Publicação — DAR II série — 1813-1815 — 15/02/1985
15 DE FEVEREIRO DE 1985
Transportes:
Caminhos-de-ferro; Camionagem:
Rodoviária Nacional; Empresa Barraqueiro; Empresa de Viação Mafrense.
Colectividades culturais, recreativas e desportivas:
Atlético Clube da Malveira; Clube Columbófilo da Malveira; Clube de Tiro a Chumbo da Malveira;
Pensões e restaurantes — vários restaurantes e pensões com aluguer de quartos.
No mais, Malveira possui todos os requisitos estatuídos na Lei n.° 11/82 de 2 de Junho para a elevação à categoria de vila.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.«
A povoação da Malveira, do concelho de Mafra, é elevada à categoria de vila.
ARTIGO 2."
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do CDS: Neiva Correia — Abreu Lima.
PROJECTO DE LEI N.» 438/111
SOBRE A EXPRESSÃO FINANCEIRA DA SOLIDARIEDADE NACIONAL—CUSTOS DA INSULARIDADE
1 — A realidade geográfica portuguesa, apresentando um território descontínuo, implica consequências financeiras de expressão quantitativa e orçamental desta realidade que não podem ser ignorados, mistificados ou profundamente desvirtuados.
O simples facto de existirem ilhas portuguesas significa, por força mesma da sua existência, a realidade de uma distância e dos obstáculos de comunicação que lhe são inerentes e que condicionam todas as actividades, sejam elas económicas, sociais ou culturais, como implicam a existência de infra-estruturas básicas em cada espaço autonomizado pelo mar que a continuidade territorial torna dispensável num espaço territorial contínuo.
Há, assim, e antes de mais, um custo de insularidade que se traduz na necessidade de investimentos públicos necessários para assegurar a satisfação de necessidades básicas da população naturalmente isoladas.
Tal é o caso de infra-estruturas de transportes — portos e aeroportos, em especial — bem como de energia eléctrica ou de serviços de saúde e de educação.
Esses custos são permanentes. Ê a geografia que impõe uma permanente desigualdade, insusceptível de correcção por outros meios que não o assumir das
obrigações de solidariedade nacional, bem como não comparável —a não ser em termos demagógicos ou que representem um modo enviesado de não assumir responsabilidades pelo mau uso de dinheiros públicos — com as situações de menor desenvolvimento das zonas continentais do interior ou com as persistentes assimetrias regionais de desenvolvimento que no continente Português persistem.
Por assim ser, a realização de tais infra-estruturas deverá constituir um encargo de toda a comunidade nacional, naturalmente prioritário e, que, depois de dotadas as ilhas com tais recursos, deverá continuar como encargo de manutenção.
Tais despesas, nada têm a ver com os custos de insularidade em sentido restrito, tal como os define, por exemplo, o disposto no artigo 85.° da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, ou sequer com a correcção das desigualdades a que se reporta o n.° 1 do artigo 231.° da Constituição da República, mas, essencialmente, com o disposto no n.° 2 do artigo 91.° da Constituição em conjugação com os artigos 92.°, 93.° e 94.° da Constituição.
2 — Questão inteiramente diversa, e como tal devendo revestir tratamento diferente é o da dotação das regiões com meios financeiros adequados à realização dos planos regionais para que não sejam suficientes os recursos das próprias regiões.
Enquanto que antes se tratava de encargos permanentes da Nação, agora as obrigações do Estado face à insularidade das regiões, não têm, nem podem ter, carácter absoluto e permanente.
Em primeiro lugar, porquanto o próprio conteúdo da autonomia das regiões, tal como resulta, por exemplo, das alíneas è) e f) do artigo 229.° da Constituição da República, não é compatível com a ideia de subordinação ou dependência em que sempre se traduzem as dependências de vontades alheias obtidas por favor ou na sequência de ameaças ou de discursos mais ou menos agressivos dissimulando ou tentando encontrar cumplicidades ou silêncios pactuantes com os erros cometidos.
A autonomia das regiões é, aliás, património dos respectivos povos; não pode ser utilizada ou condicionada como se fora pertença de qualquer governante por este susceptível de ser alienada ou oferecida como penhor.
