Publicação — DAR II série — 1015-1016 — 16/01/1985
16 DE JANEIRO DE 1983
2 — A indemnização arbitrada será liquidada no prazo máximo de 60 dias através de verbas do ministério de que dependa a entidade que violou a Constituição e a lei, postas à disposição dos tribunais.
Artigo 6.° (Garantia de direito de acção)
1 — A fixação oficiosa de indemnização inferior à pedida em acção cível não determina a extinção desta instância, mas será levada em conta na decisão final.
2 — O lesado poderá intentar acção cível sempre que a indemnização arbitrada oficiosamente se revele insuficiente para ressarciamento dos prejuízos sofridos.
Artigo 7.° (Direito de regresso)
O Estado goza do direito de regresso contra os responsáveis pela detenção, prisão preventiva ou prisão ilegais, se estes tiverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados.
Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985.— Os Deputados do PCP: Lino Lima — Maria Odete dos Santos — José Manuel Mendes — José Magalhães — João Amaral — Carlos Brito.
PROJECTO DE LEI N.° 430/111 ORGANIZAÇÃO l FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ
A Constituição da República criou, no artigo 217.*, importantes formas de participação popular na administração da justiça. A regulamentação desse preceito cabe à lei ordinária.
Entendida, a justo título, como tentativa de ensaiar novas formas institucionais de administração da justiça, a norma em apreço criou a possibilidade da participação de juízes eleitos, não togados, no aparelho judiciário, desde que merecedores da confiança dos seus eleitores e dotados da idoneidade e capacidade necessárias para superar conflitos, pacificar e reconciliar, subtraindo as partes ao desgaste inevitável de processos quantas vezes complexos, morosos, excessivamente pejados de incidentes.
Esta inovação na ordem constitucional portuguesa pós 25 de Abril foi consagrada em nome da celeridade processual, da economia de meios técnicos e humanos, de uma justiça participada e crescentemente democratizada. Representa, porém, a reabilitação da tradição constitucional portuguesa, à qual não são estranhos os juízes eleitos.
A Constituição de 1822, por exemplo, previa-os escolhidos directamente pelos cidadãos, cabendo-lhes nomeadamente julgar, sem recurso, as causas cíveis de pequena importância e as criminais quando se tratasse de delitos sem gravidade de maior.
Também na Carta Constitucional estavam configurados juízes de paz, eleitos nos mesmos termos dos vereadores das câmaras. Na Constituição de 1838 dizia-se, por sua vez, que «os juízes de direito são nomeados pelo rei e os juízes ordinários eleitos pelo povo».
Eis uns quantos exemplos de entre os menos recuados no tempo, porventura nem sequer, de um ponto
de vista histórico, os de maior significado. Corroboram, ainda assim, de forma bastante, o que, correctamente, já pôde afirmar-se sobre a matéria: «Na perspectiva da história do direito português, esta situação não é inédita [...] Na verdade, às actuais magistraturas populares não representam senão um pálido reflexo do que já foi, em épocas passadas, a intervenção popular na administração judiciária» [...] (António Hes-panha, «As magistraturas populares na organização judiciária do Antigo Regime Português», in A Participação Popular na Administração da Justiça, p. 109.)
A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais veio, entretanto, dar concretização ao n.° 1 do artigo 217.° da Constituição da República, permitindo que se criassem os julgados de paz, tribunais de 1." instância com verdadeiras funções de julgar, cuja competência territorial se exerce na área da freguesia. Nos termos da lei, caberá à assembleia ou ao plenário da freguesia a decisão de instituição ou não de julgado de paz. Realizada a opção positiva, será eleito juiz de paz um cidadão, recenseado na freguesia, que reúna os requisitos gerais de elegibilidade e demais exigências legais.
Ao juiz de paz compete exercer a conciliação, julgar as transgressões e contravenções às posturas de freguesia, bem como as questões cíveis, de valor não superior à alçada dos tribunais da comarca, surgidas entre vizinhos.
Durante o debate desta lei, não será dispiciendo lembrar, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apoiando a inovação, reputou-a, no entanto, pouco arrojada. Aos julgados de paz e aos juízes de paz foram, na verdade, atribuídos poderes muito limitados, nomeadamente no que concerne ao carácter facultativo da sua constituição, à competência material e territorial muito restrita e à possibilidade de eleição indirecta. Tratava-se, porém ,de um primeiro passo, sem dúvida relevante.
A regulamentação dos julgados de paz demorou, contudo, dois longos anos. Só em finais de 1979 foi publicado o Decreto-Lei n.° 539/79 que definiu «a organização e funcionamento dos julgados de paz». Mas nem aí cessaram os adiamentos. O percurso continuaria acidentado. Mal grado o atraso com que acabou por sair o texto regulamentar, houve quem, de imediato, o chamasse à ratificação pela Assembleia da República — os partidos da AD — e o viesse a revogar.
