Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
17/10/1983
Votacao
08/11/1983
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/11/1983
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
Relacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Anúncio — DAR I série — 1559-1559
19 DE OUTUBRO DE 1983 1559 apresentará seguramente o seu parecer antes do dia 20, este ponto da ordem do dia terá de ser eliminado. Se não houver opinião em contrário, iria propor que a sessão do dia 20 fosse iniciada às 15 horas com o período de antes da ordem do dia seguido da apreciação dos projectos de lei n.ºs 4/III, do PCP, sobre a criação do município de Vizela, e 168/III, da UEDS. Não havendo objecções ... O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Dá-me licença, Sr. Presidente? O Sr. Presidente: - Faça o favor, Sr. Deputado. O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): -Há uma objecção, Sr. Presidente. Suponho que havia um outro projecto de lei, cujo número não me recordo, também sobre criação do concelho de Vizela, que não necessita obrigatoriamente de ser discutido por arrastamento (é uma praxe, mas não é obrigatório, obviamente). Ora a questão que levanto é a seguinte: se não são discutidos todos os projectos respeitantes ao concelho de Vizela, nós não aceitamos que o nosso seja discutido também por arrastamento. Será apenas discutido, portanto, o projecto do Partido Comunista Português, partido que marcou essa ordem de trabalhos. O Sr. Presidente: - Assim será, Sr. Deputado. Desta forma, a ordem de trabalhos para o dia 20, às 15 horas, consta de período de antes da ordem do dia e período da ordem do dia, apreciando-se neste o projecto de lei n.º 4/III, do PCP, sobre a criação do município de Vizela. Vão ser lidas pelo Sr. Secretário as propostas e projectos de lei que deram entrada na Mesa. O Sr. Secretário: - Durante a sessão de hoje deu entrada na Mesa um voto de protesto, subscrito pelo Sr. Deputado Fernando Figueiredo e outros do PSD, protestando contra o atentado bombista verificado no Ministério do Trabalho. Entraram na Mesa as seguintes propostas de resolução n.ºs: 2/111, da iniciativa do Governo, que aprova para ratificação o Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, (UNIDO), assinado por Portugal em 10 de Setembro de 1979; 3/III, da iniciativa do Governo, que aprova para ratificação a Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adaptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1979; 4/1 II, da iniciativa do Governo, que aprova para ratificação o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Zimbabwe, assinado em Harare em 10 de Setembro de 1982; 5/III, da iniciativa do Governo, que aprova para adesão a Convenção n.º 4 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) Relativa à Alteração de Nomes Próprios e Apelidos, assinada em Istambul em 4 de Setembro de 1958; 6/III, da iniciativa do Governo, que aprova para adesão a Convenção n.º 19 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), Relativa à Alteração de Nomes Próprios e Apelidos; 7/III, da iniciativa do Governo, que aprova para adesão a Convenção n.º 5 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) Destinada a Alargar a Competência das Autoridades Qualificadas para Aceitar o Reconhecimento de Filhos Naturais; 8/III, da iniciativa do Governo, que aprovou para adesão a Convenção da Cooperação Judiciária Relativa à Protecção de Menores, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa; 9/III, que aprova para adesão o Acordo e Protocolo de Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural. Estas propostas de resolução foram admitidas e baixaram todas à 8.ª Comissão. Deram entrada na Mesa os seguintes projectos de lei n.ºs: 220/III, da iniciativa do Sr. Deputado Carlos Cordeiro e outros do PS, criando a freguesia da Venda do Pinheiro no concelho de Mafra, o qual foi admitido e baixou à 10.ª Comissão; 221/III, da iniciativa do Sr. Deputado Gil Palmeiro Romão e outros do PS, criando a Região Demarcada de Vinho de Portalegre; 222/III, da iniciativa do Sr. Deputado Gil Palmeiro Romão, do PS, elevando a vila de Ponte de Sor à categoria de cidade; 223/III, da iniciativa do Sr. Deputado João Joaquim Gomez e outros do PS, elevando Agualva-Cacém à categoria de vila; 225/III, da iniciativa do Sr. Deputado Nuno Rodrigues dos Santos e outros do PSD, criando a freguesia da Portela no concelho de Loures; 224/III, da iniciativa do Sr. Deputado Álvaro Brasileiro e outros do PCP, criando a freguesia de Vale das Mós no concelho de Abrantes, o qual foi admitido e baixa à 10.ª Comissão. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais a tratar, anuncio a próxima sessão plenária para quinta-feira, dia 20, às 15 horas. Na quarta-feira reúnem-se as Comissões. Está encerrada a sessão. Era 1 hora e 5 minutos. Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados: Partido Socialista (PS): António Jorge Duarte Rebelo de Sousa. Francisco Manuel Marcelo Curto. Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia. Partido Social-Democrata (PSD/PPD): Amélia Cavaleiro Monteiro A. Azevedo. António Maria de Orneias Ourique Mendes. João Maurício Fernandes Salgueiro. Rui Manuel de Oliveira Costa. Partido Comunista Português (PCP): João Carlos Abrantes. Centro Democrático Social (CDS): António Bernardo Lobo Xavier. Francisco António Lucas Pires. João António de Morais Silva Leitão. José Vieira de Carvalho. Manuel Jorge Forte de Góes.
