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Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 321/XVI/1.ª PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL COM BASE EM IMAGENS (ALTERA O CÓDIGO PENAL E O CÓDIGO DO PROCESSO PENAL) Exposição de motivos A produção ou partilha não consensual de material íntimo é um fenómeno que ganhou contornos mais graves com a proliferação da fotografia e do vídeo digitais e com a massificação das redes sociais online. O acesso generalizado aos meios de produção e difusão de conteúdos online permite que, em poucos minutos, milhares de pessoas tenham acesso, por exemplo, a uma gravação ilícita de relações íntimas de terceiros, a uma fotografia íntima, com nudez ou semi-nudez, recebida de alguém com quem se tem uma relação casual, a um vídeo de caráter sexual consentidamente criado por um casal. A obtenção lícita destes materiais é matéria da vida privada. Já a sua divulgação sem consentimento ou a obtenção de mais materiais através da ameaça de divulgação constituem crimes contra a liberdade sexual. Neste fenómeno incluem-se as situações conhecidas como “pornografia de vingança” (“revenge porn”), em que tipicamente ex-companheiros divulgam fotografias e vídeos de ex-companheiras em redes sociais ou em sites pornográficos como retaliação pelo fim da relação. As características que este crime ganhou com a generalização da socialização online aconselham um tratamento adequado a este novo tempo. Neste sentido, na legislatura anterior, foi discutida uma petição sobre esta matéria (209/XIV/2ª). Esta iniciativa da cidadania solicitava “a atribuição de natureza de crime público à partilha não consentida de conteúdos sexuais”, argumentando que as “imagens são vistas pelo público geral, incluindo a família da vítima, os seus amigos, parceiros românticos e colegas de profissão, por isso as consequências para as vítimas são dramáticas: humilhação pública, perda de controle sobre o seu próprio corpo, impacto na auto-estima e confiança, dificuldade em encontrar novos parceiros românticos, efeitos na saúde mental, como stress, desespero, depressão, ansiedade e trauma, perda do trabalho, assédio e stalking offline”. Da discussão da referida petição resultou a aprovação da Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, a qual alterou o Artigo 193.º do Código Penal, antes chamado “Devassa por meio de informática”, para passar a tipificar o crime “Devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada”. Esta alteração, infelizmente, ficou aquém da reivindicação do movimento femnista, e da proposta do Bloco de Esquerda, de considerar este como um “crime contra liberdade sexual”, um crime que deve ser público quando há divulgação pública. A Lei n.º 26/2023, de 30 de maio colocou este crime no capítulo dos “crimes contra a reserva da vida privada” (capítulo VII do Código Penal). Desta forma, o crime depende de queixa da vítima, excepto nos casos em que “resultar suicídio ou morte da vítima ou quando o interesse da vítima o aconselhe” (Artigo 198.º do Código Penal). Acresce que, ao nível da produção destes materiais, a captação ilícita de fotografias de natureza sexual e a produção de vídeos falsos hiperrealistas (deep fakes), também não existe atualmente um enquadramento adequado na lei penal. Quando a fotografia, a gravação e a manipulação de imagens e gravações são usadas como forma de violência sexual, afigura-se como desajustada a mera aplicação do artigo 199.º do Código Penal, relativo a Gravações e fotografias ilícitas. Havendo fortes razões para que se avance para um melhor enquadramento de todas as formas de violência sexual com base em imagens. Como refere a Posição da REDE de Jovens para a Igualdade quanto ao enquadramento legal da partilha não consentida de conteúdos íntimos, “a violência sexual com base em imagens vai muito mais além de ofensas à privacidade da vítima-sobrevivente, ferindo também a liberdade sexual e o livre desenvolvimente da personalidade”. Especificamente a partilha não consentida de conteúdo íntimos atinge não só a reserva da vida privada, mas também “a liberdade sexual na medida em que a disseminação de conteúdos sexualizados afeta profundamente a relação da vítima-sobrevivente com o seu corpo, a sua autoimagem e a sua identidade sexual”. O que está em causa, portanto, não é o acto captado, mas o consentimento e a sua divulgação. Em declarações ao jornal Público, Isabel Ventura, investigadora da Associação Portuguesa de Estudos sobre as Mulheres e da Universidade do Minho, esclarece: “Eu até posso enviar uma fotografia nua ou seminua a uma pessoa, mas isso não a autoriza a disseminá-la”. E acrescenta que mesmo que a captação e divulgação de imagens seja feita por desconhecidos, as consequências serão diferentes para homens e mulheres que nelas aparecerem. “Há uma dupla moral sexual”, diz a investigadora. “A exposição pública de nudez, actos sexuais ou sexualizados provoca um downgrade na reputação das mulheres e um upgrade na reputação dos homens” (Público, 2017/05/22). Este é um crime contra a liberdade sexual que deve estar tipificado enquanto tal. E se, na simples gravação ilícita, a vítima poderá defender-se melhor através da sua própria decisão sobre fazer ou não queixa, avaliando o seu conforto ou desconforto com a inclusão da gravação