Projeto de Lei n.º 306/XVI/1.ª
Procede à alteração ao Regime do Arrendamento Urbano e prevê a não-
discriminação no acesso à habitação
Exposição de Motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65º, o princípio fundamental de que
“todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições
de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
Em conformidade com o artigo 65º da Constituição da República Po rtuguesa, a Lei de Bases da
Habitação consagra que “ todos têm direito à habitação, para si e para a sua família,
independentemente da ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem,
nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
género, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de saúde”.
Foi publicada, em 2019, a primeira Lei de Bases da Habitação em Portugal, que entrou em vigor a 1 de
outubro de 2019. Não obstante os avanços dados nos últimos anos ao nível das políticas públicas de
promoção do arrendamento acessível, tais políticas não se têm vindo a mostrar capazes de dar
resposta cabal.
Para o PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA é necessário aprofundar as políticas públicas de arre ndamento
acessível, sem, no entanto, descurar medidas de incentivo à aquisição de habitação própria,
principalmente pelos jovens.
Desta forma, com a presente iniciativa, pretende -se garantir que os arrendatários tenham maior
flexibilidade para mudar de h abitação, sem que para o efeito incorram em prazos de oposição à
renovação excessivos, que, muitas vezes, poderão obstaculizar a sua saída e resultar em dívidas
avultadas correspondentes ao prazo de pré -aviso e que não se coadunam com a volatilidade do
próprio mercado de arrendamento.
Assim, pretende-se reduzir de forma razoável o prazo para a oposição à renovação do contrato de
arrendamento habitacional para que, da parte do arrendatário, este processo seja mais facilitado e
mais célere.
Para além disso, pretende-se com a presente iniciativa, dar efetivas garantias de resposta e
acompanhamento social nas situações de despejo.
O artigo 13º da Lei de Bases da Habitação, dispõe que “ sempre que estejam reunidas as condições
para o procedimento (...) [de despejo], são garantidos pelo Estado, nomeadamente:
a) Desde o início e até ao termo de qualquer tipo de procedimento de despejo, independentemente da
sua natureza e motivação, a existência de serviços informativos, de meios de ação e de apoio judiciário;
b) A obrigação de serem consultadas as partes afetadas no sentido de encontrar soluções alternativas
ao despejo;
c) O estabelecimento de um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo;
d) A não execução de penhora para satisfação de créditos fiscais ou contributivos, nos termos da lei,
quando esteja em causa a casa de morada de família;
e) A existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento de indivíduos ou famílias vulneráveis
alvo de despejo, a fim de serem procuradas atempada e ativ amente soluções de realojamento, nos
termos da lei.”
Por tal, é essencial que estas obrigações plasmadas na Lei de Bases da Habitação encontrem respaldo
concreto no Regime de Arrendamento Urbano, garantindo que os serviços públicos que acompanham
o procedimento de despejo incluam mecanismos de encaminhamento para o apoio jurídico para as
pessoas em situação de vulnerabilidade social, e que estes mesmos serviços mantêm, até ao final de
todo o processo, estreita ligação com o tribunal competente e arrendatári os, designando um
responsável para o processo que avalie a existência de alternativa habitacional e a situação ou não de
especial fragilidade económica, garantindo nestes casos o realojamento adequado.
Em simultâneo, importa garantir o impedimento dos des pejos nos casos que envolvam habitação
pública ou municipal, de pessoas ou famílias vulneráveis, sem que previamente não estejam definidas
soluções de realojamento adequadas e dignas.
Por fim, importa relembrar que os animais de companhia são cada vez mais vistos pelos portugueses
como parte integrante do seu agregado familiar. De acordo com estudos realizados pela Track.2Pet
da GFK, mais de 50% dos lares portugueses têm um animal de companhia. Assim, quando por
circunstâncias da vida se torna necessário fazer determinadas alterações, como é o caso de mudança
de casa, porque o rendimento familiar sofreu alterações ou porque se toma a decisão de viver numa
zona geográfica diferente, todos aqueles que compõem o agregado familiar devem acompanhar a
família. Sucede, porém, que muitos cidadãos, ao procurarem uma nova casa de morada de família,
são confrontados com a proibição de levarem os seus animais de companhia. Esta situação provoca
uma grande angústia aos detentores de animais, particularmente, se não conseguirem encontrar um
senhorio que os aceite ou alguma outra pessoa que os possa acolher, restando-lhes entregar o animal
num centro de recolha oficial ou, no pior cenário, optar pelo prática de crime sob a forma de
abandono. Mas também são conhecidas histórias de pessoas que preferem ficar a viver na rua do que
abandonar os animais que têm a seu cargo. Seja qual for o caso, o facto de pender a possibilidade de
não aceitação de animais de companhia no momento do arrendamento gera uma grande
desigualdade para as pessoas e famílias.
