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Projecto de Lei n.º 307/XVI/1.ª Aprova a Carta dos Direitos da Pessoa Idosa Exposição de Motivos Portugal tem um rácio de 182 idosos por cada 100 jovens, o que leva a que o nosso país seja um dos países no mundo com um dos mais elevados índices de envelhecimento e o 2.º país europeu mais envelhecido. Apesar da dimensão demográfica e da importância social da população idosa, a verdade é que vários são os desafios e lacunas existentes no que concerne aos direitos das pessoas idosas. Há essencialmente três grandes desafios relativamente à população idosa que importa combater: o idadismo, a violência contra pessoas idosas e a pobreza. O idadismo, entendido pela Organização Mundial de Saúde como os “estereótipos preconceitos e discriminação contra as pessoas por causa da sua idade”, é um fenómeno enraizado e generalizado no nosso país, que afecta a confiança e auto-estima das pessoas de que deles são vítimas e que traz, muitas vezes, situações de discriminação de acesso a serviços e ao emprego, de isolamento social, de menor qualidade de vida, de insegurança financeira, de abuso e outras formas de violência. Outo problema é o da violência contra pessoas idosas, entendida pela Organização Mundial de Saúde como “um ato único ou repetido, ou a falta de uma ação apropriada, que ocorre no âmbito de qualquer relacionamento onde haja uma expectativa de confiança, que cause mal ou aflição a uma pessoa mais velha”, que segundo dados da APAV referentes ao ano de 2022 vitima 4 pessoa por dia – maioritariamente mulheres (76,1%). Finalmente, a pobreza é também um dos grandes desafios que a população idosa enfrenta, uma vez que dados da Pordata nos dizem que em 2023 mais de 400 mil idosos viviam em risco de pobreza e o relatório Portugal - Balanço Social diz-nos que, em 2021, 20,9% dos indivíduos com mais de 65 anos se encontravam em situação de privação material e social. Para o PAN é essencial aprovar uma Carta dos Direitos da Pessoa Idosa como a que agora se propõe, em termos que consigam em simultâneo promover os direitos das pessoas idosas, combater o idadismo, a violência e pobreza desta camada da população e promover um envelhecimento digno, saudável e activo. A carta que agora se propõe não só assegura o cumprimento da Estratégia Nacional para o Envelhecimento Activo e Saudável 2017-2025 - que prevê a necessidade de se reconhecer por via legislativa o idadismo como forma de discriminação, algo que a presente iniciativa assegura com a consagração do Direito à não-discriminação em razão da idade previsto no artigo 9.º -, como dá resposta à reivindicação de criação de um diploma legislativo para ampliar a protecção das pessoas idosas constante do Manifesto Portugal: Um país para todas as idades. Sublinhe-se que uma visão holística dos direitos das pessoas idosas e de promoção de um envelhecimento saudável e activo é especialmente importante tendo em conta que estudo recente de João Vasco Santos, publicado na revista Social Science & Medicine, indicam que a diferença entre estar de boa saúde ou não pode representar cerca de 19% do PIB per capita entre os 65 e os 74 anos e 27% do PIB per capita na população entre os 75 e os 84 anos. Esta carta segue diplomas similares recentes existentes no Brasil, em Espanha e em algumas comunidades autónomas espanholas, bem como assegurar a concretização na ordem jurídica nacional do disposto na Resolução n.º 46/91, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que adopta os Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas. Ao consagrar-se no artigo 15.º o direito a um ambiente limpo e saudável, o PAN pretende assegurar também a concretização ordem jurídica nacional quer do disposto na Resolução nº A/RES/76/300, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que reconheceu como direito humano o direito a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável, quer na decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no âmbito do caso Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e Outros c. Suiça (conhecido como o caso das “avós do clima”), na qual se fixou a obrigação de os Estados implementarem medidas de combate às alterações climáticas, incluindo em relação aos idosos. Desta forma, com a presente Lei, o PAN pretende consagrar níveis mínimos de protecção com base na previsão de um elenco exemplificativo de princípios que deverão nortear a acção dos poderes públicos na concretização das políticas públicas e num leque de novos direitos que têm as pessoas idosas como destinatárias. Em concreto no âmbito dos princípios destaca-se o princípio da independência – que dispõe que as pessoas idosas devem ter acesso adequado a alimentação, água, habitação, e vestuário providenciados através de recursos financeiros