como prova de um processo; o mesmo não sucede quando as fotografias ou vídeos são amplamente divulgados. Frequentemente as vítimas passam muito tempo até descobrir que foram alvo de partilha não consensual de material íntimo. As pessoas que recebem ou encontram estas fotografias ou vídeos nem sempre têm conhecimento de quem é a vítima, para a alertar, tornando impossível qualquer ação que trave a divulgação. Quando as vítimas têm conhecimento, as ameaças e o medo da divulgação de mais materiais pode impedir a queixa. Pelo que, considerada a divulgação pública destes materiais, a perseguição penal da partilha não consensual de material íntimo ganha objetivamente em que qualquer pessoa possa fazer queixa, garantindo à vítima, em determinadas circunstâncias, a decisão sobre eventual suspensão do processo. É importante referir que, em agosto de 2024, foi divulgada pela imprensa a existência de um canal português no Telegram onde 70 mil homens partilham todos os dias vídeos e fotografias não consentidas. O canal “Pussylicious” divide-se em dezenas de tópicos, dedicados a localidades ou catalogações (“Feia, mas até comia…”, “Tugas desconhecidas”, “Namoradas de amigos”). Ao nível de celebridades, tem imagens geradas por inteligência artificial. A notícia refere ainda a existência de outro canal, chamado “Pussylga”, “onde muitas mulheres viram, e continuam a ver, a sua intimidade exposta na Internet, de forma completamente impotente”. Refere-se ainda que, “apesar das queixas das vítimas à justiça, o grupo continua ativo e a acumular cada vez mais membros” (Sara Lopes, NiT, 23/08/2024). O enquadramento, cada vez mais necessário, destes comportamentos como crimes contra a liberdade sexual está em consonância com a Diretiva Europeia de 14 de maio de 2024 Relativa ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho). A diretiva prevê no seu artigo 5.º, sobre a “partilha não consensual de material íntimo ou manipulado”, que: “os Estados-Membros asseguram que os seguintes comportamentos intencionais sejam puníveis como crime: (a) Divulgação ao público, através das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), de imagens, vídeos ou materiais semelhantes que representem atos sexualmente explícitos ou as partes íntimas de uma pessoa, sem o consentimento dessa pessoa, sempre que esse comportamento seja suscetível de causar danos graves a essa pessoa; (b) Produzir, manipular ou adulterar e, subsequentemente, disponibilizar publicamente, através das TIC, imagens, vídeos ou materiais semelhantes, dando a ideia de que uma pessoa participa em atos sexualmente explícitos, sem o consentimento dessa pessoa, sempre que esse comportamento seja suscetível de causar danos graves a essa pessoa; (c) Ameaçar adotar os comportamentos referidos nas alíneas a) ou b), a fim de coagir uma pessoa a praticar, tolerar ou abster-se de um determinado ato”. A Partilha não consensual de material íntimo ou manipulado, no entanto, não é a única forma de violência sexual com base em imagens. Como é demonstrado no estudo Faz Delete: Contributos para o Conhecimento sobre a Violência Sexual Baseada em Imagens (VSBI) em Portugal, o exibicionismo digital (ou cyberflashing) é a forma de violência sexual com base em imagens mais prevalente entre as jovens dos 18 aos 25 anos (coord. Maria João Faustino, 2022: 53). Essa realidade múltipla da violência sexual com base em imagens é reconhecida pela já referida Diretiva europeia 2024/1385. A diretiva europeia identifica como um tipo específico do crime de ciberassédio: o envio intencional “a uma pessoa, sem que tal tenha sido solicitado e através das TIC, uma imagem, um vídeo ou outro material semelhante em que sejam exibidos órgãos genitais, sempre que esse comportamento seja suscetível de causar danos psicológicos graves a uma pessoa” (línea c) do artigo 7º da Diretiva (UE) 2024/1385). Em matéria de ciberassédio, importa ter em conta que, se por um lado são reconhecidos e condenados pela generalidade da população os comportamentos que constituem o assédio sexual, por outro, este crime não encontrou ainda uma tipificação adequada no Código Penal português. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que os comportamentos tipificados no crime de “importunação sexual” são manifestamente insuficientes para fazer face à realidade do assédio sexual, sendo certo que toda a importunação sexual, constitui assédio sexual. Assim, e por melhor responder às exigências penais da atualidade, à variedade de comportamentos que se pretende criminalizar e ao bem jurídico a proteger, propõe este grupo parlamentar que se proceda à alteração da epígrafe do normativo em causa e à clarificação dos concretos factos que podem consubstanciar o tipo de crime de assédio sexual, designadamente aqueles que são referidos na Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em suma, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe: 1- Sobre o Assédio Sexual e o Ciberassédio: - Alterar o artigo 170.º de forma a deixar de se referir apenas à Importunação e a passar a abarcar as várias situações de Assédio Sexual, entre as quais o ciberassédio; 2- Sobre a Produção e partilha não consensual de material íntimo ou manipulado: - a tipificação da Produção e partilha não consensual de material íntimo ou manipulado enquanto crime contra a liberdade sexual (novo artigo 170.