Acresce que, assumindo como referência o artigo 85.° da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto — já que a Região Autónoma da Madeira apenas continua a dispor de estatuto provisório não tendo até ao momento e no âmbito da legislatura em curso dado cumprimento ao disposto no n." I do artigo 228.° da Constituição— dele resulta claramente que apenas os investimentos do Plano, e não as despesas correntes, podem ser cobertas pelo Estado, isto é, que este apenas deve cobrir défices de investimento do Plano.
Depois, porquanto se torna ainda necessária a verificação doutra condição, qual seja a da região ter esgotado a sua própria capacidade de financiamento.
Estamos, ainda e sempre, no campo da autonomia. Esta só é autêntica quando não cria nem explora sucessivas dependências, quando não reproduz a contradição dos que criticam os défices do Orçamento do Estado para lhe exigirem o acréscimo de modo a ocultar a sua própria incapacidade.
Finalmente, a contribuição do Estado para as regiões só faz sentido em termos de justiça distributiva.
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Discussão generalidade — DAR I série — 27/02/1985
I Série - Número 50
Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 1985
DIÁRIO
Da Assembleia da República
I I I L E G I S L A T U R A
2.ªSESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 26 DE FEVEREIRO DE 1985
Presidente: Exmo. Sr. Fernando Monteiro do Arnaral
Secretários: Exmos. Srs. Leonel de Sousa Fadigas
José Mário de Lemos Damião
José Manuel Maia Nunes de Almeida
Manuel António de Almeida de Azevedo e Vasconcelos
SUMÁRIO. - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 43 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação do expediente, da apresentação de requerimentos e de respostas a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado António Mota (PCP) referiu as dificuldades com que se defronta a população da região do Porto face ao agravamento da situação social e laboral no distrito. Respondeu, no fim, a pedidos de esclarecimento e a um protesto do Sr. Deputado José Augusto Seabra (PSD).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Machado Lourenço (PSD) evocou a figura do cavaleiro tauromáquico José Mestre Baptista falecido há dias. A propósito, foi aprovado um voto de pesar, apresentado pelo Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI), tendo ainda intervindo sobre o assunto o Sr. Deputado Soares Cruz (CDS).
O Sr. Deputado José Vitorino (PSD) lamentou o naufrágio ocorrido, na passada semana, à entrada da barra de Tavira, tendo reclamado, mais uma vez, que sejam tomadas medidas de forma a haver maior segurança nos portos. Respondeu, no fim. a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Carlos Espadinha (PCP).
Em declaração política, o Sr. Deputado Barbosa Mota (PS) deu conta da situação da empresa Wandschneider/Valongo (ex-UNITECA). Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento e a um protesto da Sr.ª Deputada Ilda Figueiredo (PCP).
O Sr. Deputado Leonel Fadigas (PS) alertou para a possibilidade de Portugal vir a importar 10 000 t de maçã, facto que considerou lesivo dos interesses da agricultura nacional, tendo respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Soares Cruz (CDS), Rogério de Brito (PCP) e Lopes Cardoso (UEDS).
O Sr. Deputado Belchior Pereira (PCP) protestou por não ter sido ainda agendada a lei quadro dos municípios, de forma a permitir a discussão do projecto de lei de criação do concelho de Vizela.
Ordem do dia. - O Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI) procedeu à apresentação do projecto de lei n.º 438/III, sobre expressão financeira da solidariedade nacional - custos da insularidade. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento e protestos dos Srs. Deputados Correia de Jesus, Vargas Bulcão e Pedro Paulo (PSD) e José Magalhães (PCP).
Foi aprovado, na generalidade e na especialidade, o orçamento privativo da Assembleia da República para 1985, tendo intervindo, a diverso título (incluindo declaração de voto), os Srs. Deputados Magalhães Mota (ASDI), Cunha e Sá (PS), Lopes Cardoso (UEDS), Correia Afonso (PSD), Jorge Lemos (PCP), Cardoso Ferreira (PSD), Meneses Falcão (CDS), José Vitorino (PSD), João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) e Luís Beiroco (CDS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas e 20 minutos.
