Publicação — DAR II série — 3656-3656 — 11/07/1985
II SÉRIE — NÚMERO 114
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
PROJECTO OE LEI N.° 535/111
INTRODUZ ALTERAÇÕES AO ARTIGO 16.° DA LEI ti." 4/85, DE 9 DE ABRIL (ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS).
Sendo os deputados Vice-Secretários da Mesa membros integrantes do órgão Mesa da Assembleia da República e cabendo-lhes funções específicas, e outras de substituição dos titulares, deputados Secretários da Mesa, e porque, não raras vezes, são chamados a comparecer a actos públicos como membros que são da Mesa da Assembleia da República;
Sendo o Estatuto Remuneratório dos Titulares dos Cargos Políticos omisso no que se refere à estatuição de quaisquer regalias aos deputados Vice-Secretários da Mesa e sendo-lhes aplicável a mesma razão de decidir que presidiu à estatuição do abono mensal para despesas de representação aos deputados Secretários da Mesa:
Os deputados abaixo assinados, nos termos do disposto nos artigos 164°, alínea d), 167.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição e artigo 5.°, n.° 1, alínea c), do Regimento, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.*
Ê aditado um novo número ao artigo 16.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, que passará a constituir o n.° 6, do seguinte teor:
6 — Os Vice-Secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10 % do respectivo vencimento.
ARTIGO 2."
O n.° 6 do artigo 16.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, que passará a constituir o seu n.° 7, passará a ter a seguinte redacção:
7 — Os deputados referidos nos n.°* 2 a 6 só têm direito ao abono para despesas de representação se desempenharem em regime de exclusividade o respectivo mandato.
Assembleia da República, 9 de Julho de 1985.— Os Deputados do PSD: Roleira Marinho — Cardoso Ferreira — Daniel Bastos — Rocha de Almeida — Agostinho Branquinho — Lemos Damião.
PROJECTO DE LEI N.° 536/111
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS A CRIAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS, VILAS E CIDADES
Considerando as observações apresentadas pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), em memorando enviado à Comissão de Administração Interna e Poder Local, com vista à resolução das dificuldades de ordem técnica que poderiam eventualmente surgir no decorrer dos processos eleitorais que se aproximam, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
0 processo eleitoral das eleições legislativas antecipadas de 1985 para a Assembleia da República decorrerá com base na organização do recenseamento eleitoral existente à data da sua marcação, sem prejuízo do disposto nos n.°* 4 e 5 do artigo 40.° da Lei n.° 14/ 79, de 16 de Maio.
ARTIGO 2.»
1 — As eleições gerais de 1985 para os órgãos representativos das autarquias locais serão realizadas com base na organização do recenseamento eleitoral existente à data da sua marcação.
2 — O disposto no número anterior não se aplica, realizando-se na mesma data as eleições para os órgãos autárquicos representativos das novas freguesias:
a) Se a delimitação das freguesias criadas no decorrer da legislatura iniciada em 1983 tiver correspondência com a delimitação da organização do recenseamento eleitoral, decorrente do n.° 3 do artigo 16.° da Lei n.° 69/78, de 5 de Novembro;
b) Se, não se verificando o disposto na alínea anterior, for possível, com respeito pelos termos e prazos da Lei n.° 69/78, proceder à organização do recenseamento eleitoral da nova freguesia.
3 — Não tendo sido possível, por dificuldades de organização do recenseamento eleitoral, efectuar as eleições para os órgãos representativos das novas freguesias simultaneamente com as eleições gerais autárquicas de 1985, compete à Câmara Municipal, nos
«