Publicação — DAR II série — 573-588 — 14/12/1984
14 DE DEZEMBRO DE 1984
nacional, regional e local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais e das condições de realização dos caçadores;
d) Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça e pelos caçadores no seu exercício à agricultura, propondo soluções que considerem necessárias à conciliação de interesses entre as actividades cinegética, turística, silvícola e agrícola, em sentido lato, tendo em vista a manutenção ou o estabelecimento do equilíbrio ecológico;
é) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfirarn com o ordenamento dos recursos cinegéticos;
/) Apoiar a administração na fiscalização do cum-mento das normas legais sobre a caça;
g) Colaborar nas revisões periódicas dos regulamentos de caça, propondo alterações sempre que estas se justifiquem.
Artigo 27.°
Para efeitos do disposto na presente lei e seus regulamentos, é conferido carácter oficial aos conselhos cinegéticos regional e nacional, sendo obrigatória a dispensa por parte das entidades patronais de todos os elementos que compõem os mesmos quando devidamente convocados.
Artigo 28.°
Quando for aprovada a nova lei de bases da pesca nas águas interiores, os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna passarão a designar-se por conselhos cinegéticos, aquícolas e de conservação da fauna e a incluir uma secção aquícola.
Artigo 31.°
1 — São extintas as comisões venatorias previstas nas bases lix, lx e lxi da Lei n.° 2132, de 26 de Maio de 1967.
2 — Passam para os serviços florestais oficiais competentes as funções das comissões venatorias ora extintas que não são atribuídas pela presente lei aos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna.
3 — Os actuais membros das comissões venatorias mantêm-se em exercício até à eleição e tomada de posse dos conselhos cinegéticos, competindo-lhes, até lá, as atribuições para estes definidas.
4 — As disposições desta lei relativas à organização cinegética, salvo as respeitantes ao Conselho Cinegético Nacional, não são aplicáveis às regiões autónomas, nestas continuando em vigor a legislação anterior até à promulgação de nova lei pelos respectivos governos regionais.
Artigo 32.°
É revogada toda a legislação anterior incompatível com as disposições deste diploma e seus regulamentos.
Artigo 33.°
A presente lei deverá ser revista no prazo máximo de 8 anos a partir da data da sua publicação.
Artigo 34.°
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será objecto de regulamentação por decreto-lei dentro do prazo de 180 dias a contar da mesma data.
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PS, Azevedo Gomes.
CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Artigo 29.°
1 — As receitas obtidas pelo Estado com a aplicação da Lei da Caça revertem para os serviços florestais oficiais competentes como receitas próprias, destinando-se a cobrir, através do seu orçamento privativo, os encargos decorrentes do cumprimento desta lei, bem como de outras atribuições que lhe estão cometidas no âmbito do fomento, ordenamento e gestão da fauna silvestre.
2 — O projecto de orçamento privativo a que alude o número anterior carece, no que se refere ao âmbito desta lei, de parecer dos membros do Conselho Cinegético Nacional.
Artigo 30.°
Para efeitos do disposto na presente lei e seus regulamentos é conferido carácter de serviço nacional aos serviços florestais oficiais encarregados de lhes dar cumprimento.
PROJECTO DE LEI N.» 417/111
LEI DE BASES 00 SISTEMA DE PROMOÇÃO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO FLORESTAL
Nota justificativa I — Aspectos introdutórios
1 — Não será possível promover o desenvolvimento sustentável do nosso subsector florestal a nível do agro a escalas e a ritmos minimamente satisfatórios sem que:
1) Se disponha de um sistema de promoção e
apoio que garanta a integração funcional das entidades com ele directamente relacionadas e para isso vocacionadas; e
2) Se criem condições para suporte financeiro
de um amplo conjunto de acções e empreendimentos em boa parte incompatíveis com os meios e os mecanismos normais de financiamento, nem tão-pouco com as limitações e os condicionalismos ligados aos ■ orçamentos do Estado. De resto, estes muito