Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
08/03/1984
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
Relacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série — 2418-2418
2418 II SÉRIE — NÚMERO 95 PROJECTO DE LEI N.° 299/HI MEDIDAS EBE GARANTIA DO DIREITO DOS DEFICIENTES A HABITAÇÃO 1 — Nos últimos tempos tem-se vindo a assistir a um aumento crescente de acções de despejo de deficientes por falta de recursos económicos para o pagamento das rendas devidas. Este problema tinha já merecido destaque nas conclusões do 1.° Congresso Nacional de Deficientes e viria a ser reafirmado nas conclusões do seu 2.° Congresso, realizado em Outubro de 1983, uma vez que, apesar da sua gravidade, a legislação em vigor nada prevê no sentido da protecção do cidadão deficiente em matéria do direito à habitação, situação que se manteve inalterada até hoje. Estamos perante uma reivindicação não atendida, apesar das inúmeras promessas feitas, a somar ao conjunto de diplomas que, apesar de publicados, têm visto a sua entrada em vigor sucessivamente adiada — caso da eliminação das barreiras arquitectónicas — ou continuam por regulamentar, como sucede com a lei do ensino especial. 2 — Contribuir para a resolução desta situação de injustiça social, tal o objectivo da presente iniciativa. Curou-se de estabelecer um conjunto de normativos com o objectivo essencial de dar aos cidadãos deficientes com incapacidade igual ou superior a 60 % garantias de direito à habitação. Por um lado, estabelece-se que, quando se trate de arrendatário deficiente, a acção de despejo movida com base em falta de pagamento de renda por comprovada carência de meios seja suspensa, enquanto tal situação se verificar, aplicando-se com as devidas adaptações o regime previsto no Decreto-Lei n.° 293/ 77, de 20 de Julho, que institui sistemas especiais de apoio do Estado a cidadãos com falta de recursos económicos. De igual modo se prevê que não seja motivo de despejo a realização de pequenas obras no prédio arrendado por deficientes, quando comprovadamente necessárias para eliminar barreiras arquitectónicas. Alargou-se o âmbito de aplicação da Lei n.° 55/79, de 15 de Setembro, que veio limitar o regime de denúncia do arrendamento urbano dos senhorios, passando também a abranger os casos de inquilinos deficientes. Finalmente, estabelece-se que o regime previsto no presente projecto de lei seja extensivo ao arrendatário de prédio urbano que tenha a seu cargo cônjuge ou equiparado, parentes e afins até ao 3.° grau da linha recta ou colateral, desde que com ele coabite há mais de um ano. Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei: ARTIGO 1." (Suspensão do despejo de deficientes) Na decisão proferida em acção de despejo de prédio urbano arrendado para habitação em que a causa de pedir seja a falta de pagamento de renda, por comprovada carência de meios, sendo o arrendatário deficiente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, o juiz suspenderá a desocupação do prédio, nos termos da presente lei. ARTIGO 2." (Pagamento de rendas) À cobertura dos encargos com as rendas vencidas e não pagas e vincendas, bem como ao processo respeitante ao deferimento da desocupação, aplica-se, com as devidas adaptações, enquanto perdurar a carência de meios, o regime previsto no Decreto-Lei n.° 293/ 77, de 20 de Julho. ARTIGO 3.° (Obras no prédio arrendado) 1 — O disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 1093.° do Código Civil não se aplica aos casos de obras realizadas no prédio arrendado por deficiente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que comprovadamente necessárias, em virtude da sua incapacidade. 2 — Das obras referidas no número anterior deverá ser dado conhecimento prévio ao senhorio. ARTIGO 4." (Limitações ao direito de denúncia) Ê aditada uma nova alínea ao n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 55/79, de 15 de Setembro, do seguinte teor: c) Ser o inquilino deficiente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %. ARTIGO 5." (Arrendatário com deficientes a cargo) O disposto na presente Jei aplica-se igualmente a arrendatário de prédio urbano que tenha a seu cargo cônjuge ou equiparado, parentes e afins até ao 3.° grau da linha recta ou colateral, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que com ele coabite há mais de um ano. Assembleia da República, 8 de Março de 1984.— Os Deputados: Vidigal Amaro — Zita Seabra — Jorge Lemos — Joaquim Miranda — Octávio Teixeira — José Magalhães — João Amaral — Ilda Figueiredo — Manuel Cardoso Martins. Ratificação n.° 79/111 Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República: Os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 67/84, de 24 de Fevereiro, que «estabelece novo regime de comercialização de cereais». Assembleia da República, 8 de Março de 1984.— Os Deputados: Carlos Brito (PCP) — Joaquim Miranda (PCP) — Octávio Teixeira (PCP) — Ilda" Figueiredo (PCP) — Rogério Brito (PCP) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) — António Taborda (MDP/ CDE) — Ij)pes Cardoso (UEDS) — César de Oliveira (UEDS) — Hasse Ferreira (UEDS) — Octávio Cunha (UEDS).