Desprezaram-no pura e simplesmente, não o considerando sequer como um bom ponto de partida, ao contrário da posição defendida pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que, na discussão travada, deixou expresso que «nem todas as soluções regulamentares merecem o nosso aplauso. Contudo, julgamos que devemos sacrificar os perfeccionismos em nome da celeridade, já que o Decreto-Lei n.° 539/79, adentro dos apertados limites já expostos, concorre para viabilizar uma forma de participação popular na administração da justiça e, por via dela, permitir a superação ou, ao menos, s atenuação de conflitos entre os vizinhos, na senda de uma sã vivência colectiva». 4
Formulámos críticas, alertámos para a necessidade de, uma vez concedida a ratificação, serem ponderados, ao nível de propostas de alteração, aspectos como: a separação e autonomia das magistraturas judiciais e do Ministério Público; proibição da jurisdição voluntária em matéria penal; o exercício das funções de es-
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Discussão generalidade — DAR I série — 02/03/1985
I Série - Numero 52
Sábado, 2 de Março de 1985
DIÁRIO Da Assembleia da República
III LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 1 DE MARÇO DE 1985
Presidente: Exmo. Sr. Fernando Monteiro do Amaral
Secretários: Exmos. Srs. Leonel de Sousa Fadigas
José Mário de Lemos Damião
José Manuel Maia Nunes de Almeida
Manuel António de Almeida de Azevedo e Vasconcelos
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão eram 10 horas e 45 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta do expediente, da apresentação de requerimentos, bem como de respostas a alguns outros.
O Sr. Deputado Cunha e Sá (PS) referiu-se à agonia do perímetro do Choupal, em Coimbra, considerando que esta parece inexorável e que nem sequer se tem dobrado aos rogos, orientações e determinações oportunamente emanadas ao mais alto nível da governação.
O Sr. Deputado Custódio Gingão (PCP), a propósito da sua recente deslocação a Paris para participar num colóquio na Empresa Renault-Billancourt, subordinado ao tema «O regresso dos emigrantes», considerou graves os problemas que atingem aqueles que nos próximos meses serão obrigados a um regresso antecipado à sua pátria, acusando o Governo e a coligação governamental de não resolver estes problemas, assumindo assim graves responsabilidades em toda a situação. Respondeu no fim a um pedido de esclarecimento e a um protesto do Sr. Deputado Figueiredo Lopes (PSD).
O Sr. Deputado Roleira Marinho (PSD), referindo que os PIDRs deverão ter a maior diversidade geográfica, considerou que relativamente ao Plano Integrado de Desenvolvimento do Vale do Minho nada se adiantou, tendo terminado por abordar as ligações ferroviárias com o distrito de Viana do Castelo.
Ordem do dia. - O Sr. Deputado José Manuel Mendes (PCP) procedeu à apresentação do projecto de lei n. º 430/III, do PCP, relativo à organização e funcionamento dos julgados de paz.
Deu-se Meio à discussão da proposta de lei n. º 96/III, que concede ao Governo autorização legislativa para definir ilícitos criminais ou contravencionais e as correspondentes penas. Usaram da palavra, além do Sr. Ministro da Justiça (Mário Raposo), os Srs. Deputados José Manuel Mendes e José Magalhães (PCP), Magalhães Mota (ASDI), Roque Lino (PS), Raul e Castro (MDP/CDE) e Lino Lima (PCP).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 13 horas.
O Sr. Presidente (Manuel Pereira): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a sessão.
Eram 10 horas e 45 minutos.
Estavam presentes os seguintes Srs. Deputados:
Partido Socialista (PS):
Abílio Aleixo Curto.
Acácio Manuel de Frias Barreiros.
Agostinho de Jesus Domingues.
Alberto Manuel Avelino.
Américo Albino da Silva Salteiro.
António Cândido Miranda Macedo.
António da Costa.
António Domingues Azevedo.
António Frederico Vieira de Moura.
António Jorge Duarte Rebelo de Sousa.
António José Santos Meira.
António Manuel Azevedo Gomes.
Bento Gonçalves da Cruz.
Carlos Augusto Coelho Pires.
Carlos Cardoso Lage.
Carlos Justino Luís Cordeiro.
Edmundo Pedro.
Fernando Alberto Pereira de Sousa.
Fernando Fradinho Lopes.
Francisco Augusto Sá Morais Rodrigues.
Francisco Igrejas Caeiro.
Francisco Lima Monteiro.
Francisco Manuel Marcelo Curto.
Frederico Augusto Handel de Oliveira.
Gaspar Miranda Teixeira.
Gil da Conceição Palmeiro Romão.
Henrique Aureliano Vieira Gomes.
Hermínio Martins de Oliveira.
João de Almeida Eliseu.
João Joaquim Gomes.
João Luís Duarte Fernandes.