Considerando que os direitos do senhorio estão já assegurados no capítulo IV do Código Civil,
referente à locação, não se vê qual o fundamento para permitir tal proibição aos inquilinos. Na
verdade, uma das obrigações do locador é precisamente permitir o gozo da coisa ao locatário, o que
nestes casos em particular não acontece e é suscetível de coagir as pessoas a abdicar de um ser que
considera parte da sua família para conseguir assegurar um tecto a si próprio e aos restantes
familiares.
Por outro lado, no artigo 1083.º, do Código Civil, consta como fundamento de resolução do contrato
a violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do
regulamento do condomínio. Está igualmente previsto que o sen horio possa exigir o pagamento de
uma caução, o que normalmente até já acontece. O próprio Decreto -lei n.º 314/2003, de 17 de
dezembro, estabelece ainda que o alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos,
fica sempre condicionado à exi stência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio -
sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem, bem assim
como o número limite de animais que podem nele ser alojados (n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 3.º do referido
diploma). Adicionalmente, já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, que os
reconhece como “seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua
natureza”, conforme artigo 201.º – B do Código Civil. Acresce que o art. 493.º - A do mesmo diploma
vem reconhecer um direito a indemnização por “desgosto ou sofrimento moral” pela perda de um
animal em caso de lesão grave do mesmo. Ora que sentido fará reconhecermos este direito a
indemnização em caso de lesão do animal, mas depois admitirmos que cidadãos tenham de prescindir
da companhia do seu animal de companhia para aceder a uma habitação?
Veja-se o Acórdão da Relação do Porto, de 21/11/2016 1, que admite que a restrição de presença de
animais no locado pode constituir uma ofensa aos direitos fundamentais do arrendatário. Segundo
aquele tribunal “o juiz, ao interpretar um contrato, e ao decidir da sua conformidade com a lei, não
pode esquecer a lei constitucional, uma proibição, validamente estabelecida num c ontrato de
arrendamento, segundo a lei civil, pode apresentar -se, materialmente, como violadora de direitos
fundamentais do arrendatário”.
Atendendo a todo o exposto e ao princípio da igualdade, uma das pedras basilares da nossa
Constituição, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Por tudo isto,
não faz qualquer sentido permitir que os senhorios de forma abusiva proíbam os inquilinos de fazer o
uso pleno da casa arrendada e, deste modo, procurar impedi -los de manter os seus animais de
companhia consigo.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das
disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime de arrendamento urbano e prevê a não -discriminação no acesso à
habitação, procedendo para o efeito:
a) À alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de
1966; e
b) À nona alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º
6/2006, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2012, de 14 de Agosto, 79/2014, de
1 disponível online em
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c5f225c6c551910280258
07a00543ed1?OpenDocument
19 de Dezembro, 42/2017, de 14 de Junho, 43/2017, de 14 de Junho, 12/2019, de 12 de
Fevereiro, 13/2019, de 12 de Fevereiro, 2/2020, de 31 de Março, e 56/2023, de 6 de
Outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
É alterado o artigo 1098.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47344/66, de 25 de
novembro, na sua atual redação, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1098.º
(...)
1 - (...):
a) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou
superior a seis anos;
b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou
superior a um ano e inferior a seis anos;
c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou
superior a seis meses e inferior a um ano;
d) (...).
2 - (...).
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do
contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá -lo a todo o tempo, mediante
comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) 90 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
b) 30 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).»
Artigo 3.º
Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
São aditados os artigos 14.ª B ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 14.ºB
Apoio nas situações do procedimento de despejo
1- Os serviços públicos que, no quadro legal aplicável, acompanham o procedimento de despejo,
incluem mecanismos de encaminhamento para apoio jurídico para as pessoas em situação de
vulnerabilidade social, e mantêm, até ao final do processo, estreita ligação com o tribunal competente
e arrendatários.
