Publicação — DAR II série — 134-134 — 26/11/1980
II SÉRIE — NÚMERO 8
5 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, e sem que os interessados hajam fundamentado ou alterado o seu projecto, a entidade licenciadora rejeitá-lo-á, sob proposta do Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente.
6 — Da rejeição ou aprovação final do projecto objecto do parecer e estudo de impacte caberá recurso nos termos legais, quer por parte do proponente do projecto, quer das câmaras municipais directamente envolvidas ou ainda abaixo-assinados em documento subscrito por um mínimo de 10% dos cidadãos residentes no concelho ou concelhos abrangidos pelo projecto.
Os Deputados do Partido Popular Monárquico: Luís Coimbra — Ferreira do Amaral — Jorge de Portugal da Silveira — António Moniz.
PROJECTO DE LEI N.° 50/11
DEPOSIÇÃO 0E RESÍDUOS NUCLEARES EM AGUAS OCEÂNICAS
O problema do tratamento a dar aos desperdícios provenientes da indústria nuclear assume cada vez mais em todo o mundo uma incontestável actualidade e é motivo de forte controvérsia, quer nos meios científicos, quer no seio da opinião pública mundial.
Fruto de uma tecnologia e de um processo industrial cujo desenvolvimento tem ultrapassado o próprio progresso do conhecimento científico neste domínio, os resíduos nucleares têm frequentemente, quando não de forma sistemática, sido lançados em alto mar, à falta de melhor solução.
Considerando:
1 — O facto de o tempo de vida radioactiva de muitos destes resíduos ser superior à provável longevidade dos recipientes em que se encontram conten-torizados;
2 — A impossibilidade de se detectarem ou controlarem fugas radioactivas provenientes da ocorrência de fracturas nesses contentores por serem colocados em águas muito profundas;
3 — Existir uma cada vez maior probabilidade de contaminação da cadeia alimentar, afectando gravemente as espécies existentes ou comprometendo seriamente a própria possibilidade de uma vida sã e segura das gerações que existirão para além das actuais;
4 — Que o nosso país irá estar envolvido na elaboração de próximas convenções internacionais nesta matéria.
Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados do Partido Popular Monárquico apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1°
É proibida a descarga de resíduos nucleares de alto, médio e baixo teor radioactivo, mesmo que conten-torizados segundo as normas internacionais em vigor, em toda a Zona Económica Exclusiva portuguesa.
ARTIGO 2."
Deverá o Governo no uso da sua competência em matéria de negociações de convenções internacionais propugnar por que os resíduos radioactivos de alto, médio e baixo teor sejam depositados e armazenados em terra, como forma de possibilitar o seu controle e fiscalização, e minimizar os seus riscos reais e potenciais para toda a humanidade.
ARTIGO 3."
O Governo regulamentará, no prazo de noventa dias, as condições a que deverá obedecer o trânsito na Zona Económica Exclusiva dos navios que transportem resíduos nucleares destinados a descarga em águas internacionais.
ARTIGO 4."
O Governo legislará, no prazo de noventa dias, sobre as sanções a aplicar em caso de violação ao disposto no artigo I.°
Os deputados do Partido Popular Monárquico: Luís Coimbra — Jorge de Portugal da Silveira — António Borges de Carvalho—António Moniz.
PROJECTO DE LEI N.° 51/11
CRIA OS PLANOS CONCELHIOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
A baixa produtividade do trabalho nacional resulta, em grande parte, da forma desordenada como no nosso país se procede à exploração dos recursos naturais.
A localização e as dimensões das infra-estruturas e dos equipamentos que devem apoiar as populações também não têm concorrido, em muitas regiões, para que se verifique um mínimo de condições de vida moderna.
Por outro lado, a anacrónica organização administrativa e política do território contribui também para a situação caótica resultante da total ausência de uma política coerente de ordenamento.
Segundo o n." 2 do artigo 66.° da Constituição da República, é incumbência do Estado garantir o ordenamento territorial, de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas; tal significa paisagens em que a permanente intervenção do homem permita a existência de um equilíbrio estável dos factores ecológicos.
Só com a criação e manutenção destas paisagens é possível compensar, pontualmente ou em áreas de dimensão limitada, a existência daquelas paisagens onde o artificialismo das actividades conduziu a um desequilíbrio permanente e, nessa medida, garantir o futuro das comunidades instaladas no território.
O objectivo da política de desenvolvimento económico e social não pode deixar de proporcionar, era cada região, um máximo de qualidade de vida compatível com uma exploração racional e durável dos recursos humanos e naturais.