Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
18/06/1985
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 3359-3360
19 DE JUNHO DE 1985 3359 "VER DIÁRIO ORIGINAL" PROJECTO DE LEI N.° 523/111 SOBRE ALTERAÇÕES A LEI N.° 11/82, DE 2 DE JUNHO A Lei n.° íl/82, de 2 de Junho, elaborada com o manifesto intuito de estabelecer parâmetros a observar no regime de criação e extinção de autarquias locais e determinação de categorias das povoações, tem vindo na prática a suscitar divergências de entendimento, a que urge pôr cobro a bem da certeza e segurança jurídicas e do respeito para com as expectativas das populações e dos autores das respectivas iniciativas legislativas. Numa matéria tão sensível como esta, por vezes geradora de indesejáveis conflitos sociais entre as populações, é importante que as dúvidas de interpretação sejam afastadas tanto quanto a capacidade humana pode prever, sem esquecer as experiências já vividas desde a entrada em vigor daquele diploma. Por isso, e com esse objectivo, o deputado abaixo assinado entende propor algumas alterações à Lei n.° 11/82, e daí que apresente o seguinte projecto de lei: ARTIGO 1.° Os artigos 3.°, 8.° e 9.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção, aditando-se ainda os artigos 3.°-A e ll.°-A: ARTIGO 3.» 1 — (Corpo do actual artigo e suas alíneas.) 2 — Os pareceres e apreciações a que alude a alínea d) do número anterior devem pronunciar-se clara e objectivamente sobre todos os elementos a que aludem as alíneas anteriores, bem como, com as devidas adaptações, os mencionados nos artigos 4.° e 8.°, inclusive, e 14.° 3 — A não emissão de parecer pelos órgãos de poder local dentro dos prazos que para tal lhes sejam fixados pela Assembleia da República implica a perda de mandato do respectivo presidente