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Projecto-Lei n.º 310/XVI/1º Reforça a proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de conteúdos de cariz sexual Exposição de motivos Uma sociedade cada vez mais digital e dependente de novas tecnologias traduz vantagens e desvantagens. Sendo certo que, por um lado, tal permite um encurtar das distâncias, também o é que, por outro, propicia novas formas de abuso e a disseminação quase instantânea de informação por milhares de pessoas. Destarte, porque os novos tempos comportam novos desafios, diversas vezes conducentes a formas de violência, é também exigido ao legislador a criação de mecanismos que permitam responder às novas problemáticas na sociedade. O caso das agressões com recurso a imagens é um dos exemplos das contemporâneas formas de violência que, não obstante não ser praticada exclusivamente contra mulheres, parece colocá-la no elenco das principais vítimas. A violência baseada em imagens, expressão não consagrada no Código Penal vigente, traduz-se na situação em que uma pessoa vê as suas fotografias ou vídeos, com cariz sexual, divulgadas sem o seu consentimento. Com efeito, podem os conteúdos ter sido inicialmente obtidos de forma consensual, v.g., entre um casal de namorados que partilha fotografias íntimas e que, terminado o namoro, uma das partes divulga publicamente essas imagens sem o consentimento da pessoa visada ou pode dar-se o caso de uma das pessoas ter filmado ou fotografado a outra sem o seu conhecimento. Em qualquer dos casos, o que de facto releva é a partilha de conteúdos privados ao público e sem o consentimento da pessoa em causa. Tais condutas enquadram-se, por todo o exposto, no crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º do Código Penal, nos termos do qual “Comete um crime de violência doméstica quem infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação (...)”, sendo que “quem praticar as condutas acima descritas incorre numa pena de prisão de 1 a 5 anos”, sujeitando-se ainda o agente a uma moldura penal agravada para 2 anos no seu limite mínimo sempre que difunda “através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento.” A natureza deste crime é pública, significando que qualquer pessoa que tenha conhecimento da sua prática poderá denunciar ao Ministério Público. Por sua vez, quando praticada fora do contexto de uma relação não sendo, bem assim, aplicável o disposto no artigo 152.º do C. Penal, é enquadrada como crime de devassa da vida privada, crime previsto e punido pelo artigo 192.º do Código Penal. Nesta senda, saliente-se, qualquer pessoa que partilhe um conteúdo de cariz sexual sem o consentimento da pessoa visada preenche o tipo incriminador suprarreferido, ainda que não tenha sido a pessoa que inicialmente teve acesso às imagens e as pôs a circular de forma pública. Neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto, datado 06-02-2019, alusivo a uma situação em que o agente, sem autorização para o efeito, acedeu ao disco rígido do computador da vítima, dele extraindo para outro suporte informático diversas fotografias e vídeos onde esta é retratada despida, em roupa interior e poses de natureza sexual. As fotografias, publicadas nas redes sociais através de um perfil falso, foram expostas a um número indeterminado de pessoas, incluindo a Arguida que assim tomou posse de 5 dessas fotografias e num estabelecimento comercial as mostrou às três pessoas que se encontravam com ela, concluindo o douto Tribunal que também ela praticou o crime de devassa da vida privada. O crime, constante do Capítulo VII, que diz respeito aos crimes contra a reserva da vida privada, sendo neste caso o seu objetivo primordial proteger a intimidade da vida privada das pessoas. Vem sendo discutido, nesta senda, se tais práticas deverão ou não ser elencados nos crimes de cariz sexual, no entanto, e sem prejuízo da pertinência dessa discussão, o que se pretende com o presente projeto é conferir rapidamente uma maior proteção às vítimas. Atualmente, o crime de devassa da vida privada é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias, o que resulta manifestamente insuficiente e pouco coerente face às consequências quando o mesmo ato possa enquadrar-se na prática do crime de violência doméstica. A pena de um ano pode ser agravada de um terço nos seus limites máximos e mínimos, quando o facto for praticado para obter recompensa ou enriquecimento para o agente ou para outra pessoa, para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou através de meio de comunicação social, da difusão através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, nos termos do art. 197.º do CP. Na XIV legislatura, em Parecer ao projeto-lei n.º 672/XIV/2ª, o Conselho Superior de Magistratura concluiu que “(...) há que reconhecê-lo, que, no quadro atual, existe uma enorme assimetria entre a punição prevista para este tipo de comportamento quando ocorrido em contexto de violência doméstica, ou fora dele, sendo manifestamente branca a punição estatuída para estes últimos casos, o que torna, de facto, imperioso o reconhecimento por parte do legislador da gravidade deste tipo de comportamentos e da necessidade de os punir com acrescida severidade, dadas as elevadíssimas exigências de prevenção geral que se fazem sentir”. O Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 3827/16.8JAPRT.P1, de 6 de fevereiro de 2019, determinou que “comete o crime de devassa da vida privada quem, sem autorização da pessoa visada, e estando ciente do respetivo conteúdo, intencionalmente divulga fotografias onde aquela se encontra retratada despida, em roupa interior e em poses de natureza sexual.” No caso vertido neste acórdão alguém acedeu ilegitimamente ao telemóvel da vítima, criou um perfil falso de Facebook e partilhou as suas fotografias, sendo que a arguida guardou essas fotografias e mostrou-as a terceiros. O caso do Acórdão da Relação de Évora, datado de 14/2/2012, relativo ao processo n.