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02/10/2024
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Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 73-74
2 DE OUTUBRO DE 2024 73 transição de tipologia de cuidados baseada em critérios clínicos (e não apenas com base em critérios assentes nos recursos disponíveis). Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, tendo em vista o desenvolvimento e melhoria da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, tome as diligências necessárias a assegurar: a) O alargamento e capacitação das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, de adultos e pediátricas; b) A criação de resposta efetiva em cuidados paliativos pediátricos nas regiões do Alentejo e do Algarve; c) A criação de condições para que as equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos assegurem atendimento telefónico de 24h/dia, 7 dias por semana, a doentes, famílias e a profissionais que asseguram diariamente os cuidados diretos na comunidade; d) A criação de incentivos para que os profissionais de saúde optem por trabalhar em cuidados paliativos, nomeadamente ao nível de formação e de progressão de carreira; e e) A melhoria da articulação da Rede Nacional de Cuidados Paliativos e da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, nomeadamente através do desenvolvimento de um software eficiente de comunicação e partilha de informação. Assembleia da República, 2 de outubro de 2024. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. –——– PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 351/XVI/1.ª RECOMENDA A REVISÃO DO ESTATUTO DE PESSOAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL A revisão do Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local constitui uma reivindicação por parte daqueles profissionais, alegando os mesmos que o diploma em vigor encerra sérias injustiças que importa reverter, designadamente no âmbito dos suplementos remuneratórios, escalas de serviço, sistema de avaliação e carreiras. É inegável que os bombeiros profissionais, a par dos demais bombeiros, prestam um serviço insubstituível e de superior interesse público, o qual merece ser reconhecido e diferenciado, sobretudo considerando o contexto global de ameaças e vulnerabilidades crescentes em que Portugal se insere e no qual as forças de socorro assumem um papel cada vez mais relevante. Durante o XXIII Governo Constitucional foi realizado um trabalho de revisão deste Estatuto, agregando as áreas governativas da administração interna e autarquias locais e envolvendo também as principais associações sindicais e representativas do setor, o qual não foi possível terminar devido à convocação de eleições antecipadas. Ainda assim, e devido à urgência em clarificar aspetos relevantes daquele diploma, designadamente no âmbito do pagamento do trabalho suplementar, matéria que vinha sendo sujeita a diferentes interpretações jurídicas, o XXIII Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 111/2023, de 29 de novembro, no qual se clarificou a admissibilidade da atribuição de suplementos remuneratórios independentes pela prestação de trabalho suplementar e de trabalho por turnos, passando aqueles profissionais a poder justamente auferir a devida compensação pelo trabalho suplementar e por turnos efetivamente prestado.
Documento integral
Projeto de Resolução n.º 351/XVI Recomenda a revisão do estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril A revisão do Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local constitui uma reivindicação por parte daqueles profissionais, alegando os mesmos que o diploma em vigor encerra sérias injustiças que importa reverter , designadamente no âmbito dos suplementos remuneratórios, escalas de serviço , sistema de avaliação e carreiras. É inegável que os bombeiros profissionais, a par dos demais bombeiros, prestam um serviço insubstituível e de superior interesse público , o qual merece ser reconhecido e diferenciado, sobretudo considerando o contexto global de ameaças e vulnerabilidades crescentes em que Portugal se insere e no qual as forças de socorro assumem um papel cada vez mais relevante. Durante o XXIII Governo Constitucional foi realizado um trabalho de revisão deste Estatuto, agregando as áreas governativas da administração interna e autarquias locais e envolvendo também as principais associações sindicais e representativas do setor, o qual não foi possível terminar devido à convocação de eleições antecipadas. Ainda assim, e devido à urgência em clarificar aspetos relevantes daquele diploma, designadamente no âmbito do pagamento do trabalho suplementar, matéria que vinha sendo sujeita a diferentes interpretações jurídicas, o XXIII Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 111/2023, de 29 de novembro, no qual se clarificou a admissibilidade da atribuição de suplementos remuneratórios independentes pela prestação de trabalho suplementar e de trabalho por turnos, passan do aqueles profissionais a poder justamente auferir a devida compensação pelo trabalho suplementar e por turnos efetivamente prestado. Não obstante esta importante clarificação, subsistem outros aspetos do Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local que carecem de intervenção urgente. Importa dignificar esta carreira, torna -la mais atrativa e criar condições de recrutamento e de retenção destes profissionais, reconhecendo a relevância do seu papel na sociedade e, em concreto, n a defesa da segurança das populações e dos territórios que servem, sendo relevante não esquecer que o presente estatuto se aplica também, desde 2019, ao pessoal que integra a Força Especial de Proteção Civil, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e a Força de Sapadores Bombeiros Florestais, do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas. Consequentemente, é importante prosseguir e concretizar uma revisão integrada, na qual todos se possam rever e que resulte de um amplo consenso, quer político, quer institucional. Neste quadro, importa assegurar a conclusão dos trabalhos iniciados na legislatura anterior, com a constituição de Grupo de Trabalho em janeiro de 2023 (liderado pela Direção -Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e integrado pela Autoridade para as Condições do Trabalho, pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, o Instituto da Segurança Social, a Direção -Geral da Segurança Social, e a Direção-Geral da Saúde) cuja missão assentava na necessidade de “tipificar as características definidoras da penosidade e dos riscos inerentes às profissões de desgaste rápido, propor limites no seu exercício para mitigar os riscos profissionais, recomendar medidas de redução de penosidade e apontar os possíveis caminhos de reconversão que permitam manter uma saudável vida ativa ” e que será a base referencial de definição de profissões de desgaste rápido , onde os profissionais Bombeiros podem obter enquadramento. Esta questão em concreto já motivou inclusivamente a apresentação recente de uma pergunta regimental ao Governo, por parte do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1) Promova a revisão do Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Prof issionais da Administração Local, envolvendo, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e as associações representativas do setor e dos profissionais; 2) Assegure que a revisão referida no número anterior assenta nos seguintes eixos: a) Consagração, desagregado da remuneração base, do direito a um suplemento remuneratório, com carácter permanente, pela disponibilidade permanente, risco, penosidade e insalubridade; b) Previsão de um regime remuneratório para o cargo de 2.º comandante de companhia dos corpos de bombeiros profissionais; c) Previsão de condições para uma justa e adequada progressão e promoção na carreira; d) Revisão da tabela remuneratória, valorizando os salários a par?r da posição remuneratória de entrada para a carreira e garan?ndo que a remuneração base não é inferior à Renumeração Mínima Mensal Garan?da (RMMG); e) Criação de um sistema de avaliação especí fico ajustado à especificidade e à natureza da sua a?vidade; f) Formalização do envolvimento da Escola Nacional de Bombeiros na formação profissional dos bombeiros sapadores. Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2024 As Deputadas e os Deputados, Alexandra Leitão Eurídice Pereira André Rijo Ricardo Lima Marina Gonçalves Pedro Delgado Alves Isabel Moreira Pedro Vaz