Publicação — DAR II série — 440-442 — 04/02/1981
II SÉRIE — NÚMERO 27
melhor defendam os interesses e necessidades específicos dos seus habitantes.
6 — Afigura-se, assim, absolutamente necessário dar maior incremento e dinamização a todo o tipo de actividades com vista à melhoria das condições de vida, ao mesmo tempo que é certo existirem em Santa Luzia pessoas capazes de desempenhar as funções de administração local que se impõe.
7 — Face ao atrás exposto, e considerando, por outro lado, que:
a) É um desejo já claramente expresso pela população a criação da freguesia de Santa Luzia;
6) Desde 1975 que se verifica uma completa troca de correspondência entre a Câmara Municipal de Tavira, o Governo Civil e o Poder Central, sem que até agora nada de concreto se visse;
c) A Câmara Municipal de Tavira deu sempre o
seu apoio à iniciativa;
d) Em Março de 1978, a Assembleia Municipal
de Tavira acordou na desanexação de Santa Luzia da freguesia de Santiago;
o deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
É criada, no distrito de Faro e concelho de Tavira, a freguesia de Santa Luzia, cuja área, adiante delimitada, se integrava na freguesia de Santiago, conforme mapa anexo.
ARTIGO 2."
As linhas limite da freguesia de Santa Luzia serão as seguintes:
Norte: linha do caminho de ferro desde o cruzamento a nascente com o ribeiro do Afoga--Burros até ao cruzamento a poente do ribeiro do Arroio;
Este: ribeiro do Afoga-Burros, com início junto da linha férrea, até ao canal de Tavira;
Oeste: ribeiro do Arroio, com início junto da linha férrea, até ao canal de Tavira;
Sul: canal de Tavira desde a foz do ribeiro do Afoga-Burros até à foz do ribeiro do Arroio.
ARTIGO 3."
1 — Todos os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Santa Luzia competem a uma comissão instaladora.
2— A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Tavira e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes da Câmara Municipal de
Tavira;
d) Dois representantes a designar pela Assembleia
de Freguesia de Santiago;
e) Dois representantes da Comissão de Moradores
de Santa Luzia.
3 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.
ARTIGO 4.«
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Santiago e de Santa Luzia.
ARTIGO 5."
Esta lei entra em vigor após a sua publicação.
Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1981.— O Deputado do PSD, Guerreiro Norte.
PROJECTO DE LEI N.° 124/»
MAÇÃO DA FREGUESIA DA PRAIA DE MIRA NO CONCELHO DE MIRA
Considerando que o concelho de Mira é constituído por uma única freguesia;
Considerando que a área litoral do concelho, englobando as povoações de Praia de Mira, Videira e Barra, se apresenta com uma identidade perfeitamente distinta relativamente ao resto do concelho, de cujos outros aglomerados populacionais se encontra, aliás, totalmente separada por uma faixa de matas nacionais;
Considerando que a Praia de Mira é um importante centro turístico, em franco desenvolvimento;
Considerando que é freguesia religiosa;
Considerando que possui escolas primárias, capela e cemitério próprios;
Considerando que tem um comércio francamente desenvolvido e abrangendo inúmeras variedades;
Considerando ainda que a população existente na área justifica amplamente a criação de uma nova freguesia;
Considerando, finalmente, que a criação dessa nova freguesia não provoca alterações nos limites do concelho de Mira:
Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
Ê criada, no distrito de Coimbra, concelho de Mira, a freguesia de' Praia de Mira, cuja área, delimitada r.o artigo 2.°, se integrava no referido concelho de Mira.
ARTIGO 2."
Os limites da freguesia de Praia de Mira serão os seguintes, conforme planta anexa:
Poente; oceano Atlântico;
Norte: limite do concelho de Vagos, desde a orla marítima até ao cruzamento da estrada florestal n.° 1 com esse limite (ponto n.° 1);
Nascente: segue a estrada florestal n.° 1 desde o ponto anterior (n.° 1) até ao entroncamento dessa estrada florestal com à estrada florestal de Areia Rasa a Portomar (ponto n.0 2); daqui