próprios, de apoio familiar e comunitário, ou de apoio social- , o princípio da participação - que reconhece que as pessoas idosas devem participar em iniciativas intergeracionais promotoras de trocas de conhecimentos e experiências entre pessoas idosas e pessoas mais novas - e o princípio da representação social adequada – que vincula que os instrumentos de disseminação de informação e imagem do Estado, nomeadamente publicidade e publicações institucionais, devem obrigatoriamente assegurar uma representação das pessoas idosas como sujeitos com plena dignidade e autonomia, promovendo uma imagem positiva do processo de envelhecimento e da velhice e combatendo a sub-representação destas pessoas nestes instrumentos e os estereótipos, preconceitos e discriminação associados à idade. De entre os 13 novos direitos consagrados nesta carta proposta pelo PAN destacam-se: O direito à não-discriminação em razão da idade, que pela primeira vez cria um dispositivo legal que impede o idadismo; O direito à acomodação razoável, entendido como o conjunto de modificações, ajustes ou apoios necessários e apropriados para garantir, sem a imposição de ónus desproporcionais ou indevidos, a fruição ou exercício, em igualdade de condições, dos de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais, bem como a participação igualitária em qualquer área da vida regulada por lei – que foi um direito que no plano da União Europeia já se revelou uma instrumento útil no combate à discriminação na área da deficiência e da doença crónica; O direito à habitação, que reconhece às pessoas idosas o direito a habitação digna e adequada, seja em morada própria ou em instituição pública, privada ou social e que exige que todos os lares residenciais e outras estruturas habitacionais para pessoas idosas tenham de manter padrões de habitabilidade adequados às suas necessidades, bem como a providenciar alimentação e cuidados de saúde e higiene adequados; e O direito ao transporte, que reconhece às pessoas idosas o direito de acesso aos transportes públicos (quer sejam aéreos, terrestres ou marítimo) e à gratuidade dos transportes colectivos públicos urbanos e semiurbanos. Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objecto 1 - A presente Lei aprova a Carta dos Direitos da Pessoa Idosa, que promove e assegura a protecção e o desenvolvimento dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, independentemente da sua ascendência, do sexo, da etnia, da orientação sexual, da língua, do território de origem, da nacionalidade, da religião, da instrução, de características genéticas, da condição de saúde, de deficiência, de doença crónica, da situação profissional, da situação familiar, da detenção de animais de companhia, ou de qualquer combinação destes factores. 2 – A presente Lei concretiza na ordem jurídica interna o disposto: na Resolução n.º 46/91, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que adopta os Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas; e na Resolução nº A/RES/76/300, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que reconheceu como direito humano o direito a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável. 3 - A presente lei consagra níveis mínimos de protecção e não prejudica as disposições mais favoráveis estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer em cada caso o regime jurídico que melhor garanta a protecção e o desenvolvimento das pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. Artigo 2.º Princípios orientadores As políticas públicas que salvaguardam e concretizam o disposto na presente Lei devem estar subordinadas, designadamente, à observância dos seguintes princípios fundamentais: independência; participação; cuidado; realização pessoal; dignidade; e representação social adequada. Artigo 3.º Princípio da independência 1 - As pessoas idosas devem ter acesso adequado a alimentação, água, habitação, e vestuário providenciados através de recursos financeiros próprios, de apoio familiar e comunitário, ou de apoio social. 2 - Sempre que possível, as pessoas idosas devem poder trabalhar ou ter acesso a outras formas de gerar rendimentos. 3 - As pessoas idosas devem poder participar em quaisquer decisões sobre o fim da sua vida profissional. 4 - As pessoas idosas devem ter acesso a oportunidades e programas adequados de educação, de formação e de capacitação. 5 - As pessoas idosas devem poder viver em ambientes seguros e adaptáveis às suas necessidades e preferências, designadamente as suas casas, pelo tempo que seja possível e sempre que seja no seu melhor interesse. Artigo 4.