Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
15/07/1983
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 694-694
694 II SÉRIE — NÚMERO 23 Crédito Público, e as condições daquela emissão serão fixadas por decreto-lei. Art. 10.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e é aplicável a todo o território da República Portuguesa. PROJECTO DE LEI N.° 200/111 ALTERAÇÃO AO DECRETO-LB N.° 210/81. 0E 13 DE JULHO Com vista a corrigir as situações de desigualdade criadas pelo Decreto-Lei n.° 210/81, de 13 de Julho, e diplomas complementares, em especial no que respeita à aplicação do regime de prescrição a alunos que se encontravam inscritos no ensino superior à data da entrada em vigor do referido diploma, considera-se necessário proceder à alteração do mesmo, nos seguintes termos: ARTIGO 1." Os artigos 3.°, 8.°, 9.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 210/ 81, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: artigo 3.» Os alunos que prescreverem não poderão proceder à matricula e inscrição em qualquer estabelecimento do ensino superior público nos 2 anos lectivos subsequentes àqueles em que ocorrer a prescrição. artigo 8.« 1 — Para efeitos do presente diploma, considera--se trabalhador-estudante todo o trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora pública ou privada que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente. 2 — Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam, entretanto, colocados na situação de desemprego involuntário. 3 — As características e meios de prova da condição de estudante-trabalhador, seu inicio e cessação, são regulados no artigo 10." da Lei n.° 26/ 81, de 21 de Agosto. 4 — Para efeitos de cálculo do número de inscrições correspondente no novo regime às inscrições já feitas no regime anterior, quando se verifique a passagem do regime de prescrição normal para o regime de prescrição dos trabalhadores--estudantes, e vice-versa, aplicar-se-á a seguinte fórmula, cujo resultado, quando não inteiro, será arredondado à unidade superior: AXB=CXD A = número de inscrições do trabalhador-estudante; B=número máximo de inscrições no curso pelo regime normal; C=número de inscrições do estudante não trabalhador; D=número máximo de inscrições no curso pelo regime dos trabalhadores-estudantes. artigo 9.» Os alunos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem inscritos no ensino superior público deverão, sob pena de incorrerem em prescrição, nos termos do presente diploma, concluir os respectivos cursos no número máximo de anos lectivos que resultar da aplicação: a) Do artigo 1.° do presente diploma; b) Do artigo 5.° do presente diploma, no caso de pela sua aplicação resultar um número máximo de anos lectivos em que o aluno se pode ainda inscrever superior ao número que a aplicação.do artigo 1.° permite. artigo 12.» O disposto no presente diploma aplica-se a partir do início do ano escolar de 1983-1984. ARTIGO 2." As prescrições que tinham resultado da aplicação dos preceitos ora alterados são consideradas de nenhum efeito. São revogadas todas as disposições em contrário, designadamente a Portaria n.° 548/83, de 10 de Maio. Assembleia da República, 15 de Julho de 1S83. — Os Deputados do PS: Margarida Marques — Manuel Laranjeira Vaz. PROJECTO DE LEB ÈM/lll CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CACWS 72 CONCELHO DE ALMAEià Antiga povoação da anterior freguesia de São Tiago (hoje freguesia de Almada), do concelho de Almada, patriarcado de Lisboa, província da Estremadura, situada a 5 km de Lisboa, na margem esquecida do rio Tejo, em comunicação rápida e frequente (até meados deste século) por meio de vapores e de outras embarcações. Em meados do século xvin (em 1757), esta povoação tinha 158 fogos e nos finais do século xix (1875) cerca de 300 fogos. Possuía um farol, um belo cais, estaleiros, muitos depósitos e armazéens de mercadorias. O seu cais era capaz de conter 40 embarcações de pequeno lote. Na ponta da rocha, ao sul, a que chamam «Pontal de Cacilhas», com um forte, depois desartilhado, que antigamente era defendido por 8 bocas de fogo. O Tejo, que na sua foz tinha 3 léguas de largura (século xix), ia estreitando até ao pontal de Cacilhas,