2- Para os efeitos do previsto no número anterior, é designado um responsável pelo processo, o qual
deverá elaborar relatório sobre a situação social do arrendatário.
3- Se o relatório previsto no número anterior d emonstrar uma situação de especial fragilidade
económica e falta de alternativa habitacional, deverão os serviços referidos acompanhar o
procedimento de despejo até serem encontradas soluções de realojamento do arrendatário e do seu
agregado familiar.
4- Tratando-se de procedimento de despejo contra pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade
social e cujo objecto seja uma habitação pública ou municipal, as entidades públicas não podem
promover o despejo administrativo sem garantir previamente soluções de realojamento adequadas.
5- Nas demais situações, sempre que a ação de despejo seja intentada contra pessoas ou famílias em
situação de especial vulnerabilidade social, que não disponham de capacidade económica para
assegurar outra alternativa de al ojamento, as entidades públicas que acompanham o procedimento
de despejo devem garantir, em conjunto com os serviços sociais territorialmente competentes, o
encaminhamento para as respostas de realojamento.
6- Para os efeitos dos números anteriores, considera-se parte integrante do agregado familiar os
animais de companhia que habitavam no locado à data do procedimento de despejo.»
Artigo 4º
Não-discriminação no acesso à habitação
1- Ninguém pode ser discriminado no acesso à habitação e, em especial ao a rrendamento, por deter
animais de companhia.
2- O disposto no número anterior não obsta à aplicação das demais normas em vigor em matéria de
bem-estar animal e de detenção de animais de companhia, nomeadamente as que respeitam a
número máximo de animais de companhia por fração, aos espaços e condições em que é permitida a
detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos e à salvaguarda da saúde pública.
3- O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à
disponibilização de imóveis para arrendamento ou constituição de outros direitos reais sobre os
mesmos, bem como os atos negociais, praticados pelo próprio ou por terceiros, prévios à celebração
do contrato, não podem conter qualquer restrição, especificação ou preferência baseada na
propriedade ou qualquer outra forma de detenção de animais de companhia.
4- As cláusulas do contrato de arrendamento e os regulamentos do condomínio não podem conter
qualquer restrição respeitante à presença, no locado, de animais de companhia, sendo nulas as
cláusulas e normas que disponham em contrário.
5- A fim de verificar o bom estado de conservação do locado, o senhorio pode proceder à inspeção de
locado desde que, para o efeito, advirta o arrendatário, mediante comunicação escrita, entregue por
via postal registada com 15 dias de antecedência relativamente à data da inspeção, podendo as partes
convencionar que a referida comunicação seja feita por correio eletrónico.
6- O disposto no número anterior não prejudica os direitos do senhorio e do arrendatário
relativamente a inspeções, vistorias ou outros, constantes do Código Civil ou outra legislação,
podendo ainda o senhorio, após a celebração do contrato e durante a sua vigência, exigir ao
arrendatário prova do cumprimento das regras referidas no n.º 2.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 02 de Outubro de 2024
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 49-52 — 02/10/2024
2 DE OUTUBRO DE 2024
PROJETO DE LEI N.º 306/XVI/1.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO E PREVÊ A NÃO
DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO À HABITAÇÃO
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o princípio fundamental de que «todos
têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e
conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
Em conformidade com o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei de Bases da Habitação
consagra que «todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência
ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de
saúde».
Foi publicada, em 2019, a primeira Lei de Bases da Habitação em Portugal, que entrou em vigor a 1 de
outubro de 2019. Não obstante os avanços dados nos últimos anos ao nível das políticas públicas de promoção
do arrendamento acessível, tais políticas não se têm vindo a mostrar capazes de dar resposta cabal.
Para o Pessoas-Animais-Natureza é necessário aprofundar as políticas públicas de arrendamento acessível,
sem, no entanto, descurar medidas de incentivo à aquisição de habitação própria, principalmente pelos jovens.
