Publicação — DAR II série — 142-144 — 26/11/1980
II SÉRIE — NÚMERO 8
d) Os que, sendo havidos igualmente como cidadãos de outro Estado, se comportarem, após a maioridade ou a emancipação, apenas como estrangeiros.
2 — Ninguém pode ser privado da cidadania portuguesa por motivos políticos.
ARTIGO 6." (Reaquisição da cidadania) Readquirem a cidadania portuguesa:
a) Os que, havendo perdido a cidadania portu-
guesa em consequência da declaração feita na incapacidade pelos seus representantes legais, tiverem domicílio em território português e declararem, quando capazes, que a pretendem readquirir;
b) Os que, havendo perdido a cidadania devido a
casamento, no caso de este ser dissolvido, declarado nulo ou anulado, estabeleceram domicílio em território português e declararem que a pretendem readquirir;
c) Os que, depois de se haverem naturalizado em
país estrangeiro, estabelecerem domicílio em território português e declararem que a pretendem readquirir.
ARTIGO 7." (Impedimentos)
Não podem adquirir a cidadania portuguesa nos casos dos artigos 2.°, 3.° e 4.°. nem readquiri-la:
a) Os que tiverem sido condenados por prática de
crimes a que corresponda pena maior ou de crimes contra a segurança externa do Estado;
b) Os que exercerem, a qualquer título, funções
públicas de Estado estrangeiro.
ARTIGO 8." (Plurlcidadania)
1 — Se alguém tiver duas ou mais cidadanias e uma delas for a portuguesa, prevalecerá sempre esta.
2 — Todavia, o português havido também como cidadão de outro Estado não poderá, enquanto estiver no território desse Estado, invocar a cidadania portuguesa.
ARTIGO 9.°
(Conservação da cidadania portuguesa)
No prazo de noventa dias, a contar da publicação desta lei, o Governo procederá à revisão do regime da conservação da cidadania portuguesa pelos naturais e residentes nos antigos territórios sob administração portuguesa.
ARTIGO 10.« (Competência)
1 — As decisões sobre a aquisição, perda, reaquisição e conservação da cidadania portuguesa competem ao tribunal da comarca territorialmente competente, aplicando-se-lhes as normas sobre processo de jurisdição voluntária. v
2 — A oposição à aquisição ou à reaquisição nos termos do artigo 7.° compete ao Ministério Público.
ARTIGO. 11.º (Norma revogatória)
É revogada a Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1956, salvo as bases xiv a xvr, xxv a xxvri, xxxvin a lvi, lix, lxi e lxii.
Palácio de S. Bento, 21 de Novembro de 1980. — O Deputado da ASDI, Jorge Miranda.
PROJECTO DE LEI M.° 54/11
REVISÃO DC REGIME JURÍDICO DE PRCTECÇÃQ AOS SOLOS E APTIDÃO AGRÍCOLA
Os trabalhos levados a cabo pelo extinto Serviço de Reconversão e Ordenamento Agrário vieram revelar a verdadeira extensão dos solos de sofrível aptidão para a cultura dos géneros agrícolas essenciais à subsistência da população portuguesa. Dada a sua exiguidade, naturalmente se sentiu a necessidade de preservar e proteger, desses solos, aqueles que fossem susceptíveis de assegurar ao trabalho agrícola níveis satisfatórios de produtividade social. Com esse fim sc publicou o Decreto-Lei n." 308/79, de 20 de Agosto.
Alguma experiência adquirida na aplicação deste decreto e de legislação semelhante breve pôs em realce a inevitabilidade de uma complexa burocratização dos processos de licenciamento de obras, não só nas câmaras municipais, como também, e sobretudo, nos serviços co Ministério da Agricultura c Pescas.
Para obviar a tais riscos e simplificar ao máximo o processo de real defesa de uma «reserva nacional dos solos de mais elevada aptidão agrícola», considera-se necessário substituir a metodologia constante do Decreto-Lei n.° 308/79, de 20 de Agosto, por disposições legais de mais expedita e segura aplicação.
Com este fim, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República e das disposições regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO I."
1 — Os solos cuja capacidade de uso seja correspondente às classes A e B subclasse Ch são, independentemente da sua localização, e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, reservados para fins exclusivamente agrícolas, ficando proibidas quaisquer novas construções, aterros, escavações ou (iualquer outro meio de inutilização desses solos.
2 — Nos concelhos ou freguesias onde os solos das classes A e B não ultrapassam 5% da área total do concelho é extensivo aos solos classificados em toda a classe C o regime estabelecido no número anterior.
3 — Nos concelhos ou zonas para os quais não existam ainda elaboradas cartas de classificação da capacidade de uso agrícola do solo são equiparados aos solos das classes A e B, para efeitos de aplicação da presente lei, os solos de todas as áreas que na carta Esboço Geral do Ordenamento Agrário, elaborada pelo ex-Serviço de Reconversão e Ordenamento Agra-