Publicação — DAR II série — 227-229 — 23/06/1983
23 DE JUNHO DE 1983
através da venda em propriedade plena de terrenos municipais, assim se impedindo o aumento do seu preço, do preço das construções e a consequente elevação das habitações, com prejuízo ainda da qualidade destas.
Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 159.°, alínea b), da Constituição, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE) apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
É revogado o artigo 1." do Decreto-Lei n.° 313/80, de 19 de Agosto, que deu nova redacção ao artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro.
ARTIGO 2.°
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de funho de 1983.— Os Deputados do MDP/CDE: Raúl Castro —João Corregedor da Fonseca.
Ratificação n.° 7/111 — Decreto-Lei n.° 219/83, de 26 de Maio
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú blica:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parla mentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto -Lei n.° 219/83, de 26 de Maio, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 121, que «estabelece diversos mecanismos respeitantes à justificação e ao con trole da doença dos funcionários e agentes da Adminis tração Pública».
Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Vidigal Amaro — João Amaral — Jerónimo de Sousa — Geor gette Ferreira — Odete Filipe — Manuel Lopes — forgz Patrício — Custódio Gingão — Joaquim Miranda — Silva Graça — Maria Odete dos Santos.
RaíafScaeão n.° 8/111 — Decreto-Leí n.° 508/80, de 21 de Outubro
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 508/80, de 21 de Outubro, publicado no Diário da República, 1." série. n.c 204, que regulamenta o contrato de serviço doméstico, e nos termos regimentais, apresentam, desde já,
as seguintes propostas de alteração ao referido decreto-lei:
Propõe-se o aditamento de um n.° 2, ao artigo 1.° o qual passará a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1."
2 — Poderão celebrar-se contratos por prazos inferiores a 6 meses, quando se verifique a natureza transitória do trabalho a prestar, designadamente quando se trate de um serviço determinado, de uma obra concretamente definida ou de uma tarefa concreta de curta duração, que se regerá pela estipulação das partes.
Propõe-se a substituição do artigo 2.°, o qual passará a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.°
1 — Entende-se por contrato de serviço doméstico o contrato de trabalho subordinado cuja prestação se destine à satisfação de necessidades pró prias ou específicas de um agregado familiar ou equiparado, designadamente:
a) Confecção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Vigilância e assistência a crianças e pes-
soas idosas;
e) Execução de serviços de jardinagem; /) Execução de serviços de costura;
g) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número.
2 — Além da natureza da prestação, o contrato do serviço doméstico deverá reunir as seguintes características:
a) Ser o serviço prestado na residência da
entidade patronal;
b) Não serem prosseguidos fins lucrativos
com a actividade do trabalhador;
c) Ser a entidade patronal uma pessoa física.
3 — Não descaracteriza o contrato de serviço doméstico a realização de algumas tarefas externas, desde que relacionadas com as previstas nas ali neas do n.° 1 deste artigo.
4 — Constitui dever especial das partes a pres tacão de apoio recíproco nos casos em que ele se torne exigível.
Propõe-se a substituição dos n." 1, 2 e 3 do artigo 5.° os quais passarão a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 5."
1 — O contrato de serviço doméstico considera-se celebrado sem prazo.
2 — O contrato do serviço doméstico pode ser celebrado a prazo, nos termos das leis gerais do trabalho, para ocorrer a situações excepcionais e transitórias.
3 — O prazo será sempre certo, salvo nos casos de trabalho eventual ou para substituição de um trabalhador cujo contrato se encontre suspenso.