º Princípio da participação As pessoas idosas devem: continuar integradas na sociedade, designadamente através da participação activa na formulação e implementação de políticas que tenham impacto directo no seu bem-estar; participar em iniciativas intergeracionais promotoras de trocas de conhecimentos e experiências entre pessoas idosas e pessoas mais novas; ter acesso a movimentos associativos e colectividades que promovam e estimulem oportunidades de prestação de serviços e de voluntariado junto das comunidades. Artigo 5.º Princípio do cuidado As pessoas idosas devem beneficiar de: cuidados familiares e comunitários adequados; protecção social que assegure a sua dignidade e bem-estar físico, mental e emocional; cuidados de saúde adequados e competentes, incluindo os que contribuam para prevenir e retardar o surgimento de doenças e comorbidades; acesso a serviços sociais e jurídicos que promovam a sua autonomia, protecção e cuidado; possibilidade de integração em instituições que promovam, por meios adequados e seguros, a sua dignidade, autonomia, protecção, reabilitação e interacção social e cognitiva. Artigo 6.º Princípio da realização pessoal As pessoas idosas devem poder: ter acesso a oportunidades que promovam o pleno desenvolvimento do seu potencial; ter acesso aos recursos naturais, educacionais, culturais e artísticos, desportivos, espirituais e religiosos, sociais e comunitários disponíveis. Artigo 7.º Princípio da dignidade As pessoas idosas devem viver com dignidade e segurança, livres de quaisquer abusos físicos, verbais ou psicológicos, e devem ser tratadas justa e adequadamente, independentemente das suas características identitárias, económicas e/ou sociais. Artigo 8.º Princípio da representação social adequada Os instrumentos de disseminação de informação e imagem do Estado, nomeadamente publicidade e publicações institucionais, devem assegurar uma representação das pessoas idosas como sujeitos com plena dignidade e autonomia, promovendo uma imagem positiva do processo de envelhecimento e da velhice e combatendo a sub-representação destas pessoas nestes instrumentos e os estereótipos, preconceitos e discriminação associados à idade. Artigo 9.º Direito à não-discriminação em razão da idade 1 – Ninguém pode ser discriminado em razão da sua idade. 2 – Para efeitos da presente lei entende-se por discriminação qualquer distinção, exclusão ou restrição em razão dos factores indicados no número anterior, que tenha por objectivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais e, que assumindo a forma de discriminação directa, discriminação indirecta, discriminação por associação, discriminação múltipla, de assédio ou retaliação, ou várias destas formas de discriminação, poderá decorrer de ordem ou instrução com vista a atingir estas formas de discriminação. 3 - Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, bem como as autoridades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de promoção da não-discriminação em razão da igualdade e a divulgar anualmente na sua página na internet, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, um relatório que detalhe os progressos do ano anterior face à promoção da igualdade e à prevenção da discriminação em razão da idade, bem como o plano de acção do ano corrente. Artigo 10.º Direito à acomodação razoável 1 – As pessoas idosas têm direito à acomodação razoável. 2 - Para efeitos da presente lei entende-se por acomodação razoável o conjunto de modificações, ajustes ou apoios necessários e apropriados para garantir, sem a imposição de ónus desproporcionais ou indevidos, a fruição ou exercício, em igualdade de condições, dos de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais, bem como a participação igualitária em qualquer área da vida regulada por lei Artigo 11.º Direito ao envelhecimento digno O envelhecimento digno é um direito pessoal e a sua protecção é um direito social, a concretizar nos termos da legislação aplicável. Artigo 12.º Direito ao respeito 1 - O direito ao respeito consiste no direito à integridade física, psíquica e moral, incluindo através da preservação do nome, da imagem, da identidade e da autonomia. 2 - O direito ao respeito inclui o de viver com dignidade e segurança, sem exploração física, mental ou material. Artigo 13.º Direito à alimentação e nutrição As pessoas idosas têm direito a ter acesso regular e permanente à alimentação e nutrição, ou aos meios para a sua obtenção, em quantidade e qualidade suficientes e adequadas, em função dos seus padrões culturais. Artigo 14.º Direito à saúde 1- As pessoas idosas têm acesso universal e em condições de igualdade, nomeadamente através do Serviço Nacional de Saúde, a cuidados de saúde adequados à prevenção, promoção, protecção e reabilitação da sua saúde. 2 - A prevenção e promoção da saúde das pessoas idosas concretiza-se através: da criação de unidades geriátricas de referência e dotadas de equipas técnicas especializadas em geriatria e gerontologia social; do atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatório; de serviços de apoio domiciliário; de programas de reabilitação orientados pela geriatria e gerontologia. 