O Sr. Presidente (Manuel Pereira): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a sessão.
Eram 15 horas e 43 minutos.
Encontravam-se presentes os seguintes Srs. Deputados:
Partido Socialista (PS):
Abílio Aleixo Curto.
Acácio Manuel de Frias Barreiros.
Agostinho de Jesus Domingues.
Américo Albino da Silva Salteiro.
António Cândido Miranda Macedo.
António Frederico Vieira de Moura.
António Gonçalves Janeiro.
António José Santos Meira.
António Manuel Azevedo Gomes.
Avelino Feliciano Martins Rodrigues.
Beatriz Almeida Cal Brandão.
Bento Gonçalves da Cruz.
Carlos Augusto Coelho Pires.
Carlos Cardoso Lage.
Dinis Manuel Pedro Alves.
Edmundo Pedro.
Fernando Alberto Pereira de Sousa.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série — 3144-3145 — 29/05/1985
II SÉRIE — NÚMERO 95
TÍTULO X
Da indemnização da perdas e danoa por crime
CAPITULO ÜNICO
Artigo 128.°
(Responsabilidade civil emergente de crime)
A indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil.
Artigo 129.° (Indemnização dos lesados)
1 — Legislação especial assegurará, através da criação de um seguro social, a indemnização do lesado que não possa ser satisfeita pelo delinquente.
2 — Enquanto não tiver aplicação efectiva a legislação referida no número anterior, o tribunal poderá atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, o preço ou o valor correspondente a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 107.° e 110.°
3 — Se o dano provocado pelo crime for de tal modo que o lesado fique privado de meios de subsistência e se for de prever que o delinquente o não reparará, poderá ainda o tribunal atribuir ao mesmo lesado, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa.
4 — O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito.
TÍTULO XI Disposições suplementares
CAPITULO ÚNICO
Artigo 130.°
(Inscrição no registo criminal)
A inscrição no registo criminal das penas e medidas de segurança, bem como a reabilitação, para além do disposto no artigo 70.°, serão reguladas por legislação especial.
Parecer do Conselho Suportai' de Defeso Nacional sobre o projecto de M n.* 45/DI, da ASOI, rotativo ao regtrne do estado do. sitio o do ootodo do ontorgénete.
1 — Parece necessário fixar, distintamente, as condições de emprego das Forças Armadas em estado de sítio e em estado de emergência, conforme estabelece o artigo 68.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro. As condições de emprego das Forças Armadas não devem pois ser remetidas para o conteúdo da declaração.
2 — Deve ser explicitada a situação das forças de segurança em relação às autoridades militares, em estado de sítio e em estado de emergência.
3 — O estado de sítio deve ter sempre como consequência a substituição da autoridade civil administrativa pela autoridade militar.
O estado de emergência pode ser definido por patamares diferenciados, nomeadamente no que se refere ao relacionamento das várias disposições com o em prego das Forças Armadas, isto é, o emprego das Forças Armadas pode verificar-se por situações progressivas.
4 — O articulado do diploma deve deixar bem claro que os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, em virtude da natureza política da autonomia constitucional, não se confundem com autoridades administrativas.
5 — No que se refere às regiões autónomas, as competências dos órgãos de soberania da República devem ser articuladas e harmonizadas com as competências constitucionais e estatutárias dos ministros da República e dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas quanto ao processo resultante da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência e quanto à execução das medidas daí resultantes.
Sendo os ministros da República representantes da soberania da República e mantendo em estado de sítio e em estado de emergência a sua competência de coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado e mantendo os governos regionais, nas referidas situações, a sua competência governativa, parece necessária uma clarificação das situações e da articulação das competências.
6 — Tendo em atenção o exposto no n.° 5, é ainda importante articular as funções dos comandantes-chefes nas regiões autónomas com as dos ministros da República e dos governos das regiões, considerando a sua subordinação ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Palácio de Belém, 15 de Maio de 1985. — O Secretário, Joaquim Lopes Cavalheiro, general.
PROJECTO DE LEI N.° 256/111
CRIAÇÃO DA FKGUESM DE SAO MIGUEL DE AlCAiNÇA NO CONCELHO DE MAFRA
ÀdftMMfito d# novo trtlgo
artigo 5."
No caso da presente lei não tem lugar a aplicação do 2 do artigo 9.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
Os Deputados do CDS: Neiva Correia — Horácio Marcai.
PROJECTO DE LEI N.* 438/111
EXPRESSÃO HNANC8RA DA SOUMf&EDADE NAChJNAL—CUSTOS DE rNSULARfOADE
Ex.°* Sr.* Secretária-Ceral da Assembleia da República:
Relativamente ao diploma anexo ao ofício de V. Ex.° n.° 392, de 10 de AbrH de 1985, encarrega-me S. Ex.a o Presidente do Governo de comunicar que, encontrando-se pendente de parecer da Assembleia
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série — Resolução 11/85/A — 29/06/1985
II Série — Número 107
Sábado, 29 de Junho de 1985
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
SUMÁRIO
Resoluções:
N.° 11/85/A —Relativa ao projecto de lei n." 438/III, acompanhada do parecer da Comissão Permanente dos Assuntos Económicos e Financeiros da Assembleia Regional dos Açores.
N.° 12/85/A — Relativa ao projecto de decreto-lei que define o regime de publicação, identificação e formulário dos diplomas e regulamenta o conteúdo das 3 séries do Diário da República.
Projectos de le!:
N." 438/III (expressão financeira de solidariedade nacional— custos de insularidade):
V. Resoluções (n.° 11/85/A).
N.° 527/III — Corridas de touros de morte (apresentado pelo PSD).
Requerimentos:
N.° 1563/III (2.°) —Da deputada Luísa Cachado e outros (PCP) ao Ministério da Educação sobre a situação profissional de técnicos da acção social escolar perante a eventual extinção do respectivo quadro.
N.° 1564/III (2.*) —Do deputado Octávio Teixeira (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano solicitando cópia do dossier elaborado pelo Banco de Portugal sobre alterações à legislação financeira portuguesa.
N.° 1565/III (2.°) — Do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) ao Ministério da Administração Interna pedindo o envio da publicação Contabilidade Autárquica.
N.° 1566/III (2.°) — Do deputado Francisco Pessegueiro (UEDS) ao Governo acerca das razões que motivaram a anulação do primeiro escrutínio do concurso n." 25 do Totobola.
Pessoal da Assembleia da República:
Declaração tornando definitiva a lista provisória dos candidatos admitidos ao concurso de acesso a redactor principal do quadro do pessoal da Assembleia da República.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ASSEMBLEIA REGIONAL Gabinete da Presidência Resolução n.' 11/85/A
1 — O Estatuto PolíticxhAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, constante da Lei ri.0 39/80,
de 5 de Agosto, inscreve dois pontos, ambos de grande importância para a saúde financeira regional — os artigos 80° e 85."—, que apenas têm de comum filiarem, ambos, no princípio da solidariedade nacional.
Pretende o projecto de lei n.° 438/III desenvolver, ainda em termos legais, o disposto naqueles dois pontos, para o que apresenta um articulado, precedido de um preâmbulo mais extenso e, em alguns dos seus pontos, algo polémico.
A Assembleia Regional dos Açores vai pronunciar-se sobre o mesmo, ao abrigo dos artigos 231.°, n.° 2, da Constituição e 58.° do Estatuto.
Ao fazê-lo, não deixará de ter presente a sua proposta de lei n.° 25/11, sobre o suporte nacional dos custos de insularidade, e a prática que quanto a esses custos se tem vindo a desenhar; por outro lado, terá em atenção o que até agora se tem feito em execução do artigo 85.° do Estatuto. Antes disso, porém, impõe-se uma reflexão sobre o quadro geral, e legal, que assegura à Região o financiamento das suas despesas.
2 — O estatuto provisório criou um quadro de receitas regionais, segundo o qual o OGE, a título subsidiário, uma verba para completar as receitas regionais (artigo 56.°). Tratava-se de um preceito correctivo das distorções verificadas quanto às necessidades de financiamento, e funcionando nos dois sentidos, isto é, podendo canalizar verbas para a Região, ou fazer a Região contribuir para apoio financeiro ao Estado.
Bastante diferente é o quadro criado pelo Estatuto de 1980.
Este quadro dá à Região uma garantia de financiamento:
a) De todos os custos de insularidade;
b) Do seu orçamento corrente, para além da parte imputável aos mesmos custos de insularidade, por força dos rendimentos patrimoniais, impostos, taxas, multas e adicionais" previstos no artigo 82.°, alíneas a), b) e c);
c) Dos seus projectos de desenvolvimento, por força dos benefícios decorrentes de tratados
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série — Resolução 15/85/A relativa a este projecto de lei acompanhado da proposta de lei nº 119/III da Assembleia Regional dos Açores sobre o suporte nacional dos custos da insularidade. — 10/07/1985
II Série — Número 113
Quarta-leira, 10 de Julho de 1985
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
SUMÁRIO
Resolução n.* 15/85/A:
Relativa ao projecto de lei n." 438/III. acompanhada de uma proposta de lei da Assembleia Regional dos Açores sobre o suporte nacional dos custos da insularidade.
Proposta de lei:
N." 1I2/IIÍ (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu):
Textos do telex enviado pelo Governo Regional dos Açores anunciando que se abstém de emitir parecer sobre a proposta de lei.
Projectos de lei:
N." 572/MI e 423/III—Criação da freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto) no concelho de Gondomar:
Texto conjunto elaborado pela Subcomissão para a Criação de Novas Freguesias. Vilas e Cidades.
N." 438/111 (expressão financeira dc solidariedade nacional— custos de insularidade):
V. Resolução n." 15/85/A.
N." 532/111—Criação da freguesia de Ribafria no concelho de Alenquer (apresentado pelo PSD).
Ratificações:
N." 168/111 — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decrcto-Lei n." 223/85. de 4 de lulho.
N." 169/111 — Requerimento de PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreio-Lei n." 224/85, de 4 do lulho.
N." 170/111—Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n." 225/85. de 4 de lulho.
N." 171/111 — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n." 226/85. de 4 dc lulho.
Requerimentos:
N." 1601/11) (2.') —Do deputado Telmo da Silva Barbosa (PSD) ao Ministério da Administração Interna solicitando informações sobre a proposta de sindicância aos serviços da Câmara Municipal de Braga.
N." 1602/111 (2J) —Da deputada Rosa Albernaz (PS) ao Ministério da Educação sobre diversos problemas dc ensino que afectam Ovar.
RESOLUÇÃO N.° 15/85/A
Na decorrência da pronúncia sobre o projecto dc lei n.° 438/111, pendente na Assembleia da República, a Assembleia Regional dos Açores resolve apresentar, como iniciativa legislativa a ser apreciada conjuntamente com o referido projecto de lei. a proposta de lei que apresentou à Assembleia da República em 1981. que ali recebeu o n.u 25/11:
I
Proposta de lei n.' 119/111
O artigo 231", n.u 1, da Constituição diz o se-
guinte:
Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
Os raros comentários feitos por constitucionalistas a esie preceito põem em relevo que se trata de uma directiva constitucional relativamente à qual a inércia do Estado pode configurar inconstitucionalidades por omissão, nos termos do artigo 279.u («quando a Constituição não estiver a ser cumprida por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível as normas constitucionais») (cf. G. Canotilho e V. Moreira, Constituição, anotada, p. 426, nota n).
O teor deste artigo 231 n.u I. foi reproduzido, ipsis verbis. no Estatuto Provisório dos Açores e da Ma deita.
Mas esta reprodução literal exprimia uma vontade política negativa: ela significava apenas que o VI Governo Provisório afastara o texto proposto nesta matéria pela Junta Regional dos Açores, mesmo depois de retocado pela chamada «Comissão de Análise».
Este texto dizia o seguinte:
ARTIGO 58."
A unidade da comunidade nacional obriga esta a suportar as desigualdades dos custos derivados da insularidade, em especial no que toca a comunicações, transportes, educação, cultura e saúde,