Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
02/10/2024
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Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 78-80
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 78 prejudicam a sua capacidade profissional e muitas relataram não se sentir à vontade para expor o que estão a passar. O mesmo estudo sugere ainda que as chefias deveriam oferecer uma maior compreensão emocional, melhores condições no local de trabalho, flexibilidade de horários e apoio psicológico para ajudar as trabalhadoras a lidar com os desafios da menopausa. Recorrer a uma licença sem vencimento, trocar de profissão, pedir a reforma antecipada ou, até mesmo, a demissão, foram alguns dos cenários citados pelas mulheres que participaram neste estudo. A andropausa, frequentemente comparada à menopausa feminina, representa uma fase de declínio hormonal masculino, principalmente caracterizada pela redução nos níveis de testosterona. Em Portugal, assim como em muitos outros países, este tema ainda é pouco discutido, e muitos homens desconhecem os seus efeitos ou como lidar com os sintomas. A andropausa normalmente manifesta-se após os 60 anos, mas pode surgir de forma precoce em indivíduos com fatores de risco, como obesidade, doenças crónicas ou stress excessivo. Entre os principais sintomas estão a diminuição do desejo sexual, disfunção erétil, redução da massa muscular, aumento da gordura corporal e alterações psicológicas, como depressão e falta de motivação. Embora a andropausa seja um processo natural, este é ainda pouco conhecido e por isso torna-se fundamental melhorar a sensibilização para a sua existência, bem como a educação sobre o tema e de que forma esta fase da vida das pessoas pode ser acomodada socialmente. Ainda há um longo caminho a percorrer em Portugal para combater o estigma e garantir que pessoas na menopausa e andropausa recebem o apoio necessário no ambiente de trabalho, afigura-se por isso muito relevante, perceber o real impacto de ambas na qualidade de vida em Portugal. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que: 1. Elabore um estudo nacional sobre o impacto da menopausa e andropausa na qualidade de vida das pessoas, incluindo em contexto de saúde e no local de trabalho; 2. Constitua uma equipa multidisciplinar que envolva profissionais de saúde, psicólogos, antropólogos, sociólogos, assistentes sociais e representantes de organizações não governamentais de comunidades específicas para a realização do estudo referido no número anterior; 3. Apresente, a partir das conclusões do estudo, um conjunto de iniciativas legislativas e recomendações de ação para organismos e entidades públicas para promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas na menopausa e andropausa; 4. Divulgue os resultados desse estudo à Assembleia da República, às comunidades médica, académica, empresarial e à sociedade civil em geral. Assembleia da República, 2 de outubro de 2024. Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares. –——– PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 354/XVI/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE AS TABELAS REMUNERATÓRIAS DO ENSINO SUPERIOR, EQUIPARANDO O ÍNDICE REMUNERATÓRIO DO PROFESSOR ADJUNTO COM O DE PROFESSOR E INVESTIGADOR AUXILIAR Exposição de motivos A docência no ensino superior, universitário e politécnico, é uma carreira especial da Administração Pública (sem aplicação da tabela remuneratória única), bem como a carreira de investigação científica (neste caso
Documento integral
1 Projeto de Resolução n.º 354/XVI Recomenda ao Governo que altere as tabelas remuneratórios do Ensino Superior, equiparando o índice remuneratório do Professor Adjunto com o de Professor e Investigador Auxiliar Exposição de motivos A docência no Ensino Superior, universitária e politécnica, é uma carreira especial da Administração Pública ( sem aplicação da tabela remuneratória única ), bem como a carreira de investigação científica (neste caso carreira não revista) , onde a estrutura salarial é determinada por um sistema de índices remuneratórios que visa diferenciar as categorias e funções dentro das instituições de ensino e investigação. Ora, na docência universitária, a categoria de Professor Auxiliar corresponde ao índice remuneratório 195 e, paralelamente, na investigação científica a categoria de Investigador Auxiliar corresponde , igualmente, ao índice remuneratório 1951. No entanto, se analisarmos a docência no ensino politécnico, a categoria de Professor Adjunto corresponde ao índice remuneratório 1852. Assim, a diferença entre estes í ndices remuneratórios observa-se incongru ente, carecendo de uma justificativa lógica e equitativa. Esta discrepância salarial não se alinha com as responsabilidades e qualificações semelhantes dos professores adjuntos. 1 Remuneração base = 3.294,81 € 2 Remuneração base = 3.125,85 € 2 O Professor Adjunto no Ensino Superior Politécnico , com o índice remuneratório 185, tem como principal função, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico 3, colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica, designadamente reger e lecionar aulas; bem como dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental; entre outras. No que toca ao Professor Auxiliar, com índice remuneratório 195, cabe, nos termos do Estatuto da Carreira de Docente Universitário 4, a lecionação de aulas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, bem como a regência de disciplinas destes cursos. No mesmo sentido, o I nvestigador Auxiliar, também com índice remuneratório 195, executa atividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e técnicas enquadradas nas missões das respetivas instituições , nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica5. Assim, embora estas funções envolvam contextos institucionais distintos, são semelhantes em termos de qualificações , responsabilidades, deveres e obrigações , o que torna a diferença entre índices remuneratórios injustificável. 3 Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, com a última redação conferida pela Lein.º 7/2010, de 13 de maio, disponível em https://diariodarepublica.pt/ . 4 Decreto-Lei n.º 448/79 de 13 de Novembro, com a última redação conferida pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, disponível em https://diariodarepublica.pt/ . 5 Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, com a última redação conferida pelo Decreto -Lei 373/99, de 18 de setembro, disponível em https://diariodarepublica.pt/. 3 A formação e o nível de competência , quer s eja do professor adjunto , quer seja do professor auxiliar e do investigador auxiliar, são equivalentes, não justificando uma diferença salarial. No que toca ao grau de r esponsabilidades no ensino e investigação, o s Professores Adjuntos têm vastas responsabilidades na docência e em atividades de investigação aplicada, que não são menos complexas ou exigentes do que aquelas desempenhadas pelos seus pares com o índice remuneratório 195. A discrepância nos índices remuneratórios cria uma barreira par a os Professores Adjuntos, afetando negativamente a motivação e o desenvolvimento profissional destes, já que esta é uma disparidade incoerente. A justificação para tais diferenças não encontra respaldo em critérios objetivos de avaliação de desempenho ou qualificação. A manutenção de índices remuneratórios diferentes sem fundamentação plausível perpetua a desigualdade e a injustiça no sistema, contrária aos princípios de equidade e reconhecimento pelo mérito que deveriam guiar a política salarial no ensino superior. A diferença entre o índice remuneratório do Professor Adjunto (185) e os índices do Professor Auxiliar e do Investigador Auxiliar (195) é uma disparidade injustificada e prejudicial que , conforme exposto supra, não reflete as qualificações e responsabilidades inerentes a essas funções. 4 Nesta senda, de forma a promover a equidade e a justiça, é essencial que os índices remuneratórios sejam revistos, reconhecendo o papel e a contribuição de cada categoria de docente, eliminando as disparidade s salariais infundadas e valorizando de forma equitativa todos os profissionais do ensino superior. Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que altere as tabelas remuneratórios do Ensino Superior , equiparando o índice remuneratório do Professor Adjunto (índice remuneratório 185) com o de Professor Auxiliar (índice remuneratório 195) e Investigador Auxiliar (índice remuneratório 195). Palácio de São Bento, 2 de outubro de 2024 As Deputadas e os Deputados Alexandra Leitão Isabel Ferreira Rosário Gambôa