizado de
outros suplementos remuneratórios, indexado ao vencimento, e que deverá refletir as condições adversas a que
os bombeiros estão sujeitos. Este subsídio, tomando em consideração os riscos inerentes à atividade, a natureza
do trabalho e os impactos associados, não poderá ser inferior ao estipulado para as forças de segurança,
reputando-se como adequado o valor correspondente a 30 % da remuneração base. Ainda neste âmbito,
estabelece-se que os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, não
precludem o direito a auferir outros suplementos nos termos da lei geral do trabalho em funções públicas,
1 Direção-Geral de Saúde, 2018, Manual de Promoção da Saúde e de um Estilo de Vida Saudável nos Bombeiros Portugueses, disponível em: https://alimentacaosaudavel.dgs.pt/activeapp2020/wp-content/uploads/2020/01/Promoção-De-Um-Estilo-De-Vida-Saudável-Nos-Bombeiros-Portugueses.pdf
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Publicação em Separata — Separata — 2-7 — 16/10/2024
SEPARATA — NÚMERO 24
ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 16 de outubro a 15 de novembro de 2024, a iniciativa seguinte:
Projeto de Lei n.º 322/XVI/1.ª (BE)— Atribui aos bombeiros o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, confere o direito ao subsídio de risco e penosidade e à cumulação de suplementos remuneratórios e antecipa a idade da reforma.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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