Publicação — DAR II série — 18-22 — 20/11/1980
II SÉRIE — NÚMERO 5
elaboração de contratos-programas com todas as empresas que o desejem, quer sejam públicas ou privadas, poderá alcançar-se a valorização da acção das próprias empresas.
Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados anresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1." (Definição)
1 — É criado o Serviço Nacional de Estaleiros de Recepção e Triagem de Material Lenhoso (SNERT).
2 — O SNERT promoverá as condições que permitam melhorar e desenvolver as actividades de recepção, triagem e comercialização de material lenhoso.
ARTIGO 2° (Atribuições e competência)
1 _ o SNERT tem por atribuições:
d) Implantar e coordenar estaleiros de recepção e triagem de material lenhoso;
b) Contribuir para a regularização do mercado
de material lenhoso;
c) Fomentar a elevação do nível de organização
da produção, promover uma maior preparação do material lenhoso nas fases anteriores à recepção e contribuir para um mais correcto tratamento das matas.
2 —Ao SNERT compete:
a) Receber o material lenhoso cuja venda lhe
seja proposta por proprietários, produtores e comerciantes florestais, dando, quando necessário, prioridade aos de menor dimensão e menor capacidade económica;
b) Pagar o material lenhoso, após triagem, em
função da qualidade e quantidade;
c) Escoar o material lenhoso dos estaleiros de
acordo com critérios da mais racional utilização dos respectivos lotes;
d) Prestar serviços próprios das fases de abate,
extracção e rechega, nomeadamente através do aluguer de maquinaria aos utilizadores;
e) Elaborar contratos-programas com as empre-
sas consumidoras de madeira como matéria--prima, designadamente a Empresa Pública de Celuloses, as empresas privadas de celulose, serração, tratamento de madeiras e outras;
f) Contribuir para o aproveitamento dos desper-
dícios de exploração das matas e da transformação industrial e para a racionalização dos respectivos circuitos de comercialização;
g) Praticar diferenciais de preço para as madei-
ras provenientes das matas tratadas segundo as prescrições dos serviços técnicos competentes;
h) Conceder crédito para adiamento de cortes de
arvoredo;
0 Prestar serviços de informação sobre legislação, crédito e outras matérias de interesse florestal.
ARTIGO 3." (Participação' dos interessados)
No exercício das atribuições e competências referidas no artigo anterior, o SNERT ouvirá os interessados sobre todas as matérias que lhes digam respeito, procurando a sua colaboração e participação.
ARTIGO 4> (Apoio ao movimento cooperativo)
1 — No desenvolvimento da actividade do SNERT serão definidas normas e procedimentos de apoio ao movimento cooperativo, tanto de pequenos e médios produtores como de pequenos e médios comerciantes.
2 — Tais normas abrangerão, designadamente, a possibilidade de exploração dos estaleiros do SNERT em regime de concessão por organizações cooperativas.
ARTIGO 5." (Disposição transitória)
1 — O Governo publicará a constituição da comissão instaladora do SNERT no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente diploma.
2 — A comissão instaladora disporá de cento e vinte dias para submeter à apreciação do Governo a proposta de constituição, orgânica e funcionamento do SNERT.
3 — O Governo incluirá na proposta de lei do Orçamento Geral do Estado de 1981 a verba necessária à entrada em actividade do SNERT.
ARTIGO 6°
O Governo promoverá a publicação das normas necessárias à execução deste diploma e à entrada em actividade do SNERT no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei.
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Jorge Leite — Custódio Jacinto Gingão — Manuel Rogério Brito — Joaquim Miranda.
PROJECTO DE LEO N.' 2/13
SOBRE PRODUÇÃO, RECOLHA, CONCENTRAÇÃO E ABASTECIMENTO DE LEITE
1 — Ainda hoje, passados mais de cinco anos desde o movimento libertador do 25 de Abril, a disciplina do sector leiteiro encontra o seu assento fundamental no Decreto-Lei n.° 47 710, de 18 de Maio de 1967.
Isto, apesar de entretanto se ter procedido ao desmantelamento da chamada «organização corporativa da lavoura».
Isto, apesar de entretanto, e em grande parte contra aquele decreto-lei, os produtores e as cooperativas leiteiras terem posto em prática novas formas de organização, tornando nas suas mãos o fomento e desenvolvimento da produção de um produto fundamental para o abastecimento público.