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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
04/10/2024
Votacao
18/10/2024
Resultado
Rejeitado
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Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 18/10/2024
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 28-31
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 28 Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Felicidade Vital — Vanessa Barata — João Ribeiro — Armando Grave. ——— PROJETO DE LEI N.º 315/XVI/1.ª GARANTE QUE SÃO REMUNERADAS AS FALTAS JUSTIFICADAS PARA ASSISTÊNCIA A FAMILIARES EM CUIDADOS PALIATIVOS Exposição de motivos De acordo com o Plano Estratégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos em Portugal continental, elaborado pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos1 2, estes cuidados integram uma abordagem ativa e holística que visa melhorar a qualidade de vida de pessoas com doenças graves, progressivas e incuráveis, bem como das suas famílias. Os cuidados paliativos são prestados por equipas multidisciplinares e aplicam-se desde o diagnóstico precoce até fases mais avançadas da doença; são uma abordagem especializada de assistência médica destinada a melhorar a qualidade de vida de pacientes e das suas famílias; o foco está em aliviar os sintomas, dores e o stress causados por essas doenças; são também uma forma de cuidado que complementa outros tratamentos que o doente possa estar a receber, sem depender da possibilidade de cura. Ainda segundo a OMS, a implementação precoce dos cuidados paliativos nas redes, pode reduzir as admissões hospitalares desnecessárias e melhorar significativamente a qualidade de vida dos pacientes e suas famílias3. Também a Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos (APCP)4 reforça que os cuidados paliativos devem ser integrados precocemente no tratamento de qualquer doença grave, beneficiando não só o doente como também a sociedade, ao evitar sofrimento desnecessário e ao proporcionar um acompanhamento mais humanizado e inclusivo. Segundo a Comissão Europeia5 e a Eurofound6, a proximidade de familiares junto de doentes em cuidados paliativos tem diversas vantagens reconhecidas. Há estudos7 que apontam que o envolvimento das famílias pode melhorar significativamente a qualidade dos cuidados prestados, proporcionando maior conforto emocional e suporte psicológico tanto ao doente quanto aos próprios familiares. Além disso, a presença de familiares pode facilitar a comunicação entre profissionais de saúde e o paciente, promovendo uma compreensão mais clara sobre as preferências e necessidades do doente durante o tratamento8. Esta relação também fortalece o apoio emocional, ajudando a mitigar o impacto psicológico que os cuidados paliativos podem trazer, especialmente em fases críticas da doença. Outro benefício é a continuidade do cuidado em casa, já que os familiares durante o acompanhamento, aprendem técnicas e cuidados que podem ser aplicados no ambiente familiar, contribuindo para a melhoria do bem-estar do paciente e para a redução da ansiedade em relação ao processo final de vida. Atualmente, a Lei n.º 52/2012 já reconhece o direito a 15 dias de faltas justificadas (com possibilidade de estender a mais 15), «para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente», sem caracterizar o tipo de doença ou gravidade da mesma, ou particularizando o tipo de cuidados; contudo, a falta de remuneração durante este período coloca uma pressão financeira significativa sobre as famílias, 1 https://www.sns.gov.pt/. 2 https://www.sns.min-saude.pt/wp-content/uploads/2024/01/PEDCP-2023_2024_signed.pdf. 3 https://www.who.int/health-topics/palliative-care. 4 https://apcp.com.pt/284384/observatorio-portugues-de-cuidados-paliativos-relatorio-alerta-para-problemas-urgentes-que-enquadram-o-de ficit-e-as-assimetrias-de-acesso-a-cuidados-paliativos-em-portugal. 5 https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/priorities-2019-2024/promoting-our-european-way-life/european-health-union/cancer-pl an-europe_en. 6 https://www.eurofound.europa.eu/en/family-care-elderly. 7 https://www.scielosp.org/article/physis/2024.v34/e34021/. 8 https://www.sns.min-saude.pt/wp-content/uploads/2024/01/PEDCP-2023_2024_signed.pdf.
