Publicação — DAR II série — 62-63 — 21/11/1980
II SÉRIE — NÚMERO 6
PROJECTO DE LEI N.° 21/11
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PEREIRAS-GARE NO CONCELHO DE ODEMIRA
Pereiras-Gare é uma localidade que tem estado integrada na freguesia de Santa Clara-a-Velha, concelho de Odemira. Distante 15 km da sede desta freguesia, Pereiras-Gare tem cerca de quatrocentos habitantes e irradia a sua influencia a um território de 60 km2, povoado por cerca de um milhar de pessoas, das quais cerca de senscentas e cinquenta são eleitores.
A criação de uma freguesia referida a este território e com sede em Pereiras-Gare em nada afectará a viabilidade da freguesia-mãe, que ficará com, aproximadamente, 100 km2 e dois mil duzentos e cinquenta habitantes, dos quais cerca de mil e vinte são eleitores.
Pereiras-Gare teve a sua origem no início do século xx, quando em 1901 foi construída a primeira casa de habitação. Com a construção da linha de caminho de ferro Lisboa-Algarve, abriram-se perspectivas de crescimento da localidade. Em 1915, a criação da estação de caminho de ferro de Pereiras veio dar um alento económico à região circunvizinha, sendo de assinalar o comércio e o transporte (por via /érrea) da cepa, do carvão e da cortiça. Pereiras--Gare reflectiu esse desenvolvimento no seu crescimento urbano, que se processou de um modo autónomo relativamente à sede da freguesia, o que também justifica a aspiração dos seus habitantes à autonomia administrativa.
Também pela sua economia se justifica a criação da freguesia de Pereiras-Gare, porquanto no seu território há numerosas e importantes explorações agrícolas, sendo os cereais, a cortiça e a pecuária as suas produções dominantes; existem duas fábricas de moagens de farinha, uma fábrica de cortiça, diversas oficinas de vários ramos, um parque de máquinas agrícolas e cerca de vinte estabelecimentos comerciais de diversos tipos. Pereiras-Gare dispõe de plena autonomia de meios de comunicação, pois é servida por caminho de ferro e estrada, possuindo também rede eléctrica e rede telefónica.
No capítulo sócio-cultural dispõe. de uma escola do ciclo preparatório TV, uma escola primária, um posto médico, um clube desportivo e uma comissão de moradores. Tem projecto de cemitério em elaboração e dispõe de condições para poder instalar a sede da nova freguesia.
Nestes termos, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1°
£ criada no distrito de Beja, concelho de Odemira, a freguesia de Pereiras-Gare, cuja área se integrava na freguesia de Santa Clara-a-Velha.
ARTIGO 2°
Os limites da freguesia de Pereiras-Gare são os constantes do mapa anexo. A nova freguesia confronta á:
A norte, com a freguesia de Santa Clara-a-Velha (desde o primeiro marco da Corte Sevilha do Meio, junto à estrada nacional e a sul do restante terreno da Corte Sevilha do Meio, seguindo por partilhas do terreno da Coite Sevilha do Meio com terreno da Trama-gueira de Baixo, partindo de seguida com terreno do Monte Velho e da Referta, continuando por partilhas do Montinho com Fitos de Baixo, avançando por partilhas da Fonte do Corcho com terreno do Ribeiro, seguindo pela vertente, partindo com terreno dos Fitos Grandes e do Gavião, chegando ao Serro do Olival, continuando pela partilha do Gavião •com o Gavíanito até à Portela da Cruz); a sul, com a freguesia de S. Marcos da Ser c; a nascente, com a freguesia de Santana da Serra, e a poente, com a freguesia de Sabóia.
ARTIGO 3."
A criação da freguesia de Pereiras-Gare obteve o prévio -parecer favorável dos órgãos autárquicos da freguesia em que o seu território se integrava e dos órgãos do município respectivo.
ARTIGO 4.«
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Pereiras-Gare competem a uma comissão instaladora, que será instalada pela Assembleia Municipal de • Odemira, funcionará na Câmara Municipal respectiva e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Um representante da Câmara Municipal de
Odemira;
d) Um representante da Assembleia Municipal
de Odemira;
e) Dois representantes da Assembleia e Junta de
Freguesia de Santa Clara-a-Velha; /) Um representante das comissões de moradores da área da nova freguesia.
2 — A comissão instaladora entrará • em funções trinta dias após a publicação da presente lei.
ARTIGO 5."
Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.
Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Francisco Miguel — Carreira Marques.