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Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
17/05/1984
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
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Fontes
Publicação — DAR II série — 2963-2963
18 DE MAIO DE 1984 2963 Artigo 166.° (Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei) Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 1000$ a 10 000$. TÍTULO Vil Disposições finais Artigo 167.° (Certidões) São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias: a) As certidões necessárias para instrução do pro- cesso de apresentação das candidaturas; b) As certidões de apuramento geral. Artigo 168.° (Isenções) São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos: a) As certidões a que se refere o artigo anterior; b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contra-protestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei; c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais; d) As procurações forenses a utilizar em recla- mações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam; e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judi- ciais, relativos ao processo eleitoral. Artigo 169.° (Termo de prazos) Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições. Artigo 170.° (Delegação de poderes e obrigações) O Governo Regional pode delegar os poderes e obrigações que lhe são cometidos pela presente lei em qualquer dos seus membros, designadamente no Secretário Regional da Administração Pública. Artigo 171.° (Revogação) Ficam revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei. Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Carlos Brito — José Magalhães — Zita Seabra — Jorge Lemos — José Manuel Mendes — Álvaro Brasileiro — lida Figueiredo — Uno Lima — Carlos Carvalhas — Maia Nunes de Almeida. PROJECTO DE LEI N.° 346/lil EXTENSÃO DE DIREITOS AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS 00 ENSINO PRIMARIO. As associações de pais são um baluarte crescente na estrutura global do sistema de ensino em Portugal, de acordo, aliás, com o estatuído no artigo 67.° da Constituição da República Portuguesa. Estruturação que pressupõe direitos e deveres de cooperação e de opinião sobre as linhas gerais da política de educação nacional e, consequentemente, do sistema nacional de ensino. Para tanto é mister alargar não só o direito à participação das associações de pais e de encarregados de educação dos alunos do ensino primário na definição do sistema de ensino, ao seu nível mais fundamental e elementar, mas também dar-lhes possibilidades de difundirem os seus projectos, as suas ideias e as suas iniciativas. Nestes termos os deputados abaixo assinados, do Partido do Centro Democrático Social (CDS), apresentam o seguinte projecto de lei: ARTIGO 1° Torna-se extensivo às associações de pais e encarregados de educação dos alunos do ensino primário 0 disposto nos artigos 1.° e 3.° da Lei n.° 7/77, de 1 de Fevereiro. ARTIGO 2." O Ministro da Educação regulará por despacho os termos em que se exercerá o direito das associações de pais e encarregados de educação mencionadas no artigo anterior, tal como vem consignado no artigo 1.° da Lei n.° 7/77, atendendo às particularidades da gestão dos estabelecimentos do ensino primário. ARTIGO 3." Às associações de pais é reconhecido o direito definido no artigo 17.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, a exercer de acordo com o estatuído no mesmo artigo. Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1984. — Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Azevedo Soares — Hernâni Moutinho. 1