Despacho admissibilidade PAR — DAR II série — 3-7 — 31/10/1984
II SÉRIE — NÚMERO 10
228-(3)
AUDITORIA JURÍDICA
Apreciação do projecto de lei rt.° 391/ül, do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social, sobre a equivalência do ensino ministrado nos seminários menores.
Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:
Dignou-se V. Ex.a ouvir esta Auditoria Jurídica sobre o projecto de lei n.° 391/III, apresentado peio Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social relativo à equivalência do ensino ministrado nos seminários menores.
A apreciação solicitada refere-se ao exercício da faculdade prevista no artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, o qual, no seu n.° 1, determina que não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados e que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumpre, pois, emitir parecer.
1 — O referido projecto apresenta o seguinte articulado:
ARTIGO 1.°
0 ensino preparatório e secundário ministrados nos seminários menores é reconhecido para todos os efeitos legais como equivalente ao correspondente ensino oficial.
ARTIGO 2.°
1 — A equivalência prevista no artigo anterior está sujeita às seguintes condições cumulativas:
a) Programas e curricula aprovados por des-
pacho ministerial;
b) Leccionação de matérias de natureza não
religiosa ou filosófica por professores portadores das habilitações exigidas para os diferentes graus de ensino público;
c) Existência de instalações escolares que sa-
tisfaçam as condições higiénicas e pedagógicas exigidas para os diferentes estabelecimentos de ensino particular, bem como o respectivo apetrechamento.
2 — A iniciativa da verificação das condições referidas no número anterior terá lugar a requerimento da autoridade eclesiástica competente.
ARTIGO 3.°
O serviço docente prestado nos seminários menores contará, para todos os efeitos legais, desde que verificadas as condições estabelecidas nos artigos anteriores, como prestado em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
ARTIGO 4.°
O governo regulamentará, no prazo de 30 dias, a presente lei.
ARTIGO 5."
A presente lei produz efeito a partir do ano lectivo de 1984-1985.
Trata-se, pois, de, com base nestas disposições, curar de saber se as mesmas ofendem a Constituição e os seus princípios, já que não pode estar em causa o problema de saber se existe ou não definição concreta das modificações a introduzir na ordem legislativa, dado que o projecto de diploma estabelece com clareza e concisão a equivalência legal do ensino preparatório e secundário ministrado nos seminários menores ao correspondente ensino oficial.
3 — A apreciação da constitucionalidade do projecto de lei em apreço não poderá ser devidamente levada a efeito sem a análise dos antecedentes que estão na sua génese.
Com efeito, o referido projecto fora já apresentado na anterior sessão legislativa, tendo sido rejeitado por despacho de S. Ex.a o então Presidente da Assembleia da República, de 8 de Outubro de 1984, que, invocando a alínea a) do artigo 130.° do Regimento, considerou que, «na verdade, se quanto ao elemento formal que o Tribunal Constitucional apreciou não se levantam agora obstáculos, já assim não é no que respeita à constitucionalidade material. Tal como antes, também agora não posso deixar de considerar violados neste projecto os artigo 13.°, n.° 2, 41.°, n.° 1, e 4L°, n.° 4, todos da Constituição da República.»
De facto, relativamente ao Despacho n.° 95/ME/83, de Outubro de 1983, de S. Ex.a o Ministro da Educação, publicado na 2.a série do Diário da República, n.° 241, de 19 de Outubro de 1983, no qual se inspirou o projecto de lei em causa, fora solicitado por S. Ex.a o anterior Presidente da Assembleia que o Tribunal Constitucional apreciasse e declarasse com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de tal despacho, por parecer ofender vários preceitos constitucionais, designadamente os artigos 13.°, n.° 2, 41.°, n.° i, e 41.°, n.° 4, todos do diploma fundamental (sic).
O Tribunal Constitucional, pelo douto Acórdão n.° 92/94, de 31 de Julho de 1984, declarou com força obrigatória geral, e por infracção do artigo 167.°, alínea e), da Constituição, a inconstitucionalidade das normas constantes do referenciado Despache n.° 95/ME/83, de 4 de Outubro, e ao abrigo do n.° 4 do artigo 282.° da Constituição, e por razões de segurança jurídica, restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de forma a salvaguardar os efeitos produzidos no ano de 1983-1984, relativamente a outros alunos e professores dos seminários menores.
Quer dizer, portanto, que aquele alto Tribunal não chegou a apreciar a questão da inconstitucionalidade material do despacho e na esteira do que já havia decidido nos Acórdãos n.os 24/83 e 31/84, publicados na i.a série do Diário da República, , ficou-se na mera apreciação de uma inconstitucionalidade orgânica resultante do despacho em causa contradizer, segundo consta do douto Acórdão, normas da Lei n.° 9/79, de 19 de Março, criando um regime verdadeiramente novo, no qual se adoptavam normas daquela lei, instituindo-se, assim, um paralelismo que a mesma lei não desejava.