º 267/08.6TAVRS.E1, diz respeito a uma relação amorosa que ao fim de sete anos terminou e como vingança o companheiro da vítima imprimiu fotografias suas e afixou na montra do seu local de trabalho e noutras lojas em que a vítima era conhecida. O Tribunal conclui que “I – As fotografias reveladas publicamente traduzem imagens da vida mais íntima de qualquer pessoa, ou seja, da sua sexualidade. II – Violação pelo demandado da confiança que a demandante nele depositou, no âmbito de uma relação íntima e aquele não teve qualquer pejo em aviltar de forma ultrajante e degradante publicamente. III - O demandado agiu com dolo direto. (grau de culpabilidade mais grave); IV – Local dos factos, ou seja, um pequeno núcleo urbano ''onde tudo se sabe e demandante e demandado, embora não residam no mesmo meio, podem cruzar-se esporadicamente''. V – O modo concreto como foram divulgadas as fotografias, de que tiveram conhecimento inúmeras pessoas, ou seja, um modo especialmente ofensivo e ultrajante. (...); VII – Consequências pessoais para a demandante - Sentiu-se nervosa, envergonhada e perturbada em todos os aspetos da sua vida.”. Importa ter em conta que o Tribunal reconheceu o impacto desta prática na vida da vítima. Tal como Isabel Ventura e Maria João Faustino referem “A potencial danosidade da VSBI é bem conhecida e está documentada. Mesmo quando o corpo não é (diretamente) agredido, as consequências podem ser devastadoras e prolongadas, e incluir ansiedade, isolamento, quadro depressivo e ideação suicida. Com frequência, as vítimas são profissionalmente lesadas e as suas relações íntimas e familiares são abaladas.”. Existem ainda as situações designadas de sextortion, que refletem as situações em que a pessoa visada nas imagens é extorquida com base nelas, ou seja, quem está na posse das imagens pede dinheiro à vítima para não as publicar. O Código Penal já prevê, todavia, perante tais práticas, e bem, o agravamento da pena nestas situações. Tal problemática foi também ela reconhecida pelas instituições europeias, ademais de, em termos gerais, o artigo 2.º do Tratado da União Europeia, referir que a União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra no seu artigo 8.º, a proteção dos dados pessoais. Em 2017, o Parlamento Europeu dirigiu à Comissão uma questão sobre o cyberbulling com natureza sexual, tendo esta assumido o seu empenho em combater todas as formas de violência e assédio com base no género nas redes sociais e nas conversas de grupo, incluindo a pornografia de vingança, no quadro da promoção da igualdade de género na UE. Mais recentemente, em 2020, o Parlamento Europeu questionou novamente a Comissão Europeia, reconhecendo que a designada “pornografia de vingança” se tornou um método amplamente utilizado de abuso, violência e assédio contra mulheres e raparigas e tem levado a consequências dramáticas, tais como o suicídio de vítimas cujos casos foram expostos publicamente. Em resposta, a Comissão remete para a Diretiva dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual que obriga as plataformas a tomarem medidas para proteger o público de certos conteúdos. Também numa outra pergunta do Parlamento Europeu, este assume “O fenómeno do cyberbullying, que geralmente é de natureza sexual, atingiu proporções alarmantes, o Facebook e as redes sociais em geral estão repletos de grupos privados misóginos e sexistas que parecem estar a proliferar sem controle. Em particular, é cada vez mais comum que fotografias privadas de natureza sexual sejam partilhadas nas redes sociais (assim como no Telegram e no Whatsapp) por ex-namorados infelizes em busca de vingança. Estes homens publicam fotos íntimas de suas ex-namoradas, que antes confiavam neles, sem seu consentimento, deixando as mulheres expostas à humilhação pública. Isso ficou conhecido como “revenge porn”, e as inúmeras mulheres que são vítimas da prática correm o risco de desenvolver depressão profunda em decorrência do ridículo a que são submetidas online e podem até recorrer ao suicídio, como vimos recentemente em um caso trágico na Itália.” Segundo dados do The Guardian, só em janeiro de 2017 o Facebook recebeu cerca de 54.000 denúncias de incidentes de extorsão sexual, sendo que 33 casos envolviam crianças. Esses casos levaram à eliminação de 14.000 contas num mês. Tem sido referido que durante a pandemia estes números aumentaram devido também ao aumento das comunicações através das redes sociais, decorrente dos confinamentos impostos pela pandemia. Assim, resulta evidente que a responsabilidade da partilha deste tipo de conteúdos sem consentimento é dos agressores, mas face à circunstância da atuação destes ser altamente potenciada pelo recurso às redes sociais, também estas devem ter um papel no combate a estas práticas. Destarte, e atendendo também ao disposto no art. 12.º da Convenção de Istambul (Resol. da AR n.º 4/2013, de 21 de Janeiro que Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011), que determina que as “As Partes deverão adotar as medidas necessárias para promover mudanças nos padrões de comportamento socioculturais das mulheres e dos homens, tendo em vista a erradicação de preconceitos, costumes, tradições e de todas as outras práticas assentes na ideia de inferioridade das mulheres ou nos papéis estereotipados das mulheres e dos homens", o CHEGA vem propor um conjunto de alterações que visam combater este tipo de violência e proteger as vítimas da partilha não consentida de conteúdos de cariz sexual ou íntimo. Em suma, propõe-se autonomizar do artigo 192.º relativo à devassa da vida privada quando diga respeito a conteúdos íntimos ou sexuais, sendo para tanto aditado um novo 192.º - A. Desta forma, as condutas de tal índole comportam uma previsão específica, com uma moldura penal mais adequada aos factos descritos e harmonizada com a prevista no art. 152.