Discussão generalidade — DAR I série — 3-15
17 DE OUTUBRO DE 2024 3 O Sr. Presidente: — Muito boa tarde. Peço às autoridades para fazerem o favor de abrir as galerias ao público que deseje assistir. Eram 15 horas e 2 minutos. Vou dar a palavra ao Sr. Secretário Jorge Paulo Oliveira para ler o expediente. Faça favor. O Sr. Secretário (Jorge Paulo Oliveira): — Sr. Presidente, é para informar a Câmara de que deu entrada na Mesa, e foi admitido pelo Sr. Presidente, o Projeto de Deliberação n.º 14/XVI/1.ª (PAR) — Suspensão dos trabalhos das comissões parlamentares durante o processo orçamental. É tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Vamos então dar início aos nossos trabalhos. No primeiro ponto temos a discussão do Projeto de Resolução n.º 298/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda o reforço da oferta de cuidados paliativos, juntamente com, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 309/XVI/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 31/2018, de 18 de julho, de forma a reforçar a gestão e organização da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, garantindo a melhoria contínua da qualidade dos cuidados para doentes em fim de vida e 315/XVI/1.ª (L) — Garante que são remuneradas as faltas justificadas para assistência a familiares em cuidados paliativos e com os Projetos de Resolução n.os 350/XVI/1.ª (PAN) — Pelo desenvolvimento e melhoria da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, 361/XVI/1.ª (PCP) — Alargamento da resposta pública em cuidados paliativos, 368/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo medidas para os profissionais de saúde da área de cuidados paliativos e 377/XVI/1.ª (BE) — Reforço dos cuidados paliativos no Serviço Nacional de Saúde. Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Núncio, do CDS-PP, para uma intervenção, dispondo de 4 minutos. O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Falar de cuidados paliativos é falar de cuidados de saúde para aliviar, confortar e tratar as pessoas em final de vida. E ainda estamos muito longe de chegar a todas as pessoas que sofrem; são milhares e milhares de crianças, de jovens, de adultos, de idosos em final de vida. Mas os cuidados paliativos não podem ser um privilégio só de alguns,… O Sr. António Rodrigues (PSD): — Muito bem! O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — … são um direito de todos os portugueses, tal como os demais cuidados de saúde. O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Muito bem! O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — É isto que a lei estabelece e é isto que a lei prevê: a Lei de Bases dos Cuidados Paliativos e a lei dos direitos das pessoas em final de vida, ambas propostas pelo CDS e ambas aprovadas neste Parlamento. O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Muito bem! O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — Sendo um legado do CDS, este combate incansável pelos mais vulneráveis teve sempre na Deputada Isabel Galriça Neto a sua campeã,… O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Muito bem! O Sr. António Rodrigues (PSD): — Bem lembrado! O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — … em defesa dos mais desfavorecidos e vulneráveis.
Votação na generalidade — DAR I série — 46-46
I SÉRIE — NÚMERO 52 46 Submetido à votação, foi rejeitado, com o voto contra do PS, os votos a favor do CH, do BE e do PAN e as abstenções do PSD, da IL, do PCP, do L e do CDS-PP. De seguida, passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 323/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que valorize a carreira da docência no ensino superior e a carreira de investigação científica. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Baixa à 8.ª Comissão. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 326/XVI/1.ª (BE) — Valorizações remuneratórias dos docentes do ensino superior. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN, os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP e a abstenção do CH. Baixa à 8.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 327/XVI/1.ª (PAN) — Pela valorização dos investigadores e dos docentes do ensino superior. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Baixa à 8.ª Comissão. Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 298/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda o reforço da oferta de cuidados paliativos. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, o voto contra do PCP e as abstenções do PS, do BE, do L e do PAN. Baixa à 9.ª Comissão. O Sr. Pedro Pinto (CH): — O PCP está nos cuidados paliativos e ainda vota contra?! A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): ⎯ Votamos agora, também na generalidade, o Projeto de Lei n.º 309/XVI/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 31/2018, de 18 de julho, de forma a reforçar a gestão e organização da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, garantindo a melhoria contínua da qualidade dos cuidados para doentes em fim de vida. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, o voto a favor do CH e as abstenções da IL e do PAN. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 315/XVI/1.ª (L) — Garante que são remuneradas as faltas justificadas para assistência a familiares em cuidados paliativos. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS e do CH. Sr.ª Deputada Paula Santos, pede a palavra para que efeito? A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr.ª Presidente, é só para anunciar que entregaremos uma declaração de voto escrita.