Publicação — DAR II série — 1032-1035
1032 II SÉRIE — NÚMERO 40 contratantes concederá à outra parte contratante as facilidades necessárias para a participação em feiras ou organizado de exposições de carácter comercial. ARTIGO V As autoridades competente das partes contratantes comunicar-se-ão mutuamente, na medida do possível, todas as informações úteis e que possam contribuir para o desenvolvimento das trocas comerciais entre os dois países. ARTIGO VI As partes contratantes autorizarão, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos respectivos países e segundo as condições acordadas pelas compe-' tentes autoridades de ambas, a importação e a exportação isentas de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos semelhantes não relacionados com o pagamento de serviços: a) De amostras de mercadorias e material publi- citário sem valor comercial; b) De mercadorias importadas com destino a fei- ras e exposições, sob a condição de não poderem ser vendidas ou de qualquer outro modo alienadas; c) De mercadorias temporariamente importadas para reparação ou reexportação. ARTIGO VII Cada parte contratante concederá, no âmbito das leis e regulamentos em vigor no seu país, todas as facilidades possíveis para o transbordo, depósito e trânsito das mercadorias destinadas à outra parte contratante. ARTIGO VIII 1 — Com vista a assegurar a boa execução das disposições do presente Acordo, será instituída uma comissão mista, composta por representantes das duas partes contratantes. 2 — Esta comissão reunirá, alternativamente, nas capitais dos dois países, a pedido de uma das partes contratantes. 3 — A comissão mista poderá recomendar a ambos os Governos todas as medidas que considere necessárias ao melhoramento das relações comerciais entre os dois países. ARTIGO IX As disposições do presente Acordo continuam válidas, mesmo depois do seu termo, para todos os contratos concluídos no período da sua validade, mas que não lenham sido completamente executados no dia do seu termo. ARTIGO X 1 — O presente Acordo entrará em vigor na data que vier a ser fixada por meio de troca de notas entre os Governos dos dois países e manter-se-á em vigor durante o período de 1 ano, sendo automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, se nenhuma das partes contratantes o denunciar, por escrito, até 3 meses antes do termo do seu período de validade. 2 — A data de entrada em vigor deste Acordo caducarão e deixarão de produzir efeitos as disposições consignadas em todos os anteriores acordos de comércio celebrados pelas partes contratantes. Feito em Harare, aos 10 de Setembro de 1982, em dois originais, em língua inglesa e portuguesa, os dois textos fazendo igualmente fé. Pelo Governo da República do Zimbabwe: (Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República Portuguesa: (Assinatura ilegível.) PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 5/111 APROVA PARA A0ESÂ0 A CONVENÇÃO N.° 4 DA COMISSÃO INTERNACIONAL 00 ESTADO CIVIL (CIEC) RELATIVA A ALTERAÇÃO 0E NOMES PRÓPRIOS E APELIDOS. Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° do Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: ARTIGO ONICO Ê aprovada para adesão a Convenção n.° 4 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) Relativa à Alteração de Nomes Próprios e Apelidos, assinada em Istambul em 4 de Setembro de 1958, que segue, no seu texto original em francês, acompanhado da respectiva tradução em português. Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 6 de Outubro de 1983.—O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. — O Ministro da Justiça, Rui Machete. 7esío «£o projecto de resolução da Assembleia A Assembleia da República resolve, ao abrigo da alínea i) do artigo 164.°, com referência à alínea a) do n.° 1 do artigo 168.° e ao n.° 4 do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa, aprovar para adesão a Convenção n.° 4 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) Relativa à Alteração de Nomes Próprios e Apelidos, assinada em Istambul em 4 de Setembro de 1958, que segue, em anexo, no seu texto original em francês, acompanhado da respectiva tradução em português. Corjjsr.tlor. Relative aux Changements de Noms et de Prénoms Les Gouvernements de la République Fédérale d'Allemagne du Royaume de Belgique, de la République Française, du Grand-Duché du Luxembourg, du Royaume des Pays-Bas, de la Confédération Suisse et de la République Turque, membres de la Commission Internationale de l'Etat Civil, désireux d'établir