º Código Penal. Acresce, alias, que são também previstos agravamentos específicos para este tipo de crime, nomeadamente, quando a publicação destes conteúdos seja acompanhada da divulgação de elementos identificativos da vítima; se o crime for praticado por um duas ou mais pessoas em conjunto; se tiver sido cometido no quadro de uma associação criminosa ou se tiver como resultado a vítima, do mesmo modo que resulta explícito que caso a vítima seja menor deve aplicar-se o previsto no art. 176.º do CP, relativo a pornografia infantil. Por fim, é alterado o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que aprova o Comércio Eletrónico no Mercado Interno e Tratamento de Dados Pessoais, por forma a facilitar o bloqueio deste tipo de conteúdos por parte das plataformas que os transmitam, ajudando assim a assegurar que o dano que a vítima sofre não se perpetua e, por outro lado, prevê que as mesmas plataformas quando tenham conhecimento deste tipo de situações as comuniquem ao Ministério Público. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do CHEGA apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei reforça a proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de conteúdos de cariz sexual, para tanto procede à: Sexagésima quarta alteração ao Código Penal; Sexta alteração ao DL n.º 7/2004, de 7 de janeiro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março É alterado o artigo 192.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º 77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro, Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de Agosto e pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro e Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro; Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro; Lei n.º 22/2023, de 25 de maio; Lei n.º 26/2023, de 30 de maio; Lei n.º 35/2023, de 21 de julho; Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto; Lei n.º 54/2023, de 04 de setembro; Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro e Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, os quais passam a ter a seguinte redação: «Artigo 192.º Devassa da vida privada 1 - Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar: a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); (...). 2 - (...).» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março É aditado o artigo 192.º-A ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º 77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de Agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de Setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de Setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto e pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto, Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro e Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro; Lei n.º 22/2023, de 25 de maio; Lei n.º 26/2023, de 30 de maio; Lei n.º 35/2023, de 21 de julho; Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto; Lei n.º 54/2023, de 04 de setembro; Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro e Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, com a seguinte redação: «Artigo 192.º - A Devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de imagens de cariz sexual 1 - Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a intimidade sexual das pessoas: a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, ceder, exibir, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico; b) Captar, fotografar, filmar, registar, ceder, exibir ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos; é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa. 2 - A pena é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida: a) For acompanhada da divulgação de elementos identificativos da vítima; b) Se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas; b) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou c) Tiver como resultado o suicídio da vítima. 3 - Se a vítima for menor aplica-se o disposto no artigo 176.º da presente Lei.» Artigo 4.º Alteração ao DL n.º 7/2004, de 7 de janeiro São alterados os artigos 19.º A e 19.º B, do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que aprova o Comércio Eletrónico no Mercado Interno e Tratamento de Dados Pessoais, alterado pelo DL n.º 7/2004, de 7 de janeiro, DL n.º 62/2009, de 10 de março, Lei 46/2012, de 29 de agosto e Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, o qual passa a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º-A (...) Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam, de imediato a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime, nomeadamente crime de devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de imagens de cariz sexual, crime de pornografia de menores, crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência. Artigo 19.º-B (...) 1 - (...). 2 - (...). 3 - (...). 4 - (...). 5 - O disposto no presente artigo também se aplica aos prestadores intermediários de serviços em rede que são usados para a disseminação de conteúdos de cariz sexual não consentidos pela pessoa visada.» Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República. Assembleia da República, 4 de outubro de 2024, Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, André Ventura - Pedro Pinto - Cristina Rodrigues - Manuel Magno - Vanessa Barata - Madalena Cordeiro
Admissão — Nota de Admissibilidade
Data: 4 de outubro de 2024 A assessora parlamentar, Maria Nunes de Carvalho Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 310/XVI/1.ª Proponente/s: Título: | Reforça a proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de conteúdos de cariz sexual A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não. A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Sim. O autor requereu o seu agendamento para a sessão plenária do dia 17 de outubro, por arrastamento com Projeto de Resolução nº 271/XVI/1ª (PAN) - Pela aprovação de medidas de prevenção e combate à violência sexual com base em imagens Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.