3 - As entidades e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde devem adaptar os seus serviços às necessidades das pessoas idosas, promovendo a formação e capacitação regular de profissionais de saúde, auxiliares de acção médica e demais profissionais. Artigo 15.º Direito a um ambiente limpo e saudável As pessoas idosas têm direito a um ambiente limpo, saudável e sustentável. Artigo 16.º Direito à educação, cultura, informação, à comunicação, desporto e lazer 1 - As pessoas idosas têm direito à educação, à cultura, à informação, à comunicação, ao desporto, ao lazer e respectivos produtos e serviços, independentemente da sua situação económica. 2 - O Estado deve criar oportunidades de acesso das pessoas idosas à educação, desenvolvendo programas, metodologias e materiais adequados para o efeito. 3 - Sempre que possível, as pessoas idosas devem participar em comemorações culturais e outras eventos públicos relevantes, proporcionando a transmissão intergeracional de conhecimento e vivências e promovendo a preservação da memória e identidade culturais. 4 - As pessoas idosas têm direito a escolher e a praticar actividades de acordo com as suas preferências e interesses, como forma de distracção, entretenimento e lazer e promoção do seu bem-estar e saúde. 5 - As pessoas idosas têm direito a descontos na admissão e no custo de actividades culturais e de lazer, a concretizar nos termos da legislação aplicável. Artigo 17.º Direito ao trabalho 1 - As pessoas idosas têm direito ao exercício de actividade profissional adequada às suas condições físicas, capacidades mentais e habilidades cognitivas. 2- Compete ao Estado criar e promover programas de profissionalização direccionados a pessoas idosas, bem como de programas de transição e preparação para a reforma, e que inclua informação sobre respectivos direitos e deveres. Artigo 18.º Direito à habitação 1- As pessoas idosas têm direito a habitação digna e adequada, seja em morada própria ou em instituição pública, privada ou social. 2 - Todos os lares residenciais e outras estruturas habitacionais para pessoas idosas são obrigados a manter padrões de habitabilidade adequados às suas necessidades, bem como a providenciar alimentação e cuidados de saúde e higiene adequados, de acordo com a legislação e normas sanitárias aplicáveis. 3 - Os programas habitacionais públicos, bem como os subvencionados através de financiamento público, devem prever medidas que garantam a prioridade das pessoas idosas na aquisição de imóvel para morada própria. Artigo 19.º Direito ao transporte 1 - As pessoas idosas têm direito de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimo, e à gratuidade dos transportes colectivos públicos urbanos e semiurbanos. 2 - Os estacionamentos privados têm de assegurar a existência de lugares reservados a pessoas idosas, que sejam próximos do acesso à entrada de edifícios e estabelecimentos, de acordo com a legislação aplicável. Artigo 20.º Direito de acesso a bens e serviços As pessoas idosas têm direito ao fornecimento, fruição ou aquisição de bens ou serviços, colocados à disposição do público em geral. Artigo 21.º Direito ao atendimento prioritário 1 - As pessoas idosas têm direito ao atendimento prioritário em todos os serviços públicos e privados com atendimento ao público. 2 - Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial a quem apresente evidente alteração ou incapacidade física ou mental, bem como a pessoas com mais de oitenta anos, independentemente do seu estado de saúde física ou mental. Artigo 22.º Legislação complementar O Governo aprovará, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a legislação necessária à regulamentação da execução do que nela se dispõe, na qual deverá designar uma entidade responsável pelo acompanhamento da execução da presente lei. Artigo 23.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 02 de Outubro de 2024 A Deputada, Inês de Sousa Real
Admissão — Nota de admissibilidade
Assembleia da República, 3 de outubro de 2024 A Assessora Parlamentar, Lurdes Sauane Forma da iniciativa: Número/Legislatura/Sessão legislativa: | 307/XVI/1.ª Proponente(s): Título: | «Aprova a Carta dos Direitos da Pessoa Idosa» A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | NÃO A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | SIM O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | SIM A proponente solicita o agendamento da iniciativa, por arrastamento, para a reunião plenária de 17 de outubro, para discussão com o PJL n.º 101/XVI/1.ª(L), sobre a mesma matéria. Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.