Documento integral
Projeto de Lei n.º 315/XVI/1 Garante que são remuneradas as faltas justificadas para assistência a familiares em cuidados paliativos Exposição de motivos: De acordo com o “Plano Estratégico Para o Desenvolvimento Dos Cuidados Paliativos Em Portugal Continental”, elaborado pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos 1,2, estes cuidados integram uma abordagem ativa e holística que visa melhorar a qualidade de vida de pessoas com doenças graves, progressivas e incuráveis, bem como das suas fam ílias. Os cuidados paliativos são prestados por equipas multidisciplinares e aplicam -se desde o diagnóstico precoce até fases mais avançadas da doença; são uma abordagem especializada de assistência médica destinada a melhorar a qualidade de vida de pacien tes e das suas famílias; o foco está em aliviar os sintomas, dores e o stress causados por essas doenças; são também uma forma de cuidado que complementa outros tratamentos que o doente possa estar a receber, sem depender da possibilidade de cura. Ainda se gundo a OMS, a implementação precoce dos cuidados paliativos nas redes, pode reduzir as admissões hospitalares desnecessárias e melhorar significativamente a qualidade de vida dos pacientes e suas famílias.3 Também a Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos (APCP)4 reforça que os cuidados paliativos devem ser integrados precocemente no tratamento de qualquer doença grave, beneficiando não só o doente como também a sociedade, ao evitar sofrimento desnecessário e ao proporcionar um acompanhamento mais humanizado e inclusivo. 1 https://www.sns.gov.pt/ 2 https://www.sns.min-saude.pt/wp-content/uploads/2024/01/PEDCP-2023_2024_signed.pdf 3 https://www.who.int/health-topics/palliative-care 4 https://apcp.com.pt/284384/observatorio-portugues-de-cuidados-paliativos-relatorio-alerta-para-problemas- urgentes-que-enquadram-o-deficit-e-as-assimetrias-de-acesso-a-cuidados-paliativos-em-portugal Segundo a Comissão Europeia5 e a Eurofound6, a proximidade de familiares junto de doentes em cuidados paliativos tem diversas vantagens reconhecidas. Há estudos7 que apontam que o envolvimento das famílias pode melhorar significativamente a qualidade dos cuidados prestados, proporcionando maior conforto emocional e suporte psicológico tanto ao doente quanto aos próprios familiares. Além disso, a presença de familiares pode facilitar a comunicação entre profissionais de saúde e o paciente, promovendo uma compreensão mais clara sobre as preferências e necessidades do doente durante o tratamento. 8 Esta relação também fortalece o apoio emocional, ajudando a mitigar o impacto psicológico que os cuidados paliativos podem trazer, especialmente em fases críticas da doença. Outro benefício é a continuidade do cuidado em casa, já que os familiares durante o acompanhamento, aprendem técnicas e cuidados que podem ser aplicados no ambiente familiar, contribuindo para a melhoria do bem-estar do paciente e para a redução da ansiedade em relação ao processo final de vida. Atualmente, a Lei n.º 52/2012 já reconhece o direito a 15 dias de faltas justificadas (com possibilidade de estender a mais 15), "para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente", sem caracterizar o tipo de doença ou gravidade da mesma, ou particularizando o tipo de cuidados; contudo, a falta de remuneração durante este período coloca uma pressão financeira significativa sobre as famílias, muitas das quais já enfrentam elevados custos relacionados com cuidados de saúde. Esta lacuna não só compromete a proteção social da pessoa que acompanha o doente, como também pode influenciar a qualidade do apoio prestado, ao obrigar os familiares a optar entre o acompanhamento ao seu familiar e a preservação dos seus rendimentos. A alteração proposta visa assegurar que as faltas justificadas para prestar apoio aos doentes não impliquem a perda de remuneração, permitindo assim que os trabalhadores possam estar presentes nos momentos mais críticos da vida dos seus entes queridos sem sofrerem prejuízo financeiro. Este direito já é reconhecido em várias situações de natureza familiar, e a extensão desta proteção aos familiares