Desta forma, invadindo-se a área de competência exclusiva tía Assembleia da República, por isso que a matéria do despacho se integrava nas bases do sistema de ensino, ficaria gerada a inconstitucionalidade orgânica do despacho, resultante da infracção da citada alínea e) do artigo 167.° da Constituição da República.
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Despacho admissibilidade PAR — DAR I série — Despacho de admissibilidade do PAR — 31/10/1984
I Série - Número 3 Quarta-feira, 31 de Outubro de 1934 245
DIÁRIO da Assembleia da República
III LEGISLATURA
2.º SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1988)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 30 DE OUTUBRO DE 1984
Presidente: Exmo. Sr. Fernando Monteiro do Amaral
Secretários: Exmos. Srs. Leonel de Sousa Fadigas
José Mário de Lemos Damião
José Manuel Maia Nunes de Almeida
Manuel António de Almeida de Azevedo e Vasconcelos
SUMARIO. - O Si. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minutos
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta do expediente, da apresentação de requerimentos e de respostas a alguns outros
Em declaração política, o Sr. Deputado Lopes Cardoso (UEDS) referiu os problemas com que se debatem os trabalhadores da comunicação social Respondeu, no fim, a pedidos de esclarecimento e protestos dos Srs. Deputados João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE), Zita Seabra (PCP) e Jorge Lacão (PS), tendo este ultimo respondido ainda a um protesto do Sr Deputado Nogueira de Brito (CDS)
Também em declaração política, o Sr Deputado João Amaral (PCP), após ter considerado negativa a actividade parlamentar do inicio desta sessão legislativa, deu contas das impressões que colheu junto de comunidades de emigrantes portugueses, em visita que efectuou ao Canadá Respondeu, no fim, a pedidos de esclarecimento e protestos dos Srs. Deputados Carlos Lage e Igrejas Caeiro (PS), José Gama (CDS) e Figueiredo Lopes (PSD).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Rodolfo Crespo (PS) referiu-se à próxima adesão de Portugal a CEE, alertando para as adaptações que isso implica a nível económico, jurídico e social.
Após intervenções dos Srs Deputados Margarida Tengarrinha (PCP), António Macedo (PS), Raul de Castro (MDP/CDE), Octávio Cunha (UEDS) e Jaime Ramos (PSD), a Assembleia aprovou um voto de pesar pela morte do Prof Rui Luís Gomes, tendo produzido declaração de voto os Srs. Deputados José Luís Nunes (PS), Luís Beiroco (CDS) e Rúben Raposo (ASDI).
Foram igualmente aprovados dois outros votos de pesar relativos ao assassínio de que foi vítima o padre Jerzy Popielusko e apresentados, respectivamente, peto CDS e pelo MDP'/CDE. Intervieram na sua discussão os Srs. Deputados Nogueira de Brito (CDS), Raul de Castro (MDP/CDE), José Luis Nunes (PS). João Amaral (PCP) e Jaime Ramos (PSD) e produziu declaração de voto o Sr Deputado Lopes Cardoso (UEDS).
Ordem do dia. - Deu-se inicio à apreciação do pedido de urgência solicitado pelo PCP para discussão do Projecto de Lei n.º 27/III - Idade de reforma dos pescadores e anos de actividade, que foi apresentado pelo Sr. Deputado Carlos Espadinha (PCP). Intervieram ainda no debate, a diverso título, os Srs. Deputados Rocha de Almeida (PSD) e João Amaral (PCP).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas e 5 minutos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a sessão.
Eram 15 horas e 30 minutos.
Estavam presentes os seguintes Srs. Deputados:
Partido Socialista (PS):
Abílio Aleixo Curto.
Acácio Manuel de Frias Barreiros.
Agostinho de Jesus Domingues.
Alberto Manuel Avelino.
Almerindo da Silva Marques.
Américo Albino da Silva Salteiro.
António Cândido Miranda Macedo.
António da Costa.
António Domingues Azevedo.
António Frederico Vieira de Moura.
António Gonçalves Janeiro.
António Jorge Duarte Rebelo de Sousa.
António José Santos Meira.
Avelino Feleciano Martins Rodrigues.
Beatriz Almeida Cal Brandão.
Bento Gonçalves da Cruz.
Carlos Cardoso Lage.
Carlos Justino Luís Cordeiro.
Dinis Manuel Pedro Alves.
Edmundo Pedro.