º-A); - estabelecer que a partilha não-consensual é como crime público, podendo a queixa ser feita por qualquer pessoa, mas reservando à vítima a possibilidade de suspender o processo; - uma vez que a divulgação de material de caráter sexual passa a estar tipificada como crime no novo artigo 170.º-A, circunscrever o artigo 193.º às demais situações de devassa através de meios de difusão pública generalizada. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei: procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criando o crime de produção ou partilha não consensual de material íntimo ou manipulado e alargando o âmbito do crime de importunação para passar a incluir outros comportamentos de assédio sexual; procede à alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, criando a possibilidade de suspensão, mediante requerimento da vítima, de processos por produção ou partilha não consensual de material íntimo ou manipulado. Artigo 2.º Alteração ao Código Penal São alterados os artigos 170º, 178º e 193º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 170º Assédio Sexual Quem importunar sexualmente outra pessoa: a) praticando ou dirigindo-lhe atos de carácter exibicionista, pessoalmente ou através de meios digitais; b) formulando propostas ou dirigindo comentários, verbais ou não verbais, de teor sexual; ou c) constrangendo-a, física ou verbalmente, a contacto íntimo ou de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Artigo 178º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [novo] O crime previsto no artigo 170°-A depende de queixa, salvo nos casos previstos no número 2 do artigo 170°-A ou nos casos em que do crime resultar suicídio ou morte da vítima. Artigo 193.º [...] Quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar, é punido com pena de prisão até 5 anos.” Artigo 3.º Aditamento ao Código Penal É aditado o artigo 170.º-A à secção I, Crimes contra a liberdade sexual, do Capítulo V, Título I, Livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação: “Artigo 170°-A Produção ou partilha não consensual de material íntimo ou manipulado 1 - Quem sem consentimento fotografar, filmar, gravar material íntimo relativo a outra pessoa, independentemente do seu suporte, é punido com pena de prisão de até 1 ano. 2 - Quem sem consentimento divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio: os materiais previstos no número anterior; ou material manipulado, incluindo falsificações profundas, dando a ideia de que outra pessoa exibe a sua intimidade ou participa em atos sexuais; ou gravações, fotografias ou vídeos de caráter íntimo recebidos a título privado, mesmo que licitamente obtidos através das pessoas representadas; é punido com pena de prisão até 5 anos. 3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se material íntimo ou manipulado todo o material que, com fins sexuais ou vexatórios, represente pessoas envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.” Artigo 4.º Alteração ao Código de Processo Penal São alterados os artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação: “Artigo 281.º [...] 1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; e f) [...]. 2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; l) [...]; m) [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [NOVO] Em processos por crime de produção ou partilha não consensual de material íntimo ou manipulado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. 10 - [antigo número 9]. 11- [antigo número 10]. 12- [antigo número 11]. Artigo 282.º (Duração e efeitos da suspensão) 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]: a) [...]; ou b) [...]. 5 - Nos casos previstos nos n.os 8, 9 e 10 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.” Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 4 de outubro de 2024 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua; Fabian Figueiredo; Marisa Matias; José Soeiro; Mariana Mortágua;
Admissão — Nota de admissibilidade
Assembleia da República, 7 de outubro de 2024 A Assessora Parlamentar, Sónia Milhano Forma da iniciativa: Número/Legislatura/Sessão legislativa: | 321/XVI/1.ª Proponente(s): Título: | «Proteção das vítimas de violência sexual com base em imagens (altera o Código Penal e o Código do Processo Penal)» A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Sim. O GP proponente solicita o seu agendamento por arrastamento com os Projetos de Resolução n.ºs 57/XVI/1.ª (PAN) - Pela aprovação de um programa de melhoria do atendimento e acompanhamento das vítimas violência sexual no Serviço Nacional de Saúde e 271/XVI/1.ª (PAN) - Pela aprovação de medidas de prevenção e combate à violência sexual com base em imagens, agendados para o dia 17 de outubro. Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — Requerimento apresentado pelo BE
BlocodeEsquerda GrupoParlamentar PaláciodeS.Bento,18deoutubrode2024 Exmo.Senhor PresidentedaAssernbleiadaRepüblica DeputadoJoséPedroAguiar-Branco oGrupoParlamentardoBlocodeEsquerdarequeraV.Exa.queoProjetodeLeln. 321/XVI/1.(BE)-ProteçàodasvItimasdeviolênciasexualcornbaseemimagens(alterao CódigoPenaleoCódigodoProcessoPenal),baixeaComissäocompetente,semvotaçãoem reuniàoPlenária,porurnperlodode30dias. oPresidentedoGrupoParlarnentar doBlocodeEsquerda