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02/10/2024
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Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª Consagra a natureza pública dos crimes de violação e outros crimes contra a liberdade sexual, procedendo à alteração do Código Penal Exposição de motivos Na XIII Legislatura, por via do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4, apresentado pelo PAN, e de outros projetos de âmbito similar, a Assembleia da República aprovou por unanimidade a Lei n.º 101/2019, de 6 de Setembro, que alterou o Código Penal por forma a assegurar que o enquadramento relativo aos crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada se encontra adaptada ao disposto na Convenção de Istambul, assegurando-se a centralidade da falta de consentimento nestes tipos de crime. Apesar deste inequívoco avanço, atualmente há aspetos da Convenção de Istambul que estão por concretizar no ordenamento jurídico português, um dos quais se prende com a necessidade de se assegurar a atribuição da natureza pública a todos os crimes contra a liberdade sexual, que integram a secção I do capítulo V do Código Penal, algo que permitiria que o Ministério Público passasse a ter legitimidade para promover o processo penal correspondente, independentemente de qualquer manifestação de vontade da vítima nesse sentido. A Convenção de Istambul prevê no seu artigo 55.º, n.º 1, que “as Partes deverão garantir que as investigações das infrações previstas nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção ou o procedimento penal instaurado em relação a essas mesmas infrações não dependam totalmente da denúncia ou da queixa apresentada pela vítima, se a infração tiver sido praticada no todo ou em parte no seu território, e que o procedimento possa prosseguir ainda que a vítima retire a sua declaração ou queixa” e no seu artigo 18.º, n.º 4, que “a prestação de serviços não deverá depender da vontade das vítimas de apresentar queixa ou de testemunhar contra qualquer perpetrador”. Particularmente, relativamente a este artigo 55.º, n.º 1, o Grupo de Peritos em Acção contra a Violência contra Mulheres e Violência Doméstica (GREVIO), grupo de peritos independentes responsável pelo controlo da aplicação da Convenção de Istambul, recomendou, no seu relatório de avaliação de 2019, a alteração da legislação nacional, afirmando: “GREVIO urges the Portuguese authorities to amend their legislation to make it conform with the rules regarding ex parte and ex officio prosecution set out in Article 55, paragraph 1, of the Istanbul Convention, as regards in particular the offences of physical and sexual violence”. Acresce que muitas vezes o constrangimento causado pelo crime na vítima, a dificuldade em integrar o sucedido, o receio de ter de voltar a enfrentar o agressor, a exposição pública da sua intimidade perante as autoridades públicas e policiais e o receio da lógica de revitimização associada ao processo levam a que, nestes casos, a/o ofendida/o acabe por preferir o silêncio e a impunibilidade da/o agressor/a à denúncia do crime e impulso do processo penal. Comprovativo desta realidade são as estatísticas referentes ao crime de violação, que nos demonstram que existem verdadeiras cifras negras nesta matéria. Veja-se que o Relatório Anual de Segurança Interna referente ao ano de 2021, refere que “o crime de violação teve um acréscimo relativo do número de inquéritos e confirmou-se a preponderância da relação de conhecimento entre autor e vítima”, acrescentando que “no que concerne às subidas, o realce vai para a violação, que apresenta uma subida de 26%”. Atendendo à situação referida a consagração da natureza pública dos crimes contra a liberdade sexual, ao retirar o impulso processual e toda a penosidade que lhe está associada do âmbito da vítima, garantiria uma redução significativa das cifras negras associadas a estes crimes e daria, assim, um contributo para a redução da ocorrência futura de muitos crimes desta natureza, quer pelo facto de, por um lado, a comunidade ver reforçados os seus meios gerais de prevenção e sensibilização, quer, por outro lado, uma maior dissuasão dos potenciais agressores relativamente a estes crimes. Sublinhe-se que a atribuição de natureza pública a estes crimes não irá levar a condenações injustas, uma vez que na fase de inquérito e nas fases subsequentes do processo o crime de violação será investigado de acordo com as regras gerais de imputação penal e as garantias concedidas à defesa. Importa, contudo, sublinhar que nos crimes contra a liberdade sexual, que integram a secção I do capítulo V do Código Penal, é a liberdade sexual que se pretende tutelar, que, conforme afirma Paulo Pinto de Albuquerque, corresponde “à esfera mais íntima da personalidade”, e que a consagração da natureza pública destes crimes, ainda que de uma certa perspetiva reforce a proteção da vítima e possa contribuir para a redução deste tipo de crimes, pode pôr em causa o bem jurídico tutelado nos casos em que a vítima fundamentadamente não pretende fazer seguir o procedimento criminal. Relembre-se que o processo penal acarreta aspetos negativos com forte impacto psicológico que não devem ser ignorados, dos quais se destaca a sujeição da vítima a um penoso processo de revitimização, com a sujeição a exames médicos invasivos e inquirições que entram na sua mais profunda intimidade, mas que são indispensáveis à investigação criminal. Assim, qualquer alteração legal que atribua natureza pública aos crimes contra a liberdade sexual deverá evitar cair no erro de fazer prevalecer obstinadamente o interesse comunitário na persecução penal sobre a vontade da vítima, levar em conta em conta estes aspetos negativos associados ao procedimento criminal e prever, conforme defende a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima(APAV), uma válvula de escape através da qual se possa dar voz à vítima e valorar a sua vontade. Tendo em conta o anteriormente exposto e a necessidade de assegurar o pleno cumprimento da Convenção de Istambul, com o presente Projecto de Lei, o PAN, como partido vinculado ao princípio da não-violência e que assume a linha da frente da defesa dos direitos das mulheres, propõe que todos os crimes contra a liberdade sexual, à exceção do crime de importunação sexual de pessoas maiores de idade, passem a ter a natureza pública, prevendo-se, contudo, e em linha com o que defendeu a APAV, que nos procedimentos iniciados pelo Ministério Público relativamente estes crimes contra pessoas maiores de idade a vítima possa, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo e que tal requerimento só possa ser recusado pelo Ministério Público quando, de forma fundamentada, se considere que o prosseguimento da ação penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das medidas necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações ou coação. Assim, com o presente Projecto de Lei o PAN pretende alterar o Código Penal por forma a assegurar a consagração da natureza pública dos crimes de violação, de coação sexual, de fraude sexual, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e de procriação artificial não consentida. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada Única Representante do Partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com vista a consagrar natureza pública aos crimes de violação e outros crimes contra a liberdade sexual. Artigo 2.º Alteração ao Código Penal É alterado o artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, que passa a ter a seguinte redação: Artigo 178.º [...] 1 - O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 170.º depende de queixa, salvo se for praticado contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima. 2 – Nos procedimentos iniciados pelo Ministério Público relativamente aos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º e 168.º e que não tenham sido praticados contra menor ou deles não tenha resultado suicídio ou morte da vítima, a vítima pode, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo, só podendo o Ministério Público rejeitar tal requerimento quando, de forma fundamentada, considere que o prosseguimento da ação penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das medidas necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações ou coação. 3 – [...]. 4 – Revogado. 5 - Revogado.» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados os números 4 e 5, do artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua atual redação. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 02 de Outubro de 2024 A Deputada, Inês de Sousa Real
Admissão — Nota de Admissibilidade
Data: 2 de outubro de 2024 A assessora parlamentar, Sónia Milhano Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 304/XVI/1.ª Proponente/s: Título: | «Consagra a natureza pública dos crimes de violação e outros crimes contra a liberdade sexual, procedendo à alteração do Código Penal» A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não. A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.