Desta forma, com a presente iniciativa, pretende-se garantir que os arrendatários tenham maior flexibilidade
para mudar de habitação, sem que para o efeito incorram em prazos de oposição à renovação excessivos, que,
muitas vezes, poderão obstaculizar a sua saída e resultar em dívidas avultadas correspondentes ao prazo de
pré-aviso e que não se coadunam com a volatilidade do próprio mercado de arrendamento.
Assim, pretende-se reduzir de forma razoável o prazo para a oposição à renovação do contrato de
arrendamento habitacional para que, da parte do arrendatário, este processo seja mais facilitado e mais célere.
Para além disso, pretende-se com a presente iniciativa, dar efetivas garantias de resposta e
acompanhamento social nas situações de despejo.
O artigo 13.º da Lei de Bases da Habitação, dispõe que «sempre que estejam reunidas as condições para o
procedimento […] [de despejo], são garantidos pelo Estado, nomeadamente:
a) Desde o início e até ao termo de qualquer tipo de procedimento de despejo, independentemente da sua
natureza e motivação, a existência de serviços informativos, de meios de ação e de apoio judiciário;
b) A obrigação de serem consultadas as partes afetadas no sentido de encontrar soluções alternativas ao
despejo;
c) O estabelecimento de um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo;
d) A não execução de penhora para satisfação de créditos fiscais ou contributivos, nos termos da lei, quando
esteja em causa a casa de morada de família;
e) A existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento de indivíduos ou famílias vulneráveis alvo
de despejo, a fim de serem procuradas atempada e ativamente soluções de realojamento, nos termos da lei.»
Por tal, é essencial que estas obrigações plasmadas na Lei de Bases da Habitação encontrem respaldo
concreto no Regime de Arrendamento Urbano, garantindo que os serviços públicos que acompanham o
procedimento de despejo incluam mecanismos de encaminhamento para o apoio jurídico para as pessoas em
situação de vulnerabilidade social, e que estes mesmos serviços mantêm, até ao final de todo o processo,
estreita ligação com o tribunal competente e arrendatários, designando um responsável para o processo que
avalie a existência de alternativa habitacional e a situação ou não de especial fragilidade económica, garantindo
nestes casos o realojamento adequado.
Em simultâneo, importa garantir o impedimento dos despejos nos casos que envolvam habitação pública ou
municipal, de pessoas ou famílias vulneráveis, sem que previamente não estejam definidas soluções de
realojamento adequadas e dignas.
Por fim, importa relembrar que os animais de companhia são cada vez mais vistos pelos portugueses como
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Discussão generalidade — DAR I série — 16-30 — 18/10/2024
I SÉRIE — NÚMERO 51
o regime especial de proteção da habitação arrendada, 5/XVI/1.ª (PCP) — Regime extraordinário de proteção
da habitação própria face ao aumento dos encargos com o crédito à habitação, 142/XVI/1.ª (CH) — Cria a
contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca, para fazer face à escalada inflacionista de
preços no setor da habitação, 306/XVI/1.ª (PAN) — Procede à alteração ao Regime do Arrendamento Urbano e
prevê a não-discriminação no acesso à habitação e 320/XVI/1.ª (L) — Alarga os apoios às famílias para
pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito e protege as pessoas em vulnerabilidade
habitacional, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 346/XVI/1.ª (PAN) — Pela inclusão dos contratos
celebrados após 31 de dezembro de 2011 no âmbito da dedução de encargos com juros de dívidas contraídas
no âmbito de contratos de crédito à habitação, prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código
do IRS, 360/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que crie um mecanismo de controlo de rendas para
defender o direito à habitação e 372/XVI/1.ª (L) — Recomenda a regulamentação do Fundo de Emergência para
a Habitação.
Para a apresentação das iniciativas do Partido Comunista Português, tem a palavra o Sr. Deputado António
Filipe. Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O PCP traz hoje a esta Assembleia dois
projetos de lei que dizem respeito a um dos mais graves problemas sociais com que estamos confrontados: o
acesso à habitação.
Uma grande parte da população, particularmente os jovens, está hoje confrontada com a quase inexistente
oferta de habitação pública, com os aumentos especulativos dos valores das rendas e com taxas de juro e
prestações bancárias incomportáveis.