de doentes em cuidados paliativos é uma questão de justiça social e de respeito pela dignidade humana. Além disso, a alteração proposta reforça o papel do Estado no apoio às famílias em momentos de fragilidade emocional e financeira, 5 https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/priorities-2019-2024/promoting-our-european-way- life/european-health-union/cancer-plan-europe_en 6 https://www.eurofound.europa.eu/en/family-care-elderly 7 https://www.scielosp.org/article/physis/2024.v34/e34021/ 8 https://www.sns.min-saude.pt/wp-content/uploads/2024/01/PEDCP-2023_2024_signed.pdf cumprindo a sua função de garantir o direito à saúde e à proteção social de forma equitativa e inclusiva. Ao garantir que as pessoas que acompanham familiares em cuidados paliativos não perdem remuneração pelas faltas que dão no trabalho, promovemos: - Redução do stress financeiro: permite que os familiares não sofram perdas salariais significativas, reduzindo o impacto financeiro negativo de apoiar um ente querido; - Melhoria da qualidade dos cuidados: com menos preocupações financeiras, os familiares podem focar-se na prestação de cuidados de qualidade; - Prevenção do burnout: ajuda a prevenir a exaustão dos familiares permitindo que mantenham o seu emprego e identidade profissional; - Promoção do equilíbrio trabalho-família: facilita a conciliação entre as responsabilidades profissionais e familiares; - Benefícios para os empregadores: pode aumentar o vínculo e a produtividade dos funcionários a longo prazo; - Redução de custos para o sistema de saúde: cuidados domiciliários tendem a ser menos dispendiosos que internamentos hospitalares prolongados. A presente iniciativa, então, visa garantir o direito a faltas justificadas, sem perda de remuneração, para os trabalhadores que necessitem de prestar assistência e acompanhar familiares em fase terminal, sob cuidados paliativos. Desta forma, promovemos um equilíbrio adequado entre as responsabilidades laborais e as necessidades familiares em situações de cuidados paliativos, assegurando que ninguém tenha de escolher entre estar presente nos momentos finais de um ente querido e a preservação do seu sustento económico. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei garante um regime de faltas justificadas a trabalhador familiar de pessoa em cuidados paliativos, sem perda de retribuição, alterando o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente. Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho É alterado o 252.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação: «Artigo 252.º (...) 1 - (...) 2 - (...) 3 - Ao período de ausência previsto no n.º 1 acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência, ou doença crónica ou em cuidados paliativos, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral. 4 - No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar. 5 - (...)» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril Os artigo 20.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 20.º Subsídio para assistência a filho com deficiência, ou doença crónica ou em cuidados paliativos 1 - (...) 2 - (...) [NOVO] 3 - O subsídio para assistência a filho em cuidados paliativos é atribuído por período até 3 meses. Artigo 23.º (...) 1 - (...) 2 - (...) 3 - (...) 4 - O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência do beneficiário: a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) [NOVO] f) Subsídio para assistência a filho em cuidados paliativos, 100 %; g) (anterior f)» Artigo 4.º Subsídio para assistência a membro do agregado familiar 1 - O montante diário do subsídio para assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, é 100 % da remuneração de referência do beneficiário. 2 - O montante diário do subsídio para assistência inadiável e imprescindível a familiar com deficiência, doença crónica ou em cuidados paliativos, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, é de 100 % da remuneração de referência do beneficiário. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 4 de outubro de 2024 A Deputada e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Jorge Pinto Paulo Muacho Rui Tavares