Ferdinando Lourenço Gouveia.
Fernando Fradinho Lopes.
Francisco Augusto Sá Morais Rodrigues.
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Publicação — DAR II série — 2-2 — 31/10/1984
228-(2)
31 DE OUTUBRO DE 1984
Do Conselho de Gerência dos Caminhos de Ferro Portugueses a um requerimento do deputado Lino Paulo (PCP) acerca do carácter obsoleto das instalações dos serviços oficinais da CP, em Campolide, e degradação das mesmas.
Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do deputado Anselmo Aníbal e outros (PCP) pedindo informações sobre as situações da regulamentação própria referida no n.° 5 do artigo 47.° da Lei 42/83, de 31 de Dezembro.
Da Secretaria de Estado da Agricultura a um requerimento do deputado Horácio Marçal (CDS) solicitando a nomeação urgente de uma comissão para avaliação dos prejuízos causados á lavoura da zona de Anadia em consequência da queda de granizo registada em 25 de Abril último.
Do Instituto Português do Património Cultural a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) pedindo informações relativas ao leilão realizado em Londres no qual foi vendida a carta que o Cardeal D. Henrique escreveu a Filipe II anunciando a presumível morte de D. Sebastião em Alcácer Quibir.
Do Ministério da Cultura a um requerimento do mesmo deputado acerca da destruição da antiga Fábrica de Cerâmicas Lusitânia, no Arco do Cego.
Da Secretaria de Estado da Segurança Social a um requerimento do mesmo deputado acerca da criação de serviços de apoio e ajuda que favoreçam a possibilidade de os idosos continuarem a viver na sua própria casa.
Do Instituto Portugês do Património Cultural a um requerimento do mesmo deputado acerca da abertura do Museu de Teatro e descongelamento do respectivo quadro de pessoal.
Do mesmo Instituto a um requerimento do mesmo deputado acerca da situação da empresa de montagem de veículos automóveis MOVAUTO.
Gabinete do Presidente da Assembleia da República:
Despacho do Sr. Presidente confirmando e prorrogando as requisições dos membros do anterior gabinete até 31 de Outubro, inclusive.
PROJECTO DE LEI N.° 391/III
EQUIVALÊNCIA DO ENSINO MINISTRADO NOS SEMINARIOS MENORES
Em 31 de Julho próximo passado, o Tribunal Constitucional declarou com força obrigatória geral, e por infracção do artigo 167.°, alínea e), da Constituição da República, a inconstitucionalidade das normas constantes do Despacho n.° 95/ME/83, de 4 de Outubro, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.a série, de 19 de Outubro de 1983.
Sem curar de saber, agora, da concordância jurídico-política de mencionado acórdão— que teve, e quanto ao cerne da questão 4 votos desfavoráveis — o certo é que importa, neste momento, e na sede considerada competente, consagrar legislativa — normativamente o directo conteúdo daquele despacho, ou seja, estabelecer uma equiparação ou equivalência entre o ensino preparatório e secundário, ministrados nos seminários menores católicos, ao ensino oficial. Trata-se apenas, da possibilidade de reconhecimento — se as competentes autoridades eclesiásticas o requererem — dos estudos realizados nesses seminários, pertença do sistema de ensino eclesiástico da igreja católica, que através da sua entidade dirigente, a Santa Sé, goza de personalidade jurídica internacional, sendo, em consequência, sujeito de direito internacional, em resultado, aliás, quer de um reconhecimento consuetudinário quer do estatuído no artigo 2.° do Tratado de Latrão.
Assim a possibilidade de concessão de equivalência aos ensinos referenciados nos seminários menores nada tem de, valorativamente, especial. O sistema norma-
tivo português já o consagra em outros diplomas como na Lei n.° 74/77, de 28 de Setembro e no Decreto-Lei n.° 555/77, de 31 de Dezembro com as alterações resultantes dos Decretos-Leis n.° 148/83, de 5 de Abril, e 316/83, de 2 de Julho.
O presente projecto de lei, que retoma, nas suas linhas gerais, o nosso projecto n.° 383/III, que não foi admitido — por pretensa inconstitucionalidade material de alguns dos seus incisos — pelo Sr. Presidente da Assembleia da República e, depois, em via de recurso, confirmado pelo Plenário, pretende efectivar o reconhecimento de uma situação que merece ter — justamente — plena exequibilidade.
Nestes termos os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO I."
0 ensino preparatório e secundário ministrados nos seminários menores é reconhecido para todos os efeitos legais, como equivalente ao correspondente ensino oficial.
