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Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
06/09/1984
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 3798-3800
3798 II SÉRIE — NÚMERO líO ternacionais ao Instituto do Emprego e Formação Profissional ou por ele importados. A aquisição de equipamento e material técnico-pedagógico conveniente é dificultada, e por vezes inviabilizada, pela imposição de direitos, taxas, imposto de transacções e outros encargos. Considerando que urge equipar a nova rede de centros de formação profissional, em fase de implantação, bem como substituir o material e o equipamento dos centros de formação profissional existentes e que sucessivas inovações tecnológicas tornaram obsoletos; Tendo em conta, por um lado, as obrigações do Estado no âmbito da formação, orientação e reabilitação profissionais, desenvolvidas através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, e, por outro lado, que os mencionados equipamentos não provêm de operações comerciais, estes equipamentos devem ficar isentos de quaisquer encargos fiscais. 0 Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo. Texto da proposta de lei A obtenção de equipamentos e materiais técnico-pedagógicos de formação profissional por oferta de entidades estrangeiras ou, em alternativa, com o produto de empréstimos das mesmas é muitas vezes dificultada pela imposição de direitos, taxas, imposto de transacções e outros encargos que oneram a aquisição, originariamente gratuita, daqueles bens. O alto interesse nacional da formação e reabilitação profissional, a par com o espírito de cooperação que preside à oferta do equipamento e material técnico-pedagógico ou à concessão de crédito para a sua aquisição, justifica isentar essas aquisições dos referidos encargos. Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: ARTIGO I." São isentas de direitos, taxas aduaneiras, imposto de transacções e quaisquer outros impostos, taxas ou encargos as importações de equipamentos e materiais doados ao Instituto do Emprego e Formação Profissional por organismos estrangeiros ou internacionais ou adquiridos por aquela entidade ao abrigo de empréstimos autorizados pelo Governo e destinados ao alargamento da rede de centros de emprego e de formação profissional e ao reequipamento dos centros existentes. ARTIGO 2." São isentos de imposto de capitais os juros de capitais representativos dos empréstimos referidos no artigo anterior, ainda que concretizados através de contrato de abertura de crédito por instituição bancária nacional. ARTIGO 3.° Para qualificação e identificação dos equipamentos e materiais referidos nos artigos anteriores é suficiente a apresentação, perante as entidades competentes, de declaração fundamentada do Instituto do Emprego e Formação Profissional. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes. — O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio de Azevedo. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N." 16/811 APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO ZAIRE, ASSINADA EM LISBOA EM 16 DE DEZEMBRO DE 1983. Nota justificativa Do empenho das Partes — República Portuguesa e República do Zaire— em promover uma política de cooperação económica, científica e cultural e em reforçar os laços de amizade existentes entre os 2 povos veio a resultar a assinatura, em 16 de Dezembro de 1983, da Convenção mencionada em epígrafe. As modalidades e condições gerais de cooperação nos domínios compreendidos naquela política serão especificadas em protocolos especiais a acordar entre as 2 Partes, com base nas disposições da Convenção e em termos que poderão ser revistos regularmente. Uma Comissão Mista Permanente de Cooperação Luso-Zairense (que se reunirá alternadamente em Portugal e no Zaire cada 2 ou 3 anos, sem prejuízo de reuniões extraordinárias cuja necessidade seja reconhecida por ambas as Partes) examinará e estabelecerá, à luz dos resultados obtidos, os programas a realizar e criará, se necessário, comissões especializadas. Texto da proposta de resolução Nos termos da alínea íJ) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea i), e 169.°, n.° 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Zaire, assinada em 16 de Dezembro de 1983, cujos textos em português e em francês acompanham a presente resolução. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes. — O Ministro da Educação, José Augusto Seabra. — O Ministro da Saúde, Maldonado Gonelha. — O Ministro da Indústria e Energia, Veiga Simão. — O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Barreto.— O Ministro do Mar, Carlos Melancia.