Apreciação — DAR I série — 1867-1868
9 DE NOVEMBRO DE 1983 1867 25 de Abril que Portugal tem procurado estabelecer por todos os meios relações com os mais diversos países e, em especial, com os de expressão oficial portuguesa em África, bem como com aqueles com que desde sempre mantivemos relações económicas privilegiadas, das quais emergiram contactos e entendimentos entre os povos e de que resultaram uma boa aceitação de Portugal. Isto vale para os aspectos políticos e culturais, mas também económicos, numa linha de aprofundamento e de diversidade de relações para intercâmbio e colocação dos nossos produtos, como é o caso deste acordo. Também gostaria de destacar neste caso do Zimbabwe a presença da comunidade portuguesa que, não sendo muito numerosa, é extremamente digna e respeitada. Por outro lado e porque neste momento existe um acordo entre Angola, Moçambique, Zimbabwe, Zâmbia e Lesoto de carácter económico, no sentido da complementaridade das suas potencialidades económicas e das suas riquezas, tal Acordo entre Portugal e o Zimbabwe - além das relações que já mantemos com Angola e Moçambique - representa mais uma via de penetração numa zona tão sensível e importante. Por tudo isto votámos a favor. Mas se, como se sabe, estes Acordos são fáceis de estabelecer, por vezes são mais difíceis de implementar. Assim, o seu êxito dependerá, obviamente, da vontade política do Governo e, sobretudo, daquilo que a comissão mista prevista neste Acordo vier a fazer ou a não fazer. O PSD espera que muito faça e que se concretizem os objectivos que estão estabelecidos neste acordo. O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Carvalhas. O Sr. Carlos Carvalhas (PCP): -Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Membro do Governo: O nosso voto quanto à ratificação do Acordo Comercial entre a República Portuguesa e a República do Zimbabwe, assinado em Harare, em 10 de Setembro de 1982, nomeadamente em relação à concessão recíproca de tratamento de nação mais favorecida no quadro do GA AT, foi no sen rido positivo porque defendemos uma efectiva diversificação das nossas relações económicas externas e a cooperação, designadamente com os países da «Linha da Frente» e, portanto, também com o Zimbabwe - país atacado pela África do Sul. No entanto, pensamos que este é apenas um acto isolado, tímido e que nem sequer vai no sentido ou na corrente de uma efectiva diversificação, como se impunha e como nós entendemos que é importante para o nosso país. Vozes do PCP: - Muito bem! O Sr. Presidente: - Não havendo mais pedidos de palavra, está em discussão a proposta de resolução n.º 5/III, que aprova para adesão a Convenção n.º 4 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), relativa à alteração de nomes próprios e apelido. Tem a palavra o Sr. Deputado Jerónimo de Sousa. O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP):- Sr. Presidente, dada a natureza dos temas que as propostas de resolução n.ºs 5/III, 6/III e 7/III envolvem, o nosso Grupo Parlamentar requer a sua discussão conjunta. O Sr. Presidente,: - A Mesa entende ser uma boa ideia, pelo que não havendo oposição da Câmara serão discutidas e votadas conjuntamente. Pausa. Não havendo, estão em discussão conjunta as propostas de resolução n.ºs 5/III. 6/III e 7/III. Se o Sr. Secretário de Estado desejar apresentar estas três propostas de resolução, tem a palavra. O Sr. Secretário de Estado da Cooperação:- Sr. Presidente, Srs. Deputados: os textos que neste momento vão ser postos à vossa consideração são da mais alta importância, na medida em que tocam e visam o estatuto jurídico das pessoas, sendo da maior relevância, especialmente para os emigrantes. Na realidade, são textos da mais elevada importância para a emigração, razão pela qual solicito a vossa aprovação para todos eles. O Sr. .Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho. O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI):- Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado da Cooperação: Independentemente da concepção que se tenha do direito ao nome das pessoas e da sua natureza jurídica, como direito de propriedade, como instituição de polícia ou como um direito de personalidade, a verdade é que o nome constitui sempre um elemento individualizador das pessoas, com características que, ao menos nos tempos de hoje, vão desde a sua vinculação a uma relação familiar (através dos apelidos) até à sua obrigatoriedade, à sua imutabilidade, imprescritibilidade e, mesmo, à sua indisponibilidade. De todas estas características destacaremos a da sua imutabilidade, para anotar que, se o nome não fosse, em regra, fixo, gerar-se-ia a maior das confusões na identificação das pessoas a que se destina, com a maior repercussão na vida social e jurídica, quer nas relações estabelecidas entre particulares, quer nas relações destes com o Estado. É por isso que, em geral, se estabelecem nas diversas legislações normas apertadas quanto à alteração dos nomes das pessoas, quando estas alterações não sejam apenas resultado de mudança de estatuto pessoal (estado de casado, perfilhado, adoptado, etc.), sujeitando-as à verificação da existência de justa causa e de ausência de prejuízos para terceiros como pressupostos necessários à autorização de alteração do nome, a conceder, por regra, ao mais alto nível da administração, senão mesmo a nível ministerial, como entre nós acontece. É, esta matéria suficientemente relevante para que cada Estado procure acautelar a possibilidade de um seu nacional, ao abrigo de legislação de outro Estado, venha a alterar o seu nome, porventura em condições e termos que lhe seriam normalmente vedados no seu país. A convenção relativa a alterações de apelidos e de nomes próprios, assinada em Istambul, em 4 de Setembro de 1958, no seio da Comissão Internacional do Estado Civil, releva dessa preocupação por parte dos Estados Contratantes. Pertencendo Portugal àquela Comissão Internacional e justificando-se que também nós reservemos a com-
Votação na generalidade — DAR I série — 1868-1869
1868 I SÉRIE-NÚMERO 43 petência própria para estabelecer e aplicar com exclusividade as normas relativas à alteração dos nomes próprios e apelidos dos portugueses justificado fica que aprovemos aquela Convenção. Convenção que, quanto a nós, não carecia de vir à Assembleia da República para aprovação. Tendo-o feito o Governo, como é apenas seu direito, mas não obrigação, mostrou por esta forma que lhe não é indiferente, nesta matéria, o juízo político desta Assembleia. Julgamos dever salientar o facto e, quanto ao nosso juízo político, ficou o mesmo formulado no sentido da plena conformidade com a aprovação da Convenção a que o Governo já procedia. Relativamente às outras propostas de resolução diria, Sr. Presidente, Srs. Deputados e Sr. Secretário de Estado, o seguinte: A Convenção n.º 19, da Comissão Internacional do Estado Civil, relativa à «lei aplicável ao nome próprio e apelidos», de 5 de Setembro de 1980, foi assinada por Portugal nessa data e foi aprovada em Conselho de Ministros de 6 de Outubro findo. A nosso ver, também aqui o Governo não carecia de submeter esta Convenção à aprovação da Assembleia da República, por não se tratar de matéria da exclusiva competência legislativa deste órgão de soberania. Tal como já o fizemos em relação à Convenção n.º 4, diremos que o Governo dá, por esta forma, inequívocas provas de que lhe não é indiferente o juízo político que a Assembleia pretende formular sobre o conteúdo da Convenção em apreço. Pela nossa parte, achamo-nos inteiramente de acordo com os seus dispositivos e não lhe regateamos o nosso voto positivo. É um facto conhecido acharem-se os funcionários do registo civil dos diversos países, confrontados, muitas vezes, com dificuldades quanto à determinação da lei aplicável na atribuição dos nomes e apelidos de indivíduos de nacionalidade diversa do país onde os actos de registo são lavrados. Para obviar a estas dificuldades que surgem, sobretudo em virtude de serem diversas as formas de dirigir os conflitos de direito internacional privado e em virtude de variarem de país para país as normas reguladoras da atribuição dos nomes próprios e apelidos, regras por vezes muito minuciosas e limitativas da livre escolha por parte dos declarantes nos actos de registo, procura a Convenção em apreço uniformizar as regras do direito internacional privado dos diferentes Estados nesta matéria. Resulta dessa uniformização que o nome próprio e apelidos de cada pessoa são determinados pela Lei do Estado que ela é nacional. Naturalmente que, na aplicação desta regra, poderão surgir ainda dificuldades, por desconhecimento, por parte do funcionário do registo civil que lavrar o registo, do direito aplicável à determinação do nome próprio e apelidos de pessoa a registar. Todavia, mesmo neste caso, a Convenção, que o prevê, provê quanto à forma de o resolver, estabelecendo que será então aplicada a lei interna do Estado em que o registo é lavrado, informando-se do facto a autoridade de que o funcionário depende e abrindo-se também a possibilidade da rectificação do registo, mediante processo gratuito que cada Estado contratante se obriga a adoptar. Os Estados contratantes deram, ao subscrever esta Convenção, um passo importante na resolução de muitos problemas e alguns de certa gravidade que se colocam aos seus nacionais, em matéria a nosso ver tão importante como aquela que respeita à atribuição dos nomes próprios e apelidos das pessoas. Se tivermos presente o número consabidamente elevado dos nossos emigrantes e os benefícios que aos mesmos poderão advir com a aplicação desta Convenção, juntaremos ao apoio teórico que nos merecem os seus termos, para os quais contribuíram, aliás técnicos portugueses, o reconhecimento da sua utilidade prática para os nossos concidadãos. E mais não será preciso dizer para justificar as razões da nossa aprovação da Convenção n.º 19 da Comissão Internacional do Estado Civil. Todavia, não desejaria terminar - e aproveitando a circunstância da presença do ilustre Membro do Governo - sem salientar a situação em que nos encontramos relativamente à aprovação de Convenções já assinadas no âmbito da Comissão Internacional do Estado Civil. Pertencendo nós a esta Comissão Internacional desde 1973, e tendo no seu âmbito sido já aprovadas, pelo menos do meu conhecimento, 20 Convenções, a verdade é que o Estado português, que subscreveu cerca de meia dúzia de Convenções, ainda não teve ocasião de as aprovar. Ora, sendo, segundo o meu critério, todas estas Convenções de grande relevância em matéria de Estado Civil das pessoas, atrever-me-ia a solicitar ao Membro do Governo aqui presente que tenha em conta aquilo que acabo de lembrar e que, tão cedo quanto possível, nós possamos ver o Governo a aprovar essas Convenções e, em relação àquelas que se torne necessário, as apresente a esta Assembleia para ratificação. O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições, vou pôr conjuntamente à votação na generalidade as propostas de resolução n.ºs 5/III, 6/III e 7/III. Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade. O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Lino Lima. O Sr. Lino Lima (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Demos a nossa aprovação a estas 3 propostas porque, como aliás já foi posto aqui em evidência, elas pretendem resolver problemas práticos que a vida coloca todos os dias e que para nós, país com uma grande emigração, tem uma importância muito especial. Na realidade, a aprovação destas propostas e a aplicação destas Convenções nos diferentes Estados que as subscreveram pode facilitar a vida dos nossos emigrantes, e só isso bastaria para que lhes déssemos a nossa aprovação. É esta a razão do nosso voto. O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Antunes da Silva. O Sr. Antunes da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PSD votou favoravelmente as 3 propostas pelas razões muito simples e rápidas que passo a enumerar. Em relação à proposta de resolução n.º 5/III, porque ela consagra princípios, quanto a nós, positivos.
Votação na especialidade — DAR I série — 1869-1869
9 DE NOVEMBRO OE 1983 1869 Representa, por um lado, uma forma válida de evitar alterações mais ou menos anárquicas dos nomes próprios e dos apelidos, salvaguardando, no entanto, os casos de dupla nacionalidade, sem pôr em causa o ordenamento jurídico interno nem a ordem pública dos Estados signatários; concede aos Estados, por outro lado, o poder de submeter as decisões proferidas sobre a matéria a condições de publicidade e a hipóteses do direito de oposição, o que se mostra, quanto a nós, em conformidade com a lei da nacionalidade portuguesa. Quanto à proposta de resolução n.º 6/III, votámo-la também favoravelmente porque ela representa uma proposta válida de unificação do direito, mediante a adopção de regras comuns de direito internacional privado, o que vem, consequentemente, facilitar o tratamento destas matérias. Também aqui o ordenamento jurídico interno foi salvaguardado. Em relação à proposta de resolução n.º 7/III, pelas razões já enumeradas votámos também favoravelmente. No entanto, gostaríamos que no Acto de Adesão o Estado português viesse a manifestar o acto de vontade de que esta Convenção venha a aplicar-se a todo o território nacional. O Sr. Presidente: - Igualmente para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias. O Sr. Luís Saias (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Membro do Governo: Foi com o maior prazer que a bancada do Partido Socialista deu o seu voto favorável às 3 propostas que acabam de ser votadas. Na realidade, todas elas são instrumentos de Direito Internacional de que o nosso direito interno carecia. Num país de fortíssima emigração, como aliás já foi salientado, estas Convenções vêm resolver alguns problemas instantes dos nossos emigrantes. De facto, a estabilidade dos nomes e dos apelidos das pessoas é uma necessidade social evidente que, assim, fica reforçada no campo internacional, garantia essa que, aliás, já existia no direito interno português. Quanto à Convenção relativa aos filhos naturais, ela é uma convenção simples, mas de preceitos extremamente justos e que vem, assim, dar segurança às relações privadas nesse domínio. Por estas razões, o Partido Socialista votou favoravelmente as 3 propostas de resolução. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar seguidamente à votação na especialidade e em conjunto, se não houver oposição, das 3 propostas de resolução que acabámos de discutir e de votar na generalidade. Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, iniciamos agora a discussão da proposta de resolução n.º 8/III. Para a apresentar, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Cooperação. O Sr. Secretário de Estado da Cooperação:- Sr. Presidente, Srs. Deputados: Reconhecendo a importância das relações pessoais e familiares entre os nacionais da República Francesa e os da República Portuguesa, Portugal e a França, no desejo de desenvolver as relações de cooperação judiciária, para melhor assegurar a eficácia das decisões no âmbito dos direitos das pessoas e da família sobre a competência das autoridades e sobre a lei aplicável em matéria de protecção de menores, concluíram a presente Convenção, para a qual se solicita a necessária aprovação desta Assembleia. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão. Pausa. Tem a palavra o Sr. Deputado Antunes da Silva. O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na óptica do Grupo Parlamentar do PSD, a proposta de resolução n.º 8/III, sobre a protecção de pessoa e bens de menores, é de extraordinária e indesmentível importância dado o volume das relações quer pessoais, quer familiares, entre os nacionais dos 2 países signatários. Por outro lado, & proposta em causa representa um notável instrumento de entreajuda entre os 2 países, sem que se ponham em causa as consequências e capacidade de intervenção dos respectivos órgãos competentes. Traduz-se, afinal, num instrumento que, por si só, representa um equilíbrio digno de registo no que se refere à intervenção dessas entidades e quanto à capacidade e competência das mesmas. Por todas essas razões, o Grupo Parlamentar do PSD vai votar favoravelmente a proposta de resolução n.º 8/III. O Sr. Presidente: - Mais algum Sr. Deputado deseja usar da palavra? Pausa. Não havendo mais inscrições, vai proceder-se à votação na generalidade da proposta de resolução n.º 8/III. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma declaração de voto. O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PCP votou favoravelmente a proposta de resolução n.º 8/III porque, no geral, ela se afigura um passo positivo, particularmente no sentido da consagração de elementares comandos jurídicos na esfera da protecção dos menores. É do conhecimento desta Câmara o quanto uma tal matéria vera merecendo, desde longa data, o interesse e o empenho desta bancada. Recorde-se, a propósito, o projecto de lei n.º 398/II, em devido tempo renovado, da nossa autoria, tendo em vista o estabelecimento da garantia dos alimentos devidos a menores, o qual compreende idóneos instrumentos legislativos da criação de um quadro mais justo e conforme com a Constituição da República e as modificações progressistas operadas no Direito de Família em Portugal.
Votação final global — DAR I série — 1871-1871
9 DE NOVEMBRO DE 1983 1871 assinar esse tipo de acordo, embora se tivesse elaborado uma proposta apresentada ao Governo Canadiano na altura da visita do Primeiro-Ministro de então, Dr. Pinto Balsemão. Congratulamo-nos, portanto, com esta medida. Ao mesmo tempo, esperamos que o Governo Português continue a pressionar os governos onde as comunidades portuguesas são numerosas. Fazemos votos para que esses países percebam e entendam que estes dispositivos legais são indispensáveis a uma boa estabilidade da comunidade portuguesa, em particular a da segunda geração, com tantos e tão graves problemas. Aplausos do PSD. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos passar à votação na especialidade da proposta de resolução n.º 8/III. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, gostaria de dar uma informação ao Sr. Deputado José Magalhães, que é a seguinte: acabou de dar entrada, na Mesa a proposta de lei de alteração à lei do orçamento, como irá ouvir quando da leitura dos diplomas que deram entrada na Mesa. O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas já se encontra agendada, Sr. Presidente? Ë que a situação que existe, neste momento, é de ilegalidade completa na cobrança de impostos. O Sr. Presidente: - Ainda não está agendada. Vamos entrar na discussão da proposta de resolução n.º 9/III. Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota. O Sr. Magalhães Mota (ASDI): -Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em relação a esta proposta, nós pediríamos o seu adiamento e agendamento para a próxima sessão a realizar na quinta-feira. Para além de outras razões aduzidas na reunião dos grupos parlamentares, importa salientar que sobre esta mesma matéria existia um projecto de lei, com o n.º 101/III, apresentado por deputados da Acção Social-Democrata Independente, sobre o regime especial dos discos, fonogramas e artigos desportivos. Este projecto de lei fica na sua grande maioria prejudicado pela aprovação desta convenção. Como tal, também sugeríamos que, para evitar perdas de tempo à Assembleia da República, a discussão deste projecto de lei fosse agendada em conjunto com a proposta de resolução para a próxima quinta-feira. Assim, propomos que nesse dia, próxima sessão dos nossos trabalhos parlamentares, tratássemos destas duas matérias. O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lage. O Sr. Carlos Lage (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedi a palavra para dar a nossa concordância ao requerimento do Grupo Parlamentar da ASDI, na medida em que as razões apresentadas são válidas. Consideramos que a transferência para a sessão de quinta-feira de uma matéria tão importante como esta -o Acordo e Protocolo de Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico e Cultural -, se justifica, até porque estamos já no final da reunião de hoje e podemos com mais tempo na quinta-feira analisar o alcance de tão importante proposta. Em conclusão, requeremos também que esta matéria seja agendada na ordem do dia da próxima sessão de quinta-feira. O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos. O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente: Igualmente da parte do Grupo Parlamentar do PCP damos o acordo ao requerimento feito agora pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, na sequência do acordo que já lhe havíamos manifestado na conferência dos grupos parlamentares. O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Antunes da Silva. O Sr. Antunes da Silva (PSD): -Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria apenas manifestar o nosso acordo à posição defendida pela ASDI e pelo Partido Socialista. O Sr. Presidente: - Não havendo oposição da Câmara, fica entendido que a discussão e votação da proposta de resolução n.º 9/III ficam adiadas para a próxima sessão. Sendo assim, vai proceder-se à votação final global das propostas de resolução n.ºs 2/III a 8/III. Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade. O Sr. Presidente: - Finalmente, vou dar a palavra ao Sr. Secretário Reinaldo Gomes para anunciar os diplomas que deram entrada na Mesa. O Sr. Secretário (Reinaldo Gomes): - Entrou na Mesa um ofício do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares que, em aditamento à proposta de lei n.º 49/111, vem requerer que a mesma proposta de lei siga os termos do processo de urgência e com dispensa de exame em comissão. Foi apresentada uma moção subscrita por todos os grupos e agrupamentos parlamentares, com excepção do CDS, que já foi distribuída, mas que passamos a ler: Moção Considerando que a Turquia vive, desde o golpe de 12 de Setembro de 1980, num regime de excepção; Considerando que desde aquela data foi decretado o estado de sítio, com a suspensão de todos os direitos, liberdades e garantias individuais; Considerando que os direitos do homem têm sido sistematicamente violados na Turquia; Considerando que a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa decidiu não aceitar uma representação parlamentar saída das eleições de 6 de Novembro por considerar que tais eleições