ARTIGO 2.°
1 — A equivalência prevista no artigo anterior está sujeita às seguintes condições cumulativas:
a) Programas e curricula aprovados por despacho
ministerial;
b) Leccionação de matérias de natureza não reli-
giosa ou filosófica por professores portadores das habilitações exigidas para os diferentes graus de ensino público;
c) Existência de instalações escolares que satisfa-
çam as condições higiénicas e pedagógicas exigidas para os diferentes estabelecimentos de ensino particular, bem como o respectivo apetrechamento.
2 — A iniciativa da verificação das condições referidas no número anterior terá lugar a requerimento da autoridade eclesiástica competente.
ARTIGO 3.°
O serviço docente prestado nos seminários menores contará, para todos os efeitos legais, desde que verificadas as condições estabelecidas no artigo anterior, como prestada em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
ARTIGO 4."
O Governo regulamentará, no prazo de 30 dias, a presente lei.
ARTIGO 5.°
A presente lei produz efeitos a partir do ano lectivo de 1984-1985.
Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 1984. — Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Armando de Oliveira — Gomes de Pinho — Neiva Correia — Manuel Jorge Goes — Abreu Lima.
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Recurso admissibilidade — DAR I série — 09/11/1984
I Série-Número 11 Sexta-feira, 9 de Novembro de 1984
DIÁRIO da Assembleia da República
III LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 8 DE NOVEMBRO DE 1934
Presidente: Exmo. Sr. Fernando Monteiro do Amaral
Secretários: Exmos. Srs. Leonel de Sousa Fadigas
José Mário de Lemos Damião
José Manuel Maia Nunes de Almeida
Manuel António de Almeida de Azevedo e Vasconcelos
SUMÁRIO. - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 20 minutos.
Foi discutido e vaiado, tendo sido aprovado, o recurso interposto pela UEDS, sobre a admissão do projecto de lei n.º 391/III, apresentado pelo CDS - Equiparação do ensino ministrado nos seminários menores.
Produziram intervenções, a diverso título, os Srs Deputados Lopes Cardoso (UEDS), Azevedo Soares (CDS), Vilhena de Carvalho (ASDI), José Luís Nunes (PS), José Manuel Mendes (PCP), Costa Andrade (PSD), Raul de Castro (MDP/CDE), Marques Mendes (PSD) e José Magalhães (PCP).
Prosseguiu o debate das alterações ao Regimento (artigos 181.º-A, 182.º, 183.º, 184.º e 185.º), sobre o qual intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Jorge Lemos (PCP), Silva Marques (PSD), João Amaral (PCP), Luis Saias (PS), Lopes Cardoso (UEDS), Luís Beiroco (CDS), José Magalhães (PCP), Carlos Lage (PS) e Vilhena de Carvalho (ASDI)
O Sr Presidente encerrou a sessão eram 20 horas
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a sessão.
Eram 15 horas e 20 minutos.
Estavam presentes os seguintes Srs. Deputados:
Partido Socialista (PS):
Abílio Aleixo Curto.
Abílio Henrique Nazaré Conceição.
Acácio Manuel de Frias Barreiros.
Agostinho de Jesus Domingues.
Alberto Manuel Avelino.
Almerindo da Silva Marques.
Américo Albino da Silva Salteiro.
António Cândido Miranda Macedo.
António da Costa.
António Domingues Azevedo.
António Frederico Vieira de Moura.
António Gonçalves Janeiro.
António José Santos Meira.
António Manuel Azevedo Gomes.
Beatriz Almeida Cal Brandão.
Bento Gonçalves da Cruz.
Carlos Augusto Coelho Pires.
Carlos Cardoso Lage.
Carlos Justino Luís Cordeiro.
Dinis Manuel Pedro Alves.
Edmundo Pedro.
Ferdinando Lourenço Gouveia.
Fernando Alberto Pereira de Sousa.
Fernando Fradinho Lopes.
Francisco Augusto Sá Morais Rodrigues.
Francisco Igrejas Caeiro.
Francisco José Fernandes Leal.
Francisco Lima Monteiro.
Francisco Manuel Marcelo Curto.
Frederico Augusto Handel de Oliveira.
Gaspar Miranda Teixeira.
Gil da Conceição Palmeiro Romão.
Henrique Aureliano Vieira Gomes.
Hermínio Martins de Oliveira.
João de Almeida Eliseu.
João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.
João Luís Duarte Fernandes.
João do Nascimento Gama Guerra.
Joaquim José Catanho de Menezes.
Joaquim Manuel Ribeiro Arenga.
Joel Maria da Silva Ferro.
Jorge Lacão Costa.
Jorge Manuel Aparício Ferreira Miranda.
José de Almeida Valente.
José António Borja dos Reis Borges.
José Augusto Fillol Guimarães.
José Barbosa Mota.