Publicação — DAR II série — 599-601 — 13/07/1983
13 DE JULHO DE 1983
PROPOSTA DE LEI N* 33/111
AUTORIZA 0 GOVERNO A DEFINIR, EM GERAI, ILÍCITOS CRIMINAIS OU CONTRAVENCIONAIS E A OEF1NIR AS CORRESPONDENTES PENAS E OOSEA-LAS.
Nota justificativa
Ê já tradicional a concessão pela Assembleia da República ao Governo de autorizações legislativas genéricas para legislar em matéria penal, definindo crimes e penas dentro de determinados limites.
De novo, na presente proposta de autorização, apenas se considera a elevação dos limites máximos das penas autorizadas.
O aumento dos limites justifica-se pela variedade e importância das áreas em que o Governo se propõe legislar, pelo facto de o período da autorização cobrir as férias parlamentares e ainda pelo facto de o limite mínimo das penas equiparadas a penas maiores ter passado para 3 anos.
O Governo não deixará de fazer uso comedido da autorização genérica concedida. Aponta-se-lhe, aliás, como orientação a dosimetria do novo Código Penal.
Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1.'
E concedida autorização legislativa ao Governo para:
a) Definir, em geral, ilícitos criminais ou contra-
vencionais, no exercício da sua actividade legislativa normal ou no caso de autorizações legislativas da Assembleia da República;
b) Definir as correspondentes penas e doseá-las
tomando como ponto de referência as que no Código Penal e na demais legislação penal correspondam a ilícitos de gravidade semelhante.
ARTIGO 2."
As penas de prisão e multa previstas no artigo anterior não devem exceder o máximo de 3 anos e 20 000 000$, respectivamente, sem prejuízo das aplicáveis ao abrigo de autorizações legislativas especiais, em que não figure qualquer limite, caso em que serão sempre aplicáveis os limites máximos previstos no Código Penal. ,
ARTIGO 3.«
Ê ainda o Governo autorizado a aprovar as regras de processo conexas com as inovações previstas nos artigos anteriores que considere necessárias.
ARTIGO 4.»
A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.
ARTIGO 5.'
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro da Justiça, Rui Machete.
PROJECTO DE LEI N.° 187/111
CRIAÇÃO 00 CONSELHO COORDENADOR DOS TRANSPORTES 0E EMIGRANTES
São bem conhecidas as deficiências de que enferma o transporte de emigrantes de e para os países do centro europeu e resto do mundo, designadamente em períodos de ponta, como as férias grandes, Natal e Páscoa. São clamorosas as reclamações que se repetem todos os anos. É a angústia dos transportes de emigrantes.
Urge resolver tal situação, dignificar a pessoa do emigrante, dar-lhe conforto, eficiência e rapidez nas viagens que tem de empreender. Que esse dia ou dias de viagem, para poder matar saudades ou ir para o trabalho, não sejam de tormenta e sacrifício!
Nesse sentido é dever do Estado Português velar para que os serviços sejam prestados de modo aceitável e digno, como compensação dos montantes, aliás elevados, despendidos nas viagens.
Ê necessário que os períodos de ponta sejam objecto de programas especiais, capazes de dar resposta às múltiplas e complexas solicitações com que se defrontam os operadores de transportes e os serviços públicos durante essas épocas.
É necessário que se reúnam esforços, se organize e planeie o transporte colectivo, quer por caminho de ferro, autocarro ou avião, de modo a fazer da fraqueza força e conseguir o conforto, a eficiência e a rapidez nas viagens. '
A solução destes problemas passa desde logo pela consagração de estruturas que permitam a incentivem a participação dos emigrantes.
Para isso se propõe a criação do Conselho Coordenador dos Transportes de Emigrantes, que, pela sua actuação, proporá medidas adequadas à conveniente solução do problema. Recolherá os dados da procura e oferta do transporte, centralizará e divulgará oportunamente as previsões técnicas possíveis, coordenará e orientará todo o movimento e vigiará o fiel cumprimento das determinações, da parte dos operadores, intervindo quando tal for necessário.
Trata-se, afinal, de mobilizar os esforços de todos no sentido do bom cumprimento do serviço de transporte dos emigrantes, dos transportes a que eles têm direito.
Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei.