Publicação — DAR II série — 526-526 — 02/07/1983
II SÉRIE — NÚMERO 13
pendentes, uma subvenção anual, desde que a requeiram ao Presidente, para a realização dos seus fins parlamentares.
5 — A subvenção referida no número anterior sairá da subvenção devida ao partido ou coligação de partidos em cujas listas foram eleitos os deputados que se constituam em agrupamento parlamentar e será igual à parte desta subvenção que proporcionalmente corresponder a um deputado daquele partido ou coligação de partidos.
artigo 21.° [...]
1 — O pessoal ao serviço da Assembleia da República, incluindo o previsto nos artigos 10.° e 15°, tem regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia.
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15 de Julho de 1983 (15 dias), limitando-se à agenda das seguintes matérias:
a) Propostas de lei de autorização legislativa apre-
sentadas ou a apresentar pelo Governo;
b) Proposta de lei relativa à organização e fun-
cionamento do Conselho de Comunicação Social já apresentada pelo Governo;
c) Eleições para órgãos externos à Assembleia
da República e das representações internacionais da mesma.
A título excepcional, poderão ser discutidas e votadas matérias sobre cuja inclusão na agenda a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares se pronunciar favoravelmente por unanimidade.
2 — Deliberou ainda que a Comissão de Regimento e Mandatos fica autorizada a funcionar após o fim do prolongamento e até à sessão legislativa seguinte, com o objectivo de preparar as necessárias alterações ao Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1983.— O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
ARTIGO 2:
1 — O n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, (Lei Orgânica da Assembleia da República), na sua nova redacção, produz efeitos desde 1 de Abril de 1982.
2 — As nomeações do pessoal a que se refere o artigo 15.° da Lei n.6 32/77, de 25 de Maio, na sua nova redacção, feitas nos 15 dias posteriores à entrada em vigor desta lei, produzem todos os efeitos desde o início da III Legislatura.
ARTIGO 3.° Esta lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 16 de Junho de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Deliberação n.° 1/83/PL— Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da Re-pblica.
O Plenário da Assembleia da República, em sua reunião de 15 de Junho de 1983, deliberou a prorrogação do período normal de funcionamento por 15 dias, ou seja de 15 a 30 de Junho de 1983.
Palácio de São Bento, 15 de Junho de 1983.— O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Deliberação n.° 2/83/PL — Prolongamento dos trabalhos da Assembleia da República
1 — O Plenário da Assembleia da República, em sua reunião de 30 de Junho de 1983, deliberou prolongar os seus trabalhos, durante o período de 1 a
Ratificação n.° 54/111 — Decreto-Lei n.° 300/83, de 24 de Junho
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem a sujeição a ratificação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 300/83, de 24 de Junho, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 143, que autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Educação Física, a conceder o grau de licenciatura em Educação Física.
Assembleia da República, 1 de Julho de 1983. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — João Amaral — Joaquim Miranda — Custódio Gingão — António Mota — Carlos Carvalhas — Manuel Lopes — José Manuel Mendes — Alvaro Brasileiro — Ribeiro Rodrigues.
Requerimento n.* 108/111 (1.*)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que por diversas vezes, através de intervenções no Plenário desta Assembleia, requerimentos e diligências directas junto do conselho de administração da RTP, os deputados do PSD do círculo de Vila Real têm procurado chamar a atenção e sensibilizar os mesmos responsáveis para a necessidade de prover o distrito de Vila Real do 2." programa de televisão, com cobertura total da área deste distrito;
Considerando que as avarias frequentes na difusão do 1.° canal levam a que as populações do mesmo distrito fiquem privadas totalmente deste meio de comunicação social, por vezes durante dias seguidos;