Publicação — DAR II série — 2328-2330 — 24/02/1984
II SÉRIE - NÚMERO 91
ARTIGO 29."
Qualquer Estado, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, poderá declarar que a presente Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que representa no plano internacional ou a um ou vários de entre eles. Esta declaração produzirá efeito no momento da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado.
Posteriormente, qualquer extensão desta natureza será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A extensão apenas produzirá efeitos nas relações com os Estados contratantes que tenham declarado aceitar essa extensão. Essa declaração será depositada no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos; este enviará, por via diplomática, cópia certificada a cada um dos Estados contratantes.
A extensão produzirá efeito, para cada caso, 60 dias após o depósito da declaração de aceitação.
ARTIGO 30."
A presente Convenção terá a duração de 5 anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 27.°, mesmo para os Estados que a tiverem ratificado ou a ela tiverem aderido posteriormente.
Se não houver qualquer denúncia, a Convenção será tacitamente renovada de 5 em 5 anos.
A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, pelo menos 6 meses antes de ter expirado o prazo de 5 anos acima referido.
Poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica.
A denúncia só produzirá efeito relativamente ao Estado que a tiver notificado. A Convenção continuará em vigor para os outros Estados contratantes.
ARTIGO 31."
O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará aos Estados a que se refere u artigo 26.°, bem como aos Estados que tenham aderido em conformidade com o artigo 28.°:
a) As assinaturas e ratificações referidas no ar-
tigo 26°;
b) A data em que a presente Convenção entrará
em vigor, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do artigo 27.°;
c) As adesões referidas no artigo 28.° e a data
em que produzirão efeito; cO As extensões referidas no artigo 29.° e a data em que produzirão efeito;
e) As denúncias referidas no artigo 30.°;
f) As reservas e retiradas de reservas referidas
nos artigos 19.°, 20.°, 21.", 24.° e 25.°;
g) As declarações referidas nos artigos 22.°, 23.°,
28." e 29.°
Em (é do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia, no dia l de funho de 1970, em ítanccs e inglês, fazendo ambos os textos igualmente
fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual será enviada, por via diplomática, uma cópia certificada a cada um dos Estados representados na 11.° Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
(Seguan-se as assinaturas.)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ex.° Sr. Presidente:
Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, designadamente nos termos dos artigos 136.° e seguintes, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, vêm interpor recurso do despacho de não admissão do projecto de lei n.° 286/III, sobre «Medidas de emergência para pagamento dos salários em atraso, garantia dos direitos dos trabalhadores, salvaguarda do funcionamento e recuperação das empresas», por considerarem que não se verificam os pressupostos do invocado no n.° 3 do artigo 170.° da Constituição.
Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1984.— Os Deputados do PCP: /oão Amaral — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — António Mota--Carlos Canwlhas — Joaquim Miranda — Ilda Figueiredo — Octávio Teixeira — José Magalhães — Jorge Lemos.
PROJECTO DE LEI N.° 290/111
DEFESA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS NOMEADOS D1SCWC10-NARIAMENTE CONTRA A TRANSFERÊNCIA OU EXONERAÇÃO POR MERA CONVENIENCIA DE SERVIÇO.
0 recente debate dos projectos de lei n.° 90/111, do MDP/CDE, e n.° 98/111, do PCP, de revogação do Decreto-Lei n.° 356/79, de 31 de Agosto, atentatório da legalidade administrativa e dos direitos dos cidadãos, comprovou a urgência de eliminar as distorções ao princípio geral que impõe a necessidade de fundamentação dos actos administrativos.
Tal qual o PCP sustentou durante a discussão, a questão fundamentad é esta: até quando iremos permitir que altos cargos da Administração Pública, da gestão de empresas e institutos públicos sejam negociados pelas direcções ou organizações distritais partidárias que se chegue ao ponto de vir para os órgãos de comunicação social reivindicar a fatia A do bolo, em virtude de a fatia B já ter sido atribuída ao parceiro da coligação? Durante quanto tempo mais vai continuar a passar-se o que se passa no sector público da comunicação social, designadamente na RTP, na banca e nas restantes empresas públicas, no aparelho de Estado ...?!
1 — Na verdade, o Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, no quadro do novo ordenamento jurídico--constitucional e na base de uma autorização legislativa, veio consagrar medidas de prevenção de legalidade dos actos administrativos, estatuindo, designadamente, a obrigação de fundamentação dos que deneguem, extingam ou restrinjam direitos e garantias dos cidadãos.