Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
05/02/1981
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 460-461
460 II SÉRIE — NÚMERO 28 Com tal objectivo, apresenta-se o seguinte Projecto de resolução Com os fundamentos e para os efeitos atrás mencionados e ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 159.° da Constituição, propõe-se: Que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda às acções políticas e jurídico-administrativas necessárias à classificação urgente do perímetro do centro histórico do Porto como zona de protecção e intervenção condicionada e adopte medidas com vista a garantir as condições técnico-financeiras da sua recuperação. Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1981.— O Deputado do PS, José Gomes Fernandes. PROJECTO DE LEI N.° 126/11 CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA ADIÇA NO CONCELHO DE TONDELA É aspiração da maioria da população das povoações de Alambique, Saldonas, Adiça, Póvoa do Meio e Póvoa de Baixo a elevação destas áreas a freguesia. Fundamentam as populações o seu pedido nas vantagens económicas e administrativas que daí lhes advêm. A nova freguesia possui vastos ramos económicos, não apenas na agricultura, mas no comércio e indústria. Possui um centro de convívio, uma igreja e um cemitério. Atendendo ao exposto, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei: ARTIGO 1." É criada no distrito de Viseu, concelho de Tondela, a freguesia da Adiça, delimitada no artigo 2.°, que se integrava na freguesia de Mouraz. ARTIGO 2.' Os limites da freguesia da Adiça, conforme planta anexa, são os seguintes: confrontará a norte com a freguesia de Tondela, a nascente com as de Tonda e Tondela, a sul com a de Mouraz e a poente com as de Dardavaz e Vila Nova da Rainha. ARTIGO 3." 1 — Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia da Adiça competem a uma comissão instaladora composta por representantes do Governo Central, "das autarquias interessadas e das populações abrangidas. 2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei. Assembleia da República, !3 de Janeiro de 1981.— Os Deputados do PSD: Luís António Martins — Alvaro de Figueiredo — Vaz Freixo.