Sejamos claros: o problema do País não é a falta de casas no mercado, o problema é a falta de casas que
as pessoas possam pagar. Não faltam casas para os investimentos dos fundos imobiliários; não faltam casas
para os nómadas digitais e residentes não habituais com altos salários; não faltam casas para os vistos gold;
não faltam casas para transformar em alojamento turístico. Mas os idosos com baixas reformas são expulsos
das suas casas, os jovens são obrigados a permanecer em casa dos pais e os trabalhadores, portugueses ou
imigrantes, com baixos salários são obrigados a viver em condições habitacionais tantas vezes precárias, tantas
vezes partilhadas, tantas vezes degradadas, tantas vezes indignas, quantas vezes sem casas.
Protestos da Deputada do CH Marta Martins da Silva.
Os projetos do PCP que hoje debatemos assumem um objetivo essencial: proteger os arrendatários e
proteger os endividados pelo recurso ao crédito bancário, permitindo conciliar os seus encargos com os seus
rendimentos,…
A Sr.ª Marta Martins da Silva (CH): — É o PREC (Processo Revolucionário em Curso)!
O Sr. António Filipe (PCP): — … por forma a salvaguardar o mais possível o respetivo direito à habitação.
Assim, no que se refere aos arrendatários, o PCP propõe: a introdução de limitações ao aumento das rendas
de casa, mesmo no caso de novos contratos; a reposição da via judicial dos despejos, acabando com os
despejos sumários por via administrativa e com o famigerado balcão dos despejos; e a limitação das
possibilidades de não renovação de contratos de arrendamento contra a vontade do inquilino.
No que se refere aos titulares de créditos à habitação, o PCP propõe: travar a subida das prestações e pôr
os lucros dos bancos a compensar as famílias pelo aumento das taxas de juros, fazendo com que ao aumento
das taxas de juros corresponda uma redução das comissões e emolumentos a cobrar pelos bancos; fixar o limite
máximo da prestação em 35 % do rendimento mensal do agregado familiar, tornando obrigatória a renegociação
das dívidas, a pedido dos endividados, sempre que essa taxa de esforço seja ultrapassada, nomeadamente por
via da extensão da maturidade dos empréstimos; criar uma moratória sobre a amortização do capital, por um
máximo de dois anos, durante os quais a prestação incida apenas sobre o pagamento de juros a uma taxa igual
àquela a que os bancos se financiam; no caso de dação em pagamento, vincular o valor a considerar para
efeitos da amortização da dívida ao valor da avaliação do imóvel realizada aquando da concessão do crédito e
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 52-52 — 19/10/2024
I SÉRIE — NÚMERO 52
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do L e do PAN, os
votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Esta iniciativa baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 358/XVI/1.ª (BE) — Criação de respostas públicas
na área do envelhecimento, reconhecimento do direito ao cuidado e reforço dos direitos de cuidadores.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do
BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS e da IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 364/XVI/1.ª (PCP) — Pelo reforço da Rede de
Equipamentos e Serviços de Apoio aos Idosos e valorização das associações de reformados, pensionistas e
idosos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 4/XVI/1.ª (PCP) — Aprova o regime especial de proteção
da habitação arrendada.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, da IL e do CDS-PP e os
votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 5/XVI/1.ª (PCP) — Regime extraordinário de proteção da
habitação própria face ao aumento dos encargos com o crédito à habitação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, da IL e do CDS-PP e os
votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 142/XVI/1.ª (CH) — Cria a contribuição de solidariedade
temporária sobre o setor da banca, para fazer face à escalada inflacionista de preços no setor da habitação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do CH e do BE e as abstenções do PCP, do L e do PAN.
Vamos votar o requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de Economia, Obras
Públicas e Habitação, sem votação, por 90 dias, do Projeto de Lei n.º 306/XVI/1.ª (PAN) — Procede à alteração
ao Regime do Arrendamento Urbano e prevê a não-discriminação no acesso à habitação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 320/XVI/1.ª (L) — Alarga os apoios às famílias para
pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito e protege as pessoas em vulnerabilidade
habitacional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 346/XVI/1.ª (PAN) — Pela inclusão dos contratos
celebrados após 31 de dezembro de 2011 no âmbito da dedução de encargos com juros de dívidas contraídas
no âmbito de contratos de crédito à habitação, prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código
do IRS.
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